RECURSO DE APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 
 

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* Publicado na Revista Judiciária do Paraná, nº 16 

 

CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI
Advogado
Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP)
Especialista em Direito Tributário (PUC/SP)
Especialista em Direito Empresarial (FGV/MBA)

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Pronunciamentos do juiz e cabimento do recurso de apelação; 2. Princípio do duplo grau de jurisdição; 3. Reexame de decisões interlocutórias no recurso de apelação; 4. Legitimidade e interesse recursal; 5. Interposição do recurso de apelação; 5.1. Inovação no apelo; 5.2. Preparo e porte de remessa e de retorno; 5.3. O procedimento do recurso de apelação em primeira instância; 5.4. Juízo de retratação; 6. O procedimento no tribunal; 6.1. Juízo de admissibilidade; 7. Efeito Suspensivo; 8. Efeitos devolutivo e translativo; Conclusões.

 

 

Introdução

 

                Na medida em que o direito regula os comportamentos humanos em tempo e espaço específicos, inclusive prescrevendo os efeitos jurídicos que são irradiados quando materializados os fatos hipoteticamente descritos, seria adequada a espontânea submissão das pessoas às normas jurídicas. Ter-se-ia, como consequência disto, o não aparecimento de conflitos de interesses. Entretanto, a realidade é bem diferente.

                Há, na verdade, frequentes desencontros entre as condutas dos homens e as normas jurídicas que as regulam. Muitas pessoas insistem em não aceitarem espontaneamente determinadas situações que envolvem seus interesses, ainda que estes estejam legalmente disciplinados. Neste caso, tem-se uma pessoa com a pretensão de que à sua vontade outro indivíduo se submeta, e se este oferecer resistência ter-se-á caracterizada a lide.

                Dentre as regras que compõem o direito há uma parte destinada a disciplinar a composição das lides. O ordenamento jurídico estatui como as pessoas devem agir no caso de terem seus direitos lesados ou colocados em situação de risco.

A Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a proteção ou reparação de direitos, e ao Estado foi atribuído o dever de desempenhar a atividade jurisdicional.

Para que se inicie a prestação da tutela jurisdicional é necessário que o interessado manifeste sua vontade provocando o Poder Judiciário. O direito ameaçado ou violado só será passível de tutela pelo Estado após o seu titular solicitar, através de uma ação, a prestação jurisdicional (art. 2º, CPC).

                Provocado, o Estado tem o dever de analisar a questão que lhe foi apresentada e resolvê-la através da aplicação das normas jurídicas. Assegurará a sobreposição da vontade da lei à vontade das partes, garantindo o respeito à ordem jurídica e a paz social.

                Já escrevemos que “processo é o instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico através do qual o Estado (terceiro imparcial e sem interesse), uma vez provocado, aplica o Direito ao caso concreto, observando uma sequência de atos legalmente regrados. Exercido o direito de ação pelo autor, o Estado instaura o processo, e no seu curso vários atos devem ser praticados pelas partes, pelos órgãos jurisdicionais e por terceiros – tais como escrivães, peritos, assistentes técnicos, contadores, etc. Todos esses atos têm como finalidade exclusiva a prestação da tutela jurisdicional. O processo, como instrumento de atuação do Estado na entrega da prestação jurisdicional, se desenvolve seguindo um determinado procedimento. Há todo um percurso desde o início da atividade jurisdicional até o seu fim, estando ele devida e legalmente disciplinado – devido processo constitucional e legal.”[1]

O magistrado, ao proferir a sentença, não encerra o dever que o Estado tem de prestar a atividade jurisdicional, o que só ocorre quando esgotadas as possibilidades das partes recorrerem. O direito de recorrer é ínsito ao direito de ação ou defesa. Instaurada a relação processual, as partes realizam atos de ataque e defesa até que o juiz, por sentença, decida a lide. A parte, contra a qual foi proferida a sentença, poderá prolongar o estado de pendência interpondo o recurso de apelação, cuja fase processual se desenvolverá com a prática de inúmeros outros atos.

Certos de que não conseguiremos, neste breve ensaio, tratar de todos os aspectos que gravitam em torno do recurso de apelação, nos ateremos a fazer uma análise dos pontos que neste momento nos parecem merecer maior atenção.

 

                1. Pronunciamentos do juiz e cabimento do recurso de apelação

 

                O artigo 203 do Código de Processo Civil classifica os pronunciamentos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Da leitura dos §§ 1º, 2º e 3º observamos que somente as sentenças e as decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório, razão pela qual contra os despachos não cabe nenhum tipo de recurso[2].

Quanto aos pronunciamentos decisórios, distingui-los é importante para fins de identificação do recurso cabível, valendo observar que a diferenciação constante do Novo Código não difere daquel’outra do Código Buzaid. Pela sentença o juiz coloca fim à fase de cognição do procedimento comum ou à execução; e por decisões interlocutórias todas e quaisquer outras questões são resolvidas no curso do processo. Por exclusão, a sentença extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou a execução, e todas as demais são decisões interlocutórias.

                Note-se que pela definição do legislador “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”[3]. O citado artigo 485 trata das situações em que o juiz sentencia sem resolver o mérito da ação, e o artigo 487 cuida das hipóteses de julgamento do mérito. Esta referência que o artigo 203, §1º, faz aos artigos 485 e 487 nada importa para a conceituação de sentença, haja vista que para isto basta identificarmos se houve ou não encerramento da fase de conhecimento do procedimento comum ou da execução; se houve, trata-se de sentença, e o recurso cabível é a apelação[4]. As demais decisões são interlocutórias, contra as quais, se arroladas pelo artigo 1.015, caberá agravo de instrumento[5].

                Quanto aos despachos, como já afirmamos, não cabe nenhum tipo de recurso por não se tratar de decisão. Entretanto, na hipótese do magistrado equivocar-se proferindo algum despacho com conteúdo decisório, a parte que por ele se sentir lesada estará legitimada a impetrar mandado de segurança[6].

                Não custa lembramos que a Lei nº 13.105/2015 trouxe uma inovação em seu artigo 356, prevendo a possibilidade de uma determinada ação ter parte de seu mérito julgado antecipadamente, cuja decisão não se caracteriza como sentença. Apesar de se tratar de decisão sobre o mérito da ação, a mesma só desafia agravo de instrumento[7], e consideramos erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, que consequentemente não legitima a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.

 

                2. Princípio do duplo grau de jurisdição

 

                A Constituição Federal não prevê expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, o que não o impede de ser classificado como um princípio constitucional processual.

                O artigo 5º da Constituição Federal é explícito ao assegurar o acesso à efetiva justiça (inc. XXXV), garantindo que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente (inc. LIII), nem privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inc. LIII), assegurados, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (inc. LV). Acrescente-se que os artigos 102, II, e 105, II, da Constituição Federal, preveem expressa e respectivamente, casos em que compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça atuarem como órgãos de segundo grau de jurisdição, conferindo segurança às decisões judiciais.

A análise conjunta desses dispositivos origina a conclusão de que não há o pleno exercício do direito de ação sem o devido processo legal, ao qual é inerente não só o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas também à interposição de recursos, pois só assim é possível garantir a segurança do resultado da atividade jurisdicional.

Quando do seu surgimento, o princípio do duplo grau de jurisdição objetivou inviabilizar eventuais abusos por parte dos magistrados; mas atualmente é compreendido como corolário da “boa e efetiva justiça”, haja vista que a parte estará segura de que as decisões proferidas por uma determinada autoridade judiciária poderão ser reexaminadas por outra de hierarquia superior. Isto, consequentemente, induz os juízes a decidirem com maior cautela e aprimoramento.

 

                3. Reexame de decisões interlocutórias no recurso de apelação

 

                O artigo 1.015 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento; ou seja, não é permitida sua interposição contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida no curso da ação. Isto não significa que tais decisões escapam da apreciação dos tribunais. Pelo novo codex, as decisões interlocutórias não listadas pelo artigo 1.015 serão revistas na fase recursal, se assim a parte requerer.

Logo após dispor que a apelação é o recurso cabível contra sentenças, o artigo 1.009 do Código de Processo Civil regula, em seus parágrafos, a possibilidade da parte, em sede de preliminar da apelação ou em contrarrazões, requerer o reexame de questões que foram resolvidas no curso do processo, cujas decisões – interlocutórias – não desafiam agravo de instrumento.

                Sobre o assunto, em trabalho específico sobre o agravo de instrumento, já escrevemos que, in verbis:

 

É certo que a Lei nº 13.105/2015 não permite a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente taxadas, mas isto não significa que não há a possibilidade de reexame da decisão interlocutória por outro recurso. Com efeito, o artigo 1.009, em seus §§1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões. Ou seja, tais decisões, apesar de não agraváveis, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não havendo espaço para alegação de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.”[8]

 

                Feitas estas considerações sobre os §§ 1º e 2º do aludido artigo 1.009, que tratam das decisões interlocutórias não agraváveis, impende observar que pode ocorrer do juiz, quando da sentença, decidir sobre matérias arroladas como agraváveis pelo artigo 1.015, porém, estas só poderão ser objeto de discussão através de apelação. É o caso, por exemplo, da concessão de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC) na sentença; hipótese em que tal discussão – sobre o deferimento da tutela – só poderá ocorrer em sede de recurso de apelação, e não agravo de instrumento[9].

 

                4. Legitimidade e interesse recursal

 

                Pelo artigo 996 do Código de Processo Civil estão legitimados a recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, este como parte ou como fiscal da ordem jurídica[10].

Não somente por força do artigo 996, mas principalmente em razão de princípios constitucionais, às partes é assegurado o direito de recorrer, ainda que exclusivamente para discutirem decisão relativa à legitimidade para integrarem ou não a relação processual em questão. Inevitavelmente, também está legitimado o assistente[11] – terceiro interessado – simples[12] ou litisconsorcial[13]. Vale destacar que o assistente simples só poderá recorrer sozinho – substituto processual – se a parte assistida não se manifestar reconhecendo e aceitando o teor da decisão[14].

                No que se refere ao terceiro prejudicado[15], sua legitimação está condicionada à demonstração de que a decisão proferida é capaz de atingir um direito que afirma ser titular, ou que pode figurar na relação processual como substituto[16]. Deve haver nexo de interdependência entre a relação jurídica sub judice e aquel’outra que ele – terceiro – afirma ser o titular.

                Convém lembrarmos que o artigo 472 do código revogado dispunha que além da coisa julgada não prejudicar terceiros, não os beneficiava[17]. Inovando, o Código de 2015 estabelece em seu artigo 506 que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”[18]. Ou seja, foi suprimido o texto que impedia que terceiros fossem beneficiados pelos efeitos da coisa julgada. Portanto, na vigência da nova legislação processual, os efeitos da coisa julgada só não alcançam terceiros para prejudicá-los, o que é estrategicamente importante para que sejam avaliadas as vantagens e desvantagens de intervir no processo e ser diretamente envolvido na causa, ou manter-se afastado para no futuro, se necessário, ingressar em juízo gozando de todas as garantias inerentes ao procedimento de cognição exauriente para colocar em discussão a relação jurídica que ele – terceiro – afirma ser titular. É importante observar que os efeitos da coisa julgada não se confundem com os efeitos da sentença; ou seja, os terceiros serão alcançados pelos efeitos da sentença conforme a relação que possuem com o que foi objeto da ação, mas não estarão impossibilitados de se utilizarem de ação própria para rediscutirem a mesma questão. De fato, por força do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, o terceiro, por não ser parte no processo, não tem condições de exercer plenamente seu direito de ação ou defesa, razão pela qual não pode ser prejudicado pelos efeitos da coisa julgada.

                Por fim, não se confundindo com a legitimidade, o interesse recursal só existe quando a parte legitimada experimentar algum tipo de prejuízo decorrente da decisão proferida. Portanto, a mera legitimidade para recorrer não implica, por si só, o respectivo interesse.

 

                5. Interposição do recurso de apelação

 

                A apelação deve ser interposta no prazo[19] de quinze dias úteis[20] contados da data de intimação da sentença[21], devendo o recorrente, se for o caso, comprovar a ocorrência de feriado local.[22] O protocolo deve ser feito em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvadas disposições especiais[23]. Caso o recurso seja remetido pelo correio, a tempestividade da interposição será verificada a partir da data de postagem[24].

A interposição é realizada por petição endereçada ao juízo – a quo – que proferiu a sentença contendo[25]: a) os nomes e a qualificação das partes; b) a exposição do fato e do direito; c) as razões do pedido de reforma – error in judicando – ou de decretação de nulidade – error in procedendo –; e, d) o pedido de nova decisão.

Note-se que o artigo 1.010 do Novo Código – Lei nº 13.105/2015 – passou a exigir expressamente[26] que o apelante apresente as razões em que se funda seu pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. Embora essa exigência[27] não constasse explicitamente do código revogado, ao apelante já incumbia tal dever[28]. Com efeito, pelo princípio da dialeticidade incumbe ao recorrente explicitar as razões do seu inconformismo demonstrando os aspectos pelos quais a decisão recorrida lhe é prejudicial, bem como por quais motivos entende ser necessária sua reforma ou anulação. “Observe-se que, e em quaisquer circunstâncias, as razões recursais sempre devem apresentar, de forma objetiva, os motivos pelos quais a decisão merece reforma. Dialético, portanto, é o recurso que estabelece esse necessário diálogo com a sentença, sem o que o referido princípio da dialeticidade se vê ofendido.”[29]

Vale conferir jurisprudência anterior à vigência da Lei nº 13.105/2015, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAL DE TRANSPORTE OU VERBA INDENIZATÓRIA. AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Embora a recorrente cite os dispositivos legais que entende violados e contrariados, a verdade é que não apresenta os argumentos que demonstram sua tese, limitando-se a anunciar a ofensa a esses artigos, furtando-se de apontar em que pontos do v. aresto teria ocorrido a violação ou contrariedade.

Para que o tribunal ao qual é dirigido o recurso possa entender a controvérsia, cabe ao recorrente não só expor as razões pelas quais pretende seja o julgado modificado ou anulado, mas, também, apresentá-las de modo não deficiente; em caso contrário, a inadmissibilidade do recurso será patente.

No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual ‘o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão’ assim como ‘os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão’ (Nelson Nery Júnior, "Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos", 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial não conhecido.

Decisão por unanimidade.”[30]

 

Em suma, ao articular as razões de seu apelo o recorrente necessita enfrentar e rechaçar todos os fundamentos da sentença, ainda que para tanto proceda à repetição de argumentos já expostos anteriormente noutras peças dos autos. Cremos, portanto, que merece crítica o entendimento de uma parte da jurisprudência pela qual a reprodução de trechos de peças anteriores caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade. Isto porque, na maioria das vezes o apelante já apresentou, em manifestações pretéritas, argumentos suficientes e capazes de rebaterem de forma específica a sentença, evidenciando seu desacerto e a necessidade de sua reforma ou invalidação. Cremos não haver óbices para que o apelante enfrente e rebata os fundamentos da decisão utilizando-se, para isto, da reprodução de argumentos já ofertados anteriormente, não acarretando violação ao princípio da dialeticidade. Confira-se, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.

1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal.

2. Caso concreto no qual houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”[31]

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPLICA RIGOR EXCESSIVO E INJUSTIFICADO.

1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o interesse pela reforma da sentença. Assim, havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC. Na hipótese, o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve mera reprodução da contestação, constitui rigor excessivo e injustificado.

2. Além disso, tratando-se de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, está ela sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 475, II, do CPC. Assim, na hipótese, o Tribunal de origem, obrigatoriamente, devia ter apreciado as questões decididas em prejuízo do Estado do Espírito Santo, em sede de reexame necessário. 3.Recurso especial provido.”[32]

 

 

                Mais adiante, especificamente ao falarmos sobre o juízo de admissibilidade, veremos que não é em toda e qualquer situação que o relator deverá observar a determinação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não atendimento ao princípio da dialeticidade, por exemplo, não pode ser regularizado, já que não se trata de vício meramente formal, mas sim intimamente ligado à própria fundamentação do recurso; já havendo, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça[33] nesse sentido.

                Cumpre lembrarmos que é pelo recurso de apelação que o recorrente deve suscitar as questões decididas no curso da demanda – decisões interlocutórias – e que não podem ser alvo de agravo de instrumento[34], havendo até mesmo a possibilidade do tribunal, ao acolher determinada preliminar, decidir pela anulação da sentença.

