AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO DE PERFIL E O DEVER DE INDENIZAR DAS SEGURADORAS

AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO DE PERFIL E O DEVER DE INDENIZAR DAS SEGURADORAS

 

 

                Introdução

 

                No presente trabalho abordaremos de forma sucinta a responsabilidade das seguradoras quanto ao pagamento de indenizações, ainda que constatadas divergências entre os fatos que envolvem o sinistro e as informações relacionadas ao perfil declarado pelos segurados.

Abordando algumas situações – as mais comuns – apresentaremos posições jurisprudenciais evidenciando que às companhias de seguro cabe uma análise mais flexível dos questionários dos segurados, pois do contrário, em juízo, além da condenação no pagamento da indenização devida pelo veículo, poderão ser condenadas por outros danos materiais e morais.

 

1. Do contrato de seguro

 

Conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Este tipo de contrato, como qualquer outro, tal como será exposto adiante, deve ter por fundamentos a probidade e a boa-fé.

Considerando que o contrato de seguro leva em conta “riscos predeterminados”, ao segurado incumbe o dever de, em momento pré-contratual, prestar todas as informações solicitadas pela seguradora. É nesse momento da negociação que as seguradoras geralmente apresentam questionários a serem respondidos pelo futuro cliente; é o que se tem chamado de “cláusula de perfil”.

Ocorre que, em sentido oposto ao da boa-fé, muitas seguradoras têm interpretado o perfil do segurado de modo extremo, buscando alternativas para justificarem, quase que em todos os casos, a negativa de indenização em razão de “agravamento de riscos”.

Esse tipo de conduta das companhias de seguro não passou despercebida pelo Poder Judiciário, e já foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Não há que se considerar a chamada “cláusula de perfil” uma “cláusula de não indenização”. Da mesma forma que na fase pré-contratual exige-se do segurado o dever de probidade e boa-fé no que se refere à veracidade de suas informações, o mesmo dever incumbe às seguradoras na vigência do contrato, não sendo admissível interpretarem o respectivo perfil como excludentes do dever de indenizar, quase que retirando do contrato de seguro, sua natureza de contrato de risco. Do contrário, chegar-se-á ao ponto em que as seguradoras sustentarão que a indenização é indevida pelo fato de que o segurado utilizou seu veículo fora da garagem na qual deveria mantê-lo estacionado.

Vale lembrar que considerados os conceitos de fornecedor, consumidor, serviço e produto, à relação entre segurado e seguradora aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, o respectivo contrato deve ser interpretado em favor do segurado.

Cabe ao magistrado, analisando todas as questões e provas constantes do respectivo processo, avaliar se, de fato, houve ou não “agravamento de riscos” e se presente a má-fé do segurado.

 

2. Das declarações feitas pelos segurados para proposta de seguro

 

Pelo artigo 422 do Código Civil Brasileiro, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, as partes devem observar os princípios de probidade e boa-fé:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Especificamente tratando dos contratos de seguro, há previsão no Código Civil sobre o dever das partes guardarem a boa-fé, in verbis:

 

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

 

Certamente, tal como ocorre no caso do artigo 422 do CC, apesar de o artigo 765 se limitar em exigir a boa-fé apenas na conclusão e na execução do contrato, devemos considerar abrangidos também os momentos pré e pós-contratual.

Devendo agir com probidade e boa-fé, quando da solicitação de proposta de seguro, o interessado deverá fornecer todas as informações solicitadas pela seguradora, que deverão, por óbvio, estar de acordo com a realidade. Não se admite nenhum tipo de má-fé com a ocultação ou distorção da realidade para fins de obter vantagem indevida, com o cálculo de um prêmio de menor valor. Nesse sentido, vale conferir o artigo 766 do CC:

 

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

 

                O artigo 769, por sua vez, é expresso ao dispor que o considerável agravamento de riscos associado à má-fé do segurado é o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. Confira-se:

 

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.”

 

                Dito de outra forma, ainda que ocorra o sinistro e os fatos demonstrem que tal evento não se deu exatamente dentro da “cláusula de perfil”, eventual agravamento de riscos só terá o condão de afastar o dever de indenizar da seguradora se esta comprovar a má-fé do segurado.

O que também se denota da leitura dos dispositivos legais anteriormente citados é a incidência do princípio venire contra factum proprium, ou seja, considerada sua conduta anterior, uma pessoa não pode contrariá-la ao exercer um direito próprio, pois tem o dever de manter a confiança e a lealdade que decorrem da boa-fé objetiva iniciada já na fase pré-contratual.

 

                3. Algumas situações de sinistro e inexatidão da “cláusula de perfil”

 

Como visto anteriormente, ao segurado cabe prestar as verídicas informações solicitadas pela seguradora para avaliação de riscos e fixação do valor de prêmio. No respectivo questionário inúmeras situações são abordadas, mas nesta parte de nosso artigo trataremos apenas das mais comuns, ou seja, aquelas que geralmente mais levam o segurado a pleitear, em juízo, o recebimento da indenização.

 

3.1. Veículos furtados em via pública e a declaração do segurado de que possui garagem

 

Dentre os vários aspectos abordados na avaliação de perfil e riscos, as seguradoras dificilmente deixam de questionar se o veículo, durante determinados períodos e em variadas situações, fica estacionado em vias públicas ou em garagem.

As companhias de seguro entendem que no caso de o segurado declarar que seu veículo fica estacionado em vias públicas há uma exposição maior a riscos do se o veículo fosse guardado em garagem. Isto, certamente, implica alteração de cálculos e majoração dos valores de prêmio.

De fato, apenas para exemplificar, o segurado que declara que seu veículo permanece estacionado na rua todas as noites por não ter garagem própria, tem o bem exposto a um risco maior do que aquele outro que, possuindo garagem, deixa seu veículo nela estacionado durante toda a noite, e, portanto, mais protegido.

Ocorre que na maioria das vezes em que há o furto de um veículo estacionado em via pública, a seguradora se apega a uma interpretação exagerada do questionário respondido pelo segurado, buscando alguma forma de justificar a negativa de indenização. Nessa hipótese, o que se observa é a má-fé da companhia de seguros que, tentando se esquivar da obrigação de indenizar, viola os princípios de probidade e boa-fé que devem nortear as relações – arts. 422 e 765, CC.

                Inúmeras são as situações em que o segurado, quando das declarações relativas ao seu perfil, informa que em sua residência ou local de trabalho há garagem na qual o carro fica estacionado. Em razão dessas informações, caso ocorra o furto de seu veículo nessa localidade, porém enquanto estava estacionado em via pública, provavelmente a seguradora negará a cobertura, sob o argumento de que o automóvel deveria estar guardado na garagem.

                Este tipo de situação exige uma análise mais atenta de todos os pontos que dizem respeito ao tipo episódio em debate.

Se o segurado declara falsamente que possui garagem em sua casa, mas por não ser verdade mantém seu veículo estacionado na rua, tem-se caracterizada sua má-fé quando de suas informações pré-contratuais para preenchimento de seu perfil e avaliação de riscos. Certamente, suas declarações inverídicas lhe garantirão uma vantagem indevida, na medida em que o valor do prêmio estará abaixo daquele que seria devido se a seguradora fosse informada corretamente sobre a inexistência da garagem.

Neste caso, entendemos que a seguradora terá argumentos para justificar a negativa de indenização. Confira-se decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto, in verbis:

 

Seguro de dano. Regime de perfil. Furto de automóvel estacionado em via pública durante o período de trabalho. Segurada que ao contratar o seguro declarou manter o veiculo em estacionamento fechado ou garagem. Assertiva que não correspondia à realidade. Indenização indevida. Apelação provida.”[1]

 

Entretanto, em algumas situações, mesmo diante de alguma distorção de informações prestadas pelo segurado, decisões são proferidas em seu favor, pois não comprovada a má-fé e o agravamento de riscos. Ao julgar o Recurso de Apelação nº 0005851-78.2012.8.26.0655, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a não declaração de inexistência de garagem no local da faculdade cursada pelo segurado não afasta o dever da seguradora de indenizar. Decidiu-se que a seguradora deveria indenizar pelo furto do veículo estacionado na via pública, podendo abater dessa indenização o valor da diferença do valor do prêmio que seria devido pelo segurado caso tivesse feito a declaração corretamente, in verbis:

 

