Processo Civil: sucumbência recíproca é requisito para recurso adesivo

Decisão do STJ sobre um processo de plágio pode orientar juízes e advogados sobre um instrumento jurídico que frequenta com alguma regularidade os tribunais: o recurso adesivo.

Na ação original, um engenheiro entrou na Justiça do Maranhão acusando uma construtora e outro engenheiro de plagiarem um projeto seu. A ação envolvia também a financeira da obra, mais tarde comprada pelo Bradesco.

O juiz condenou a construtora e o engenheiro da firma a pagarem indenização, mas retirou a financeira do processo. Tanto a empresa quanto os dois engenheiros recorreram da decisão: os dois primeiros contra indenização e o autor da ação contra retirada da financeira da ação. Para isso, ele usou o recurso adesivo, previsto no artigo 500 do Código de Processo Civil e cabível no prazo de resposta quando ambas as partes são vencidas em alguns pontos do processo, o que se chama sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça do estado, então, manteve a condenação da construtora e de seu engenheiro, mas retirou a multa da decisão (que não havia sido pedida no pedido inicial) e pôs de volta a financeira no processo.

Ainda no Tribunal do Maranhão, o Bradesco entrou com outra ação com o objetivo de mudar a decisão do colegiado (acórdão), da qual não havia mais possibilidade de recurso no tribunal (ação rescisória).

Os desembargadores negaram o pedido da rescisória, e o caso veio parar no Tribunal da Cidadania.

No entender dos ministros da Terceira Turma do STJ, o TJMA ignorou a ausência de um elemento essencial ao recurso adesivo, que é justamente a sucumbência recíproca, também mencionada no artigo 500 do CPC. Por isso, eles reestabeleceram a sentença que excluiu o Bradesco da ação.

Ver: REsp nº 1.202.275/MA