 

                5.1. Inovação no apelo

 

                Em regra é vedado ao órgão colegiado decidir – originariamente – sobre novas questões de fato, pois a fase recursal destina-se ao exercício do juízo de controle, e não de criação.

                O Código Processual Civil, em seu artigo 1.013 delimita a atuação do tribunal estabelecendo que somente as questões suscitadas e discutidas no curso do processo podem ser objeto de apreciação no julgamento do recurso de apelação.

Entretanto, o artigo 1.014 dispõe que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Desta forma, ao apresentarem as novas alegações, o apelante – em seu recurso – e o apelado – nas contrarrazões – deverão demonstrar que tais fatos não foram arguidos em primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. Mitigou-se o regramento do artigo 1.013 do CPC para excluir da vedação – inovação recursal – tanto o debate sobre fatos materializados após ser proferida a sentença, como a discussão relativa a direitos supervenientes.

As questões de fato não se confundem com a argumentação jurídica, que poderá ser inovada a qualquer tempo no curso da ação, nada impedindo seu acolhimento pelo magistrado.

                Com relação à juntada de “documentos novos” no recurso, isto já era permitido pelo código revogado em seu artigo 397, e assim continua nos termos do artigo 435 da Lei nº 13.105/2015.

A correção de erro material[35] e as matérias de ordem pública[36] não se sujeitam aos institutos da preclusão e da coisa julgada, razão pela qual podem ser alegadas a qualquer tempo, e são cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária.

 

5.2. Preparo e porte de remessa e de retorno

 

Quanto ao preparo e o porte de remessa e retorno dos autos, vamos reiterar o que escrevemos em artigo sobre o agravo de instrumento[37].

Nos termos do artigo 1.007 “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente[38], o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, estando dispensados desses recolhimentos o Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias, e os demais que gozam de isenção legal (§1º). Em se tratando de processos em autos eletrônicos, o recorrente estará dispensado de recolher o porte de remessa e retorno (§3º), obrigação está que subsiste nos casos de processos físicos. Importa destacarmos que mesmo no caso de processo eletrônico pode ser indispensável, em alguns casos, o recolhimento do porte de remessa e retorno, como por exemplo se no respectivo processo foi juntado algum elemento físico, tal como um CD ou qualquer outro objeto relacionado ao processo em questão. Nos Juizados Especiais, havendo gravação digital (art. 13, §3º, Lei 9.099/1995) é indispensável o recolhimento do porte de remessa e retorno para a interposição de recursos, sob pena de deserção.

Caso no momento da interposição do recurso os recolhimentos tenham sido feitos em valores inferiores aos devidos, o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar a complementação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção[39] (art. 1.007, §2º). Neste aspecto, não estamos diante de nenhuma inovação legislativa, pois previsão semelhante encontra-se no artigo 511, § 2º, do Código de 1973.

Alteração importante foi trazida pelo §4º do artigo 1.007, pois ao contrário do previsto pelo CPC/1973 (art. 511), ainda que o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, não poderá a autoridade judiciária aplicar a pena de deserção, devendo intimar o recorrente a recolher tais valores em dobro, o que não ocorrendo acarretará a deserção. Nesta hipótese, se os recolhimentos forem realizados em montantes inferiores ao dobro, não haverá oportunidade para complementação, e o recurso será julgado deserto (§5º).

Pelo respectivo §6º, caso o recorrente, que não comprovou o recolhimento do preparo ou porte de remessa e retorno quando da interposição do recurso, prove que não o fez por justo impedimento, a autoridade judiciária, por decisão irrecorrível, relevará a pena de deserção e fixará prazo de 05 (cinco) dias para os recolhimentos. Note-se que nesta situação de justo impedimento o recolhimento intempestivo não precisará ser feito em dobro.

A deserção também não poderá ser decretada quando as respectivas guias de recolhimento forem preenchidas com algum equívoco, caso em que o relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias (§7º). Este sempre foi um problema para os advogados, geralmente prejudicados pela excessiva burocracia nacional, haja vista que as respectivas guias possuem vários campos a serem preenchidos e com as mais diversas informações, o que em muitas situações enseja equívocos no preenchimento.

