Bem de Família - Benefício que não pode ser alegado após a arrematação

 
 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.IMPRESCINDIBILIDADE.

1. A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado.

2. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que  a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante,  mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução.

3. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os

interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa.

4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, descabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil.

5. Ademais,  a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial, e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a

apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ).

6. Recurso especial não provido.

STJ – 4ª T., REsp 1313053 / DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 15.03.2013.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXTEMPORANEIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) 2. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo procedência de eventual embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. 3. De todo modo, "após expedição de carta de arrematação, a anulação do ato deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa". (RMS 22.286/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 338) 4. Agravo regimental não provido.

STJ – 4ªT., AgRg no REsp nº : 1328153/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/12/2014.

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

1. A impenhorabilidade de bem de família não pode ser arguida em embargos à arrematação.

2. Recurso especial não provido.

STJ – 3ªT., RESP 1.345.483/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julg 09.10.2012.

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO.

(...)

 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes.

(...)

6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

STJ – 4ªT., REsp n° 981.532/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.08.2012.

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO, PELA CORTE LOCAL, DE JÁ TER HAVIDO DECISÃO, A RESPEITO DA ALEGADA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, APRECIANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS, QUE FORAM NOVAMENTE DEVOLVIDOS ÀQUELE EGR. COLEGIADO. TENDO SIDO APURADO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, QUE JÁ HOUVE A ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, NÃO É MAIS POSSÍVEL A A INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE , PREVISTO NA LEI 8.009/1990. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.

STJ – 4ª T., AgRg no Ag n° 912.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.02.2011.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. A impenhorabilidade de bem de família não pode ser argüida após concluída a arrematação do imóvel. Precedentes. Recurso improvido.

STJ – 3ªT., AgRg no Ag n° 697.227/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 08.10.2008.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 8.009, DE 29.3.1990. ARGÜIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE INTERPRETA A LEI, LEVANDO EM CONTA A SITUAÇÃO FÁTICA DA ESPÉCIE.

- Atribuído ao executado comportamento omissivo durante o tramitar da execução, deixando para argüir a impenhorabilidade do imóvel residencial da família apenas em sede de embargos à arrematação, não ofende literal disposição de lei o Acórdão que reputa inadmissível a argüição através da via eleita.

- Ação rescisória julgada improcedente.

STJ – 2ª Seção, AR n° 436/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 26.08.2002.

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. IMISSÃO NO IMÓVEL DO BANCO CREDOR AUTORIZADA POR DESPACHO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O ATO. RECURSO CABÍVEL NÃO UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA TARDIA. DEBATE SOBRE A DÍVIDA E A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.

(...)

II. Ademais, a impenhorabilidade de bem de família não pode ser argüida após concluída a arrematação do imóvel.

IV. Recurso ordinário improvido.

STJ – 4ª T., RMS n° 11.874/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 13.11.2006.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO.

- Encerrada a execução, não mais é possível a aplicação da Lei 8.009/90. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido.

STJ – 3ª T., AgRg no REsp n° 586.176/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.07.2005.

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. IMISSÃO NO IMÓVEL DO BANCO CREDOR AUTORIZADA POR DESPACHO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O ATO. RECURSO CABÍVEL NÃO UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA TARDIA. DEBATE SOBRE A DÍVIDA E A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.

(...)

II. Ademais, a impenhorabilidade de bem de família não pode ser argüida após concluída a arrematação do imóvel .

(...)

IV. Recurso ordinário improvido.

STJ – 4ª T., RMS n° 11.874/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 13.11.2006.

 

 

 

 

 

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO.

(...)

 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes.

(...)

6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

STJ – 4ªT., REsp n° 981.532/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.08.2012.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRECEDENTES DA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI Nº 6380/80. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

REsp n° 1.104.317/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/5/2011)

 

Medida cautelar inominada. Sustação do leilão extrajudicial. Deferimento. Agravo de instrumento. Bem imóvel já arrematado pelo credor. Perda do objeto. Falta de interesse processual. Autora que exerceu sua defesa. Questões superadas. Imóvel dada em garantia hipotecária que era propriedade da empresa contratante. Impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a arrematação do imóvel. Precedentes do STJ Recurso provido.

TJ/SP – 21ª C. Dir. Priv., A.I. nº 2090894-03.2014.8.26.0000, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, Julg. 04.08.2014.

 

 

 

EXCEÇÃO DE PRÉ –EXECUTIVIDADE. Bem de família. Impenhorabilidade. A questão da impenhorabilidade do bem de família envolve matéria suscitável, por simples petição, e pode ser decidida, como incidente de execução, após ouvidas as partes e facultada a produção das provas consentâneas com a matéria alegada, nos próprios autos da execução - Admissível o oferecimento de exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade de bem de família, quando aferível de plano, com base em prova pré-constituída, sendo inviável seu manejo, quando demandar dilação probatória - Exceção prevista no art. 3º, V, LF8.009/90, consistente no afastamento do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos casos em que o bem é dado em hipoteca pelo titular do domínio, não é aplicável quando houver concessão da garantia de empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, da qual o sócio é o próprio titular do bem ou não for realizado em benefício próprio dos titulares ou de sua família - Ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - A questão da impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos autos, como incidente de execução, desde que antes de concluída a arrematação/adjudicação, sendo certo que, uma vez decidida a matéria, com a advento da coisa julgada, inadmissível a renovação do pedido, objetivando novo pronunciamento sobre a matéria, em razão da preclusão, sob pena de violar a coisa julgada formal - Na espécie, inadmissível a apreciação do pedido de impenhorabilidade do bem constrito nos autos, por inadequação a via eleita, por ausência de prova pré-constituída - Faculta-se aos executados a arguição da impenhorabilidade do bem constrito por meio de simples petição nos autos da execução, a ser recebida pelo MM Juízo da causa, com regular processamento, objetivando o pronunciamento do MM Juízo da causa sobre a questão, porquanto não se tem notícia nos autos de que as alegações referentes à impenhorabilidade do imóvel por caracterizar bem de família tenham sido objeto de apreciação, tornando-se questão preclusa. PROCESSO - Inconformismo acerca de questões relacionadas à determinação de intimação acerca de penhora ou aos embargos à execução, quando a penhora for realizada por meio de carta precatória, deve ser levada ao juízo competente para sua apreciação, ou seja, o deprecante. Recurso provido, em parte.

TJ/SP – 20ª C. Dir. Priv, A.I. nº 0267373-50.2012.8.26-0000. Rel. Des. Rebello Pinho, DJe 02.12.2013.

 

RECURSO - APELAÇÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – (...)

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Alegação de iliquidez e incerteza do título cuja execução originou a combatida arrematação - Sede imprópria para discussão da matéria, vez que já transitados em julgado os embargos à execução opostos Inteligência do art. 694, §1º, CPC - Recurso improvido neste particular.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Inovadora alegação de impenborabilidade do bem praceado - Bem de família legal, Lei nº 8.009/90 - Impossível a invocação do benefício após a arrematação do imóvel Precedentes - Recurso improvido neste particular.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Caráter provisório da execução, a pretensamente obstar a arrematação -Trânsito em julgado superveniente de acórdão em embargos à execução, ora tornada definitiva Recurso improvido neste particular.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Intimação editalícia do praceamento de bem - Admissibilidade - Fundados indícios de ocultação da parte - Subsistente a realização de leilão independentemente de intimação pessoal do excutido - Precedentes - Recurso improvido neste particular.

TJ/SP – 22ª C. Dir. Priv., Ap. nº 991.01.020029-1, Rel. Des. Thiers Fernandes Lobo, Julg. 28.04.2010.

