Alteração de nome - Inclusão de sobrenome - Possibilidade - Alteração de Assento Público

RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, §1º, DA CF/88) - OBSERVÂNCIA - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PATRONÍMICO MATERNO - ACRÉSCIMO - POSSIBILIDADE - RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, §1º, da CF/88).
II - O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.
III - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie.
IV - Recurso especial provido.
STJ – 3ªT., REsp 1256074 / MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 28.08.2012.

 

Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade.
- Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico.- É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
- É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.
Recurso especial não conhecido.     
STJ – 3ªT., REsp 1069864 / DF, Re.l. Min. Nancy Andrighi, Dje 03.02.2009.

 

CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE.
I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes.
II - É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ – 3ªT., REsp 1041751 / DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 03.09.2009.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. REGISTRO PUBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. MENOR ASSISTIDA PELOS PAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RAZOABILIDADE DO PEDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A alteração introduzida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, conferiu ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. Com a interposição do agravo interno, as questões levantadas na apelação foram apreciadas pelo órgão colegiado, considerando-se superada eventual violação do artigo 557 do CPC. Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte tem flexibilizado a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores, devidamente assistidos por seus pais, possam postular retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.
III - O pleito, na espécie, longe de denotar mero capricho, afigura-se bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial, com o acréscimo do segundo nome, com o qual a requerente de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.
IV - Nesse contexto, há de lhe ser oportunizada a dilação probatória requerida. Recurso especial provido.
STJ – 3ª T., REsp 777088 / RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 10.03.2008.

 

CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. LEI N. 6.015/73, ART. 56. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Nos termos do art. 56 da Lei de Registros Públicos, ao atingir a maioridade civil, o interessado disporá de um ano para postular a alteração do seu nome, com as limitações da espécie.
II. Admite-se tempero em tal regra, para que o menor possa pleitear a alteração, devidamente representado ou assistido pelos pais, porém desde que configurado justo motivo, aqui inocorrente.
III. Recurso especial não conhecido.
STJ – 4ªT., REsp 345456 / MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 22.04.2002, p. 214.

 

APELAÇÃO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO MATERNO IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO VÁLIDA A AUTORIZAR A ALTERAÇÃO PRETENDIDA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - DESEJÁVEL INDICAÇÃO DA ANCESTRALIDADE MATERNA - PRECEDENTE DO STJ - INCLUSÃO AUTORIZADA – RECURSO PROVIDO.
TJ/SP – 8ª C. Dir. Priv., AP. nº 0003476-64.2013.8.26.0269, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, Julg. 18.03.2015.

 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO MATERNO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO. DESEJÁVEL INDICAÇÃO DA ANCESTRALIDADE MATERNA. PRECEDENTE DO STJ. INCLUSÃO AUTORIZADA, NA ORDEM PRETENDIDA RECURSO PROVIDO.
TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., AP. nº 0000638-04.2010.8.26.0060, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, Julg. 10.09.2014.

 

REGISTRO CIVIL - Ação de Retificação - Inclusão do patronímico paterno - Possibilidade - Medida que visa resguardar e reproduzir os apelidos de família por meio da inserção do sobrenome paterno - Ausência de afronta ou inobservância à Lei de Registros Públicos - Inexistência de prejuízos a terceiros - Precedentes da Corte - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., AP. nº 1001385-47.2014.8.26.0269, Rel. Des. Moreira Viegas, Julg. 23.07.2014.

 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pedido de inclusão do patronímico das avós materna e paterna. Possibilidade de inclusão. Motivação válida. Patronímico pelo qual a autora é conhecida profissionalmente e socialmente. A alteração posterior do nome só é autorizada por exceção e motivadamente, conforme previsão do art. 57 da Lei 6.015/73. No caso dos autos, comprovou a requerente ser socialmente conhecida como “Fernanda Mazzarino”, não apenas por familiares, mas, sobretudo, ao longo de sua vida profissional e social. Ademais, ressalta-se que a apelante já atingiu a maioridade, de modo que a adição do patronímico não implicará em prejuízo e atenderá a motivação da apelante no sentido de homenagear as avós materna e paterna, tendo em vista que é filha única. Assim, se o artigo 58 da Lei 6.015/73 admite até mesmo a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, parece rigorismo formal impedir alguém de acrescentar a seu nome patronímico pelo qual é socialmente conhecido, sobretudo no caso concreto quando robusta a prova dos fatos constitutivos do direito da requerente a afastar suposta má-fé na retificação pretendida. Ademais, ressalta-se que a apelante atingiu a maioridade recentemente (fls. 08), de modo que pode decidir sobre o nome e a adição do patronímico não implicará em prejuízo. Ao contrário, atenderá a motivação da apelante no sentido de homenagear as avós materna e paterna, tendo em vista que é filha única. A possibilidade de alteração com a maioridade, inclusive sem motivação, está contida no art. 56 da Lei de Registros Públicos, in verbis: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Sentença reformada. Recurso provido.
TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., AP. nº 4001688-44.2013.8.26.0269, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, Julg. 27.05.2014.

 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Supressão/inclusão de sobrenome. Alegação de que o patronímico causaria à menor, em idade escolar, constrangimentos em sua vida social. Inocorrência. Contudo, possível a alteração, ainda que não constatado que o nome sujeitaria o indivíduo ao ridículo. Autora ainda menor impúbere. Preservada a referência à ancestralidade pelo uso de outro apelido da família paterna. De outra parte, justificado o acréscimo do apelido da família materna, este omitido do assentamento. Direito à perfeita identificação também quanto à linhagem materna. Ademais, relevante que haja equivalência do nome da autora com o de sua irmã germana. Alterações que não causam prejuízos sociais ou a terceiro, não encontra óbice legal e não macula os direitos transcendentes da personalidade, quanto à origem familiar. Recurso provido.
TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., AP. nº 0017869-58.2009.8.26.0099, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, Julg. 24.04.2014.

 

RETIFICAÇÃO DE NOME. EXCLUSÃO DO APELIDO DA GENITORA E INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS SOCIAIS. PROVIDÊNCIA ADOTADA COM OS OUTROS IRMÃOS DO MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
TJ/SP – 2ª C. Dir. Priv., AP. nº 0006258-19.2011.8.26.0009, Rel. Des. Márcia Tessitore, DJ 15.04.2015.

 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Supressão/inclusão de sobrenome. Alegação de que o patronímico causaria à menor, em idade escolar, constrangimentos em sua vida social. Inocorrência. Contudo, possível a alteração, ainda que não constatado que o nome sujeitaria o indivíduo ao ridículo. Autora ainda menor impúbere. Preservada a referência à ancestralidade pelo uso de outro apelido da família paterna. De outra parte, justificado o acréscimo do apelido da família materna, este omitido do assentamento. Direito à perfeita identificação também quanto à linhagem materna. Ademais, relevante que haja equivalência do nome da autora com o de sua irmã germana. Alterações que não causam prejuízos sociais ou a terceiro, não encontra óbice legal e não macula os direitos transcendentes da personalidade, quanto à origem familiar. Recurso provido.

TJ/SP 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0017869-58.2009.8.26.0099, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, DJe 24.04.2014)

 

REGISTRO CIVIL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO MENOR REGISTRADA APENAS COM O SOBRENOME PATERNO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS FAMILIARES POSTERIOR CASAMENTO DOS GENITORES INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO POSSIBILIDADE HOMENAGEM À PERFEITA IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO.
TJ/SP – 2ª C. Dir. Priv., AP. nº 0006825-88.2013.8.26.0297, Rel. Des. Neves Amorim, Julg. 11.03.2013.

 

REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO NOME DO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DO AGNOME FILHO. RETIFICAÇÃO DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS (LEI 6.015/73). SENTENÇA MANTIDA. "1. O aditamento do patronímico materno é admitido sem controvérsia (Walter Ceneviva), até porque não importa em alteração do nome. Aliás, é uma providência louvável que o filho traga em seu nome o sobrenome dos pais.""2. Inexiste impedimento, também, na supressão do agnome "Filho", porquanto, como doutrina W. de Barros Monteiro, neste plano o postulante "Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado, por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome."
TJ/PR – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1024264 PR, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ 07.05.2001.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DE NOME. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO FINAL DO NOME DO REQUERENTE. POSIÇÃO DO SOBRENOME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. O nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no art. 16 do Código Civil, o qual reza que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Nesse contexto, ainda que o requerente seja menor de idade e, no caso, representado por sua mãe, há que se reservar ao infante o pleno exercício de seu direito de ostentar o apelido de família de sua mãe, assim como já ostenta o de seu pai, não havendo razão para negar a inclusão do patronímico materno no nome da criança. Precedente do STJ (REsp 1069864/DF). Se for o caso, poderá o requerente, oportunamente, pleitear motivadamente a alteração de seu nome, com a eventual supressão de algum destes patronímicos. O que não se pode fazer é ceifar prematuramente o direito ao nome, de titularidade do menor. 2. Considerando que a Lei de Registros Publicos nada dispõe acerca da ordem dos sobrenomes dos genitores no nome dos filhos, não há óbice algum de que o patronímico materno seja incluído ao final do nome do menor, não representando tal pleito ofensa alguma ao princípio da legalidade estrita que rege o sistema dos registros públicos. Precedente do STJ (REsp 1323677/MA). DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057257537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/01/2014)
TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70057257537 RS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, DJ 04.02.2014.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. A alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada. Se o nome não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação. A dificuldade de relacionamento com o genitor não configura a excepcionalidade exigida pela Lei dos Registros Publicos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70059454975, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/07/2014)
TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. Nº 70059454975 RS, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, DJ  22.07.2014.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. DESCABIMENTO, NO CASO. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME. 1. Nos termos no art. 16 do Código Civil, o nome da pessoa, nele compreendido o prenome e o sobrenome, se constitui direito personalíssimo, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Por tais razões, inobstante o disposto na Lei de Registros Publicos acerca da alteração do nome, no sentido de não se admitir a prejudicialidade aos apelidos de família, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos excepcionais, a possibilidade de alteração de nome, inclusive com supressão de apelidos de família, desde que haja motivação justa e plausível. Para tanto, conforme o art. 56 da LRP, o interessado poderá requerer a alteração de seu nome após atingir a maioridade. 2. No caso dos autos, entretanto, não há como se chancelar a pretendida supressão de patronímico paterno, haja vista que os requerentes são menores impúberes, contando apenas 10 e 11 anos de idade, e certamente não possuem discernimento e maturidade suficientes para compreender a extensão e a magnitude do ato de excluir o sobrenome que identifica um dos seus troncos familiares. Se for o caso, poderão eles, após o implemento da maioridade, pleitear motivadamente a alteração de seu nome. O que não se pode fazer é ceifar prematuramente o direito personalíssimo ao nome, de titularidade dos infantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057954653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/03/2014)
TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. Nº 70057954653 RS , Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, DJ 17.03.2014.

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi