Arrematação Judicial - Cancelamento de Penhoras e Arrestos

 

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR, REALIZADA EM OUTRO PROCESSO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À PENHORA DE QUE SE ORIGINOU A ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DA PENHORA ANTERIOR, INDEFERIMENTO, DADA A INEFICÁCIA RELATIVAMENTE AO CREDOR-PENHORANTE, QUE NÃO INTIMADO PARA A HASTA PÚBLICA EM QUE OCORREU A ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- A averbação da penhora registrada com anterioridade não se cancela no caso de arrematação cuja hasta pública tenha se realizado sem intimação do anterior credor-penhorante;

2.- Ineficácia da arrematação relativamente ao credor-penhorante com penhora anteriormente inscrita não intimado para a hasta pública em que adquirida a propriedade pelo arrematante.

3.- Possibilidade de opção, pelo credor-penhorante não intimado, pela preferência no recebimento do crédito, em concurso de preferências, ou pelo novo praceamento do bem em hasta pública que providencie, conquanto transcrito o bem em nome do arrematante, dada

a ineficácia da aquisição relativamente ao aludido credor-penhorante, com penhora anterior averbada no Registro de Imóveis.

4.- Recurso Especial, que visou ao cancelamento da averbação dapenhora, improvido.

STJ – 3ªT., REsp nº 1122533/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 11.06.2012.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL HIPOTECADO. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 1.501 DO CÓDIGO CIVIL. SUBROGAÇÃO DO DIREITO REAL NO PREÇO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO IMPUTADA AO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E NÃO AO ARREMATANTE.

(...)

3. O objetivo da notifcação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto.

4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Proceso Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame.

5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pesoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil).

6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arematação em virtude de preço vil, não é posível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nesa parte, provido.

(STJ – 3ªT., REsp 1201108/DF, Rel. Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, DJe 23.05.2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante arrematante que pretende o cancelamento do registro de hipoteca, arresto e penhoras existentes sobre o imóvel. Possibilidade. Hipoteca que deve ser cancelada nos termos do art. 1.499, VI, do CC, bem como diante da observância do art. 1.501 do CC, que determina intimação prévia do credor hipotecário. Da mesma maneira, as demais constrições podem ser canceladas porquanto decorrentes de dívidas a serem satisfeitas com o produto da arrematação Recurso provido.

(TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. Nº 2080435-39.2014.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, Julg. 24.07.2014)

 

 

DESPESAS CONDOMINIAIS.  Agravo de Instrumento tirado em face da decisão que deixou de determinar a extinção da hipoteca, entendendo o Juiz 'a quo' que a desqualifcação do tíulo deve ser objeto de procedimento administrativo perante o Juiz Coregedor competente, não

cabendo ser determinada pelo Juízo da execução. Posicionamento equivocado. Exegese dos artigos 1.49, VI e 1.501, do Código Civil. A garantia real se extingue pela simples arematação, especialmente quando tenha sido judicialmente notifcado o credor hipotecário, como é o caso dos autos. Recurso provido, a fim de determinar o cancelamento da hipoteca.

(TJ/SP – 33ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. Nº 20046111-1.2013.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Carlos Nunes, Julg. 04.1.2013).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR TERCEIRO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. A arematação constiui uma das hipóteses de extinção da hipoteca, desde que o credor hipotecário seja notifcado judicialmente nos autos da execução promovida por outros credores. Inteligência do disposto nos artigos 149, IV e 1501, do CC. Na hipótese dos autos, o credor hipotecário foi devidamente intimado da penhora e da hasta pública, tendo apenas requerido a preferência de seu crédito. Necessidade de expedição de mandado de cancelamento da hipoteca pelo Juízo "a quo". Decisão reformada. RECURSO DA ARREMATANTE PROVIDO, com observação.

(TJ/SP – 27ª C. Dir. Priv.,  Ag. Inst. Nº 0026642-59.2013.8.26.0000, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, Julg. 14.05.2013).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel penhorado em leilão eletrônico. Pedido de cancelamento de hipotecas. Possibildade. Credores hipotecários que foram regularmente intimados no prazo estabelecido no artigo 698 do CPC. Extinção da hipoteca, à luz do que dispõe o artigo 149, VI, do CC, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado. Precedentes do STJ. Recurso provido.

(TJ/SP – 28ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. Nº 0029141-16.2013.8.26.0000, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, Julg. 23.04.2013)

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi