Mandado de Segurança Contra Ato Judicial

 

 

01 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Acórdão que, em embargos de declaração considerados protelatórios, aplicou à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa - Parágrafo único do art. 538 do CPC - Natureza jurisdicional do ato - Cabimento da segurança.

Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na atividade jurisdicional do magistrado. No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento). Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula nº 267/STF. Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça. (STF - 1ª T.; ROMS nº 25.293-0-SP; Rel. Min. Carlos Ayres Britto; j. 7/3/2006; maioria de votos).


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02 - MANDADO DE SEGURANÇA. Violação de direito líquido e certo - Terceiro atingido pela coisa julgada em processo em que não foi parte - Legitimidade para propositura.

Tem legitimidade para propor mandado de segurança, com a invocação de violação de direito líquido e certo por ter sido privada de seus bens sem o devido processo legal, aquele que na qualidade de terceiro foi atingido pela coisa julgada. (STJ - 4ª T.; ROMS nº 13.065-MA; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 19/2/2002; v.u.) RT 808/201


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03 - PROCESSUAL. Mandado de Segurança - Terceiro prejudicado - Recurso - Não interposição do recurso cabível - Possibilidade - Súmula nº 202.

“A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.” (Súmula nº 202/STJ). Ao permitir o recurso de terceiro prejudicado, o art. 499 do CPC outorga direito potestativo, a ser exercido a critério do prejudicado, cuja inércia não gera preclusão. (STJ - 3ª T.; REsp nº 320.497-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 10/2/2004; v.u.).


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04 - PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança contra ato judicial teratológico e ilegal - Aplicação do princípio da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) - Concessão da segurança.

1 - Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de mandado de segurança, ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual, contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário. 2 - Tratando os autos de questão eminentemente de direito, devidamente instruída pela prova pré-constituída juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515, § 3º, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Civil Moderno. 3 - Ato teratológico e ilegal do impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence, embargos de declaração opostos de acórdão da Câmara Cível e agravo regimental interposto de decisão solitária, violando, assim, a sistemática processual do julgamento dos recursos e aplicando indevidamente o art. 557 do CPC. Precedente. 4 - Recurso Ordinário provido para a concessão da segurança, determinando-se o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos de acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2000.002.06902, tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes, ora recorrentes. (STJ - 2ª T.; ROMS nº 17.220-RJ; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 28/9/2004; v.u.).


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05 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Apreensão de veículo utilizado na prática do crime de tráfico de drogas - Perda do bem em favor da União - Restituição reclamada por terceiro estranho à lide que se diz proprietário do automóvel - Aplicação da Súmula nº 202/STJ - Recurso provido.

1 - A teor do disposto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o uso de mandado de segurança desafiando decisão judicial contra a qual caiba recurso ou correição. Como é cediço, é apelável a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida. Em situações excepcionais, entretanto, como no caso, a jurisprudência tem admitido o manejo de mandado de segurança, procurando evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. 2 - O terceiro de boa-fé que teve seu bem apreendido em processo crime, sem o devido processo legal, poderá valer-se do incidente previsto no art. 120 do CPP ou, ainda, impetrar mandado de segurança buscando ver reconhecido seu direito à restituição. 3 - Assim, deve o Tribunal de Justiça de São Paulo examinar o alegado direito do impetrante à luz dos documentos por ele apresentados, dizendo se há ou não prova bastante que autorize o pedido de restituição. 4 - Recurso ordinário provido tão-somente para admitir o processamento do mandado de segurança, a fim de que o Tribunal de origem examine o mérito do writ ali impetrado. (STJ - 6ª T.; ROMS nº 17.994-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 16/12/2004; v.u.).


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06 - MANDADO DE SEGURANÇA. Anulação de licitação - Determinada a celebração de contrato com a empresa S. A. B. C. C. M. H. Ltda.

Insurgência contra o despacho que determinou o cumprimento da sentença, no prazo de dez dias, sob pena de multa. Relação direta com o mérito da ação ordinária de anulação de licitação. Conversão do julgamento em diligência para julgamento conjunto. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; MS nº 369.365.5/5-SP; Rel. Des. Magalhães Coelho; j. 7/12/2004; v.u.).


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07 - MANDADO DE SEGURANÇA. Ato impugnado - Determinação judicial que vinculou a interposição de recurso ao depósito do valor referente à condenação - Inadmissibilidade - Segurança concedida.

Ementa oficial: Mandado de Segurança. Impetração contra ato do juiz que, ao final da sentença, colocou como condição para o processamento de eventual recurso o depósito do valor da condenação. Inadmissibilidade. Exigência que não consta de nosso ordenamento jurídico. Inteligência do art. 461 do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.444/02. Segurança concedida. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; MS nº 388.447-5/9-00-SP; Rel. Des. Corrêa Vianna; j. 3/5/2005; v.u.) JTJ 293/441.


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08 - MANDADO DE SEGURANÇA. Matéria criminal - Restituição de coisa apreendida - Possibilidade - Arma de fogo - Posse, porte e propriedade comprovadas - Segurança concedida.

Ementas oficiais: Mandado de Segurança. Restituição de coisa apreendida. Cabimento. Eventual extinção do bem. Irrelevância: é cabível o Mandado de Segurança para análise de pedido de restituição de coisa apreendida, ainda que tenha ocorrido eventual extinção do bem, já que o Tribunal, uma vez provocado, não pode eximir-se de se manifestar sobre direito do réu. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do acórdão, sendo este favorável ao impetrante, seu direito há que ser buscado por outras vias judiciais competentes, através de indenizações ou algo semelhante, inclusive chamando à responsabilidade as instituições envolvidase seus representantes. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. Art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.437/97. Restituição da arma apreendida, em virtude de decisão que julga extinta a punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão condicional do processo. Possibilidade: tratando-se do crime do art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.437/97, a decisão que julga extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do prazo de suspensão condicional do processo não impõe condenação, uma vez que possui natureza homologatória e, por isso, não pode ter como conseqüência o confisco da arma apreendida, nos termos do art. 91, II, do CP, devendo ser devolvida se a ilicitude da posse e da propriedade do instrumento foi comprovada. MANDADO DE SEGURANÇA. Restituição de coisa apreendida. Cabimento. Eventual extinção do bem. Irrelevância: Sistema Nacional de Armas. Art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.437/97. Restituição da arma apreendida, em virtude de decisão que julga extinta a punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão condicional do processo. Possibilidade. Ementa oficial: Mandado de Segurança Restituição de bem como objeto. Impetração. Possibilidade. MANDADO DE SEGURANÇA. Restituição de bem como objeto. Perecimento do bem. Irrelevância. Obrigação do Poder Judiciário de se manifestar sobre o direito à restituição. Análise e julgamento. Necessidade. A restituição de bem apreendido pode ser
examinada, em sede de Mandado de Segurança, mesmo com o perecimento do objeto, pois haverá de se manifestar a Justiça sobre o direito de tê-la restituída ou não. E caso impossível o cumprimento do acórdão, sendo ele favorável ao impetrante, seu direito há que ser buscado por outras vias judiciais competentes, v.g., através de indenização ou algo semelhante, inclusive chamando à responsabilidade as instituições envolvidas e seus representantes. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Criação pretoriana. Sentenças e acórdãos passíveis de ferir direito líquido e certo ao aplicar o direito aos fatos. Ato judicial teratológico ou eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Necessidade. Cabimento. O Mandado de Segurança contra ato judicial é fruto da criação pretoriana que abrandou o rigor do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/1951, e da própria Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, tendo serventia como verdadeira medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem, ou autêntica providência útil quando o ato judicial atacado for teratológico ou eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Na presença de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, tendo como norte a proteção do direito líquido e certo, aferível caso a caso, e assim se procede por ser evidente que, no desempenho da função jurisdicional, prolatam os Magistrados as sentenças e acórdãos, em que se aplica o direito aos fatos, e nestas decisões se revela - em algumas situações, cria-se - o conceito de direito líquido e certo, principal fundamento do mandado de segurança. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Exame. Obrigação derivada do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Necessidade. De rigor o exame de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, porque sua não apreciação o princípio da inafastabilidade da jurisdição, emanado do inciso XXXV da CF, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Criação pretoriana. Existência de Recurso Ordinário previsto em lei. Irrelevância. Dano irreparável como critério de admissibilidade. Cabimento. Cabível o Mandado de Segurança contra ato judicial, ainda que exista Recurso Ordinário, previsto em lei, contra a decisão impetrada, ante a adoção, como critério, da existência de direito líquido e certo violado por autoridade judicial, e da irreparabilidade do dano (derivada até mesmo da natural delonga para o exame do recurso), pois, a bem da verdade, em muitas ocasiões e situações, não admitir o mandamus contra ato judicial é prestigiar demais a forma, em detrimento do melhor direito, cuja aplicação exige cautela e bom senso, sob pena da Justiça cometer injustiças. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Distinção do sursis. Efeitos penais e processuais absolutamente distintos. Extinção da punibilidade ao fim do prazo que não gera conseqüências penais. Decisão condenatória. Inexistência. Pré-requisito do sursis (suspensão condicional da pena) é a existência de sentença condenatória, sem a qual não há aplicação de pena cuja execução se suspenderá, perdendo o réu, assim, sua condição de primário, lançando-lhe seu nome no rol dos culpados, valendo para todos os efeitos - inclusive reincidência, e ainda pagará as custas do processo; na suspensão condicional do processo, por seu turno, extinta a punibilidade, remanesce a primariedade do réu, não constará seu nome do rol dos culpados, não arcará com as custas e nem se lhe registrará antecedentes criminais: não há, por óbvio, como falar em condenação em caso de decisão homologatória da suspensão condicional do processo. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Arma de fogo. Pistola de uso permitido. Legalidade da posse. Porte e propriedade devidamente comprovadas. Extinção da punibilidade pelo decurso do prazo da suspensão condicional do processo. Devolução do bem. Necessidade. Tratando-se de réu denunciado por disparo de arma de fogo, que aceita proposta de suspensão condicional do processo, formulada nos termos da Lei nº 9.099/1995, e comprovada a licitude da posse e da propriedade da pistola de uso permitido, conforme nota fiscal de compra, em nome do próprio, documentos de registro da arma e carteira de capacitação para manejo de armas automáticas, bem como a condição de Policial Civil do proprietário, portanto com porte automático para armas permitidas, inexiste motivo para a não-devolução da arma. MANDADO DE SEGURANÇA. Restituição de bem como objeto. Impetração. Possibilidade. MANDADO DE SEGURANÇA. Restituição de bem como objeto. Perecimento do bem. Irrelevância. Obrigação do Poder Judiciário de se manifestar sobre o direito à restituição. Análise e julgamento. Necessidade. A restituição de bem apreendido pode ser examinada, em sede de Mandado de Segurança, mesmo com o perecimento do objeto, pois haverá de se manifestar a Justiça sobre o direito de tê-la restituída ou não. E caso impossível o cumprimento do acórdão, sendo ele favorável ao impetrante, seu direito há que ser buscado por outras vias judiciais competentes, v.g., através de indenização ou algo semelhante, inclusive chamando à responsabilidade as instituições envolvidas e seus representantes. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Criação pretoriana. Sentenças e acórdãos passíveis de ferir direito líquido e certo ao aplicar o direito aos fatos. Ato judicial teratológico ou eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Necessidade. Cabimento. O Mandado de Segurança contra ato judicial é fruto da criação pretoriana que abrandou o rigor do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/1951, e da própria Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, tendo serventia como verdadeira medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem, ou autêntica providência útil quando o ato judicial atacado for teratológico ou eivado de ilegalidade ou abuso de poder, na presença de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, tendo como norte a proteção do direito líquido e certo, aferível caso a caso, e assim se procede por ser evidente que, no desempenho da função jurisdicional, prolatam os Magistrados as sentenças e acórdãos, em que se aplica o direito aos fatos, e nestas decisões se revela - em algumas situações, cria-se - o conceito de direito líquido e certo, principal fundamento do mandado de segurança. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Exame. Obrigação derivada do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Necessidade. De rigor o exame de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, porque sua não apreciação o princípio da inafastabilidade da jurisdição, emanado do inciso XXXV da CF, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Criação pretoriana. Existência de Recurso Ordinário previsto em lei. Irrelevância. Dano irreparável como critério de admissibilidade. Cabimento. Cabível o Mandado de Segurança contra ato judicial, ainda que exista Recurso Ordinário, previsto em lei, contra a decisão impetrada, ante a adoção, como critério, da existência de direito líquido e certo violado por autoridade judicial, e da irreparabilidade do dano (derivada até mesmo da natural delonga para o exame do recurso), pois, a bem da verdade, em muitas ocasiões e situações, não admitir o mandamus contra ato judicial é prestigiar demais a forma, em detrimento do melhor direito, cuja aplicação exige cautela e bom senso, sob pena da Justiça cometer injustiças. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Distinção do sursis. Efeitos penais e processuais absolutamente distintos. Extinção da punibilidade ao fim do prazo que não gera conseqüências penais. Decisão condenatória. Inexistência. Pré-requisito do sursis (suspensão condicional da pena) é a existência de sentença condenatória, sem a qual não há aplicação de pena cuja execução se suspenderá, perdendo o réu, assim, sua condição de primário, lançando-lhe seu nome no rol dos culpados, valendo para todos os efeitos - inclusive reincidência, e ainda pagará as custas do processo; na suspensão condicional do processo, por seu turno, extinta a punibilidade, remanesce a primariedade do réu, não constará seu nome do rol dos culpados, não arcará com as custas e nem se lhe registrará antecedentes criminais; não há, por óbvio, como falar em condenação em caso de decisão homologatória da suspensão condicional do processo. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Arma de fogo. Pistola de uso permitido. Legalidade da posse. Porte e propriedade devidamente comprovadas. Extinção da punibilidade pelo decurso do prazo da suspensão condicional do processo. Devolução do bem. Necessidade. Tratando-se de réu denunciado por disparo de arma de fogo, que aceita proposta de suspensão condicional do processo, formulada nos termos da Lei nº 9.099/1995, e comprovada a licitude da posse e da propriedade da pistola de uso permitido, conforme nota fiscal de compra, em nome do próprio, documentos de registro da arma e carteira de capacitação para manejo de armas automáticas, bem como a condição de Policial Civil do proprietário, portanto com porte automático para armas permitidas, inexiste motivo para a não-devolução da arma. (TJSP - 12ª Câm. Criminal; MS nº 505.682/2-00-Novo Horizonte-SP; Rel. Des. João Morenghi; j. 20/4/2005; v.u.) JTJ 294/638.