Medicamentos - Dever de Fornecimento Pelo Estado

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF – 1ªT., ARE 824414 AgR / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 30.01.2015

 

PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
(STF – 2ª T., RE-AgR 393175/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02.02.2007, p. 140)


 

Recurso extraordinário. Pessoa carente portadora de doença de origem neurológica. Lei 9.908/93 do Estado do Rio Grande do Sul. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a caso análogo ao presente que diz respeito a doença de origem neurológica, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Recurso não conhecido". Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

(STF – 1ª T., RE nº 256.327/RS, Rel. Min, Moreira Alves, DJ 13.09.2002, p. 84)

 

PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
(STF – 2ª T., RE-AgR nº 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000, p. 101)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. Programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes e a portadores do vírus HIV. Lei nº 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamentou o preceito do artigo 196 da Carta Federal. Constitucionalidade. Precedentes. 2. Acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre. Exame das cláusulas pactuadas entre os entes públicos no que concerne à reserva de atribuições para a operacionalização dos serviços de saúde. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. Hipótese em que foram observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração para atender a demanda da população na área da saúde, o que é insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. Agravo regimental não provido.
(STF – 2ª T., RE-AgR nº 259.508/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.02.2001, p. 137)

 

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.

(STJ – 1ª T., ROMS nº 11.183/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.09.2000, p. 121, RSTJ 138/52)
 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTOS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ADMISSIBILIDADE. 1. O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 2. A pessoahipossuficiente portadora de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamentos, insumos e equipamentos junto ao Poder Público. Pretensão julgada procedente. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido”

(TJ/SP 9ª C. Dir. Púb., Ap. nº 0002327-73.2014.8.26.0309, Rel. Des. Décio Notarangeli, Julg. 18.01.2016)

 

“Ação ordinária de obrigação de fazer. Procedência do pedido. Imposição ao Estado de São Paulo e a Municipalidade de Ribeirão Preto no fornecimento de medicação a portador do vírus da imunodeficiência adquirida. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva das rés afastada. 2. O fornecimento de medicamentos à população é de responsabilidade da União, dos Estados e do Município. 3. Inafastável a obrigatoriedade do Estado em fornecer a pessoa pobre e portadora de grave doença o medicamento indispensável à sobrevivência da mesma. 4.Mantida a multa imposta na sentença no caso de descumprimento da obrigação imposta. 5. Recursos desprovidos.”

(TJ/SP – 1ªC. Dir. Púb., Ap. c/ Ver. Nº 9112962-76.2001.8.26.0000, Rel. Des. Demóstenes Miguelino Braga, Julg. 29.06.2006)


 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se destaobrigação por qualquer justificativa. Assim, o fornecimento do medicamentorequerido, por ser o mais adequado às necessidades da autora, tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Aquisição de medicamento não contemplado na lista disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não traz qualquer consequência ao Administrador, no que se refere a sua responsabilidade fiscal, visto que a aquisição enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93). Manutenção da sentença. REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ/SP – 8ª C. Dir. Púb., Ap. nº 1007463-43.2014.8.26.0597, Rel. Des. Jarbas Gomes, Julg. 27.05.2015).

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. A causa de pedir qualifica o manejo da ação de obrigação de fazer. Objeção anuncia ausência de esgotamento da via administrativa. A mera alegação do estado acerca da disponibilidade de medicamento com o requerimento administrativo não esvazia o interesse da parte, que quer o cumprimento da promessa constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional diante da lesão ou ameaça de lesão ao direito alegado. A controvérsia da disponibilidade, ou não, de medicamento específico envolve o próprio substrato da demanda. MEDICAMENTO. INERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de tratamento. O Direito à saúde é assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata. Dever do Estado. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população. Incumbe ao Poder Judiciário atuar sem qualquer restrição ou limite diante da situação da recusa de fornecimento de tratamento. Inocorrência de violação ao principio da autonomia entre os poderes. Omissão do Estado qualifica e legitima a atividade jurisdicional, sem representar qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento considera a regra do § 4º do art. 20 do CPC, fundada no princípio da equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do art. 20 do CPC. Verba majorada para R$724,00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ap. nº 4000819-41.2013.8.26.0347, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, Julg. 29.05.2015)

 

MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA – Resistência da entidade pública em fornecer gratuitamentemedicamentos necessários ao tratamento da autora, portadora de Sequelas em decorrência de Aneurisma Cerebral – Presentes os requisitos para a concessão – Verossimilhança dos fatos articulados na exordial e prova documental inequívoca – Atribuição do Sistema Único de Saúde do Estado de assistência clínica integral, inclusive medicamentos – Inteligência do disposto nos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual – Jurisprudência dominante que estabelece o dever inarredável do Poder Público – Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade, improvido.

(TJ/SP – 9ª C. Dir. Púb., Ap. nº 0002452-42.2011.8.26.0666, Rel. Des. Rebouças Carvalho, Julg. 28.05.2015).

 

AÇÃO ORDINÁRIA - REMESSA EX OFFICIO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - HEPATITE C - DEVER DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

II - Imprescindível o fornecimento, não só dos medicamentos de que dispõe o poder público, como também de todos os outros prescritos pelo médico ao paciente, que possam aliviar seu sofrimento e prolongar sua vida.

III - REmessa ex officio conhecida e improvida. Unânime.

(TJ/DF – 5ª T. Cív., RMO nº 20020111170818, Rel. Des. Haydevalda Sampaio, DJ 13.05.2004, p. 65)

 

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DEVER DO ESTADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

É dever do estado fornecer gratuitamente, os medicamentos necessários e suficientes para combate às doenças que aflijam à população carente. Segurança concedida, à unanimidade.
(TJ/DF – Cons. Espc., MS nº 20030020056553, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 31.10.2003, p. 137)


DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE SEGURANCA. PACIENTE COM DOENCA CARDIACA E HIPERTENSAO. NECESSIDADE DE MEDICACAO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL A VIDA E A SAUDE.

1 – O Estado tem responsabilidade conjunta e solidária com a União e o Município, no fornecimento gratuito de medicamentos necessários ao combate de doenças. (Inteligência do artigo 23 c/c artigo 196 da Constituição Federal).

2 – É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do sujeito pretensor, ao negar o Município o fornecimento de medicamento devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo.

3 – O direito à saúde e garantia fundamental que assiste a todas as pessoas, indissociável do direito a vida, cabendo ao poder público fornecer gratuitamente medicamentos destinados a qualquer doença, principalmente a grave, sob pena de se ferir os artigos 6 de 196, da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida.

(TJ/GO – 2ª C. Cív., RMO 200401214715, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ 01.10.2004)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o dever do Estado fornecê-lo ao usuário que, comprovadamente, não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Em reexame necessário, confirma- se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

(TJ/MG – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.249.772-5/00 - Belo Horizonte, Rel. Des. Kildare Carvalho, julg. 31.10.2002)

 

Mandado de Segurança. Direito líquido e certo. Saúde. Serviços. Medicamento. Fornecimento. SUS. A teor do art. 196 da Constituição Federal e da Lei nº 9.313/96, é dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde - SUS, o fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento dos portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana). É líquido e certo o direito do impetrante, de ter assegurado o recebimento do medicamento de que necessita, de acordo com as provas que instruem a inicial do mandado de segurança, por se tratar de garantia decorrente de preceitos rígidos da Constituição Federal. Confirma-se a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

(TJ/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.250.312-6/00 - Belo Horizonte, Rel. Des. Almeida Melo, julg. 10.10.2002)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA NECESSITADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - PRECEDENTES - NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS COMPROVADA - ORDEM CONCEDIDA.

Conforme precedentes desta Corte, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, de modo que está obrigado a fornecer a medicação necessária à assistência das pessoas desprovidas de recursos.

Uma vez demonstrado que a impetrante sofre de doença de Gaucher e que, aliás, preenche requisitos de Portaria do próprio Estado de Mato Grosso do Sul para obter medicação prescrita por médico, impõe-se a concessão da ordem que garanta o recebimento do produto.

(TJ/MS – 3ª Seção Cív., MS nº 2004.000197-5/0000-00 – Capital, Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, julg. 17.05.2004)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE PORTADORA DA DOENÇA DE GAUCHER E SEM RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE DA IMPETRANTE E DEVER DE O ESTADO GARANTIR POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO - ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMINAR CONCEDIDA - PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ORDENADO.

As disposições dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal traduzem-se em bens jurídicos constitucionalmente tutelados, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.

O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa, o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita e contínua, enquanto perdurar o tratamento, mesmo daqueles não constantes da RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS, expedida pelo Ministério da Saúde, aos cidadãos hipossuficientes e que não têm condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.

(TJ/MS – 1ª Seção Cív., MS nº 2004.000531-8/0000-00 – Capital, Rel. Des. Hamilton Carli. Julg. 05.04.2004)

 

AIDS - PRESERVAÇÃO DA VIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEI Nª 9313, DE 1996 - CONCESSÃO DE LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO IMPROVIDO - “Ação Cautelar. Liminar deferida para compelir o Estado do Rio de Janeiro a fornecer medicamentos aos portadores do virus da AIDS - Inconformismo do requerido. Recurso de Agravo de Instrumento cujo seguimento foi negado. Agravo Inominado, previsto no parágrafo único do art. 557, do Código de Processo Civil, interposto contra essa decisão. Desprovimento. Na Ação Cautelar, a liminar requerida tem, como pressupostos, apenas, a existência do “fumus boni iuris” e do periculum in mora, os quais, uma vez presentes, justificam a sua concessão. Descabido, através do Agravo de Instrumento, que é específico para atacar-se decisões interlocutórias, pretender-se o exame do mérito da ação principal, que ainda não foi proposta. Em se apresentando manifestamente improcedente o Agravo de Instrumento, não tem ele a menor condição de seguimento, mormente após a edição da Lei nª 9.313, de 14 de novembro de 1996”.

(TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ag. Inst. nº 5018/96 - Reg. 160597 - Cód. 96.002.05018, Rel. Des. Nilton Mondego, julg. 05.03.1997)

 

AIDS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - LEI Nª 8080, DE 1990 - LEI Nª 9313, DE 1996 - Ação ordinária para compelir o Estado a fornecer medicamento específico para tratamento de AIDS - Deferimento da tutela antecipada requerida pelo autor, portador da doença e necessitado. Decisão concisa, mas suficientemente fundamentada, considerada a documentação medica exibida e a legislação invocada. Inaplicabilidade da restrição da Lei nª 8437/92. O Estado é parte passiva legitima para responder à ação, como integrante do Sistema Único de Saúde, com atribuições e competência já reguladas pela Lei Federal nª 8080/90. Direito à saúde. Art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Advento da Lei nª 9313, de 14.11.1996, que assegurou aos portadores de HIV e doentes de AIDS o recebimento gratuito, do Sistema Único de Saúde, de medicamentos necessários ao tratamento. No cotejo de riscos de danos, irreversível é a morte, contra a qual luta desesperadamente o autor. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela. Decisão confirmada.

(TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ag. Inst. nº 429/97 - Reg. 290997 - Cód. 97.002.00429, Rel. Des. Elmo Arueira, julg. 30.04.1997)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - AIDS - PRESERVAÇÃO DA VIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ART. 290 - INC. XVIII - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - Medida Cautelar. Liminar que impôs ao Estado do Rio de Janeiro a obrigação de fornecer à agravada, carente de recursos, portadora de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, os medicamentos necessários ao seu tratamento. Ininvocabilidade para aplicação, na espécie, da norma do art. 1ª, § 1ª, da Lei 8.437/92. Incidência - a resguardar o direito da autora - do estatuído nos art.s 290, XVIII, da Constituição Estadual. Inexistência de desconsideração, pelo decisum agravado, dos art.s 167, II e 195 da Lei Maior. Dever que tem a autoridade judiciária de reparar uma lesão de direito (art. 5ª, XXXV, da CF).

(TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ag. Inst. nº 3.909/97 - Reg. 170498 - Cód. 97.002.03909, Rel. Des. Áurea Pimentel Pereira, julg. 10.02.1998)


 

A.I.D.S. - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - PRESERVAÇÃO DA VIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ART. 5ª - ART. 196 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART. 284 - ART. 286 - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 - LEI Nª 8080, DE 1990 - LEI Nª 9313, DE 1996 - Constitucional. Saúde. Portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida. Cautelar, com liminar deferida, para serem-lhe fornecidos remédios para seu tratamento. Ação principal ajuizada com idêntico fim. Agravo de Instrumento interposto contra a liminar, desprovido. É o Estado parte legítima ad causam para fornecer a medicação, ante os preceitos dos arts. 196 da Constituição Federal, dos arts. 284 e 286 da Carta Estadual, da Lei nª 9.313, de 13.11.1996, e da Lei nª 8.080/90 (SUS). Em se tratando de direito constitucionalmente garantido, não se podem qualificar de programáticas as normas do Estatuto Fundamental, que o asseguram, máxime diante das disposições da Lei nª 9.313/96, que estatuiu a respeito da distribuição gratuita de medicamentos a portadores do vírus. Sua limitação, porém, à lista divulgada por autoridade federal competente. Prescinde sua execução, pela natureza constitucional do direito outorgado, de previsão orçamentária, impondo-se aos Estados ajustarem suas disponibilidades para ser cumprida. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.
(TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.141/98 - Reg. 260698 - Cód. 98.001.01141, Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes, julg. 05.05.1998)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE ANEMIA PERNICIOSA E ULCERA PEPTICA. HONORARIOS DEVIDOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PUBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Não há cerceamento de defesa tendo sido ventilada a matéria, quando da contestação. Os atestados médicos juntados elidem a necessidade da realização de perícia. Preliminares rejeitadas.

2. O direito a vida (CF/88, art. 196), que e de todos e dever do Estado, exige prestações positivas, e, portanto, se situa dentro da "reserva do possível", ou seja, das disponibilidades orçamentárias. É passível de sanção a ausência de qualquer prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. É possível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em causa patrocinada por defensor público, não existindo confusão entre credor e devedor.

3. Apelacao desprovida.

(TJ/RS, 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70005185194, Rel Des. Araken de Assis, julg. 06.11.2002)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e indispensáveis à sobrevivência quando não puder prover o sustento próprio sem privações. Também, procede o requerimento de condenação alternativa do depósito em dinheiro da quantia relativa ao custeio da medicação, pois o que se busca é a plena satisfação do direito do impetrante, bem como a efetivação da prestação da tutela estatal. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ/RS – 1º Grupo de Cam. Cív., MS nº 70006787600, Rel. Des. Arno Werlang, julg. 04.06.2004)

 

Ação Cautelar - Liminar contra o Estado - Fornecimento de coquetel de medicamentos para tratamento da AIDS - Admissibilidade - Estando presentes as condições especiais do processo cautelar, do fumus boni iuris e do periculum in mora, posto que o direito à vida é o maior deles e que a droga é de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas dos enfermos, é dever do Estado custeá-la - Inteligência do artigo 196 da Constituição da República - Liminar mantida - Recurso não provido.

(TJ/SP – 8ª C., Ag. Inst. nº 22.239-5, Rel. Des. Felipe Ferreira, julg. 18.12.1996, v.u.)

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi