Prescrição de Decadência - Código de Defesa do Consumidor
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 26, I, E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ RECONHECIDA - ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.
(STJ – 3ª T., AgRg no Ag 1320715 / PR, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.11.2012)
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Consumidor. Recurso especial. Danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Publicação incorreta de nome e número de assinante em listas telefônicas. Ação de indenização. Prazo.
Prescrição. Incidência do art. 27 do CDC e não do art. 26 do mesmo código.
- O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo
aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC.
- A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco
anos, conforme o art. 27, do CDC. Recurso especial não conhecido.
(STJ – 3ª T., REsp 722510 / RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.2006)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS - RESPOSTA DO FORNECEDOR - PROVA. Decadência - Código de Defesa do Consumidor - Sentença extinguindo o processo com base no art. 269, IV, do CPC, em combinação com o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade - Oportunização de provas - Necessidade - Art. 26, § 2º, I, do Diploma Consumerista.
A prova inequívoca da resposta negativa do fornecedor ao consumidor e relativa ao produto (serviço) reclamado não poderia ser presumida. Pelo menos, restaria à autora a faculdade de demonstrar, até por meio de prova oral, os argumentos vazados na inicial. Dano moral. Pedido cumulativo. Prescrição regrada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença desconstituída, possibilitando-se a audiência de que trata o art. 331, do CPC, oportunidade em que, se não obtida a conciliação, deverá o juízo a quo deliberar acerca das provas a serem produzidas, designando a audiência de instrução e julgamento, se necessário, preliminar de nulidade acolhida. Apelo provido. (TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70006817878-Alvorada; Rela. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira; j. 27/5/2004; v.u.).
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - APELAÇÃO CÍVEL. Consórcio - Ação revisional - Alienação fiduciária em garantia - Preliminares de prescrição e decadência - Rejeição.
Tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais, não se aplicam à espécie as disposições dos arts. 178, § 9º, inciso V, do antigo Código Civil, e 26, § 1º, da Lei nº 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. A atividade consorcial está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. Possibilidade de conhecimento de ofício. Por serem de ordem pública e de interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, é possível a declaração da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, inclusive de ofício. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Limitação a 10%. Conforme precedentes desta Câmara, não se tratando de sociedades mercantis “que organizam consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico”, a taxa de administração não pode exceder o percentual de 10%, nos termos do caput do art. 42 do Decreto nº 70.951/72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71, sendo nula de pleno direito a sua pactuação em percentual superior. Aplicação, ainda, do art. 51, IV, do Código do Consumidor. JUROS MORATÓRIOS. Disposição de ofício. Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao ano. Provimento de ofício. MORA DESCARACTERIZADA. Disposição de ofício. Composto o débito consorcial por valores excessivos, decorrentes de cláusula nula, o consorciado não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos. Disposição de ofício. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há que falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação. QUITAÇÃO DO CONTRATO. Declaração inviável enquanto não procedida a remontagem da relação havida entre as partes nos termos que restarem definidos na presente ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sem razão a apelada ao pretender a condenação do apelante por litigância de má-fé, pois não evidenciadas quaisquer das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. Preliminares contra-recursais rejeitadas. Apelação parcialmente provida, com disposições de ofício. (TJRS - 14ª Câm. Cível; ACi nº 70009417007-Porto Alegre; Rela. Desa. Isabel de Borba Lucas; j. 14/10/2004; v.u.).
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FATO DO PRODUTO. Ação ordinária com antecipação de tutela - Bem dado com garantia de alienação fiduciária - Explosão da máquina resultante de superaquecimento - Vício do produto evidenciado - Decadência do direito de reclamar -Não-ocorrência por tratar-se de caso de prescrição qüinqüenal - Descabimento da extinção do processo com julgamento do mérito - Omissão de impugnação à contestação pela autora - Conseqüência sem efeito de revelia - Sentença reformada - Modificação da sucumbência - Recurso da autora conhecido e provido - Recurso das rés prejudicado.
1 - O direito de pleitear a reparação de dano por fato do produto prescreve em cinco anos, conforme prevê o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se assim a aplicação da disposição do seu art. 26, inciso II, que cuida de caso de decadência por defeitos aparentes de produto durável. 2 - A autora da ação que, apesar de intimada, deixa de impugnar a contestação e os documentos apresentados pela parte requerida, não sofre os efeitos da revelia, mas tão-somente as conseqüências processuais da sua desídia. 3 - A empresa fornecedora que, com a venda do produto garante a sua qualidade, tem a obrigação de reparar os danos causados ao adquirente consumidor, em razão de defeito aparente da própria fabricação. (TJPR - 13ª Câm. Cível; ACi nº 297.318-6-Curitiba; Rel. Des. Celso Seikiti Saito; j. 21/11/2005; v.u.).
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DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização - Publicação de anúncio incorretamente nas listas telefônicas, com número trocado - Restaurante - Dano moral, em face de a clientela ficar frustrada e ser destratada ao ser atendida ao telefone - Discussão na via especial sobre o prazo decadencial e a data inicial de sua fluição - Situação que recai, na verdade, na hipótese do art. 27 do CDC e não na do art. 26, II, e § 1º - Prazo qüinqüenal.
1 - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação de serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c.c. o art. 14, caput, do CDC. 2 - Em tal situação insere-se o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem. 3 - Acórdão estadual que, ao confirmar sentença que deferira os danos morais, enquadrou a hipótese no prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, que, todavia, não é aplicável à espécie, por se direcionar, em verdade, à ação que objetiva a rescisão ou alteração do negócio avençado, o que não é o caso dos autos. 4 - Ainda que se cuidasse de incidência, mesmo, do art. 26, II, estaria correta a interpretação dada pelo Tribunal a quo, de que a contagem teria início apenas com o fim do período de circulação das listas telefônicas, porquanto compreende-se, aí, que a prestação do serviço foi contínua durante todo esse tempo. 5 - Destarte, seja pela aplicação do prazo qüinqüenal do art. 27, seja pela do art. 26, II, parágrafo único, na exegese dada à espécie, foi atempado o ajuizamento da ação indenizatória. 6 - Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 511.558-MS; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 13/4/2004; v.u.).
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DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. Embargos à ação monitória - Relação de consumo - Contrato de compra e venda de aparelho telefônico via rádio com linha individual para cada adquirente - Prescrição ou decadência - Inocorrência - Inaplicabilidade do art. 26, inciso II, do CDC - Ausência de provas da veracidade ou correção das informações prestadas ao consumidor - Depoimentos testemunhais uníssonos - Inexistência de transparência e precisão sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado - Sucumbência recíproca não caracterizada - Não-conhecimento de todos os pedidos deduzidos nos embargos - Redução dos honorários advocatícios - Apelação parcialmente provida.
1 - Não há que se falar em prescrição ou decadência se o questionamento travado nos autos não está na ocorrência ou não de vícios no equipamento instalado, mas sim no próprio contrato firmado entre as partes, onde de um lado se alega que o produto entregue está de acordo com o que restou pactuado e, de outro, o descumprimento do negócio em virtude da diferença entre os produtos e serviços prestados e aquilo que efetivamente foi prometido aos adquirentes. 2 - Pelas provas carreadas aos autos e pelo próprio contrato firmado entre as partes, não se consegue vislumbrar a veracidade das alegações da autora de que não se comprometera a fornecer um aparelho telefônico com linha particular e direta, restando plenamente admissível a tese de o embargante ter sido induzido em erro ou, no mínimo, não ter recebido as informações completas e precisas sobre o produto que estava adquirindo. 3 - Se a pretensão de direito material perseguida na monitória foi integralmente repelida, não se vislumbra a ocorrência de sucumbência recíproca a ensejar a aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 4 - Mesmo tratando-se de arbitramento em patamar fixo, consoante dispõe o art. 20, § 4º, CPC,
a verba a ser paga a título de honorários deve obedecer aos parâmetros ditados pelo § 3º deste mesmo artigo da Lei Processual Civil, ou seja, em um patamar razoável e condizente entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). (TJPR - 18ª Câm. Cível; ACi nº 273.689-8-Medianeira; Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira; j. 12/12/2005; v.u.).
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PACOTE TURÍSTICO. Recurso especial não admitido - Indenização - Pacote turístico - Ingressos para evento esportivo - Código de Defesa do Consumidor - Prazo decadencial - Denunciação à lide - Precedentes da Corte.
1 - O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que “a ação de indenização pela falta de entrega, dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código (REsp nº 435.830/RJ, 3ª T., da minha relatoria, DJ de 10/3/2003)” (fl. 533). 2 - Inexistindo “qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas”, não se admite a denunciação à lide. 3 - As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 512.271-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16/10/2003; v.u.).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ação de prestação de contas - Princípio da dialeticidade - Observância - Óbice ao conhecimento do recurso - Inexistência - Decadência - Não configuração - Prescrição parcial reconhecida - Ilegitimidade passiva ad causam - Inexistência - Assunção de débitos e créditos - Responsabilidade caracterizada - Envio de extratos da movimentação bancária - Insuficiência - Interesse de agir reconhecido - Dedução específica das irregularidades - Desnecessidade - Ausência de comprovação da negativa da instituição financeira em prestar informações - Irrelevância - Honorários - Arbitramento com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC - Redução - Apelo parcialmente provido.
