Dano Moral de Pessoa Jurídica

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE.

1. O acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada". Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego

comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica.

3. Agravo regimental não provido.

STJ – 4ª T., AgRg no AREsp 389410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 02.12.2014

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

STJ – 4ªT., REsp 1365284 / SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 21.10.2014

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CAPACIDADE PROCESSUAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E CRÍTICA. ENTREVISTA CONCEDIDA POR MÉDICO PSIQUIATRA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POTENCIAL INFLUÊNCIA DO ABUSO DE DROGAS NA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. AFIRMAÇÃO DO ENTREVISTADO DE QUE A CONDUTA DE INSTITUIÇÃO AUTORA É PERMISSIVA E INCENTIVADORA DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA LEI DE IMPRENSA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por instituição de ensino superior de renome, a quem foi atribuída pelo réu, em entrevista concedida à emissora de rádio, parcela de responsabilidade pelo crime, de grande repercussão nacional, que vitimou o casal Richtofen.

2. Entrevistado que, ao ser questionado sobre a potencial influência das drogas nos desígnios homicidas dos jovens responsáveis pelo crime, desvia-se do que lhe foi perguntado e passa a tecer considerações desabonadoras a respeito de suposto comportamento permissivo e incentivador do uso de determinada droga por parte da instituição de ensino superior autora da demanda.

3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ).

4. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado.

5. As afirmações de que a instituição de ensino recorrida tem "a ideologia de favorecer o uso da maconha", consubstanciando-se em um "antro da maconha", evidenciam a existência do ânimo do recorrente de simplesmente ofender, comportamento ilícito que enseja, no caso vertente, o dever de indenizar.

6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reduzido o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando abusivo, circunstância inexistente no presente caso, em que não se pode afirmar excessivo o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das especificidades do caso concreto.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

STJ – 3ªT., REsp 1334357 / SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06.10.2014.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica gera dano moral indenizável. Não incidência da Súmula 7/STJ.

2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ – 4ªT., AgRg no REsp 1467444 / SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 13.10.2014

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO IN RE IPSA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de protesto indevido de título, foi fixado em 14.08.2012 a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.

4.- Agravo Regimental improvido.

STJ – 3ª T., AgRg no AREsp 440165 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 10.04.2014

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE. HACKER. PESSOA JURÍDICA.

DANOS MORAIS SUBJETIVOS. NÃO CABIMENTO.

1. A pessoa jurídica somente poderá ser indenizada por dano moral quando violada sua honra objetiva. Hipótese em que não são alegados fatos que permitam a conclusão de que a pessoa jurídica autora tenha sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingidos o conceito, a reputação, a credibilidade, de que goza perante terceiros.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ – 4ª T., AgRg no AREsp 149523 / GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 14.02.2014

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Em relação à pessoa jurídica, o dano moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ – 4ªT., AgRg no AREsp 9093 / SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 1702.2014

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. SÚMULAS 227 E 388/STJ. - A indevida devolução de cheque acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Incidência da Sumula 227 desta Corte: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". AGRAVO NÃO PROVIDO

STJ 3ª T,. AgRg no REsp. nº 1170662/MG - 2009/0237165-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.08.2010.

 

INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA OFENSA PROVA ESPECÍFICA. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, como abalo ao crédito, à honra e prestígio social no meio econômico, não bastando o dano indireto. Ação de indenização improcedente e recurso improvido.

TJ/SP – 35ª C. Dir. Priv., Ap. nº 00114005220108260554 - SP - 0011400-52.2010.8.26.0554, Rel. Des. Clóvis Castelo, DJe 10.03.2014.

 

PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ARBITRAMENTO. 1. É cediço que a pessoa jurídica possui honra objetiva, igualmente protegida. 2. O protesto indevido produz dano "in re ipsa". 3. Recurso provido.

TJ/SP – 14ª C. Dir. Priv. APL 00235268920128260320 SP 0023526-89.2012.8.26.0320, Rel. Des. Melo Colombi, DJe 23.10.2014.

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C. C. DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO - Inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito Compra de mercadorias Cheques pré-datados - Dano moral indenizável Quantum corretamente fixado Sentença mantida. Recurso não provido.

TJ/SP – 11ª C. Dir. Pri., APL 00279848820128260405 SP 0027984-88.2012.8.26.0405, Rel. Des. Marino Neto, DJe  23.09.2014.

 

APONTAMENTO NEGATIVO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. Incidência da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927, par. único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. Dano moral in re ipsa. Indenização devida e mantida em R$ 5.000,00. Recurso a que se nega provimento.

TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 00091520220118260127 – SP - 0009152-02.2011.8.26.0127, Rel, Des, Carlos Alberto Garbi, DJe 29.10.2014.

 

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 

Em se tratando de pessoa jurídica, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva.
A inclusão do nome da pessoa jurídica no cadastro do SPC acarreta dano à reputação na área onde atua, sendo suficiente para caracterizar a indenização por dano moral.

TJ/DF – 6ª T. Cív., 2012 07 1 002393-7 APC (0002332-30.2012.8.07.0007 - Res.65 - CNJ), Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 25.06.2013.

 

PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO.

1. Ao submeter a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria que o completaria o agente responde pessoalmente pelo dano causado.
2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do STJ). 

3. As duplicatas, títulos de créditos causais, podem ser submetidas a protesto, mesmo sem aceite, desde que o credor apresente conjuntamente o comprovante da entrega das mercadorias, ou da efetiva prestação dos serviços (art. 15 da lei 5474/68).

4. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (cf. Resp 1059663/MS Recurso Especial 2008/0112156/1, Ministra Nancy Andrighi).

5. O arbitramento da indenização que repara o dano moral deve levar em conta as circunstâncias específicas do evento, a condição econômico-financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, atendidos sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso improvido.

TJ/DF – 1ªT. Cív., APC4122996 (0041229-13.1996.8.07.0000 - Res.65 - CNJ), Rel. Des. Antoninho Lopes, DJe 25.11.2011.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. Para que o dano moral seja experimentado pela pessoa jurídica é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade.

TJ/MG – 9ª C. Cív. AC 10604110030052001 MG , Rel. Des. Luiz Artur Hilário, DJe 28.04.2014.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. Cobrança indevida. Constatada. No caso concreto, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a reativação de um contrato antigo (cancelado e baixado), resta nítida a ocorrência de falha na prestação de serviços e, em consequência, o dever de indenizar. Dano moral. Destaca-se que a discussão sobre a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica ficou ultrapassada com a edição da súmula 227 do STJ, que tem o seguinte teor: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060602323, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/03/2015).

TJ/RS – 16ª C. Cív. AC 70060602323 RS, Rel. Des. Ergio Roque Menine, DJe 16.03.2015.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - PROVA - NECESSIDADE - Somente se cogita, em sede de responsabilização civil, em dano moral a pessoa jurídica quando restar demonstrado o abalo à sua honra objetiva, considerando que inexiste honra subjetiva a ser resguardada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TJ/AM – 2ª C. Cív., APL 00188478920058040001 AM 0018847-89.2005.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, DJ 05.12.2014.

 

Inadimplemento Contratual. Danos Morais. Pessoa Jurídica. Inexistência. Apelação provida. 1. Não sofre a pessoa jurídica danos morais se o inadimplemento da locadora não lhe causou qualquer dano à sua honra objetiva. 2. Apelação a que se dá provimento.

TJ/RJ – 15ª C. Cív., APL 01115873920118190001 RJ 0111587-39.2011.8.19.0001, Rel. Des. Horacio Dos Santos Ribeiro Neto,  DJe 01.09.2014.

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi