Responsabilidade Civil - Erro Odontológico - Implantes Dentários - Obrigação de Resultado

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL QUE APONTA IMPERÍCIA, CONSISTENTE NA MÁ REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS NA AUTORA, O QUE CULMINOU COM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA INTERVENÇÃO CORRETIVA. TRANSTORNOS DE ORDEM MATERIAL E DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. VERBA ARBITRADA, TODAVIA, QUE SE MOSTRA ELEVADA. DETERMINADA SUA REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1007336-71.2013.8.26.0361, Rel. Des. Vito Gugliemi, Julg. 25.09.2015)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizatória por danos materiais e morais julgada procedente. Implante dentário. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. Inversão do ônus da prova corretamente determinada na hipótese dos autos, ante a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do autor. Obrigação de resultado. Aquele que se submete a procedimento de próteses ou implantes dentários está interessado diretamente no resultado. Laudo pericial elaborado por cirurgião dentista. Conclusão pela falha na prestação de serviços, bem como existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos relatados pelo autor. Devolução dos valores pagos à ré. Responsabilidade civil pelos danos morais configurada. Indenização fixada em R$ 10.375,00 que não comporta reparos. Honorários advocatícios mantidos. Recurso desprovido.

TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0150035-88.2008.8.26.0002, Rel. Des. Mary Grün, Julg. 02.09.2015

 

ERRO ODONTOLÓGICO – Implante Dentário – Obrigação de resultado - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco - Intempestividade da contestação – Revelia - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial – Se a requerida nada alegou, o que deveria fazê-lo na contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nada tem a provar, inexistindo violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal pelo julgamento antecipado – Apelação que devolve ao tribunal o conhecimento apenas da matéria impugnada, ou daquelas que pode conhecer de ofício - Obrigação de ressarcir os danos materiais e indenizar os danos moral e estético – Valor daindenização adequado – Recursos desprovidos.

TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0015752-44.2012.8.26.0114, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Julg. 26.05.2015

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dentista Implantes dentários - Perícia que concluiu pela existência de nexo causal entre as alegações da inicial e o tratamento odontológico ministrado - Obrigação de resultado, que inverte o ônus probatório - Violação frontal ao dever anexo de informação da paciente acerca do objeto do contrato, dos riscos do procedimento e da sua possibilidade de insucesso - Dever de indenizar que decorre sobretudo da deficiência da prestação de informações - Danos materiais que devem equivaler ao término do tratamento, com a implantação de próteses definitivas, ou seu custeio Danos morais devem ser reduzidos para R$ 10.000,00, a fim de melhor atender as funções compensatória e punitiva da indenizaçãoRecurso provido em parte.

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0000804-14.2013.8.26.0292, Rel. Des. Francisco Loureiro, Julg. 29.01.2015.

 

APELAÇÃO – Erro Odontológico – Implante Dentário - Indenização por danos materiais e morais – Procedência. 1) Laudo Pericial categórico reconhecendo que a compressão do nervo alveolar inferior direito foi causada por colocação do implante além dos limites anatômicos da paciente, causando a parestesia – Tratamento executado que não se encontra dentro das normas técnicas científicas da odontologia – Responsabilidade das corrés caracterizada – Pessoas jurídicas que são parceiras e respondem objetivamente pelo defeito na prestação dos serviços efetuados pela dentista também parceira – Solidariedade reconhecida - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. 2) Danos materiais comprovados – Ressarcimento de R$ 6.133,40 com correção monetária do desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês da citação. 3) Obrigação de arcar com todas as despesas comprovadas e decorrentes do tratamento para o restabelecimento da autora – Manutenção. 4) Dano moral configurado e fixado com razoabilidade em R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela do Tribunal a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês da citação. 5) Sucumbência pelas corrés que responderão pelas custas e todas as despesas do processo, além dos honorários arbitrados em 10% sobre a condenação (CPC, art. 20, § 3º) – 6) Honorários advocatícios contratados – Acolhimento - Valor razoável de R$ 2.840,00 – Manutenção (CC, artigos 389, 404 e 995. 7)– Decisão de Procedência Mantida. Recurso Improvido.

TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0033562-14.2011.8.26.0002, Rel. De. Egigio Giacoia, Julg. 02.12.2014.

