Retificação de Registro Civil - Alteração de Nome

 

 

Inclusão de nome materno após o paterno

 

“Retificação de registro - Patronímico paterno ESPÍRITO SANTO - Alegação de nome vexatório - Pedido pela inclusão do sobrenome materno após o paterno para amenizar os constrangimentos sofridos - Ausência de óbice legal para a inclusão do sobrenome materno após o paterno - Provimento.”

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 9131014-81.2005.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, Julg. 30.01.2008.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TROCA DA POSIÇÃO DOS SOBRENOMES PATERNO E MATERNO. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Precedentes jurisprudenciais da Corte e STJ. Caso em que, não se cogitando de prejuízo a terceiros, viável a inversão da posição dos sobrenomesmaternos e paternos. DERAM PROVIMENTO.”

TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. nº 70065304834, Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert, Julg.16.07.2015.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOMEMATERNO. ERRO GRÁFICO COMPROVADO ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS ANTEPASSADOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Desta forma, não se vislumbrando nos autos a intenção de prejudicar direito de terceiros, bem como considerando que o homem e a mulher são iguais perante a lei (Constituição Federal , art. 5º , inciso I ) e que ambos os nubentes podem acrescer ao seu o sobrenome do outro ( Código Civil de 2002, art. 1.565 , § 1º ), conclui-se que não existe uma ordem rígida para registro dos apelidos de família pois todos possuem a mesma importância, devendo, portanto, ser deferido o pedido do requerente para inverter o sobrenome materno com o paterno, tendo em vista que ocasiona diversos constrangimentos o fato de seu nome e de seu pai, quando abreviado, ficarem iguais.

 TJ/SC – 1ª C. Dir. Civ., Ap nº 202881 SC 2002.020288-1, Rel. Des.  Carlos Prudêncio, Julg. 29.04.2003.

 

“APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO - POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA - ORDEM DE INCLUSÃO - IRRELEVÂNCIA - PATRONÍMICO MATERNO QUE PODE SER INSERIDO APÓS O PATERNO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS - INCLUSÃO QUE ATENDE À EXATA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA APELANTE - PRECEDENTES. A Lei de Registros Públicos não traz qualquer ressalva quanto a ordem de inclusão de patronímicos materno e paterno, não sendo ponderável se crer que o patronímico materno somente tenha lugar antes do paterno em primazia ao direito de igualdade de condições previsto nos artigos 5º e 226, §5º da Constituição Federal.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

TJ/PR - 12ª C.Cível – Ap. Cívl. Nº 1272731-4, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, Julg. 18.03.2015.

 

 

Inclusão de nome materno/paterno

 

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Objetiva o autor, a inclusão do sobrenome da mãe em seu nome. Sentença de improcedência. Apela o autor, buscando reforma. Aduz que a modificação pretendida em nada prejudica o apelante ou terceiros, dada a sua baixa idade. Insiste haver justo motivo para a inclusão do sobrenome da mãe, já falecida. Cabimento. Retificação de registro civil acréscimo do patronímico materno. Possibilidade. Motivação válida a autorizar a alteração pretendida Inexistência de óbice legal. Desejável indicação da ancestralidade materna. Precedentes. Inclusão autorizada. Recurso provido”

TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0001822-90.2014.8.26.0177, Rel. Des. James Siano, Julg. 15.01.2016.

 

“Retificação de registro civil. Pretensão à inclusão do sobrenome materno no assento de nascimento. Sentença de improcedência. Irresignação. Pretendido acréscimo do patronímico "Garcia" ao nome da recorrente, ao argumento de que é a única familiar que não o possui. Acolhimento. Sobrenome que tem por finalidade individualizar a pessoa e identificar sua origem familiar. Rigor excessivo da Lei nº 6.015/73 quanto à imutabilidade do nome que deve ser atenuado. Precedentes. Estado que não deve vedar a mutação benéfica à real identificação da pessoa humana, ainda que no seio de sua própria família. Certidões pessoais sem mácula. Inexistência de prejuízo à segurança jurídica de terceiros. Sentença reformada. Recurso provido.”

TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0005702-86.2012.8.26.0007, Rel. Des. Rômulo Russo, Julg. 14.09.2015.

 

“REGISTRO CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO MENOR REGISTRADA APENAS COM O SOBRENOME PATERNO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS FAMILIARES - POSTERIOR CASAMENTO DOS GENITORES - INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO – POSSIBILIDADE - HOMENAGEM À PERFEITA IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.”

TJ/SP – 2ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0006825-88.2013.8.26.0297, Rel. Des. Nevs Amorim, Julg. 11.03.2014.

