JUROS ABUSIVOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

“AGRAVO INTERNO - CONTRATO BANCÁRIO – Contrato assinado em branco – Aplicação de taxas de juros abusivas – Súmula 387 do E. Superior Tribunal de Justiça - Possibilidade de revisão, tendo em vista a excessiva onerosidade ao consumidor – Má-fé da agravante que possibilita a aplicação do art. 940 do Código Civil - Decisão mantida - Recurso não provido.”

TJ/SP – 16ª C. Ext. Dir. Priv., AgRg nº 0002000-14.2010.8.26.0069, Des. Rel. Heraldo Oliveira, Julg. 28.07.2015.

 

“Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Contrato de empréstimo pessoal – Procedência parcial, declarando quitado o contrato havido entre as partes, e honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 – Possibilidade de controle judicial dos casos excepcionais de aplicação exagerada de juros – Questão abordada em Recurso Especial repetitivo (REsp Nº 1.061.530/RS) - Índice mensal ajustado, de 14,50%, que representa onerosidade excessiva ao consumidor (artigo 51, inc. IV, do CDC) – Taxa superior às médias de mercado para o tipo de operação – Princípio do "pacta sunta servanda" que não é absoluto – Possibilidade de revisão, quando constatado desequilíbrio contratual – Decisão mantida nesse aspecto;

Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Contrato de empréstimo pessoal – Procedência parcial, declarando quitado o contrato havido entre as partes - Condenação no pagamento de R$6.780,00, a título de indenização – Possibilidade - Ausência das cláusulas que se referem aos juros, na via contratual entregue à apelada – Elementos sobrepostos ao contrato, após a assinatura - Circunstância incompatível com a boa-fé – Direito de informação subtraído - Serviço defeituoso, respondendo o fornecedor independente da existência de culpa (o art. 14 e ss. do CDC) – Valor fixado pelo Juízo que se mostra razoável, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes – Decisão mantida nessa parte;

Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Contrato de empréstimo pessoal – Procedência parcial, declarando quitado o contrato havido entre as partes - Honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 – Julgado que merece reparo nesta parte – Tutela jurisdicional de natureza condenatória – Necessidade de observância dos parâmetros insertos no § 3º do art. 20 do CPC – Demanda de complexidade média – Recurso parcialmente provido, apenas para fixar honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mantendo, quanto ao demais, a r. sentença tal como lançada.”

TJ/SP – 24ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0008045-27.2013.8.26.0005, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Julg. 23.04.2015.

 

“SENTENÇA LÍQUIDA – Não é ilíquida a sentença quando a apuração da condenação depende de simples cálculos aritméticos, já estabelecidos na sentença.

JUROS BANCÁRIOS. Possibilidade de redução em hipóteses excepcionais, quando: I) houver aplicação do CDC ao contrato; e II) houver taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso improvido”

TJ/SP – 2ª Turma Recursal, Itaquaquecetuba, Rec. Inom. nº 0019351-18.2011.8.26.0278, Rel. Juiz Jurandir de Abreu Júnior, Julg. 08.11.2012.

 

“Contrato de financiamento. Juros remuneratórios flagrantemente abusivos, no patamar de 407,77% anuais, com taxa mensal de nada menos do que 14,50% - Tarifa de cadastro cobrada em razão de aproximadamente 33% do valor do contrato – Consumidora idosa e em tratamento de câncer – Retenção de mais de 30% de seu benefício previdenciário – Caracterização da Lesão – Anulação do negócio jurídico – Recurso improvido.”

TJ/SP – 2ª Turma Cível, Bebedouro, Rec. Inom. nº 0001830-57.2015.8.26.0072, Rel. Juiz Ayman Ramadan, Julg. 13.11.2015.

 

“REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO – PROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADES – TARIFA DE CADASTRO – JUROS MORATÓRIOS – FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCALHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUIZADO ESPECIAL – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - ABUSIVIDADES CONFIRMADA - DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS JUROS NO PERCENTUAL REALIZADO - ESTABELECIMENTO AOS PARÂMETROS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA – TAXA FIXADA PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO FIXAÇÃO EM 5,43% AO MÊS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SEM INCIDÊNCIA DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA”

TJ/SP – 2ª Turma Cível, Monte Aprazível, Rec. Inom. nº 3001756-02.2013.8.26.0369, Rel. Juiz Paulo Marcos Vieira, Julg. 29.09.2015

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL CREFISA. JUROS REMUNERATÓRIOS. A aplicação em taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média. No caso, há abusividade nos juros contratados em todos contratos revisados. Apelo desprovido no ponto. MORA. Descaracterização da mora, diante da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios). REPETIÇÃO DE INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. Mantida a sentença no ponto DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Valor fixado em patamar condizente com os parâmetros adotados por esta Câmara. Ponto desprovido. APELO DESPROVIDO.”

TJ/RS – 24ª C. Cív., Ap. nº 70065737041, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julg. 25.11.2015.

 

“APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. RITO SUMÁRIO. CREFISA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. O Juízo a quo entendeu abusiva a taxa de juros remuneratórios e o valor relativo à taxa de cadastro, reduzindo-as e determinando a devolução da diferença em dobro, condenando a Recorrente, ainda, em danos morais. 2. A decisão impugnada não afastou a cobrança da tarifa de cadastro, apenas a ajustou para percentual compatível e necessário ao restabelecimento do equilíbrio contratual. 3. A incidência do CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas ainda que previamente contratadas (art. 6º, inc. V), sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo necessário que seja evidenciado o abuso praticado, o que se verifica na espécie, consoante orientação do c. STJ - Recurso Especial nº 1.061.530 - RS. 4. No que toca à devolução em dobro dos valores cobrados, segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça a devolução deve se dar na forma simples. 5. Dano Moral configurado. Verba compensatória que se afigura adequada, razoável e proporcional, não merecendo censura (Enunciado nº 116 - Aviso nº 100/2011). 6. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC, TÃO SÓ PARA ESTABELECER QUE A DEVOLUÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA SE DÊ NA FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE, NO MAIS, DECISUM RECORRIDO.”

TJ/RJ – 26ª C. Cív./Consumidor, Ap. nº 0018860-55.2014.8.19.0066, Rel. Des. Adriana Lopes Moutinho, Julg. 08.06.2015.

 

“APELAÇAO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇAO REVISIONAL CONTRATO C/C RESTITUIÇAO DE VALORES C/C ANTECIPAÇAO DE TUTELA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - REVISAO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - LIMITAÇAO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER MUITO ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO DA CONTRATAÇAO - CAPITALIZAÇAO DOS JUROS - VEDAÇAO - RESTITUIÇAO DE VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES - EMBARGOS DE DECLARAÇAO - MULTA AFASTADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21, CPC - RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

TJ/MS – 3ª C. Cív., Ap. nº 2012.008262-1, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Julg. 10.07.2012.

 

* Ementas selecionmadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi