Prisão Civil - Depositário

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL. DECCRETO-LEI N°. 911/69. SÚMULA VINCULANTE N. 25 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

3. A prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal por esta Corte, que editou a Súmula Vinculante nº. 25 de seguinte teor: “É ilícita a prisão civil do depositárioinfiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO INVÁLIDA – REJEITDA – PRISÃO CIVIL – AFASTADA – MORA DO DEVEDOR – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a sua conversão em ação de depósito, na hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, afastando-se, apenas, a cominação da prisão civil, por não ser cabível em alienação fiduciária. O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a discussão de cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo de cognição adequado.”

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – 1ª T., AI 609054 AgR / MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.04.2012)

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DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

(STF – 1ª T., HC 89634 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.03.2009)

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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES QUE DEPENDEM DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF.

1. A jurisprudência do STJ consagrou o cabimento da ação de depósito, ainda que relativa a bens fungíveis, para produtos vinculados a operação "Empréstimos do Governo Federal - EGF", quando destinados à guarda e conservação de mercadorias e for celebrado por partes distintas daquelas que celebraram o contrato de mútuo. Precedentes.

2. As alegações aviadas pelos recorrentes, no sentido de afastar sua responsabilidade pela guarda e devolução dos bens, encontram-se baseadas em premissas fáticas afastadas pelas instâncias de origem e esbarram no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. Verificada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da alegação de prescrição invocada pelo recorrente.

4. Nos termos do que dispõe o enunciado nº 25 da Súmula vinculante do STF, "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a determinação de prisão civil e para determinar que o tribunal de origem se pronuncie sobre a alegação de prescrição.

(STJ – 4ª T., AgRg no REsp 266129 / MG, Rel. Min. Mria Isabel Gallotti, DJe 05.12.2012)

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PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO PENDENTE DE ADMISSÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA CORTE SUPERIOR - ART. 655, § 3º, DO CPC - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO-ADMINISTRADOR - MUNUS QUE DEVE RECAIR EM PRINCÍPIO NO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - HIPÓTESE DE DEPÓSITO NECESSÁRIO - ART. 647, I, DO CPC - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA VINCULANTE Nº 25/STF - MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.

1. O exercício da jurisdição cautelar do Superior Tribunal de Justiça para determinar a suspensão de acórdão impugnado por recurso especial não admitido na origem é excepcional e deve levar em conta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial, a relevância dos fundamentos aduzidos na demanda cautelar/recurso especial e o risco do perecimento do direito ou

interesse em litígio.

2.  Em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor e da necessidade de pronta satisfação do direito de crédito, levando-se em conta ainda o bom senso, o encargo atribuído ao gestor da pessoa jurídica é caracterizado como depósito necessário, conforme art. 647, I, do Código Civil, visto que a ele cabe igualmente a gestão da empresa e do seu passivo (cf. arts. 1.016, 1.018 e 1.020 do Código Civil), tendo melhores condições do que qualquer outra pessoa de apresentar plano consistente para saldar o débito incidente sobre o faturamento ou apresentar solução menos gravosa ao objeto social que, ao mesmo tempo, exonere-o da obrigação legal.

3. Medida cautelar improcedente.

(STJ – 2ª T., MC 16751 / SP, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 23.11.2012)

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Habeas Corpus.

1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar.

(STF - 2ª T., HC nº 90.172/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.08.2007, p. 91)


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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. FURTO DOS BENS PENHORADOS. DEPÓSITO NECESSÁRIO. SÚMULA 619 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I - O depósito judicial é obrigação legal que estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade. II - A via eleita necessita de comprovação pré-constituída acerca dos elementos de convicção que, de forma inequívoca, comprove as alegações apresentadas. III - A substituição de bens penhorados, nos termos do art. 668 do Código de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que não ocorre no caso em análise. IV - Recurso improvido.

(STF - 1ª T., RHC nº 90.759/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 22.06.2007, p. 41)


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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETO DE PRISÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE FORMA INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO ATO. INSUBSISTÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXONERAÇÃO.

1. A ausência de indicação do valor equivalente dos bens móveis em dinheiro torna insubsistente o decreto de prisão. Desobediência à forma indispensável à validade do ato (CPC, artigo 904). 2. Alienação e furto de máquinas por empregados: fatos que caracterizam situação que se pode ter como expressiva de força maior, a afastar a responsabilidade da paciente pelo encargo de fiel depositária dos bens tornados indisponíveis. prisão civil admitida pelo artigo 5º, LXVII da Constituição do Brasil, que, no caso, não se justifica. Ordem concedida.

(STF - 2ª T., HC nº 86.097/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04.08.2006, p. 77)


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PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO.

1. A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estar devidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição. 2. Habeas corpus deferido para desconstituir a prisão.

(STF - 2ª T., HC nº 87.638/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.06.2006, DJ 02.06.2006, p. 43)

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Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST) : validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/04. Até a edição da EC 45/04, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento "será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença"; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao Tribunal Regional Federal o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC 6.979, 15.8.91, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, 2ª T., 20.8.91, Velloso, DJ 4.10.91).

(STF - 1ª T., HC nº 85.096/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.10.2005, p.11)

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HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. MODALIDADE DE SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO DECORRE DE UMA RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS, SIM, DO MUNUS PUBLICO ASSUMIDO PELO DEPOSITÁRIO. ALEGAÇÕES DE QUE PARTE DOS BENS PENHORADOS JÁ FOI DESENVOLVIDA E DE QUE O PACIENTE JÁ ESTAVA DESLIGADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AFIRMAÇÕES NÃO RESPALDADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.

O depositário judicial assume o munus publico de órgão auxiliar da Justiça, pois a ele é confiada a guarda dos bens que garantirão a efetividade da decisão a ser proferida no processo judicial. É o vínculo funcional entre o Juízo e o depositário que permite, verificada a infidelidade, a decretação da prisão deste último. Não se trata, portanto, de hipótese de prisão contratual. É esta a natureza não-contratual do vínculo que faz com que a medida de constrição de liberdade individual se enquadre na ressalva constitucional do inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República. As alegações de que parte dos bens já foi devolvida, bem assim de que o depositário judicial já se havia desligado de sua empresa, são contrariadas pelos documentos dos autos, sendo inviável o reexame aprofundado do acervo probatório em sede de habeas corpus. Ordem denegada.

(STF - 1ª T., HC nº 84.484/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 07.10.2005, p. 27)

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Habeas Corpus. Prisão Civil. Depósito. Alienação fiduciária em
garantia. Inocorrência. Depósito judicial. Anulação de acordo. Via
própria.
- Firmado acordo entre as partes, homologado pelo juiz da causa, não
há que falar-se em depósito decorrente de contrato garantido por
alienação fiduciária, mas em depósito judicial.
- Pretensão de anulação de sentença que homologa acordo firmado
entre as partes deve ser analisada em via própria.
- A jurisprudência do STJ autoriza a prisão civil daquele que assume
o encargo de depositário judicial e o descumpre.
Ordem denegada.

(STJ - 3ª T., HC nº 85.729/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ08.10.2007, p. 259)

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HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não comporta a expedição de mandado de prisão contra aquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. Súmula 304/STJ.

2. Ordem concedida.

(STJ - 4ª T., HC nº 82.266/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.10.2007, p. 275)

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HABEAS CORPUS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DEPÓSITO APTA A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 619/STF - APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.

I - A decretação da prisão civil do depositário judicial, verdadeiro auxiliar da justiça por exercer, inequivocamente, um munus público, tem por lastro o descumprimento de ordem judicial consubstanciada na guarda e preservação de determinado bem;

II - Inexistente, na espécie, relação jurídica contratual, tendo por objeto o depósito típico, ou mesmo, extensivamente, contrato que enseje a discussão acerca do cabimento de ação de depósito.

III - O presente remédio constitucional comporta cognição sumária, não se afigurando escorreito, por conseguinte, aprofundar-se na análise do material fático-probatório para aferir, nesta via, a licitude do procedimento de constatação de bens realizado por oficial de justiça, que possui fé pública, ou mesmo se os valores apontados nos mandados de intimação representam o valor equivalente dos bens faltantes;

IV - Ordem denegada.

(STJ - 4ª T., HC nº 85.506/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ24.09.2007, p. 310)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se admite a decretação da prisão civil do devedor fiduciário, em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Precedentes do STJ.