 

“Retificação de assento de nascimento. Acréscimo do sobrenome materno. Admissibilidade. Certidões dos distribuidores cível, criminal e protesto não apresentaram qualquer óbice para a inclusão do patronímico ao nome da apelante. Vínculo biológico da autora com a mãe também pode se estender em relação ao nome. Apelo provido.”

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0001690-24.2011.8.26.0408, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, Julg. 14.06.2012.

 

“REGISTRO CIVIL. Retificação de nome. Viabilidade de inclusão do patronímico maternoe supressão parcial do patronímico paterno. Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que melhora a situação social do interessado. Substituição de um sobrenome por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e tronco ancestral. Recurso provido”

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv, Ap. nº 9166340-68.2006.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, Julg. 15.09.2011.

 

“REGISTRO CIVIL - Inclusão de sobrenome materno e supressão parcial do paterno - Possibilidade - Prejuízo e intenção de fraude inexistentes - Hipótese em que o nome, a partir da sua função contemporânea, atua não apenas a designar a pessoa humana, mas também como um elemento da personalidade individual - Substituição que melhor permite situar o autor dentro do seu núcleo familiar e dos troncos ancestrais materno e paterno - Precedente desta Corte - Prevalência do art. 1.109 do CPC - Recurso provido.”

TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 9170085-22.2007.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz,Julg. 08.02.2012.

 

Nome extenso

 

“REGISTRO CIVIL - Supressão de sobrenomes – Alegação de que o nome da autora é muito extenso, podendo causar-lhe prejuízos – Inexistência de relevante motivo social ou exposição ao ridículo – Imutabilidade do nome que deve prevalecer na hipótese vertente – Improcedência mantida – Recurso desprovido.”

TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1012976-04.2014.8.26.0011, Rel. Des. Moreia Viegas, Julg. 29.07.2015

 

“Retificação de registro civil Alegação de que o nome de casada revelou-se muito extenso, trazendo constrangimentos Inexistência de relevante motivo social ou hipótese de humilhação decorrente do nome Princípio da imutabilidade que deve prevalecer Sentença mantida Recurso improvido.”

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1014425-21.2014.8.26.0003, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, Julg. 15.04.2015

 

Por constrangimento

 

“Registro Civil. Nascimento. Retificação. Pretensão de exclusão do sobrenome "Pinto". Exposição a situação vexatória não caracterizada. Ausência de justificativa devida. Precedentes jurisprudenciais. Improcedência mantida. Recurso desprovido.”

TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1000921-45.2014.8.26.0003, Rel. Des. Claudio Godoy, Julg. 17.03.2015

 

“Retificação de registro civil. Pretensão do polo ativo de substituir o sobrenome "Pinto" por "Justino". Inadmissibilidade. Patronímico "Pinto" que é bastante utilizado no Brasil, sendo inclusive sobrenome comum. Exposição do recorrente ao ridículo não caracterizada. Ausência de motivação para a alteração do apelido de família. Improcedência da ação mantida. Apelo desprovido.”

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0002515-36.2013.8.26.0201, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, Julg. 10.04.2014.

 

“ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Sentença de improcedência. Pedido de alteração dosobrenome "Pinto". Alegações insuficientes para o pedido. Alteração do patronímico que só é admitida em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em exame. Recurso desprovido.”

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 4016512-46.2013.8.26.0224, Rel. Des. Teixeira Leite, Julg. 13.02.2014.

 

“REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO SINGELA DE SOBRENOMEPATERNO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA ABSTRATA DE CONSTRANGIMENTO PELO USO DO NOME DE FAMÍLIA 'REGO'. PATRONÍMICO DE ORIGEM PORTUGUESA E DE EMPREGO HISTÓRICO NO BRASIL. ASSOCIAÇÃO A CAMPO SEMÂNTICO DE CONOTAÇÃO NEGATIVA QUE SÓ É POSSÍVEL POR EXTENSÃO DE SENTIDO E EM CONTEXTOS INFORMAIS DE DISTORÇÃO. PRECEDENTES DO TJSP. CASO, ADEMAIS, EM QUE A SUPRESSÃO IMPLICARIA EM PREJUÍZO À ANCESTRALIDADE DA REQUERENTE, CUJOS GENITORES TÊM O NOME IMPUGNADO COMO ÚNICOSOBRENOME. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A DISPENSA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.”