 

Ação declaratória de inexigibilidade de títulos c.c. indenização por danos morais. Prestação de serviços odontológicos. Tese de má execução do tratamento dentário (implante). Laudo pericial conclusivo. Trabalho técnico realizado por profissional especializado, imparcial e detentor de conhecimentos específicos. Consecução do procedimento odontológico considerada não satisfatória. Princípio da não adstrição (art. 436 do CPC) que não se contrapõe ao do livre convencimento do magistrado (art. 131 do CPC). Conclusão não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Danos materiais. Deficiência na execução de procedimentos de terapêutica odontológica. Constatação. Obrigação de resultado. Finalidade do contrato de prestação de serviços não alcançada. Inexigibilidade dos cheques fornecidos em pagamento, restituição de valores e sustação definitiva dos protestos. Cabimento. Sentença mantida. Danos morais. Má execução de serviços odontológicos que fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório. Fixação na quantia de R$ 5.450,00. Valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Pleito de redução rechaçado. Honorários advocatícios. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em 20% do valor da condenação. Observância dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC. Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.

TJ/SP –7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0129382-28.2009.8.26.0003, Rel. Des. Rômulo Russo, Julg. 26.11.2014.

 

 RESPONSABILIDADE CIVIL NA ODONTOLOGIA Conduta culposa da cirurgiã-dentista Autora que buscou tratamento para realização de implantes dentários Tratamento que ao final resultou na perda de sensibilidade e outras complicações - Indenização por danos morais e materiais Responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista Inversão do ônus da prova, à vista da verossimilhança e hipossuficiência do consumidor Prova pericial que indicou nexo de causalidade entre o tratamento e os danos sofridos pela paciente Danos morais reduzidos a R$ 10.000 Danos materiais fixados na sentença Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0028666-04.2012.8.26.0224, Rel. Des. Francisco Loureiro, Julg. 06.11.2014.

 

ERRO ODONTOLÓGICO – Implante Dentário – Obrigação de resultado –Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco - Não comprovação – Negligência na adoção da técnica utilizada - Obrigação de ressarcir os danos materiais e compensar pelo dano moral - Recurso da autora provido em parte.

TJ/SP – 1ªC. Dir. Priv., Ap. nº 0169647-38.2010.8.26.0100, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Julg. 21.10.2014.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Procedência - Ação intentada em face de cirurgião dentista Responsabilidade objetiva deste, enquanto prestador de serviços - Danos oriundos de tratamento dentário (implante) - Nexo causal estabelecido pela perícia Prova pericial realizada Nexo causal estabelecido Indicação de tratamento terapêutico para corrigir o problema Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência necessária no tratamento - Ônus que do demandado (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de resultado - Autora que, como conseqüência do procedimento, não obteve a melhora Dever do réu informar ao paciente o risco específico do tratamento teoria do consentimento informado Presente o dever de indenizar - Danos morais Cabimento, diante do resultado insatisfatório do procedimento realizado pela ré e a evidente frustração da requerente com o insucesso do tratamento Quantum indenizatório Fixação em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) Importância que se mostrou elevada, cabendo sua redução para 20.000,00 (vinte mil reais) Valor que se mostra condizente e proporcional ao dano sofrido - Sentença reformada Recursos parcialmente provido.

TJ/SP – 4ª C. Ext. Dir. Priv., Ap. Nº 0245470-23.2007.8.26.0100, Rel. Des. Salles Rossi, Julg. 06.08.2014.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro do profissional cirurgião-dentista em colocação de implantes dentários. Obrigação na qual, não observado o resultadoesperado, a culpa do profissional é presumida. Profissionais que não demonstraram não terem violado os deveres de cautela e diligência necessários ao exercício de sua profissão. Nexo causal demonstrado nos autos por laudo técnico. Danos morais configurados. Além da queda dosimplantes, houve também a perda de dentes, grave infecção óssea, além da ruptura do septo nasal. Bem fixado o quantum indenizatório em R$20.000,00. Danos materiais. Devolução dos valores cobrados pelo tratamento e ressarcimento por aqueles referentes ao tratamento de reabilitação (consultas, medicamentos e exames). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. Pretensão de fazer constar, expressamente, na decisão, que ambos os corréus são segurados na apólice. Inexatidão material na sentença. Observância. Recurso da litisdenunciada desprovido. Recurso dos réus parcialmente provido.

TJ/SP – 6ªC. Dir. Priv., Ap. nº 0011348-42.2005.8.26.0001, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, Julg. 12.08.2014.

 

 Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais parcialmente procedente. Inocorrência de cerceamento de defesa. Implante dentário. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. Inversão do ônus da prova que opera em favor do consumidor. Obrigação de resultado. Aquele que se submete a procedimento de próteses ou implantesdentários está interessado diretamente no resultado. Laudo pericial elaborado por cirurgião dentista do IMESC. Conclusão pela existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial. Cor e tamanho do dente não ficaram a contento. Presença de danos estéticos. Finalidade do contrato de prestação de serviços odontológicos não alcançada. Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, inc. II, do CPC). Sentença mantida. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Danos materiais. Danos morais. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido.

TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0204040-11.2009.8.26.0007, Rel. Des. Mary Grün, Julg. 11.07.2014.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Procedência - Ação intentada em face de cirurgião dentista Responsabilidade objetiva deste, enquanto prestador de serviços - Danos oriundos de tratamento dentário (implante) - Nexo causal estabelecido pela perícia (em especial o comprometimento da função mastigatória) Autora que comprovadamente, socorreu-se de outro profissional para refazimento do trabalho realizado pelo demandado Obrigação reparatória por danos materiais Admissibilidade Danos morais Cabimento, diante do resultado insatisfatório do procedimento realizado pela ré e a evidente frustração da requerente com o insucesso do tratamento - Montante fixado a esse título (R$ 15.000,00) que não pode ser considerado excessivo (ao contrário, é parcimonioso, se comparado a outros precedentes desta Turma Julgadora em casos análogos) Sentença mantida Recurso improvido.

TJ/SP – 8ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0031021-28.2008.8.26.0482, Rel. Des. Salles Rossi, Julg. 16.01.2013.

 

 Indenização. Prestação de serviços de implante dentário que se insere no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva. Prova, ademais, que é suficiente para a verificação do nexo causal entre os serviços e o resultado, anotando a prova pericial que se executado corretamente é uma boa solução para a dentição. Ação que deve ser julgada procedente, inclusive no tocante ao dano moral decorrente de sofrimento acima dos transtornos comuns do cotidiano. Recurso provido para julgar procedente a ação.

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0009797-21.2005.8.26.0100, Rel. Des. Maia da Cunha, Julg 13.12.2012.

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO ODONTOLÓGICO – IMPLANTE DENTÁRIO – LESÃO DE NERVO - IMPERÍCIA COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a autora/apelante apresenta dor decorrente de lesão de nervo labial/alveolar/trigêmeo, que não foi provocada por paralisia pré-existente, nem doença, infecção ou medicação posterior e as dores surgiram e não mais cessaram após a colocação e retirada dos implantes pelo apelado, a lesão só pode ter sido provocada pelos procedimentos de colocação/retirada por ele realizados. Até porque os exames sugerem a perfuração do canal mandibular e indicam que houve a colocação dos implantes mais para dentro do osso do que deveriam. Ademais, a perícia deve ser interpretada em conjunto com os demais elementos de prova juntados aos autos, que também evidenciam a lesão de nervo provocada no procedimento de implante realizado pelo apelado. 2. A autora/apelante logrou êxito em comprovar a imperícia do apelado em seu tratamento dentário, enquanto o réu/apelado não se desincumbiu de provar que agiu com perícia ou que sobreveio fato impeditivo, modificativo ou extintivo da imperícia e consequentemente do direito da autora/apelante, nos termos do art. 333 do CPC. 3. Inafastável, portanto, a responsabilidade civil do apelado, de onde se extrai o dever de indenizar tanto pelos danos materiais, quanto morais, suportados pela apelante, impondo-se, em consequência, a reforma da sentença recorrida.

TJ/MS – 5ª C. Cív., Ap. nº 0103572-15.2007.8.12.0002, Rel. Des. Sideni Soncini Pimnetel, Julg 23.05.2015.

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PLANO ASSISTENCIAL DE ODONTOLOGIA – PAGAMENTO MENSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – COMPLICAÇÕES APÓS IMPLANTES DENTÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de empresa que presta serviços de odontologia, definida como pessoa jurídica sociedade limitada, operadora de serviço de plano odontológico, em que o associado/cliente é um consumidor desses serviços, pelos quais paga uma taxa mensal, caracterizada está a relação de consumo e, consequentemente, a natureza objetiva da responsabilidade civil. Na espécie, o procedimento adotado pela apelante não foi o mais adequado, tendo em vista a ausência de dentes e de rebordo ósseo para a realização do enxerto, conforme angariado do conjunto probatório, em especial da prova pericial, de modo que, além de não demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento, a ré prestou um serviço defeituoso, que não foi capaz de resolver o problema.

TJ/MS – 2ª C. Cív., Ap. nº 0029736-17.2004.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Julg. 08.07.2014.

 

* EMENTAS seleciondas por Carlos Alberto Del Papa Rossi