Ação de cobrança da indenização securitária por furto de veículo. Seguradora ré que se negou a pagar a indenização por ter o autor, segurado, declarado que na faculdade havia garagem para a guarda do veículo que, todavia, foi furtado na rua. Sentença de procedência. Apelação da seguradora ré. Autor, segurado, que ao aderir ao seguro, declarou que na faculdade onde estudava havia garagem para a guarda do veículo segurado. Autor que mudou de faculdade, onde não havia estacionamento, deixando de comunicar tal fato à seguradora. Veículo segurado que foi furtado na rua. Divergência do perfil declarado na proposta de adesão ao contrato e aquele constatado durante a regulação do sinistro que, embora provado, não enseja a legitimidade da recusa da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, apenas o desconto da diferença do prêmio devido caso o perfil do segurado tivesse sido por ele corretamente alterado. Segurado que faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Recurso desprovido.[2]

 

                Outra situação comum é a do segurado que declara possuir garagem em sua residência ou trabalho, mas estaciona episodicamente seu carro na via pública, pois o utilizará em momento posterior. Por não se tratar de má-fé do segurado, ou de informações prestadas falsamente, se furtado o veículo à seguradora incumbe o dever de indenizar. Nesse sentido, in verbis:

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. FURTO EM VIA PÚBLICA. Persiste o dever da seguradora de indenizar o segurado quando seu veículo é furtado na via pública, na qual estava ocasionalmente estacionado, não havendo agravamento do risco ou descumprimento da cláusula de perfil. Negativa de pagamento que afronta o próprio direito de locomoção do segurado, restringindo sua mobilidade apenas entre as garagens de sua residência. Omissão quanto à existência de mais de uma residência, em cidades vizinhas e com garagem, que não configura má-fé do segurado e não afasta o dever de indenizar. RECURSO IMPROVIDO.”[3]

               

                Ressalte-se que esse tipo de caso, para ser reapreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a o reexame de contrato e provas, o que, por força das Súmulas nºs 5 e 7, não se admite.

Às seguradoras nos parece ser prudente maior cautela na recusa do pagamento das indenizações pelos veículos furtados quando estacionados em vias públicas, a despeito do que foi declarado no preenchimento do perfil. Isto pelo fato de que essa negativa, além de correr o risco de ser afastada pelo Poder Judiciário, pode ainda acarretar condenação por danos morais, tal como já entendeu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

                A legislação vigente e a jurisprudência dominante evidenciam que sendo presumida a boa-fé do segurado, que como consumidor deve ter o contrato de seguro interpretado pela forma que lhe for mais favorável, não há muito espaço para as seguradoras insistirem na negativa de indenização, independentemente do que foi declarado pelo segurando em momento pré-contratual. Desta forma, quando se observar que o segurado, apesar de ter informado que possui local próprio ou garagem para guardar o veículo, o estacionou em via pública episodicamente, haverá o dever de indenizar.

                Diversa, entretanto, é a situação em que a seguradora, de forma cabal, comprova que o segurado agiu de má-fé quando de suas declarações pré-contratuais, com o objetivo explícito de obter alguma vantagem, como é o caso de diminuição do valor do prêmio.

                Nesse tipo de situação, inexiste a obrigação de cobertura. Confira-se, in verbis:

 

Seguro. Veículo automotor. Furto ocorrido quando estacionado o carro em via pública, próximo ao local de trabalho. Negativa da seguradora no pagamento da indenização. Ação julgada improcedente. Informações do segurado de que deixava o veículo em garagem na empresa. Incontroverso que estava deixando o veículo na via pública. Segurado que omitiu informações relevantes. Má fé do segurado caracterizada. Não obrigação de indenizar. Recurso não provido. Restando consignado na proposta que o demandante possuía garagem na empresa, quando, na realidade, o veículo era deixado estacionado na via pública, tem-se a alteração do perfil, circunstância que influi na fixação da taxa do prêmio, perdendo o autor direito ao valor do seguro, nos termos dos artigos 768 do Código Civil por agravamento de risco.”[4]

 

                Assim, apenas quando a seguradora, de forma cabal comprovar[5] a má-fé do segurado é que conseguirá afastar o dever de indenizar, haja vista que a boa-fé do consumidor é presumida.

 

3.2. Veículo eventualmente conduzido por motorista de idade inferior à declarada pelo segurado

 

                Outra hipótese que gera grande quantidade de demandas judiciais refere-se à negativa de indenização por sinistro ocorrido com motorista de idade inferior àquela constante do perfil do segurado.

                De fato, ao apresentarem o questionário ao segurado, as companhias de seguro pedem a informação relativa à idade dos condutores, destacando que não há cobertura se o veículo for conduzido por motorista dentro de determinada faixa etária, como por exemplo, entre 18 e 25 anos.

                Tudo que já escrevemos antes tem a mesma aplicabilidade nesta outra hipótese exemplificada.

                Assim, a com a intenção de obter um valor de prêmio inferior o segurado falta com a verdade, agindo com comprovada má-fé e acarretando o considerável agravamento dos riscos, a indenização não será devida.

                Por outro lado, se não demonstrado, pela seguradora, que o agravamento de risco está associado à má-fé do segurado quando do questionário por ele respondido, haverá o dever de indenizar. Confira-se:

 

RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FACULTATIVO - INDENIZAÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR.

Falta de fundamentação, com afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não configuração. Fundamentação suficiente, com as referências que se impunham. Preliminar afastada.

RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FACULTATIVO - INDENIZAÇÃO – MÉRITO.

1. A omissão ou a declaração inexata em questionário realizado no momento da contratação de seguro automobilístico não autoriza, necessariamente, a perda da indenização securitária. Necessária a comprovação, por parte da seguradora, da existência de efetivo agravamento de risco, ou má-fé do segurado. Precedentes desta Câmara Julgadora.

2. Hipótese na qual o automotor segurado era conduzido pelo filho da autora, que possuía à época do sinistro menos de 25 anos deidade. Perfil do condutor que não foi determinante para o acidente. Ausência, outrossim, de agravamento de risco ou má-fé da segurada. Recusa da seguradora em realizar o pagamento contratado, sob alegação de violação da cláusula de perfil indevida, ‘in casu’. Ação julgada improcedente. Sentença reformada para condenar a demandada a pagar para a autora o valor securitário contratado. Recurso de apelação integralmente provido.”[6]

 

                Há casos em que a condução do veículo por motorista com idade inferior à declarada no perfil em nada contribui para a ocorrência do sinistro, caso em que a indenização é devida. É o que se dá, por exemplo, quando o veículo é roubado durante o percurso enquanto tinha ao volante motorista com idade abaixo da declarada. Esse tipo de caso já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“(...) 4. No caso concreto, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou de ter idade avançada - ao contrário do seu neto, o verdadeiro condutor - não poderia mesmo, por si, justificar a negativa da seguradora. É sabido, por exemplo, que o valor do prêmio de seguro de veículo automotor é mais elevado na primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer para contratantes de idade avançada. Por outro lado, o roubo do veículo segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da segurada no interior do automóvel - não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Ou seja, não ter carteira de habilitação ordinariamente não agrava o risco de roubo de veículo. Ademais, no caso de roubo, a experiência demonstra que, ao invés de reduzi-lo, a idade avançada do condutor pode até agravar o risco de sinistro - o que ocorreria se a condutora fosse a segurada, de mais de 70 anos de idade -, porque haveria, em tese, uma vítima mais frágil a investidas criminosas.

5. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súmula 7. (...)”[7]

 

                Em se tratando de sinistro ocorrido com motorista de idade inferior à informada no perfil pelo segurado, há que se verificar todas as questões que envolvem o evento de modo a apurar se houve, de fato, má-fé no momento de preenchimento do perfil e o efetivo agravamento do risco.

 

3.3. Declaração do segurado sobre a utilização do veículo a trabalho para visitar clientes

               

                Outra circunstância sempre presente nos questionários de perfil das companhias de seguro refere-se à utilização, ou não, do veículo para exercício profissional. Geralmente a pergunta procura saber se o segurado utiliza o carro para visitar clientes um determinado número de vezes por semana.

                O intuito desse tipo de pergunta é o de, caso ocorra um sinistro durante o uso do veículo para trabalho, a seguradora ter mais uma opção para tentar escapar do dever de indenizar. Nota-se, como bem já observou o poder judiciário, que estamos diante de uma exagerada forma de utilização da cláusula de perfil de modo a interpretá-la como cláusula de não indenização, deturpando quase que completamente a natureza de risco do contrato de seguro.