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 4005919-50.2013.8.26.0161, Rel. Des. Vito Guglielmi, Julg. 04.08.2014

 

“REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO SINGELA DE SOBRENOMEPATERNO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA ABSTRATA DE CONSTRANGIMENTO PELO USO DO NOME DE FAMÍLIA 'REGO'. PATRONÍMICO DE ORIGEM PORTUGUESA E DE EMPREGO HISTÓRICO NO BRASIL. ASSOCIAÇÃO A CAMPO SEMÂNTICO DE CONOTAÇÃO NEGATIVA QUE SÓ É POSSÍVEL POR EXTENSÃO DE SENTIDO E EM CONTEXTOS INFORMAIS DE DISTORÇÃO. PRECEDENTES DO TJSP. CASO, ADEMAIS, EM QUE A SUPRESSÃO IMPLICARIA EM PREJUÍZO À ANCESTRALIDADE DA REQUERENTE, CUJOS GENITORES TÊM O NOME IMPUGNADO COMO ÚNICOSOBRENOME. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A DISPENSA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.”

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 4005919-50.2013.8.26.0161, Rel. Des. Vito Guglielmi, Julg. 04.08.2014.

 

“Registro civil. Ação de retificação de assento de nascimento. Pretensão de supressão do patronímico materno ("da Silva") de menores impúberes, sob a alegação de que lhes ocasionaria inúmeros constrangimentos em ambiente escolar. Inadmissibilidade. Ausência de motivo relevante ou de comprovação de qualquer hipótese excepcional (arts. 57 e 58 da Lei 6.015/73) apta a justificar a pretendida retificação. O direito ao patronímico é fundamental à pessoa humana (Código Civil, art. 16, e Lei de Registros Públicos, art. 54, nºs. 7º e 8º). Extensão do sobrenome dos pais ao filho por "ius sanguinis" (DE CUPIS). Nome de família que se presta à individualização da pessoa e à indicação de sua origem familiar. Inexistência de exposição dos menores a situação vexatória. Sobrenome comum e incapaz de causar, por si só, qualquer constrangimento. Princípio da imutabilidade do nome (art. 58 da Lei dos Registros Públicos). Possibilidade, ademais, de que os coautores, ao completarem a maioridade civil, virem a propor, querendo, nova ação de retificação de registro civil para esse fim (art. 56 da Lei 6.015/73). Sentença de improcedência mantida, também na forma do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida”

TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1005291-49.2014.8.26.0009, Rel. Des. Cesar Ciampolini, Julg. 10.04.2015.

 

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Pretensão dos apelantes de alteração do nome filho - Exclusão dos sobrenomes "da Silva" e "Polo", sob o argumento de que tornariam excessivo o número de sobrenomes - Inadmissibilidade - Nome de família que abrange a identificação da ancestralidade - Situação incapaz de causar prejuízos ou constrangimentos - Incidência do princípio da imutabilidade do nome e da veracidade do registro público (art. 58 da Lei nº 6.015/1973) - Supressão do prenome "Kirk", que pode ser associado à personagem de seriado da televisão - Cabimento - Circunstância que pode ocasionar atos de agressão psicológica - Ausência de prejuízo a terceiros, posto tratar-se de nome de criança com quatro anos de idade - Recurso parcialmente provido a fim de autorizar a exclusão do prenome Kirk”

TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0000788-85.2012.8.26.0004, Rel. Des. Mendes Pereira, Julg. 19.03.2014.

 

“REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE PRENOME. A rigidez e a tecnicidade do direito registral não são fins em si mesmos, mas instrumentos para a efetivação dos princípios da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CF) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A autora-apelante vem passando por constrangimentos decorrentes de seu prenome pouco comum, desejando alterá-lo para um semelhante, de melhor pronunciação, respeitados os sobrenomes. Não havendo prejuízo para terceiros, inexiste óbice para se deferir o pedido da recorrente, com fulcro no artigo 57, caput, da Lei nº 6.015/1973. Sentença reformada. Recurso provido.”

TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0031496-19.2009.8.26.0071, Rel. Des. Roberto Maia, Julg. 11.02.2014.

 

“Ação de retificação de registro civil - Alegação de que o sobrenome "Jacinto" expõe a autora a diversos constrangimentos - Não caracterizada nenhuma das hipóteses que justifique a alteração do nome - Impossibilidade de exclusão do sobrenome paterno e inclusão apenas dosobrenome materno - Manutenção da R. Sentença”

TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0001202-35.2010.8.26.0269, Rel. Des. Christine Santini, Julg. 09.02.2011.

