Recurso Interposto Antes da Publicação da Decisão

 

 

01 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 255 DO RISTJ.

I - É manifesta a extemporaneidade do incidente declaratório oposto antes da publicação do v. acórdão embargado, uma vez que o prazo para recorrer começa a fluir apenas com a publicação da decisão, e não com a mera notícia do julgamento. II - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. Agravo regimental desprovido.
(STJ – 5ª T., AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 557.235/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 06.09.2004, p. 297)


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02 - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL IDÔNEA INDICATIVA DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO PRETENDIDO. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.
I - Com a ressalva do entendimento pessoal do relator, a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas pode ser feita antes mesmo da publicação destas decisões na imprensa oficial (EREsp. nº 492461/MG, CORTE ESPECIAL, j. em 17/11/2004).
II - A regra preceituada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 faz objeções no que tange à prova exclusivamente testemunhal e não exclusivamente documental. A utilização da prova testemunhal se faz necessária em razão da precariedade do conjunto material dos autos. Todavia, se há documentação idônea indicativa da atividade rural no período pretendido, o material cognitivo está completo. Agravo regimental desprovido.

(STJ – 5ª T., AgRg no REsp nº 863.202/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30.10.2006, p. 415)


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03 - PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME – AGRAVO REGIMENTAL – CABIMENTO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – TEMPESTIVIDADE.
1. O cabimento do agravo regimental contra decisão que determina a subida do recurso especial se restringe às hipóteses de irregularidade relacionada com os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento.

2. O entendimento consagrado pela jurisprudência desta Corte, quanto à tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão agravada, é aplicável em qualquer grau de jurisdição e não somente no âmbito deste Tribunal.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ – 2ª T., AgRg no Ag nº 745.148/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.08.2006, p. 343)

 

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04 - PETIÇÃO – FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS – RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – OMISSÃO – AUSÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Interposta petição em que se requer seja sanada omissão no acórdão, aplica-se o princípio da fungibilidade para que ela seja considerada como embargos de declaração.Permite-se a interposição de recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça antes da publicação destas decisões na imprensa oficial. Precedentes. Hipótese na qual a matéria de fundo não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressaindo a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. A inexistência de qualquer omissão no acórdão impõe a rejeição dos embargos.(STJ – 5ª T., Edcl no RHC nº 21.460/SP, Rel. Min. Jane Silva - Des. Convoc. Do TJ/MG, DJ 05.11.2007, p. 289)

 

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05 - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - EXTEMPORANEIDADE - DESPROVIMENTO.

1 - Considera-se extemporâneo o recurso quando interposto fora do prazo recursal. In casu, o recurso especial foi protocolado antes da publicação do v. acórdão, sendo considerado, portanto, intempestivo. Precedentes.
2 - Agravo regimental desprovido.

(STJ – 4ª T., AgRg no REsp nº 788.059/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 13.02.2006, p. 830)

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06 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Embora fosse firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado, por ocasião do julgamento do EREsp nº 492.461/MG, em 17 de novembro de 2004, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento, passando a admitir recursos interpostos contra decisões monocráticas ou colegiadas, mesmo antes da sua publicação na imprensa oficial.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ – 6ª T., AgRg no REsp nº 708.251/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.08.2005, p. 462)

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07 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORTE ESPECIAL.
Conforme entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos pode ser realizada antes da publicação da decisão ou do acórdão pela imprensa oficial. Recurso desprovido.

(STJ – 5ª T., AgRg no REsp nº 641.283/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.08.2005, p. 525)

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08 - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - TEMPESTIVIDADE - EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA JULGADA - MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT - PAGAMENTO A MENOR - OCORRÊNCIA DE MORA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO.

1. Considera-se tempestivo recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida - precedente da Corte Especial no AgRg EREsp 492.461/MG.

2. Verificação de equívoco no acórdão embargado, ao considerar que se tratava de aplicação de juros de mora em precatório complementar, quando a questão discutida dizia respeito com a incidência desses juros, em caso de inadimplência da Fazenda Pública, no pagamento das prestações anuais previstas no art. 33 do ADCT, ponto em que o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência dominante do STF.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento ao recurso especial.
(STJ – 2ª T., EDcl no REsp nº 656.858/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 06.06.2005, p. 278)


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09 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. A extemporaneidade de um recurso não se caracteriza apenas por sua interposição após o término do prazo recursal, mas, também, pela apresentação em data anterior à efetiva intimação das partes interessadas a respeito do teor da decisão a ser combatida.

2. A publicação da decisão que se pretende recorrer é ato indispensável para ensejar e justificar a interposição de novo recurso, sendo intempestivo o recurso manejado antes da publicação das conclusões do aresto no Diário da Justiça (STF, AG nº 187448-1/SP e AGAED nº 242842/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa). Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. Entendimento deste Relator com base em precedentes desta Casa Julgadora.

3. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente decisão (EResp 492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial.

4. Embargos de divergência acolhidos.

(STJ – C.Esp., EAg nº 522.249/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.04.2005, p. 157, RDDP 27/134, RDR 32/119, RDR 31/320)

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10 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "1. O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. 2. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. Precedente do STF. 3. Constatado que o recurso especial foi interposto sem que o acórdão da Corte estadual sequer tivesse sido publicado, não se constituindo, portanto, o dies a quo do termo legal para a interposição do recurso, deve-se tê-lo como extemporâneo. (...)"(REsp nº 254.135/SP, da minha Relatoria, in DJ 27/8/2001).

2. Agravo regimental improvido.

(STJ -6ª T., AgRg no REsp nº 654.000/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 17.12.2004, p. 631)

 

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11 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A POSTERIORI. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTREMO. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR PELA DESNECESSIDADE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL PELA OBRIGATORIEDADE.

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por ter sido interposto prematuramente ao julgamento dos embargos de declaração e não-ratificado.2. Sobre o assunto em tela, vinha externando o seguinte entendimento de ser dispensável a ratificação das razões do recurso especial quando este foi oposto dentro do prazo de interrupção ocasionado pela oposição de embargos de declaração da parte contrária. O excesso de rigor formal não se coaduna com o objetivo do direito processual moderno, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC).3. No entanto, a distinta Corte Especial deste Sodalício, ao julgar, em 18/04/2007 (pendente de publicação), por maioria, o REsp nº 776265/SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ o acórdão Min. César Asfor Rocha, entendeu em sentido oposto, id est, que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Na ocasião, explicou-se que a CF/1988, no art. 105, III, prevê o cabimento do recurso especial em causas decididas em última instância e, nos julgamentos de embargos declaratórios, é possível a alteração do julgado pelo reconhecimento de omissão ou erro material ou, ainda, se não houve nenhuma modificação, o acórdão dos aclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando a última decisão prevista na Constituição. Observou-se que, nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Assim, ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, pois, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal.Logo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. Precedentes citados: a) do STF: AgRg no RE nº 447090/SC, DJ de 24/6/2005; e AgRg no Ag nº 601837/RJ, DJ de 24/11/2006; b) do STJ: REsp nº 498845/PB, DJ de 13/10/2003; REsp nº 778230/DF, DJ de 25/4/2006 e REsp nº 643825/PB, DJ de 24/6/2004.4. Assumindo essa nova linha de entendimento, tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância.5. Agravo regimental não-provido, com a ressalva do meu ponto de vista.(STJ – 1ª T., AgRg no Ag nº 871.810/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.08.2007, p. 390)