                O fato de o veículo estar sendo usado pelo segurado para visitar clientes não torna os riscos mais graves do que os existentes no uso do veículo somente para lazer, caso o segurado, tendo disponibilidade de tempo, passe os dias indo a clubes, shopping-centers, academia, bares, restaurantes, etc. É evidente que o uso do veículo para fins profissionais (visitando clientes, comparecendo em reuniões, etc.) não é diferente do seu uso para lazer ou outras atividades comuns; ou seja, não transforma o uso do veículo em “anormal”, capaz de acarretar o considerável agravamento dos riscos. Confira-se:

 

 “Seguro de veículo. Roubo. Negativa da Seguradora ao pagamento da indenização embasada em cláusula de perfil, com declaração da segurada de que não fazia uso do veículo para visitas a clientes de forma habitual. R. sentença de procedência. Plena aplicação do CDC, com inversão do ônus probatório. Não comprovado que o roubo tenha se dado em situação a contrariar as assertivas expostas do questionário efetuado quando da contratação do seguro. Agravamento de risco não demonstrado. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Verba honorária que merece redução, ante a singeleza da ação. Apelo da Seguradora a que se dá parcial provimento.”[8]

                Conclusões

 

1) A relação contratual formada entre segurado e seguradora é de consumo, aplicando-se as normas construídas a partir da Lei nº 8.078/1990. O segurado, como consumidor, tem presumida a sua boa-fé, já que reconhecida a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, e por tais motivos, os contratos devem ser interpretados pela forma que lhe for mais favorável. Isto, contudo, não afasta seu dever de probidade e boa-fé em todas as etapas do negócio, desde o momento pré ao pós-contratual. O mesmo dever incumbe igualmente às seguradoras.

2) A veracidade das informações previamente prestadas pelo segurado são de grande importância, e devem, como já ressaltado, atender aos princípios de probidade e boa-fé. Isto porque, conforme as declarações relativas ao perfil do segurado, caso a companhia de seguros avalie como muito alto o grau de riscos, poderá optar por não firmar o contrato de seguro. Desta sorte, se o contrato foi firmado em razão de informações prestadas falsamente pelo segurado e com evidente má-fé, à seguradora caberá comprovar eventual vício de consentimento quando da formação do respectivo contrato. As falsas declarações dos segurados intencionalmente prestadas para obtenção de vantagem indevida caracterizam má-fé, e o respectivo agravamento dos riscos estando evidenciado afasta o dever de indenização das companhias de seguros.

3) Cláusulas de perfil não são cláusulas de não indenizar. No caso de sinistro, ainda que suas circunstâncias não estejam em total harmonia com o perfil do segurado, se ausente a má-fé deste, a seguradora tem o dever de indenizar..

4) O contrato de seguro é de risco, não sendo lícito às seguradoras exagerarem na interpretação do perfil do segurado para justificarem a negativa de indenização. Do contrário, chegar-se-á ao ponto em que o abuso de muitas companhias de seguro na interpretação do perfil do segurado praticamente inviabilizará o uso dos veículos, resultando num contrato de seguro em quase que não há riscos para a seguradora. Ademais, limitações extremas chegam até mesmo a afetar o direito de ir e vir, vez que muitas limitam até mesmo a distância para utilização de veículo.

5) A negativa de cobertura, pelo simples fato de o evento não estar em total harmonia com o que foi declarado pelo segurado no preenchimento de seu perfil, deve ser avaliada com cuidado pelas seguradoras, sob o risco de, além da indenização pelo furto, ser condenada ao pagamento de indenização por outros danos, tanto morais como materiais.

6) Ao intermediarem a contratação de seguros, os corretores devem prestar tais serviços de forma diligente, agindo com total transparência e prudência, sob pena de responderem solidariamente com as seguradoras pelos danos que derem causa.

               

CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI

Advogado, Especialista em Direito Tributário (PUC/SP), Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), MBA com ênfase em Direito Empresarial (FGV/SP), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados em revistas especializadas e eletronicamente.

 
 

[1] TJ/SP – 36ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1013361-79.2014.8.26.0001, Rel. Des. Arantes Theodoro, Julg. 26.03.2015.

[2] TJ/SP – 35ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0005851-78.2012.8.26.0655, Rel. Des. Morais Pucci, Julg. 30.11.2015.

[3] TJ/SP SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004607-94.2011.8.26.0091, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, Julg. 15.04.2015.

[4] TJ/SP – 32ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0017272-23.2009.8.26.0606, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, Julg. 13.11.2014.

[5] Art. 333, II, CPC/1973. Art. 373, II, NCPC.

[6] TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1016732-79.2013.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Julg. 21.05.2015.

[7] STJ – 4ªT., REsp nº 1.210.205/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 15.09.2011.

[8] TJ/SP – 27ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0176051-37.2012.8.26.0100, Rel. Des. Campos Petroni, Julg. 29.07.2014.