Nenhum óbice há ao conhecimento do apelo se nas razões recursais o apelante deduz quais as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença. Não há que se falar em decadência, eis que o disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se a vício no serviço, que em nada se confunde com a pretensão de prestação de contas, que possui caráter cominatório. Considerando-se os termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, bem como do art. 177 do Código Civil de 1916, tem-se como prescrita a pretensão no período que extrapola o limite de 20 anos. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que por força da operação realizada entre o Banco... S/A e o Banco... S/A, ainda que tenham eles personalidades jurídicas distintas, este assumiu débitos e créditos daquele, dando continuidade às suas atividades, razão pela qual é parte legítima para responder à pretensão de prestação de contas deduzida pela autora. Tendo em vista que os extratos da movimentação bancária são documentos produzidos unilateralmente pelas instituições financeiras, contendo, não raras vezes, códigos de difícil compreensão para o correntista, tem-se que sua apresentação é insuficiente para fins de prestação de contas, as quais hão de ser apresentadas nos termos do art. 917 do CPC. Insubsistente a argüição de que foram deduzidas apenas alegações genéricas. Afinal, somente após a apresentação das contas é que a autora terá condições de apontar especificamente quais as irregularidades existentes. Considerando-se o disposto na Súmula nº 259 do STJ, bem como a disciplina específica da ação de prestação de contas no Código de Processo Civil, tem-se como irrelevante a ausência de comprovação de negativa da instituição financeira em prestar esclarecimentos ao correntista, eis que não há qualquer exigência legal neste sentido. Tendo em vista que na ação de prestação de contas não há condenação em valores, o arbitramento dos honorários advocatícios há de ser feito com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. (TJPR - 15ª Câm. Cível; ACi nº 181.872-6-Medianeira; Rel. Des. Silvio Dias; j. 16/11/2005; v.u.).
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PROFISSIONAL LIBERAL. Serviço prestado por profissional liberal - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Prescrição inocorrente - Art. 27 do CDC.
Responsabilidade que impõe a apuração de culpa. Art. 14, § 4º, do CDC. Inversão do ônus da prova autorizada, no caso, e que, sendo atribuição do Juiz, pode se dar quando da sentença. Responsabilidade evidenciada. Procedência. Sentença mantida. Agravo retido e apelação improvidos. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 209.714.4/7-00-Dracena; Rel. Des. Octavio Helene; j. 19/7/2005; v.u.).
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SEGURO. Prescrição - Prazo - Reclamação administrativa - Suspensão.
1 - Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de 1 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil. 2 - A suspensão da prescrição pela provocação das vias administrativas se encerra com a decisão administrativa, não mais se justificando a inércia da parte interessada, que aguardava solução a fim de evitar o ingresso em juízo. Agravo a que se nega provimento. (STJ - 3ª T.; AgRg no REsp nº 373.478-RJ; Rel. Min. Castro Filho; j. 1º/10/2002; v.u.).
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VÍCIO APARENTE. Inocorrência - Consumidor - Ação indenizatória - Reparação pretendida em decorrência de vício aparente do produto e/ou serviço - Inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias - Hipótese sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Ementa oficial: Constatado que a reparação pretendida é em decorrência do vício do produto/serviço e sendo esse vício aparente, não há que se falar em prazo decadencial (90 dias) e sim prazo prescricional (5 anos). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Marcenaria. Ação indenizatória. Dano material. Serviço defeituoso. Utilização de material com vícios. Restituição dos valores pagos antecipadamente pelo consumidor. Verba devida. Ementa oficial: O Código de Defesa do Consumidor agasalha a responsabilidade objetiva do fornecedor, em razão de serviço defeituoso, só dela ficando isento se demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Restando demonstrado que o material utilizado possui vícios, presume-se o erro na prestação dos serviços e o dever de restituição dos valores pagos antecipadamente. CONSUMIDOR - Ação indenizatória. Dano moral. Má execução de serviços de marcenaria. Aborrecimentos e desgostos gerados pela situação a que estão sujeitos todos os indivíduos em razão do dever de convivência em sociedade. Verba indevida. (TJES - 3ª Câm.; ACi nº 024.04.901230-5-ES; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; j. 12/7/2005; v.u.) RT 840/324.
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VÍCIO OCULTO. Recurso especial. Art. 177 do CC/1916.
Ausência de prequestionamento. Súmula nº 356-STF. Indenização. Sementes de algodão de qualidade inferior. Vício de qualidade de produto não durável. Prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Art. 26, I, da Lei nº 8.078/1990. Início da contagem. Vício oculto. Momento em que evidenciado. Art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Decadência mantida. Dissídio pretoriano não comprovado. (STJ - 4ª T.; REsp nº 442.368-MT; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 5/10/2004; v.u.) RSTJ 190/386.
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VÍCIO OCULTO. Ação indenizatória - Decadência - Vício oculto - Lapso decadencial que se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ementa oficial: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. CONSUMIDOR - Propaganda enganosa. Omissão. Ocorrência. Informe publicitário que deixa de informar sobre dado essencial do produto. Ementa oficial: A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 500.836-0-Sete Lagoas; Rel. Des. Irmar Ferreira Campos; j. 12/5/2005; v.u.) RT 841/312.
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VÍCIO DO PRODUTO. Código de Defesa do Consumidor - Propositura da ação fora dos prazos do art. 26 do CDC. Afastamento. Inconformismo.
Responsabilidade pelo fato do produto e não por vício. Prescrição qüinqüenal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 396.344-4/9-00-SP; Rel. Des. Grava Brazil; j. 19/7/2005; v.u.).