2. O c. Supremo Tribunal Federal tem externado novo posicionamento, nesse mesmo sentido. RE 466.343/SP e HC 90.172-7/SP.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - 4ª T., AgRg no REsp nº 937.685/ES, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24.09.2007, p. 322)

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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. SÓCIO DE EMPRESA QUE NÃO ASSINOU O AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O sócio administrador de empresa que não assinou auto de penhora e depósito não assume o encargo de depositário judicial, o que impede a decretação de sua prisão civil.

2. Ordem concedida.

(STJ - 4ª T., HC nº 80.437/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 03.09.2007, p. 178)

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HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO DA EMPRESA EXECUTADA SEM PODER DE GERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Constitui constrangimento ilegal decretar-se a pena de prisão como depositário infiel de mero empregado da empresa executada, sem poder de gestão, mormente quando sua demissão ocorrera antes do encerramento das atividades da devedora inadimplente.

2. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

(STJ - 2ª T., RHC nº 20.429/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 30.08.2007, p. 242)

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HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.

1. Em se tratando de bens fungíveis, o depósito contratual se submete às regras do mútuo, de molde a afastar a prisão civil do depositário infiel. A espécie, porém, cuida de depósito judicial, em que o depositário atua como auxiliar do juiz, cabendo-lhe a guarda dos bens arrestados, bem como sua apresentação ao juízo, quando instado a tanto. Assim, tendo em vista que o depositário não restituiu os bens, quando solicitado, havendo, inclusive, os entregue a terceiro, sem autorização judicial, configura-se o descumprimento de seu encargo, o que possibilita a sua prisão civil.

2. Inaplicabilidade do Pacto de São José da Costa Rica à espécie, pois não se trata de prisão civil por dívidas.

3. Precedentes.

4. Ordem denegada.

(STJ - 4ª T., HC nº 79.410/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 27.08.2007, p. 254)

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RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. FURTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

- É legal a prisão de depositário judicial que, apesar de intimado a entregar os bens penhorados, deixa de fazê-lo. Precedentes.

- Descumprido, de forma voluntária, o dever de guarda e conservação dos bens arrolados, caracteriza-se a infidelidade, o que legitima a prisão civil.

- O boletim de ocorrência, dada a sua natureza unilateral, desacompanhado de elementos complementares a comprovar a alegação de furto do bem penhorado, é insuficiente para a caracterização de caso fortuito ou de força maior e afastar a prisão civil.

- Quem se nega a devolver bem penhorado de que é depositário pode ser preso - não por inadimplemento de dívida - mas por apropriação de bem público.

- Pacto de São José da Costa Rica não revogou a possibilidade de se decretar a prisão judicial do depositário infiel.

(STJ - 3ª T., RHC nº 21.547/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20.08.2007, p. 267)

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HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETO-LEI 911/69. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

I - Embora o Superior Tribunal de Justiça atualmente venha sufragando a corrente doutrinária mais liberal, no sentido de que a convenção americana sobre direitos humanos, a cujo texto o Brasil aderiu, proíbe a prisão civil por dívida, exceto por inadimplemento inescusável e voluntário de obrigação alimentar, a carta magna não faz distinção da natureza do depósito para permitir a prisão do depositário infiel. Ademais, a despeito da vigência do Pacto de São José da Costa Rica, o pretório excelso reafirmou a constitucionalidade do Decreto-lei n° 911/69.

II - Ordem denegada. Maioria.

(TJ/DF – 1ª T. Crim., HBC nº 20030020068303, Rel. Des. José Divino de Oliveira, DJ 01.09.2004, p. 47)

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL Nº 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO DÉBITO. TEMA RECURSAL PREJUDICADO.

Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que o art. 4º do dec. Lei 911/69 prevê expressamente a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito.

O Dec.-lei 911/69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, conforme proclamado pelo STF, sendo lícita a decisão que decreta a prisão do depositário infiel da coisa alienada fiduciariamente. Súmula n.º 09 deste Egrégio Tribunal.

Resta prejudicada a questão referente à revisão do montante do débito, em sede de ação de busca e apreensão, se a apelante não alega a quitação da dívida, e nem pede para purgar a mora.

(TJ/DF – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020710057167, Rel. Des. Carmelita Brasil, DJ 23.06.2004, p. 41)

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HABEAS CORPUS. Depositário de bens penhorados. Não restituição. Desprestígio da justiça. Legalidade da decretação de prisão civil. Ordem denegada. Reconhece-se a legalidade da decretação de prisão civil, nos termos autorizados pelo inc. LXVII, do art. 5º, da CF/88, quando restar devidamente demonstrado que o paciente, na qualidade de depositário de bens penhorados, conquanto a tanto intimado, não os restituíra em juízo, e não pagara o valor do débito respectivo, com isso descurando-se do cuidado e dever a que estava obrigado, com desprestígio da justiça. Ordem denegada.

(TJ/ES – 3ª C. Cív., HC nº 100040003590, Rel. Des. Rômulo Taddei, julg. 08/06/2004)

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.

I - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor e permitido requerer seja convertido o pedido de busca e apreensão em ação de deposito, consoante o artigo 4 do decreto-lei n. 911, de 1/10/1969.

II - o devedor que descumpre o contrato de alienação fiduciária em garantia, ao não entregar o bem ao alienatário, e equiparado ao depositário infiel, estando sujeito a prisão civil.

III - recurso conhecido e provido parcialmente. decisão por maioria.

(TJ/GO – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 200400290035, Rel. Des. Marília Jungmann Santana, DJ 01/10/2004)

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Agravo de Instrumento. Contrato de Financiamento. Alienação fiduciária. Depositário infiel. Busca e Apreensão. Conversão em Ação de Depósito. Prisão civil. Possibilidade da medida.

A Constituição Federal proíbe a prisão civil por dívida, mas não do depositário que se furta à entrega do bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depositário voluntário ou legal.

(TJ/MA – 2ª C. Cív., Ag. Inst. nº 104182002, Rel. Des. Vicente Ferreira Lopes, julg. 08/10/2002)

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INCOSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-Lei N.º 911/69 - INOCORRÊNCIA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO - SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA.

Rejeita-se a argüição de inconstitucionalidade do Decreto--Lei n.º 911/69, pois o procedimento nele previsto não é incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O art. 11, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 12.12.91, ao qual o Brasil aderiu, dispõe que não haverá prisão civil por obrigação contratual. A prisão de depositário infiel só é possível quando a infidelidade decorrer de depósito legal ou do necessário, sendo inviável quando se trata de depósito voluntário. Conforme assentada jurisprudência, nas dividas garantidas por contrato de financiamento de bens e veículos, a mora decorre ex re, como se depreende do artigo 2º, §2º, do decreto-lei 911/69, servindo a notificação, entregue no endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, de simples comprovação, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor. Tendo a notificação sido entregue no endereço fornecido pela devedora, quando da celebração do contrato, bem como não havendo prova nos autos de que a devedora tenha informado a mudança de endereço, a notificação é válida e, tendo sido observado o disposto na súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não havendo que se falar que o requerente seja carecedor de ação.

(TJ/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0415064-5, ano: 2003, Rel. Des. Batista Franco, julg. 11.02.2004)

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL DA DEVEDORA - DEPOSITÁRIA INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

O art. 11, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12.12.91, ao qual o Brasil aderiu, dispõe que não haverá prisão civil por obrigação contratual. A prisão de depositário infiel só é possível quando a infidelidade decorrer de depósito legal ou do necessário, sendo inviável quando se trata de depósito voluntário.

(TJ/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0417235-2, ano: 2003, Rel. Des. Batista Franco, julg. 11.02.2004)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA PRELIMINAR, OBJETO DO PRÓPRIO INCIDENTE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA - NÃO SE CONHECE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - SOMENTE NO QUE RESPEITA A PRISÃO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se conhece de agravo de instrumento, no qual alega-se matéria ainda não apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância.
A matéria de ordem pública que ainda será analisada, por ocasião da exceção de pré-executividade, merece ser apreciada antes de se tomar atitudes extremas como decretar a prisão do depositário infiel.

(TJ/MS – 3ª T. Cív., Ag. Inst. nº 2003.013485-9/0000-00 – Dourados, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, julg. 31.05.2004)

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HABEAS CORPUS PREVENTIVO ­ PACIENTE QUE FIRMOU COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, REPRESENTANDO CLIENTES, NÃO FIGURANDO, PORTANTO, COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS ­ INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DOS BENS EM 24 HORAS, SOB PENA DE PRISÃO - AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADA ­ ORDEM CONCEDIDA.

Se o advogado, dentro de sua função institucional, com procuração e poderes nos autos, firmou, representando clientes, termo de fiel depositário, não é responsável pela apresentação dos objetos depositados. A sua intimação pessoal e não de seus clientes, para, em 24 horas, apresentar os bens, sob pena de prisão, caracteriza constrangimento ilegal sanado por habeas corpus preventivo.

(TJ/MT – 1ª C. Crim., HC nº 35492/2004 – classe I - 09 - Comarca de Alto Garças, Rel. Des. José Luiz de Carvalho, julg. 14.09.2004)


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Habeas Corpus. Ação de Arresto de Bens. Depositário Fiel. Prisão Civil. Carta Precatória. Mandado de busca e apreensão onde se determina a alternativa da prisão, caso não seja entregue o bem pelo paciente. Prisão efetivada. Inobservância do conteúdo e forma constantes do preceito ínsito nos arts. 902 e 904, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal. Ilegalidade da prisão. Concessão da ordem.

(TJ/PE – HC nº 80921-8, Rel. Des. Zamir Fernandes, DJ 06/08/2002)

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ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DO STJ. COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU PELO TRIBUNAL.

1. No plano infraconstitucional o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial (EREsp 149518/GO julgado em 12.5.99) relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar, por unanimidade de votos, uniformizou a jurisprudência no sentido de que não cabe a prisão civil do depositário infiel em contratos de alienação fiduciária, pela inexistência de depósito típico na espécie.

2. O juiz de qualquer instância, da jurisdição civil ou criminal, pode e deve decidir, de ofício, sobre a garantia da liberdade da pessoa, que e bem muitas vezes superior a ser preservado do que o crédito de um banco, razão pela qual a coisa julgada não e obstáculo ao reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente de decisão judicial. Habeas corpus concedido por maioria.

(TA/PR – 4ª C. Cív., HCCiv. nº 184951400/Guarapuava, DJ 30.11.2001)

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DEPOSITÁRIO INFIEL - ALIENAÇÃO DE BENS - PRISÃO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO PARCIAL - Agravo. Prisão Civil. Depositário infiel. Alienação do bem penhorado sem prévia autorização do Juízo. Hipótese em que enseja a decretação da prisão no âmbito do processo executório independentemente do ajuizamento da ação de depósito. Caracterizada a infidelidade depositaria a alienação dos bens penhorados pelo depositário judicial, sem autorização prévia do Juízo da execução , ensejando a situação a possibilidade de decretação de prisão civil no curso do processo de execução , independentemente da propositura da ação de depósito. A prisão civil não tem conotação penal, inobstante o caráter de medida privativa da liberdade, tendo como única finalidade compelir o devedor a satisfazer obrigação que somente a ele compete executar. A prisão civil do depositário judicial, que é decretada no processo de execução , reveste-se de legitimidade plena, quando se enseja aquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade depositaria.

(TJ/RJ – 11ª C. Cív., Ag. Inst. nº 4.204/98 - Duque de Caxias, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, julg. 20.08.1998)

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ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - ART. 5 - INC. LXVII - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Alienação fiduciaria. Depositário infiel. Prisão Civil. No contrato de alienação fiduciaria o devedor equipara-se ao depositário e, portanto, tornando-se infiel, fica sujeito à prisão civil contemplada no art. 5, LXVII, da Constituição Federal.

(TJ/RJ – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 3426/97, Rel. Des. Amauy Arruda de Souza, julg. 09.09.1997)


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PRISÃO CIVIL - Depositário infiel - Legalidade da imposição da sanção - Inexistência de violação a preceito constitucional que, antes, admite tal medida como princípio - Inviabilidade da distinção entre depósito próprio ou impróprio ou ainda, impuro - Insuficiência da alegação de existência de tratados internacionais aos quais o Brasil participa, ante a norma constitucional que não é desconstituída - Embargos infringentes rejeitados - Voto vencedor.

(TA/SP – 8ª C., Bem. Inf. nº 562.955-6/01 - São Bernardo do Campo, Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite, julg. 09.10.1996)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Descabe imposição de prisão como depositário infiel, em se tratando os bens penhorados de patrimônio componente do ativo rotativo da devedora, e mais, relevando-se considerar a existência de anteriores vários leilões frustrados e pedido de substituição dos bens penhorados pela credora-exeqüente - Irretocabilidade de decisão agravada, a qual cabalmente se confirma - improvimento.

(TJ/SP – 7ª C. Dir. Pub., Ag. Inst. nº 117.840-5, Rel. Des. Prado Pereira, julg. 04.10.1999, v.u.)

