CRÍTICA VERÍDICA CONTRA FORNECEDOR NÃO GERA DANO MORAL

13/02/2016 15:04

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que julgou improcedente pedido de danos morais de uma clínica veterinária ante a postagem de fotos e comentários depreciativos em rede social. A decisão foi unânime.

A parte autora alega que os donos de uma cadela atendida na clínica para realização de cirurgia de retirada de tumores e outros procedimentos deixaram o animal no estabelecimento pela manhã, sendo advertidos de que a cadela deveria ficar sob cuidados médicos por pelo menos uma semana. Todavia, na tarde do mesmo dia, uma das proprietárias do animal entrou na clínica aos berros, dizendo que iria retirá-lo de lá. Sustenta que o animal estava voltando de uma anestesia geral, quando, de fato, foi retirado sem nenhum conhecimento técnico e sem autorização do veterinário responsável. Não bastasse isso, tiraram fotos da cadela, que ainda estava com a lesão aberta, e postaram em redes sociais, com o intuito de denegrir a imagem do profissional que conta com mais de quatro mil clientes cadastrados na clínica. Diante disso, requereu indenização por danos morais e a retirada de tudo que fizer alusão à clínica veterinária do perfil do Facebook.

Os donos do animal afirmam que a cadela foi resgatada da clínica em condições insalubres; que o relatório de atendimento do Hospital Veterinário da Universidade de Brasília, para onde a cadela foi encaminhada, atesta a precariedade das condições de saúde do animal e falhas no tratamento; que o autor já foi condenado por má prestação de serviço e danos morais no bojo de outro processo; e que a página do Facebook é restrita aos moradores do Condomínio Entre Lagos, sendo que os comentários partiram de outras pessoas.

Na análise do caso, o juiz originário registra que "ao postarem a foto da cadela na rede social Facebook com a barriga aberta, bem como alertarem os demais donos de animais quanto aos erros cometidos pela clínica veterinária, agiram no livre exercício do direito de manifestação do pensamento, baseados em documentos que dão suporte ao aludido direito".

O magistrado destaca, ainda, que a falha na prestação do serviço já foi, inclusive, reconhecida por sentença judicial, que condenou o autor a indenizar os réus, e que estes não podem ser responsabilizados pela conduta de outros, visto que os comentários desabonadores dirigidos à clínica partiram de terceiros. Dessa forma, "foge à responsabilidade dos demandados a existência de postagens depreciativas perpetradas por outras pessoas", concluiu o julgador.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz de que "não constitui dano moral à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços", bem como de que "a publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos [também] não enseja dano moral".

Assim, a Turma negou provimento ao recurso da clínica, mantendo a decisão do Juizado Cível na íntegra.


Processo: 2015.08.1.003015-5

Fonte: TJ/DFT

Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB

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