Expedição de Ofício à Receita Federal - Penhora

 

 

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEFERIMENTO.

1. Demonstrando o credor que efetuou todas as diligências possíveis para encontrar bens livres do devedor, deve-se deferir o pedido de expedição de ofício à receita federal. Ao judiciário cabe zelar pela rápida solução dos litígios.2. Agravo provido.

(TJDF - 6ª T., Ag. Inst. nº 20040020010471, Rel. Des. Sandra de Santis, DJ 06/05/2004, p. 74).


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02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE PENHORA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR PARTE DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 656 E 657 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA. VALOR DOS BENS PENHORADOS EXCEDE O DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acertado o entendimento monocrático quando, ao ver que o credor já havia procurado por todos os meios encontrar bens passíveis de penhora e, não concordando com a nomeação feita pelos devedores, achou por bem deferir a expedição de ofício à receita federal. Além do mais, trata-se de ato impulsionador do processo que não necessita, obrigatoriamente, da intimação das partes. 2. Não há que se falar em descumprimento dos arts. 656 e 657 do CPC, eis que sendo ineficaz a nomeação, devolver-se-á ao credor este direito. 3. A penhora pode recair em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 do CPC). entretanto, isso não significa dizer que possa ser feita de forma arbitrária ou em valor muito superior ao da dívida, posto que seu objetivo é compelir o devedor ao pagamento ou garantir a própria dívida, sendo plenamente questionável o seu excesso. 4. Recurso parcialmente provido somente para reconhecer o excesso de penhora e fazer com que esta recaia sobre o bem cuja avaliação se compatibiliza com o montante devido.

(TJDF - 3ª T., Ag. Inst. nº 20030020103355, Rel. Des. Jeronymo de Souza, DJ 04/05/2004, p. 96).


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03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.


Não localização de bens do devedor, após diligencias do exeqüente e do juízo. Requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, Receita Federal e órgãos públicos. Possibilidade, em casos excepcionais. "é legitima a pretensão do credor em obter, para efeito de penhora em processo de execução esclarecimentos sobre a existência de bens declarados pelo devedor perante a Receita Federal." (Súmula 03 TAPR) Recurso conhecido e provido.

(TAPR - 4ª C., Ag. Inst. nº 164158700/CASCAVEL, DJ 26/09/01).


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04 - PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO.

Declaração de Renda. Receita Federal. Possibilidade. Configura legítima a requisição de fotocópia da última declaração de bens do devedor, que citado não oferece bens à penhora, frustrando os esforços do credor, para esse fim, situação que não tipifica a violação de sigilo fiscal. Provimento do recurso.

(TJRJ - 18ª C., Ag. Inst. nº 8721/98 - Reg. 160399, Rel. Des. Roberto Abréu Silva, julg. 10/02/1999).


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05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL E À RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE.

O deferimento de expedição de ofício a órgãos da administração, com o fim de obter informações sobre bens dos devedores passíveis de penhora, é restrito, só sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exeqüente exauriu os meios à sua disposição para localizar o patrimônio do executado. Recurso provido.
(TJ/RS - 15ª C., Ag. Inst. nº 70008423352, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschell, julg. 30/03/2004).


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06 - IMPOSTO
Renda e proventos de qualquer natureza - Declaração de bens - Requisição de informações à Delegacia da Receita Federal - Deferimento - Interesse da Justiça - Devedor em lugar incerto e não sabido - Recurso provido - Votos vencedor e vencido.
(TJ/SP - 7ª C., Ag. Inst. nº 7.617-4/Santos, Rel. Des. Sousa Lima, julg. 23/10/1996), Revista Oficial LEX, JTJ - 191/235.


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07 - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - DIREITO PATRIMONIAL - INVOCAÇÃO PELAS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Frustradas as diligências normais para a realização de penhora de bens do executado, é de deferir-se, excepcionalmente, o pedido formulado, pela Fazenda Pública, de informações à Delegacia da Receita Federal visando à localização de bens em nome do devedor para constrição, sem que com isso haja violação de sigilo fiscal.A Fazenda Pública não trouxe aos autos documentos que comprovassem que as inúmeras diligências realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora tornaram-se infrutíferas nem mesmo que foram realizadas as ditas diligências, conforme alega nas razões de seu recurso, não obedeceu, portanto, o disposto no artigo 333, I, do CPC.Tratando-se de direito patrimonial, não poderá o juiz conhecer da prescrição se não foi invocada pelas partes (artigo 166 do CC/1916 e artigo 219, § 5º, do CPC).
(TJ/MS - 3ª T., Ap. Cív. nº 2002.010048-0/0000-00 - Maracaju, Rel. Des. Hamilton Carli, julg. 03/11/2003, v.u.)

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08 - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Execução Fiscal. Penhora de bens não encontrados. Ofício à Receita Federal. Indeferimento. “Não pode o credor valer-se do Juízo para obter junto à Receita Federal informações sigilosas a respeito de bens e rendimentos do devedor, salvo nos casos previstos em lei”(AI 1.453/96 - 4ª Câmara Cível - TACRJ - Relator Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira). Agravo improvido.
(TJ/RJ - 10ª C. Cív., Ag. Inst. nº 4.343/97, Rel. Des. Jorge Magalhães, julg. 13/04/1998).


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09 - PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO.

Declaração de Renda. Receita Federal. Possibilidade. Configura legítima a requisição de fotocópia da última declaração de bens do devedor, que citado não oferece bens à penhora, frustrando os esforços do credor, para esse fim, situação que não tipifica a violação de sigilo fiscal. Provimento do recurso.
(TJ/RJ - 18ª C. Cív., Ag. Inst. nº 8721/98, Rel. Des. Roberto Abréu Silva, julg. 10/02/1999).


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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS PARA GARANTIA DO PROCESSO EXECUTIVO - REQUISIÇÃO DE OFÍCIOS - BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

A expedição de ofício junto ao Banco Central para a obtenção de informações sobre a existência de aplicações financeiras e o movimento de conta bancária junto as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, implica na quebra do sigilo bancário (Lei nº 4.595/64), o que se admite apenas quando houver interesse público ou geral.
(TJ/MG - 4ªC. Cív., Ag. Inst. nº 0429007-9/Belo Horizonte, Rel. Des. Antônio Sérvulo, julg 03/03/2004, v.u.).


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11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

Não se justifica a quebra do sigilo bancário, a não ser em casos excepcionais, os quais dependem de motivos relevantes. A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informar sobre a existência de aplicações financeiras em nome do executado, assim como à Receita Federal para fornecer as Declarações de Renda, implica na quebra do sigilo bancário (Lei 4595/64), o que se admite apenas quando houver interesse público ou geral, o que não ocorre nos autos. No entanto, óbice não há no sentido de se oficiar a Receita Federal para informar sobre a existência de possíveis bens em nome do executado. (Agravo de Instrumento nº355682-3 - Comarca de Patos de Minas - Relator: Juiz Paulo Cézar Dias). Se as diligências são úteis e necessárias para localização do devedor e de seus bens, possibilitando o prosseguimento da execução, devem ser deferidos, ante o que dispõe o artigo 399, do Código de Processo Civil e a presença do interesse público na arrecadação de tributos, tendo-se presente a finalidade social que o Estado com eles deve realizar. Seria inadmissível que o Poder Judiciário, a quem compete a aplicação da lei contra os sonegadores, lhes forneça guarida na inadimplência. A requisição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que decline o endereço do devedor, bem como a existência de bens passíveis de penhora não se afigura medida contrária ao ordenamento jurídico.
(TJ/MG - 4ª C. Cív., Ag. Inst. nº 0430142-0/Belo Horizonte, Rel. Des. Batista Franco, julg. 18/02/2004, v.u.).

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12 - EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.

1. Fincou a Corte orientação no sentido de que o deferimento de expedição de ofício a órgãos da administração pública, com o fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora, é restrito aos casos excepcionais e após a comprovação de que o exeqüente exauriu os meios à sua disposição para localizar o patrimônio do executado, requisito não demonstrado no caso concreto 2. Precedentes jurisprudenciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso não conhecido.
(STJ - 1ªT., REsp nº 160238/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/06/2001, p. 106).

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13 - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. SIGILO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.


1. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matériainfraconstitucional discutida no recurso especial, a despeito deterem sido opostos embargos declaratórios, deve o recorrenteinterpor o recurso especial alegando violação do art. 535 do CPC, afim de obter êxito nesta instância recursal. Na falta dessaalegação, resta incidente o teor da Súmula 211/STJ.
2. Somente é possível a expedição de ofício ao Banco Central doBrasil, por parte do Juízo da execução fiscal, objetivando encontrarbens penhoráveis, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar queesgotou todos os meios a ela disponíveis para o recebimento dasinformações relativas ao devedor e a seus bens, e que, ainda assim,seu esforço foi inútil.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o deferimento da expediçãode ofício ao Bacen e à Receita Federal fez-se em desacordo com ajurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, porquanto o Tribunalde Justiça estadual afastou a necessidade de demonstração pelaexeqüente do esgotamento de todos os meios administrativos a eladisponíveis para o recebimento sigiloso das informações. Ao reverso,no acórdão recorrido, foi afastada a própria exigibilidade de seobter as referidas informações ou a penhora do bem por outros meios.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - 1ªT., REsp nº 707.026/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/06/2007, p. 255).


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14 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DE ESFORÇO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento darequisição judicial.II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa.III - A simples transcrição de ementas não é suficiente para a configuração de dissídio jurisprudencial.

(STJ - 4ªT., REsp nº 184.033/AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/12/1998, p. 255).