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EXECUÇÃO FISCAL - Depositário infiel - Pedido de prisão indeferido - Ex-empregado da agravante - Notória incompatibilidade entre a obrigação de custódia da coisa com a condição de empregado - Vontade condicionada ao agrado do empregador - Evidente desvirtuamento do instituto e da garantia pretensamente constituída - Recurso não provido. (TJ/SP – 8ª C. Dir. Pub., Ag. Inst. nº 132.229-5, Rel. Des. Pinheiro Franco, julg. 29.09.1999, v.u.)

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Depositário infiel em execução fiscal - Decretação de sua prisão por não haver apresentado os bens nem depositado o valor correspondente - Admissibilidade - Desde que o agravante admitiu o encargo de fiel depositário, o fato de se haver desligado da empresa não significa que tenha ficado liberado da obrigação da guarda dos bens, até porque lhe era facultada a possibilidade de ser substituído nesse encargo por outro sócio que permanecesse na direção da empresa, mediante a assinatura do termo de compromisso por este em cartório - Decisão mantida - Recurso improvido.

(TJ/SP – 2ª C. Dir. Pub., Ag. Inst. nº 125.750-5, Rel. Des. Aloísio de Toledo, julg. 21.09.1999, v.u.)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prisão Civil - Execução fiscal - Depositário infiel - Não apresentação do bem penhorado no prazo assinado - Indicação do local onde se encontra o bem, apenas depois de decretada a prisão - Cessa a justa causa para a manutenção da prisão do depositário infiel, pelo prazo fixado ao ser decretada, quando indicado o local onde se encontra o bem - Privação da liberdade que não tem a natureza de pena, sendo apenas meio coercitivo , voltado exclusivamente à restituição do bem penhorado - Dado provimento ao recurso.

(TJ/SP – 9ª C. Dir. Pub., Ag. Inst. nº 127.070-5, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, julg. 15.09.1999, v.u.)

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EXECUÇÃO FISCAL - decreto de prisão do depositário - Indicação por este do local onde se encontram os bens penhorados - Mandado de constatação que deveria ter sido expedido - Agravo provido para esse fim.

(TJ/SP – 2ª C. Dir. Pub., Ag. Inst. nº 126.986-5, Rel. Des. Corrêa Vianna, julg. 31.08.1999, v.u.)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Desaparecimento posterior dos mesmos em juízo - Depositário infiel - Condição que não mais se mantém - Privação da liberdade do depositário - Medida de caráter coercitivo e não punitivo - Prisão revogada - Recurso provido.

(TJ/SP – 9ª C. Dir. Pub., Ag. Inst. nº 110.776-5, Rel. Des. Ricardo Lewandowski, julg. 25.08.1999, v.u.)

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AI - INVENTÁRIO DE BENS DO CASAL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DE EMPRESA, SEM O CONSENTIMENTO DA CO-PROPRIETÁRIA OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INFIDELIDADE DEFINIDA - IRRELEVÂNCIA, COMO EFEITO DESONERATIVO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA, INCOMPROVADAS INCLUSIVE, BEM COMO DE ALEGADOS CRÉDITOS COM DESPESAS DO PROCESSO OU MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES, SEQUER AFERIDOS, DE JÓIAS, QUE A AGRAVADA, COMO DEPOSITÁRIA, TERIA VENDIDO OU TRANSFORMADO - NÃO INCIDÊNCIA DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, POIS COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL, QUE ESTATUI A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL - DECISÃO, QUE A DECRETOU, ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - As excludentes de responsabilidade (força maior e caso fortuito) devem ser, induvidosamente, comprovadas pelo depositário, tido como infiel. Inviável a compensação, entre depositários, se a dívida, em contraposição, que se objetiva compensar, não se apresenta líquida e vencida, inexistindo prova segura de desvio (artigos 1.273 e 1.010, do Código Civil). Aplicação do Pacto de San José da Costa Rica deve ser compatibilizada ao estatuído na Constituição da República, que permite a prisão do depositário infiel. Desnecessária a ação de depósito, cabendo que decretada a prisão do depositário judicial nos próprios autos em que assumida a obrigação.

(TJ/SP – 5ª C. Dir. Pub., Ag. Inst. nº 120.349-4, Rel. Juiz Des. Marcus Andrade, julg. 24.06.1999, v.u.)