Dano Moral em Matéria Trabalhista

 

 

01 - CONSTITUCIONAL. Competência judicante em razão da matéria - Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu (ex) empregador - Competência da Justiça do Trabalho - Art. 114 da Magna Carta - Redação anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 45/04 - Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Processos em curso na Justiça Comum dos Estados - Imperativo de política judiciária.

1 - Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex) empregador, eram da competência da Justiça Comum dos Estados-Membros. 2 - Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3 - Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da Emenda Constitucional nº 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4 - A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5 - O Supremo Tribunal Federal, guardião mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6 - Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito nº 687, Sessão Plenária de 25/8/1999, ocasião em que foi cancelada a Súmula nº 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7 - Conflito de Competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (STF - Tribunal Pleno; CC nº 7.204-1-MG; Rel. Min. Carlos Ayres Britto; j. 29/6/2005; v.u. em conhecer o conflito e m.v.).


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02 - PRESCRIÇÃO. Dano moral.

Tratando-se de dano moral decorrente da relação de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização. Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato, está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - 5ª T.; RR nº 96752/2003-900-01-00; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; j. 8/3/2006; v.u.).


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03 - AÇÃO RESCISÓRIA. Violação literal à disposição de lei - Dano moral - Prescrição.

A indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho sofre a incidência única das regras de prescrição constantes da Constituição Federal (inciso XXIX, art. 7º), com similar no art. 11 da CLT. Possuindo regra própria para as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não permite a incidência de normas outras, visto não incidirem, aqui, os termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Conseqüentemente, extinto o contrato de trabalho, tem o empregado dois anos para postular indenização por dano moral, desde que dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamatória. Ao contrário do que assevera o autor, os atos foram anteriores à data do ajuizamento da reclamatória. Ao contrário do que assevera o autor, os atos lesivos à sua honra, boa fama e imagem ocorreram em 4/4/1996, data de sua dispensa, e não com o trânsito em julgado da decisão que descaracterizou a justa causa que lhe fora aplicada pela reclamada, aqui ré. A ação cuja decisão pretende o autor rescindir foi proposta após o decurso do prazo de dois anos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e art. 11, da CLT. Prescrito, portanto, o direito de ação. Ação rescisória improcedente. (TRT - 2ª Região - SDI; AR nº 12979-2004-00002-00-SP ac. nº 2006002447; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 21/2/2006; m.v.).


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04 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Prova a notícia do crime mas não o próprio crime - Confissão na polícia inválida.

O Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime, e destina-se tão-somente a embasar o oferecimento de eventual denúncia pelo Ministério Público, apurando-se indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Toda a fase investigativa no âmbito policial não está sujeita ao contraditório, nem à ampla defesa, razão pela qual os depoimentos ali colhidos não estão sujeitos ao compromisso com a verdade ou a qualquer efeito legal pela omissão ou distorção dos fatos. Ao contrário, em direito penal prevalece o princípio constitucional de inocência, até que se prove a culpa (art. 5º, LVII, CF). Assim, eventual confissão numa delegacia de polícia, negada em Juízo, não serve como prova da prática do delito ensejador da justa causa, mormente se desacompanhada de outros elementos de convicção. JUSTA CAUSA. Ilícito penal. Imputação sem provas. Atentado à dignidade do trabalhador. Indenização por dano moral. A alegação de incontinência de conduta ou mau procedimento, consubstanciado no alegado envolvimento do autor em furto, por si só trata-se de acusação grave, que fere a reputação do empregado, provocando-lhe dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, além de marcar de forma indelével sua vida pessoal e social. Tão graves fatos, imputados sem maiores cuidados e desacompanhados da indispensável prova cabal do ocorrido, agridem a dignidade e personalidade do trabalhador, ocasionando-lhe irremediável dano moral a merecer o devido reparo pelo empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 02022-2002-444-02-00-Santos-SP; ac. nº 20060180689; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 21/3/2006; m.v.).


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05 - DANO MORAL.

Aprovação do empregado em processo seletivo com posterior contratação para cargo elevado (gerente de RH), importando mudança de domicílio (de São Paulo para Fortaleza), com posterior cancelamento da contratação. Procedimento da empresa que tentou inclusive dissimular a contratação, preparando uma nova entrevista para o empregado já aprovado à contratação. Transtorno expressivo ao empregado e à organização familiar, com dano moral associado à conduta furtiva do empregador. Dano moral configurado. Indenização equivalente a dez salários do empregado. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 02798-2004-069-02-00-SP; ac. nº 20060211460; Rel. Juiz Rafael E. Pugliesi Ribeiro; j. 28/3/2006; m.v.).


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06 - DANO MORAL.

Pratica ilícito trabalhista o empregador que comete falta grave elencada no art. 483, e, da CLT, consistente em deslocar o empregado para função inexistente, mantendo-o inerte, sem oferta de labor, como forma de estimular pedido de demissão. Indenização que se funda nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cujo valor deve ser fixado também em caráter pedagógico e como forma de alterar o reprovável procedimento. (TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 01462-2004-471-02-00-São Caetano do Sul-SP; ac. nº 20060235653; Rela. Juíza Catia Lungov; j. 6/4/2006; v.u.).


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07 - DANO MORAL. Prescrição.

O legislador estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, um único prazo prescricional para todos os títulos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano moral, mesmo que seu pedido esteja fundamentado no Direito Civil. O dano alegado pelo autor teria ocorrido em razão do contrato de trabalho e no âmbito deste. Por isso, ele deve se adequar às normas aplicáveis a esta relação. E, neste sentido, o constituinte limitou o prazo prescricional a dois anos após o término da relação de emprego. Logo, a demanda que deixou de observar o prazo bienal encontra-se fulminada pela prescrição total. Recurso a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 01093-2004-065-02-00-SP; ac. nº 20060205002; Rel. Juiz Antonio José Teixeira de Carvalho; j. 30/3/2006; v.u.).


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08 - DANOS MORAIS. Indenização.

Trabalhador falecido em decorrência de prestação de serviços em caráter informal merece ser indenizado, sobretudo porque mantido alheio ao sistema previdenciário. Competência da Justiça do Trabalho, independentemente da caracterização do vínculo de emprego. Emenda Constitucional nº 45/04 e Súmula do C. TST nº 392. (TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 01263-2001-062-02-00-SP; ac. nº 20060161536; Rel. Juíza Catia Lungov; j. 16/3/2006; v.u.).


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09 - DESRESPEITO AOS VALORES DA EMINENTE DIGNIDADE HUMANA. Dano moral configurado.

É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, em que a reclamada passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E, por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 01163220040150200-SP; ac. nº 20060131475; Rel. Juiz Valdir Florindo; j. 7/3/2006; v.u.).


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10 - ACIDENTE DE TRABALHO. Dano material e dano moral - Responsabilidade patronal - Natureza subjetiva - Exigência do elemento culpa, na vertente dolosa ou culposa stricto sensu - Nexo causal - Acidente de trânsito - Obreiro motorista - Omissão da empresa em retirar veículo defeituoso de circulação imediata - Assunção do risco de eventual sinistro.

O art. 7º, XXVIII, da Constituição, assevera que a indenização de responsabilidade do empregador em favor do empregado, quando ocorrido acidente de trabalho, apenas é devida no caso de dolo ou culpa patronal. No caso, não tendo a empresa adotado as medidas necessárias para retirar de circulação veículo que reconhecidamente estava com defeito, e tendo em decorrência disso sofrido o obreiro acidente grave de trânsito, com perda parcial da visão por deslocamento de retina quando do evento, resta caracterizada a negligência e a imprudência patronal a ensejar sua responsabilidade por indenizar os danos materiais e morais sofridos, neste caso devidos ante os problemas estéticos decorrentes, com grave dor no íntimo do sujeito vitimado. Indenizações arbitradas adequadamente. Recurso empresarial conhecido e desprovido. (TRT - 10ª Região - 2ª T.; RO nº 01023-2005-003-10-00-9; Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira; j. 31/5/2006; v.u.).


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11 - ASSÉDIO MORAL.

Os elementos de prova colhidos nos autos deixam entrever que o autor foi vítima de assédio moral, traduzido no rebaixamento arbitrário de função e na perda do direito ao adicional de periculosidade - circunstâncias que lhe conduziram a um estado depressivo e que devem ser consideradas tendo-se em mente o fato de que os reclamantes na ação em que buscavam gratificação de quebra-de-caixa, dentre eles o autor, foram os únicos que experimentaram situação similar. INDENIZAÇÃO. Quantum fixado. Tratando-se de arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. No caso concreto, as circunstâncias que compõem a realidade social e econômica do reclamante, inclusive a duração da situação experimentada, bem como aquelas que permeiam o âmbito empresarial, recomendam a diminuição do valor arbitrado para reparação por dano moral, que tem por objetivo compensar o sofrimento do empregado e atribuir uma sanção ao empregador para prevenir negligência futura, não devendo, em hipótese alguma, servir como “indústria de indenizações”. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT - 10ª Região - 2ª T.; RO nº 00634-2005-01010-00-8; Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos; j. 22/3/2006; v.u.).