 

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME COMPOSTO – PEDIDO DE SUPRESSÃO DO PRENOME "APARECIDA" – ALEGAÇÃO DE QUE O NOME CAUSA CONSTRANGIMENTO À AUTORA POR SER ELA EVANGÉLICA – DESCABIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA – NOME COMUM – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 6.015/50 QUE EXCETUAM O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME – LIBERDADE DE CRENÇA QUE NÃO SE ESTENDE ÀALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRENOME – INTERESSE INDIVIDUAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO INTERESSE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RESULTADO: apelação desprovida.”

TJ/SP – 8ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0008680-11.2012.8.26.0565, Rel. Des. Alexandre Coelho, Julg. 28.10.2015.

 

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão à alteração da grafia do prenome "Wanderlei" para "Vanderlei". Alegação de cunho religioso. Ausência de fundamento legal. A alteração posterior do nome só é autorizada por exceção e motivadamente, conforme previsão do art. 57 da Lei 6.015/73. Não se vislumbra, na hipótese, erro de grafia ou caráter vexatório do prenome, que autorizasse sua modificação. A alegação de que a utilização da consoante "W" se assemelha à grafia do nome George W. Bush que considera a "besta do apocalipse" não é motivo suficiente para promover a alteração pretendida pelo autor. Acrescente-se que a letra "W" é empregada muito frequentemente na grafia de nomes brasileiros e foi reintroduzida em nossa ortografia pelo recente Acordo Ortográfico. Não pode o requerente ver no uso do "W" motivo para alterar a grafia dos nomes e palavras. As vinculações que extrai da consoante que ornamenta o seu nome, que segundo consta tem origem holandesa e por isso originalmente se faz a grafia com "W", são exclusivamente subjetivas e não autorizam a mudança pretendida. Sentença mantida. Recurso não provido.”

TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0001472-84.2011.8.26.0120, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, Julg. 19.05.2015.

 

Mudança de sexo - Transexualismo

 

“Apelação – Ação de alteração de registro civil – Não requerida modificação da identificação do sexo – Pretensão apenas de alteração do prenome constante no assento – Inserção de nome masculino em detrimento de nome feminino – Sentença – Extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual – Art. 267, VI, CPC – A tão-só aparência masculina não tornaria a requerente de fato do sexo masculino – Necessidade de precedente cirurgia de redesignação de sexo, para se pretender mudança de prenome – Caso contrário, haver-se-ia contradição entre o prenome e identificação do sexo da requerente no assento – Inconformismo – Desnecessidade de precedente cirurgia de redesignação – Não cabe ao Estado ingerir-se de tal maneira na vida do indivíduo que determine as condições – por natureza tão íntimas – para que possa exercer o seu direito de identidade – Presente o requisito do interesse processual – Manutenção do nome tal como está configura eminente situação vexatória – Incidência do art. 515, §3º, CPC –Vedação legal à limitação voluntária dos direitos de personalidade (art. 11, CC) – Proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana – Sentença reformada – Ação julgada procedente – Recurso provido.”

TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0007043-56.2011.8.26.0663, Rel. Des. Piva Rodrigues, Julg. 10.02.2015.

 

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME POR CONTRA DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO TRANSEXUALISMO. Insurgência contra sentença de improcedência do pedido porque o autor não se submeteu à cirurgia de ablação dos órgãos sexuais masculinos. Desnecessidade. Desconformidade entre sexo biológico e sexo psicológico que pode ser demonstrada por perícia multidisciplinar. Constrangimentos e humilhações que justificam o pedido de alteração do prenome masculino para feminino. Exigência de prévia cirurgia para interromper situações vexatórias constitui violência. Dilação probatória determinada. Sentença anulada para esse fim. Recurso provido.”

TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0040698-94.2012.8.26.0562, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, Julg. 24.0.2014.

 

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. Pretensão de alteração do prenome, em virtude da sua condição de transexual. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 24/06/2013. Valor da causa: R$ 1.000,00. Apela o interessado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que no seu termo ne nascimento conste nome feminino, dada sua condição psicológica. Pondera que sempre se compreendeu como mulher. Pugna pela aplicação da Constituição Federal, que garante o bem estar físico, mental e social. Sustenta que o permissivo está contido nos arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 6.015/1973, visto que seu atual prenome vem lhe causando constrangimento, pois não condiz com seu gênero psicológico. Cabimento. Pretensão fundamentada em situação vexatória. Informações prestadas pela psicóloga que identifica incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade que a parte relatou sentir. Transexualidade é considerada doença (CID-10 – F64.0), consistente no: desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Cirurgia de transgenitalização dispensável para a alteração de nome. Recurso provido com determinação.”

TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0016069-50.2013.8.26.0003, Rel. Des. James Siano, Julg. 05.02.2014.

 

Supressão de sobrenome

 

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Supressão/inclusão de sobrenome. Alegação de que o patronímico causaria à menor, em idade escolar, constrangimentos em sua vida social. Inocorrência. Contudo, possível a alteração, ainda que não constatado que o nome sujeitaria o indivíduo ao ridículo. Autora ainda menor impúbere. Preservada a referência à ancestralidade pelo uso de outro apelido da família paterna. De outra parte, justificado o acréscimo do apelido da família materna, este omitido do assentamento. Direito à perfeita identificação também quanto à linhagem materna. Ademais, relevante que haja equivalência do nome da autora com o de sua irmã germana. Alterações que não causam prejuízos sociais ou a terceiro, não encontra óbice legal e não macula os direitos transcendentes da personalidade, quanto à origem familiar. Recurso provido.”

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0017869-58.2009.8.26.0099, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, Julg. 24.04.2014.

 

“Retificação de Assento de Nascimento – Pedido de inclusão do patronímico maternocom exclusão parcial daquele paterno – Impossibilidade – Falta de amparo legal – Ausência de prejuízo – Sobrenome composto que não deve ser fracionado sob pena de alterar sua função de identificar a extirpe da pessoa – Recurso improvido”

TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1069002-46.2014.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, Julg. 16.09.2015.

 

“REGISTRO CIVIL. Retificação de nome. Viabilidade de inclusão do patronímico maternoe supressão parcial do patronímico paterno. Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que melhora a situação social do interessado. Substituição de um sobrenome por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e tronco ancestral. Recurso provido”

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv, Ap. nº 9166340-68.2006.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, Julg. 15.09.2011.

 

“REGISTRO CIVIL - Inclusão de sobrenome materno e supressão parcial do paterno - Possibilidade - Prejuízo e intenção de fraude inexistentes - Hipótese em que o nome, a partir da sua função contemporânea, atua não apenas a designar a pessoa humana, mas também como um elemento da personalidade individual - Substituição que melhor permite situar o autor dentro do seu núcleo familiar e dos troncos ancestrais materno e paterno - Precedente desta Corte - Prevalência do art. 1.109 do CPC - Recurso provido.”

TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 9170085-22.2007.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz,Julg. 08.02.2012.

 

Homonimía

 

“REGISTRO CIVIL. DUAS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS. SUPRESSÃO DE UM DOS PRENOMES E ACRÉSCIMO DE SOBRENOME MATERNO. Prenome que não fica não alterado pela ausência dos requisitos legais. Vencido o relator que permitia referida alteração. Patronímico muito comum. Recomendável a adoção do nome da família materna, para reduzir a probabilidade dehomonímia e fazer valer a igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da CF).Alteração admitida por unanimidade. Pleito inicial acolhido em parte. Recurso provido em parte, com determinação”

TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0009930-16.2009.8.26.0038, Rel. Des. Roberto Maia, Julg. 11.02.2014.

 

“RETIFICAÇÃO DE NOME. REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME COMUM. POSSIBILIDADE DE HOMONÍMIA. INÚMERAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, SEM REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PREVALECIMENTO DA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE ÀS RELAÇÕES SOCIAIS. PREVENÇÃO DE EVENTUAIS PROBLEMAS FUTUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”

TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 9153290-67.2009.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, Julg. 26.02.2014.

 

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. HOMONÍMIA. NOME NOTORIAMENTE COMUM.INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. BOA-FÉ DA AUTORA. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. Ação de retificação de registro civil, visando acrescentar o patronímico materno. Improcedência em primeiro grau. Embora a regra seja a imutabilidade do nome, é admitida sua retificação em situações que tragam desconforto à pessoa. Grandes possibilidades de ocorrência de homonímia. Nome notoriamente comum. Não há prejuízo para o acolhimento da pretensão, perante terceiros e a sociedade. Recurso provido.”

TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0321225-91.2009.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, Julg. 13.11.2013.

 

“RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - Possibilidade - Nome do agravante muito comum - Estando a declaração de homonímia firmada, sob as penas da lei, sujeita à responsabilidade penal do declarante, possível aceitá-la para permitir a alteração do nome, independente de certidões de objeto e pé, dos apontamentos em face do nome do requerente - Recurso provido”

TJ/SP – 8ª C. Dir. Priv., AI nº 9016997-42.1999.8.26.0000, Rel. Des. Manoel Mattos, Julg. 31.05.2000.

 

*Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi