Vivo e ANATEL terão que indenizar cliente por falha no serviço - TRF 4ª Região

 
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A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Telefônica Brasil (Vivo) terão que pagar R$ 50 mil a uma empresa de exportação de madeira de Curitiba e seu proprietário por falha na prestação de serviço. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença no mês de março.

Em setembro de 2014, a Vivo ofereceu um plano de telefonia fixa e internet para a empresa. Insatisfeita com o serviço prestado por outra operadora, a empresa aceitou a oferta, pois teria uma economia de R$ 625,00 por mês e a velocidade da internet seria mantida.

No entanto, a Vivo não prestou o serviço e nem efetuou a entrega dos aparelhos no prazo acordado. O proprietário da empresa reclamou diversas vezes sobre a situação com a ANATEL, órgão regulador das telecomunicações.

A empresa pagou a primeira fatura do serviço não prestado, mas como não havia sido resolvido o problema, o proprietário deixou de pagar as contas. A Vivo colocou o nome da empresa no Serasa.

Em razão da não prestação de serviços contratados e da inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, o proprietário e a empresa ajuizaram ação na 11ª Vara Federal da capital paranaense solicitando indenização por perdas e danos. O pedido foi julgado procedente, condenando a Vivo a pagar R$ 40 mil e a ANATEL R$ 10 mil.

A ANATEL recorreu ao tribunal pedindo reforma da sentença, alegando que os autores contrataram os serviços da Vivo e alegam ter sido lesados por descumprimento do contrato e restrição de crédito indevida, portanto, é incontroverso que a ANATEL não teve participação direta na contratação do serviço, de forma que não é responsável pelos danos.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal, manteve o entendimento de primeira instância. “Embora o autor tenha firmado contrato de prestação de serviços com a Vivo e não com a ANATEL, tal fato não afasta as responsabilidades da ANATEL. Isso porque a ANATEL foi omissa na sua função de órgão regulador das telecomunicações”, afirmou o magistrado.

 

Fonte TRF – 4ª Região

Proc. Nº 5027441-43.2015.4.04.7000

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