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12 - DANO MORAL. Capturação e observação de imagens íntimas - Ilícito cometido por outro empregado - Responsabilidade da empregadora.

A observação da intimidade da empregada, mediante a instalação de câmera no banheiro feminino do local de trabalho, configura invasão da privacidade e lesa o direito à intimidade, impondo o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Praticado o ilícito por preposto da Reclamada, ressai tranqüila a sua responsabilidade pela reparação (CCB, art. 932, inciso II). (TRT - 10ª Região - 3ª T.; RO nº 01167-2005-103-10-00-3-Taguatinga-DF; Rel. Juiz Braz Henrique de Oliveira; j. 7/6/2006; v.u.).


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13 - QUITAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Eficácia liberatória geral - Impossibilidade.

O termo de quitação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia constitui-se em título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (parágrafo único do art. 625-e da CLT). A transação deve se restringir apenas às parcelas expressamente consignadas no termo conciliatório e não atinge, por óbvio, parcelas não-submetidas àquela demanda, ainda que relacionadas ao mesmo contrato de trabalho. DANO MORAL. Fixação do valor da indenização. O dano moral, embora indenizável, é considerado irreparável, ou incomensurável, visto que ocorrido no plano abstrato do psiquismo da vítima. Assim, o que se busca conferir à vítima nada mais é que um lenitivo compensatório, impossível de ser demonstrado matematicamente, levando-se em conta a condição social e econômica das partes, a fim de que não culmine no enriquecimento sem causa de uma e no empobrecimento de outra. Ao estabelecer o valor da indenização, deve o juiz considerar a gravidade do dano, o grau de culpabilidade e a situação econômica do ofensor. (TRT - 10ª Região - 1ª T.; RO nº 00370-2005-021-10-00-6-DF; Rela. da sentença Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto; Rela. Juíza Maria Regina Machado Guimarães; j. 31/5/2006; v.u.).


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14 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Além de a Súmula nº 392 do TST dispor que “nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”, tal matéria tornou-se pacífica após o Pleno do STF julgar o Conflito de Competência nº 7.204-1, em 29/6/2005, suscitado pelo TST contra o TA-MG. (TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 01522-2005-109-03-00-0-MG; Rel. Juiz José Murilo de Morais; j. 28/3/2006; v.u.).


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15 - DANO MORAL. Reintegração - Condições anteriores não restabelecidas.

Caracteriza-se o dano moral quando o empregador reintegra o empregado mas não lhe possibilita a volta ao trabalho, obrigando-o a permanecer em sala fechada, sem nenhuma tarefa ou função e isolado do contato com os demais colegas. O objetivo da reintegração, que é o de restabelecer o contrato de trabalho conforme as condições anteriores, deixa de ser atingido, ensejando a indenização pelo dano moral que tem origem na frustração e nas humilhações a que se vê exposto o empregado. (TRT - 9ª Região - RO nº 18577-2001-009-09-00-5-PR; ac. nº 18840/2004; Rela. Juíza Ana Carolina Zaina; j. 10/8/2004; v.u.).


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16 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. Doença equiparada a acidente do trabalho - Nova competência - Ação egressa da Justiça Comum Estadual - Prescrição aplicável.

A partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Carta Magna, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, derivado de acidente do trabalho ou doença equiparada ocorrida durante relação de trabalho, passaram para a competência da Justiça do Trabalho. A modificação da competência material, no entanto, não implicou a observância do prazo prescricional ditado no art. 7º, inciso XXIX, da mesma Carta. Tratando-se de pretensão indenizatória de natureza civil, as regras prescricionais devem ser aquelas contidas no Código Civil. De resto, inviável cogitar-se da regra prescricional trabalhista, se à época da propositura da ação perante a Justiça Comum foi respeitado o prazo civil. (TRT - 4ª Região - 7ª T.; RO nº 01098-2005-403-04-00-5-Caxias do Sul-RS; Rela. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles; j. 14/6/2006; v.u.).