 

 

AGRAVO. BEM DE FAMÍLIA ALEGAÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de impenhorabilidade feita pelo autor nos autos da execução foi rechaçada pela decisão do juízo (fl. 22-apenso), não tendo manifestado qualquer insurgência, estando portanto preclusa a arguição, conforme o entendimento do STJ: "A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão." (REsp 515.122/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 233). Além disso, há que se ressaltar que houve a arrematação e expedição da carta, o que impossibilita que se retorne com tal discussão. Veja-se a pacífica jurisprudência do STJ, "A impenhorabilidade de bem de família não pode ser argüida após concluída a arrematação do imóvel. (AgRg no Ag 697.227/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008); "A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, arrematado o bem penhorado, impossível a invocação do benefício da Lei n. 8.009/1990. (REsp 468.176/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 282); "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. (AgRg no REsp 853.296/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 215).Veja Também-STJ:RESP 515122, DJ 29/03/004;AgRg no REsp 853.296, DJ 28/11/2007;REsp 515.122, DJ 29/03/2004.

TRF – 4ª Rg., 3ªT., APELREEX 3312 PR 2002.70.02.003312-5, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, Julg. 07.07.2009.

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DO APELANTE. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARREMATAÇÃO SE DEU POR PREÇO VIL. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. A alegação de impenhorabilidade do imóvel em razão de o mesmo se tratar de bem de família não prospera uma vez que o embargante não fez nenhuma prova neste sentido. Ademais, a alegação de impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a alienação forçada do bem. A embargante foi intimada na pessoa de seu advogado através de publicação no Diário Oficial na conformidade dos artigos 236 c/c 687, § 5º do Código de Processo Civil, não havendo razão para reconhecer a nulidade da arrematação. O valor da arrematação atingiu o mesmo valor da avaliação judicial, não há que se falar em preço vil. Os demais argumentos já foram alegados no Agravo de Instrumento nº 52612-90/2012-0000 e na apelação dos embargos de terceiros, razão pela qual não devem ser novamente conhecidos em razão da preclusão e da coisa julgada material. Precedentes do TJERJ e do STJ. Recurso ao qual se nega seguimento.

TJ/RJ – 16ª C. Cív., Ap. nº 04115985820128190001  - RJ 0411598-58.2012.8.19.0001, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, Julg. 02.12.2013, DJ 17.12.2013.

 

BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PRECLUSÃO. Consumada a arrematação, o vício de nulidade ensejador de seu desfazimento é aquele decorrente de atos da própria arrematação. A renovação da alegação após a arrematação, através de embargos à arrematação, constitui-se preclusão temporal insanável, mesmo porque não se trata de matéria superveniente à penhora, nos termos do que preceitua o artigo 746 do CPC. Assim, concluída a arrematação do imóvel penhorado e já lavrado o auto de arrematação, não há mais espaço para a alegação de impenhorabilidade de bem de família.

TRT – 6ªRegião, AP nº 145000761998506 - PE 0145000-76.1998.5.06.0012, Rel. Des. Helena Guedes S. de Pinho Maciel, DJe. 17.01.2011.

 

Em ação Anulatóra:

 

AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELO CREDOR, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA DA MATÉRIA. INTANGIBILIDADE.

A questão atinente à impenhorabilidade do bem de família está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Na hipótese fática, além dos inúmeros incidentes processuais que já foram apreciados, inclusive em segundo grau de jurisdição, não houve a oportuna oposição de embargos à adjudicação, meio processual em que deveria ser provada e discutida eventual nulidade de execução, desde que superveniente à penhora - Não demonstração de ocorrência de vício ou irregularidade na execução, que se findou com adjudicação do bem imóvel ao credor e com a consequente imissão do credor na posse do imóvel - Falece ao autor interesse processual para manejar a presente ação anulatória, em virtude da preclusão operada. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso desprovido, sendo de rigor a improcedência da medida cautelar inominada em apenso.

TJ/SP – 11ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004599-04.2010.8.26.0431, Rel. Des. Walter Fonseca, Julg. 09.02.2015.

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi