Multa por litigância de má-fé

 

01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO.
1. Tratando-se da reiteração de embargos protelatórios, é cabível a elevação da multa a até 10% sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do art. 538, parágrafo único, segunda parte do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – 5ª T., EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 771.628/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24.09.2007, p. 358)

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02 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE REITERADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES ENTRE 1% A 10%. ELEVAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - A regra contida no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." (g.n.).
II - Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não colacionou comprovante ou certidão asseverando o depósito da multa fixada em 1% sobre o valor da causa, ante o reconhecimento do intuito meramente protelatório da empreitada recursal.
III - Cumpre registrar que a determinação de prévio depósito do valor da multa para interposição de qualquer outro recurso somente ocorreu quando oposto o segundo integrativo. Ademais, é relevante ressaltar que o relator pode optar por valores entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando for o caso de condenação à multa, em razão de reiterados embargos de declaração, não sendo obrigado a elevá-la ao teto máximo.
IV - In casu, o depósito do valor fixado a título de multa é pressuposto recursal objetivo para a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
V - Agravo interno não conhecido.
(STJ – 5ª T., AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag nº 725.502/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007, p. 620)

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03 - PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDICIONAMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente. Precedentes.
II - - Não pode ser conhecido o recurso interposto via fax de forma incompleta. Precedentes.
III - Agravo regimental não conhecido.
(STJ – Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp nº 332.140/SP, Rel. Min Gilson Dipp, DJ 18.09.2006, p. 245)

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04 - PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ.
1. Revela-se improcedente a argüição de contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma adequada e suficientemente, sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não se verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Objetivando os embargos declaratórios o prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias superiores, sem o notório propósito de procrastinar a solução do litígio, descabe a aplicação da multa por litigância de má-fé de que trata o art. 18 do Código de Processo Civil.
3. Afastamento da pena pecuniária imposta pelo Tribunal a quo em face do enunciado da Súmula 98 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 929.479/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.09.2007, p. 346)

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05 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". MULTA. PROCRASTINAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo com a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, caracterizada está a litigância de má-fé, que justifica a manutenção da multa imposta, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
II - Agravo interno desprovido.
(STJ – 5ª T., AgRg no Ag nº 864.486/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007, p. 669)

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06 - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - AGRAVO REGIMENTAL - INTENÇÃO PROTELATÓRIA - INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC.
1. Os arts. 16 a 18 do CPC fazem previsão de multa para situação genérica de litigância de má-fé. Já o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, determina a cominação de multa para o caso de agravo manifestamente inadmissível ou infundado.
2. Um único fato de interposição de agravo regimental não pode fundamentar a aplicação de duas sanções. Sendo o § 2º, do art. 557 do CPC norma específica em relação ao art. 18, do CPC, há que prevalecer apenas a norma especial. Embargos de divergência providos, para afastar a multa aplicada com
fundamento nos arts. 16 a 18, do CPC.
(STJ – 1ª Seção, EREsp nº 584.808/PE, Rel. Min, Humberto Martins, DJ 21.05.2007, p. 530)

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07 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTAS IMPOSTAS PELA PROCRASTINAÇÃO DO FEITO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA PROTELATÓRIA. REQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não há confundir decisão contrária ao interesse das partes com a falta de pronunciamento do julgador.
2. Tendo os embargos declaratórios sido opostos com o propósito de ter apreciada questão federal, não possuindo caráter protelatório, devem ser afastadas as condenações impostas pela procrastinação do feito e por litigância de má-fé, excluindo-se as penalidades aplicadas. Incidência, à espécie, da Súmula 98/STJ.
3. O Tribunal de origem foi taxativo ao afirmar que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente no tocante ao quesito da hipossuficiência econômico-financeira. A inversão do julgado ocasionaria o reexame de matéria fática-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido tão-somente para excluir a condenação das multas processuais.
(STJ – 6ª T., REsp nº 676.429/SP, Rel. Min, Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26.03.2007, p. 307)

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08 - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BIS IN IDEM. EFEITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA Nº 98/STJ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260/TFR. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. Caracteriza violação do princípio ne bis in idem a imposição acumulativa das multas previstas nos artigos 538 e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão do mesmo fato.
2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula do STJ, enunciado nº 98).
3. "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 260).
4. "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte." (artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
5. Após a entrada em vigor do artigo 58 do ADCT, a aplicação da primeira parte da Súmula nº 260 do TFR não tem qualquer repercussão no reajustamento futuro dos benefícios previdenciários, sendo forçoso reconhecer que houve uma ruptura na forma de reajuste então vigente, devendo tal fato ser considerado como dies a quo do prazo prescricional.
6. Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da primeira parte da Súmula nº 260/TFR, refere-se a março de 1989 e não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício previdenciário, eis que, para a aplicação do artigo 58 do ADCT considerou-se o valor da data da concessão do benefício, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, é de se reconhecer a prescrição do direito de pleitear as diferenças decorrentes da não aplicação da aludida Súmula, nos termos do disposto nos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 103 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(STJ – 6ª T., AgRg no REsp nº 687.963/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.11.2005, p. 348)

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09 - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - ALEGADA OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PROTELAÇÃO - MULTA DOS ART. 18 E 538, AMBOS DO CPC.
- Ausentes quaisquer dos pressupostos do art. 535 do CPC, e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, deve o recurso ser recebido como agravo regimental.
- Litiga de má-fé a parte que, ferindo o princípio da lealdade processual, profere insinuações infundadas sobre suposta subtração de peças dos autos pela parte ex adversa, pelo que cabível a multa prevista no art. 18 do CPC.
- Reconhecida, pela própria embargante, a inutilidade do provimento jurisdicional almejado, revela-se nítido o caráter protelatório do recurso intentado, impondo-se-lhe a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
- Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, aplicando-se à embargante, cumulativamente, multas nos percentuais de 5% (cinco por cento), por litigância de má-fé, e 1% (um por cento), por protelação, ambas sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento.
(STJ – 2ª T., EDcl no Ag nº 442.047/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 181)

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10 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. MULTA NOS TERMOS DO ART. 601 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. NÃO-RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO.
1. Cuidam os autos de embargos à arrematação apresentados por Guifasa S/A Indústria e Comércio em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e César Cini requerendo a declaração da nulidade do leilão em razão de não constar no edital a existência de pendência de recurso extraordinário e por ter a arrematação sido condicionada à vistoria do imóvel. Sobreveio sentença (fls. 348/353) julgando improcedentes os embargos, condenando a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e impondo a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em prol do credor nos termos do art. 601 do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 363/365), o Juízo singular os considerou meramente protelatórios, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Após o manejo de apelação (fls. 372/419) requerendo a reforma do decisum a fim de que fossem julgados procedentes os embargos, o TJRS proferiu acórdão (fls. 445/448) negando provimento ao recurso por entender, em síntese, que: a) sobre o leilão não pairavam nulidades; b) ausência de fundamentação dos embargos e dos múltiplos incidentes provocados pela recorrente tipifica a conduta prevista no art. 600, II, do CPC, sendo passível de sanção por meio multa; c) a verba honorária foi bem dimensionada.
Opostos embargos de declaração (fls. 453/457), restaram rejeitados (fl. 460). Insistindo pela via especial, a embargante requer a reforma do aresto vergastado a fim de que seja dado provimento aos embargos à arrematação, trazendo à baila as seguintes razões: a) Afrontou-se o art. 535, II, do CPC ao, em sede de embargos de declaração, persistir na negativa de sanar os vícios apontados; b) O art. 686, V, do CPC dispõe acerca da necessidade de menção à existência de eventuais recursos pendentes, tendo o edital do leilão ignorado o fato de, à época do certame, existirem embargos do devedor à espera de posicionamento; c) O art. 587 restou contrariado em razão da execução ainda poder ser revertida, devendo-se aguardar o término da lide; d) Se o leiloeiro tivesse suspendido a arrematação para que os licitantes pudessem conferir a situação do bem imóvel objeto da hasta pública, permitir-se-ia que todos os interessados efetivassem lances; e) Finda a arrematação sem lance confirmado, deveria ter sido oportunizado novo certame; f) Os arts. 599, 600, II e 601 do CPC restaram contrariados em função da aplicação imprópria de multa por litigava de má-fé; g) O arbitramento das verbas honorárias em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa mostrou-se elevado, pois, ao contrário do que alegou o TJRS, o labor do corpo patronal do recorrente não justifica tal
montante. Aduz violação dos arts. 20, § 4º; 460; 462; 535, II; 538, parágrafo único; 587; 599; 600, II; 601; 686, V; 694, parágrafo único, I; 746; todos do CPC. Apresentadas contra-razões (fls. 491/499).
2. A eventual existência de recurso pendente de julgamento correlato a determinado certame licitatório é direito precípuo do licitante, sendo ele o legitimado para apontar alguma nulidade desta ordem, salvo em caso de prejuízo evidente ao devedor, o que, no caso, não restou demonstrado.
3. A execução de título extrajudicial inicia-se de forma definitiva, caráter que não sofre modificação quando os embargos são julgados improcedentes e há recurso interposto. Em assim sendo, pela executoriedade do título, julgados improcedentes os embargos, a execução prossegue como definitiva. Precedentes.
4. O fato de o embargante/recorrente ter-se utilizado de todos os meios processuais possíveis no intuito de obstacularizar a satisfação do direito vindicado, muitas vezes expendendo razões incipientes, o imperativo contido no art. 600, II, do CPC não comporta interpretação extensiva. Desta feita, após a valoração do quadro fático-probatório e do não-reconhecimento da aplicação de meios ardis ou artificiosos no ensejo de opor-se maliciosamente à execução, não restou comprovada a existência de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser considerada improcedente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em favor do credor.
5. No que atine à multa de 1% (um por cento) imposta nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, apesar de fundamentos desarrazoados expendidos acerca da existência de fato novo superveniente, os embargos de declaração opostos não merecem receber a conotação de meramente protelatórios, tendo o embargante objetivado certificar-se da ciência por parte do julgador sobre o seu conteúdo.
6. A redução da verba honorária arbitrada por eqüidade não merece acolhimento ante a impossibilidade de reanálise do quadro fático-probatório, incidindo-se no óbice da Súmula nº 07/STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido para, tão-somente, afastar a incidência das multas de 20% (vinte por cento) aplicada nos termos do art. 601, II, do CPC e de 1% (um por cento) aplicada nos termos do art. 538, II, do mesmo diploma legal, restando mantida a condenação na verba honorária nos moldes de acórdão recorrido, bem como reconhecida a legalidade do leilão.
(STJ – 1ª T., REsp nº 759.708/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.09.2005, p. 228)

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11 - CIVIL E PROCESSUAL – ACIDENTE DE TRABALHO – SEQÜELA LIMITADORA DA CAPACIDADE - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TEMPO RECURSOS HUMANOS LTDA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO - ACOLHIDA não conhecimento do recurso - APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMANDUS ENGENHARIA ELETROMECÂNICA LTDA - CULPA CONCORRENTE INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - REDUÇÃO - MODERAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE -PENSÃO – CC, ART. 1.539 - HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DO § 5º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TEMPO RECURSOS HUMANOS LTDA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO.
A teor do artigo 538 do CPC, a interposição de qualquer outro recurso será condicionado ao depósito do valor da multa. Assim, não tendo o apelante efetuado o depósito da multa, limitando-se a fazer o preparo das custas do recurso, está deserto o recurso. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso. APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMANDUS ENGENHARIA ELETROMECÂNCIA LTDA 01- A alegação de culpa concorrente do autor não pode prosperar, eis que restou provado nos autos que o evento ocorreu por culpa exclusiva do operador da máquina, que não seria habilitado, e por não haver, sequer, um encarrgado para orientação dos que ali trabalhavam, sendo as atividades de grande risco. 02- a indenização por dano moral não deve ser fonte de enriquecimento, nem deve ser inexpressiva. A redução para R$20.000,00 (vinte mil reais) é razoável face ao nível socioeconômico do autor, á realidade da vida e também pelas demais indenizações a serem recebidas pelo mesmo. 03- A pensão devida por ato ilícito, causador de defeito ao ofendido, deve ser aferida consoante art. 1.539, do C.C.. 04- A fixação de verba honorária deve obedecer à letra do art. 20, § 5º, do CPC, cabendo, também, a constituição de capital (CPC, art. 602). Recurso parcialmente provido.
(TJ/ES – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 048039000624, julg. 02.03.2004)

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12 - RECURSO - Embargos de declaração - Contradição inexistente - Apontamento de leitura de voto vencido como sendo a do acórdão - Caracterização de intuito protelatório - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito de 10% sobre o valor da sentença - Embargos rejeitados.
(1º TAC/SP – 10ª C. Férias de jan/2003, EDcl. nº 1077749-2/02, Rel. Juiz Ricardo Negrão , julg. 03.06.2003)

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13 - RECURSO - APELAÇÃO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE EMBARGOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO.
Segundo a regra esculpida no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil a subida da apelação fica condicionada ao depósito do valor da multa, no caso de reincidência, como o dos autos.
(2º TAC/SP – 9ª C., Ap. Cív. nº 641.678-00/9, Rel. Juiz Claret de Almeida, julg. 16.10.2002)