Preparo - Cálculo sobre o valor da condenação objeto de recurso

Carlos Alberto Del Papa Rossi

 

Neste breve artigo, nos atendo ao Estado de São Paulo, apresentaremos nossa posição sustentando que as custas de apelação devem ser calculadas e recolhidas conforme o valor da condenação atacada.

O artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, estabelece, in verbis:

 

“Artigo 4º – O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I – 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;

II – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.

 § 1º – Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

§ 2º – Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.

§ 3º – Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.

§ 4º – O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil.

§ 5º – A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

§ 6º – Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 7º – Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:

1 – até R$ 50.000,00 10 UFESPs

2 – de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs

3 – de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs

4 – de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs

5 – acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs

§ 8º – No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 9º – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.

§ 10 – Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

§ 11 – Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.”

 

Nota-se, sem dificuldades, que é sobre o valor decorrente de pedido condenatório fixado na sentença que se deve calcular e recolher o preparo, pouco importando o valor do pedido (§ 2º). Assim, se por exemplo o autor pede a condenação do réu no pagamento de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e a sentença o condena no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é sobre este valor que o preparo deve ser calculado e recolhido, respeitando-se os valores mínimo e máximo (§ 1º).

Há vários julgados nesse sentido:

 

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000.000,00 – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 65.000,00 – APELAÇÃO – PREPARO – RECOLHIMENTO DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM – Se a autora pleiteou na inicial indenização de R$ 1.000.000,00, e a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 65.000,00, correta a pretensão do apelante, ante as disparidades dos valores, de calcular o preparo do recurso com base no valor da condenação.” (TJ/SP – 7ª C. D. Priv., AI nº 104.981-4/9, Rel. Des. Oswaldo Breviglieri, julg. 22/02/1999)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR – PREPARO – VALOR DA CONDENAÇÃO – CORRETA – RECURSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO POLICIAL QUE LAVROU A MULTA DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE QUE O POLICIAL ERA IGNORANTE E CEGO ALÉM DE QUE NOTAVA CLARA E CRISTALINAMENTE QUE QUERIA OUTRAS COISAS (DINHEIRO), QUE TINHA SEGUNDAS INTENÇÕES, ‘GANHO EXTRA’ – RECURSO IMPROVIDO. Sendo o valor da causa de R$ 100.000,00 na ação de indenização por dano moral, tendo a sentença condenado a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, o preparo para apelação cível deve ser calculado com base no valor da condenação, ante as disparidades dos valores. Os insultos associados à pessoa considerada autoridade pública devem ser necessariamente punidos, de maneira a desestimular o agressor a repetir atos dessa natureza.” (TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2001.001500-8/0000-00 – Coxim, Rel. Des. Hamilton Carli, julg. 25/08/2003, v.u.)

 

Alguns, menos atentos, poderiam entender que só, e somente só, nas ações de natureza condenatória deve-se calcular o preparo dessa forma. Ou seja, numa execução fiscal, por exemplo, não seria possível tal sistemática. Pensamos que cada caso deve ser analisado com atenção.

O citado § 2º do artigo 4º da Lei Est. de São Paulo nº 11.608/2003 é claro ao estabelecer que essa forma de cálculo se adota “nas hipóteses de pedido condenatório”. Numa execução fiscal, por exemplo, há, ainda que implicitamente, o pedido condenatório, como é o caso da verba honorária. A título de ilustração, se por uma exceção de pré-executividade o executado demonstra que o tributo já estava quitado e pede a extinção do feito com a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios, eventual recurso objetivando discutir tal verba deverá estar acompanhado do recolhimento do preparo calculado sobre o valor dessa condenação (em honorários) e não sobre o valor total da execução fiscal. Afinal, é a referida quantia a que decorre do pedido condenatório.

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu interessante decisão que bem aborda o tema, in verbis:

 

“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – Preparo. Insuficiência. Determinação para recolhimento da diferença, sob pena de deserção. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, que prevê que o preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido. Quantum que deve corresponder ao valor do qual se recorre. Decisão reformada. Recurso a que dá provimento.

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(…)

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VOTO: O Magistrado julgou a Ação procedente e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (fls. 21). O Apelo volta-se tão-somente contra essa fixação (fls. 37/45). A agravante recolheu a quantia de R$ 69,00 (mínimo previsto em lei), em face do quantum da verba honorária, o que, em princípio, somaria R$ 30,00 (2% de R$ 1.500,00). Foi concedido prazo para complementação da diferença de R$ 534,00 (valor da causa de R$ 30.000,00, fls.78), o que não foi feito, daí o presente reclamo da então apelante. Assiste-lhe, porém, inteira razão. Não se afigura justo que se apele por pouco e se pague por muito, buscando-se benefício de pequena extensão (apenas maior verba honorária). A própria lei lhe favorece, embora não tenha a interessada indicado o fundamento legal. Prevê a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária para os serviços públicos de natureza forense, no art. 4º, que o recolhimento será feito, segundo o inciso II, no equivalente a ‘2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes.’ Veja-se, todavia, o § 2º do citado art. 4º: ‘Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1º.’ O preparo, por conseguinte, está correto, devendo ser processado o Apelo interposto pela agravante, uma vez embasado o recolhimento da taxa judiciária na própria lei que rege a matéria, tratando-se, pois, de condenação de valor líquido, referentemente aos honorários de advogado. Em face do exposto, ao Agravo é dado provimento.” (TJSP – 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 457.062-4/5-00-SP; Rel. Des. Silvério Ribeiro; j. 27/9/2006; v.u.).

 

Referida decisão está em perfeita sintonia com a legislação pertinente, evitando afronta ao direito de livre acesso à Justiça. De fato, obrigar a parte a recolher o preparo sobre o valor do pedido de R$ 200.000,00 para poder discutir uma condenação de, por exemplo, R$ 2.000,00 é lhe retirar, ou ao menos restringir, o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário.

 

CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI

Advogado, Especialista em Direito Tributário (PUC/SP), Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), MBA com ênfase em Direito Empresarial (FGV/SP), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados em revistas especializadas e eletronicamente.