Por fim, caso o relator observe a existência de algum vício sanável[40] não poderá, de imediato, considerar o recurso inadmissível, devendo conceder prazo para que o recorrente proceda à respectiva regularização (art. 932, p. único, CPC)[41].

Das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 é fácil observar que o legislador procurou impedir a continuação de uma prática muito conhecida como “jurisprudência defensiva”, consistente na criação dos mais variados obstáculos durante o exercício do juízo de admissibilidade com o simples objetivo de diminuir a quantidade de recursos a serem conhecidos e julgados. Convém ainda lembramos que o Enunciado nº 168 do FONAJE concluiu pela inaplicabilidade do referido artigo 1.007 no procedimento da Lei nº 9.099/1995. Esta, no nosso modesto pensar, foi uma “conclusão” retrógrada que só teve por objetivo diminuir o volume de trabalho dos juízes competentes para conhecerem e julgarem os recursos interpostos nesse procedimento, contrariando não só o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, como também os artigos 1º e 13º do Código de Processo Civil.

 

5.3. O procedimento do recurso de apelação em primeira instância

 

                Interposto o recurso de apelação, o juiz determinará a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões[42]. No mesmo prazo o apelado poderá recorrer adesivamente, hipótese em que o juiz mandará intimar o apelante para contrarrazões[43]. O Código de Processo Civil não prevê expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso adesivo, o que é dispensável haja vista o exigido pelos princípios da isonomia e da igualdade processual[44].

                Atendidas todas as formalidades – constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 – os autos serão remetidos ao tribunal independentemente de qualquer juízo preliminar de admissibilidade (§ 3º). Na vigência do Código Buzaid, ao juízo a quo era atribuída a análise preliminar relativa à admissibilidade do recurso de apelação, cujo reexame competia ao tribunal[45]. Além disto, pela legislação revogada o juiz estava autorizado a rejeitar liminarmente o recurso se a sentença estivesse em conformidade com súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça[46]. Assim, se o magistrado prolator da sentença decidisse que o recurso de apelação era inadmissível, ou o rejeitasse liminarmente, ao apelante cabia interpor agravo de instrumento.

                Nota-se que eliminando uma decisão e eventual recurso contra ela, a Lei nº 13.105/2015 prestigiou a celeridade do processo, atribuindo exclusivamente ao tribunal a competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso (art. 932, III). Consequentemente, atendidas as regras dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, sem mais delongas, remeter o processo ao tribunal, e surgindo qualquer obstáculo à respectiva remessa, o apelante deverá se utilizar da reclamação (art. 988, CPC).

 

                5.4. Juízo de retratação

 

                Retratação é o ato pelo qual o magistrado, por nova decisão, invalida a que proferiu anteriormente.

                Via de regra, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença só é lícito ao juiz modificá-la, de ofício ou a requerimento da parte para correção de erros materiais e de cálculo, ou em razão de embargos de declaração.

                Como exceções à regra do mencionado artigo 494, nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (arts. 330 e 332 do CPC), interposto o respectivo recurso de apelação o juiz poderá retratar-se[47] no prazo de cinco dias. Por se tratar de prazo judicial não é preclusivo, de modo que mesmo após o seu transcurso ainda é possível essa retratação.

                Se contra a sentença de indeferimento da petição inicial for interposto o recurso de apelação e o juiz sentenciante não se retratar, havendo reforma pelo tribunal, o prazo para o réu contestar começará a fluir da sua intimação do retorno dos autos à primeira instância[48], observando-se o disposto no artigo 334 sobre a designação de audiência de mediação ou conciliação. Isto porque sua citação já ocorreu antes, porém para oferecer contrarrazões[49].

                Já na hipótese de improcedência – prima facie – liminar do pedido, havendo retratação pelo juiz sentenciante, será determinado o prosseguimento do processo com a citação do réu para contestar. Por outro lado, sem retratação, o réu será citado para oferecer contrarrazões, e sendo provida a apelação e anulada a sentença, ao réu deverá ser aberto prazo para contestar[50].

                Pelo §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, em certos casos – previstos nos seus incisos I a IV – “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”.

                É certo que tal previsão busca assegurar a celeridade processual[51], o que é positivo. Isto, todavia, não autoriza que garantias constitucionais sejam vilipendiadas. Deste modo, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”; contudo, verificando a ausência de tais condições o tribunal não poderá aplicar o §3º do artigo 1.013. É o caso, por exemplo, do recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento liminar da petição inicial, pois anulando a sentença o tribunal não poderá decidir o mérito para acolher o pedido do autor sem antes oportunizar ao réu o oferecimento de sua contestação, haja vista a patente afronta ao direito do contraditório. Por outro lado, em se tratando de questão que dispensa a fase instrutória, independentemente de citar o réu – apelado – o tribunal poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, tal como autoriza o artigo 332 do Código de Processo Civil. Nem se cogite falar em exceção à regra de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, disciplinada pelo artigo 9º do Código de Processo Civil, afinal, a decisão proferida nesta situação favorece o réu.

                Assim, sempre que toda matéria estiver devida e suficientemente discutida pelas partes viabilizando a formação do convencimento dos magistrados, não haverá óbices ou qualquer tipo violação capaz de impedir o tribunal de, após anular a sentença, prosseguir diretamente com o julgamento sobre o mérito da ação.

 

                6. O procedimento no tribunal

 

                Recebido no tribunal e não sendo o caso de prevenção, o recurso de apelação será registrado e imediatamente distribuído[52], cabendo ao relator sorteado observar o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil. Na hipótese das partes já terem interposto outro recurso anteriormente, a apelação será distribuída ao relator prevento, e para tanto há que se observar as normas do regimento interno do respectivo tribunal que versam sobre o assunto[53]. Afinal, o artigo 96, I, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que compete privativamente aos tribunais “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.

                Com os autos conclusos, e sendo uma das hipóteses do artigo 932, III a V, do Código de Processo Civil, o artigo 1.011, I, permite que o relator decida monocraticamente sobre a admissibilidade ou mérito do recurso de apelação. Constatada a presença de vício – sanável – capaz de inviabilizar o conhecimento do recurso, o relator não poderá considerá-lo inadmissível sem antes conceder ao recorrente prazo – cinco dias úteis – para a respectiva regularização[54].

                Frise-se que o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil não afasta o poder do relator também apreciar e decidir monocraticamente sobre outros assuntos previstos no artigo 932, tal como ocorre, por exemplo, com a tutela provisória[55].

                Não sendo o caso de proferir decisão monocrática relacionada às hipóteses do artigo 932, III a V, o relator elaborará seu voto e devolverá os autos à secretaria com relatório[56] para julgamento pelo órgão colegiado. O julgamento se dará por decisão de três magistrados[57], facultada a sustentação oral[58], a qual poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando o advogado que possuir domicílio profissional em cidade diversa daquela em que está sediado o tribunal, o requerer até o dia anterior da sessão[59].

                Considerando a possibilidade das partes suscitarem questões preliminares, estas deverão, por óbvio, ser decididas antes do mérito se com este forem incompatíveis[60]. Caso a preliminar suscitada seja acolhida para reconhecer algum vício sanável, ou este seja cognoscível de ofício, o relator determinará a realização ou renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeira instância, intimando as partes.[61] Cumpridas estas providências, o relator sempre que possível prosseguirá no julgamento do recurso[62].

                Na hipótese do relator reconhecer a necessidade de produção de provas, converterá o julgamento em diligência a ser realizada no próprio tribunal ou em primeira instância, e concluída a instrução, dará sequência ao julgamento do apelo[63].

                Ainda que o relator conclua não ser o caso de nenhuma das providências acima – previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 938 –, o órgão colegiado competente para julgamento do recurso poderá determiná-las caso as repute pertinentes[64].

                Sendo o caso de rejeição das preliminares, ou não sendo elas incompatíveis com o mérito, prosseguir-se-á com a discussão e o julgamento do mérito do recurso (matéria principal). Pendendo julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, este deverá ser julgado antes da apelação[65].

 

                6.1. Juízo de admissibilidade

 

                Ao fazermos a introdução deste trabalho, dissemos que o exercício dos direitos de ação ou defesa compreende o direito de recorrer. Interposto o recurso, compete ao relator a análise sobre sua admissibilidade[66]. Neste momento o relator se limita a verificar se foram atendidos todos os pressupostos de existência e regularidade do direito de recorrer, sem adentrar a análise do mérito; razão pela qual o simples fato do recurso ser admitido não significa que as respectivas razões serão acolhidas; daí a distinção entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Somente se o recurso for considerado admissível é que o relator prosseguirá dando início à análise da respectiva fundamentação, momento em que será apreciado e debatido o pedido de integração, anulação ou reforma da decisão, seja ela interlocutória ou sentença.

                Qualquer que seja a espécie recursal, o julgamento de sua admissibilidade envolverá os seguintes pontos: a) cabimento do recurso; b) legitimidade; c) interesse; d) recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno; e) tempestividade; f) regularidade quanto aos requisitos formais; g) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e, h) dialeticidade do recurso.

Lembrando o que afirmamos ao tratarmos do preparo e do porte de remessa e retorno, o parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”[67]. Cremos, contudo, que isto não significa que em toda e qualquer hipótese o recorrente poderá ser beneficiado por essa regra. Um exemplo disto, como já vimos, é o caso do não atendimento ao princípio da dialeticidade, hipótese esta que por não se tratar de um vício meramente formal, mas sim de deficiência na fundamentação do recurso, não é passível de regularização posterior. Apenas para termos mais um exemplo, imaginemos que julgando antecipadamente o mérito de uma ação o juiz acolha um dos pedidos do autor que mostrou-se incontroverso (art. 356, I, CPC). Neste caso, embora se trate de decisão sobre o mérito da ação, contra ela só cabe agravo de instrumento, tal como impõe o art. 356, §5º, do Código de Processo Civil. Portanto, se o réu equivocadamente se insurgir através de recurso de apelação, este será inadmissível em decorrência de um vício insanável (não cabimento do recurso), sem que o relator esteja obrigado a conceder prazo para a respectiva regularização. E nem se cogite que o recurso interposto erroneamente deve ser conhecido por força do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista que estaremos diante de erro grosseiro, e não de dúvida razoável.

Quanto à tempestividade, convém tecermos algumas considerações. A intempestividade do recurso resulta sua inadmissibilidade, e por tratar-se de vício insanável é insuscetível de correção.

De forma geral, o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, determina que nos casos em que a tempestividade de algum recurso depender da comprovação de um feriado local, o recorrente deverá demonstrar tal circunstância “no ato de interposição”. Já no caso de agravo de instrumento, o artigo 1.017, I, obriga o agravante a comprovar sua tempestividade instruindo o recurso com documento oficial. Entretanto, se a parte interpôs o recurso sem comprovar, no mesmo momento, que é tempestivo, poderá fazê-lo posteriormente, pois o relator está impedido de considerar o recurso inadmissível antes de viabilizar a respectiva regularização (art. 932, p. único, CPC). Assim, cremos que não sendo o caso de intempestividade prima facie, o relator só poderá reputar o recurso extemporâneo se após conceder prazo para comprovação da tempestividade o recorrente deixar de fazê-lo.

Especificamente no caso de recurso extraordinário ou especial, não sendo um erro “grave”, o artigo 1.029, §3º, dispõe que “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção”.  Note-se, que referido dispositivo estabelece que a desconsideração ou a correção do vício formal só poderá ocorrer se o recurso for tempestivo; e esta má redação legislativa pode levar o intérprete ao equivocado entendimento de que a tempestividade desses recursos – extraordinário e especial – deve ser comprovada impreterivelmente no instante de sua interposição, como dispõe o artigo 1.003, §6º, não se admitindo posterior regularização. Entretanto, como acabamos de sustentar, não estando diante de explícita e incontestável intempestividade, o relator deve obedecer o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e conceder cinco dias úteis para que o recorrente possa demonstrar a interposição no prazo correto.

Lamentavelmente, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma isolada e literal[68] o mencionado artigo 1.003, §6º, concluindo que no caso de feriado local a tempestividade do recurso deve ser comprovada “no ato de interposição do recurso”. Entenderam que os artigos 932, p. único e 1.029, §3º, do Código de Processo Civil, por serem “de âmbito geral” não prevalecem sobre a norma de caráter especial do artigo 1.003, §6º.

Com a de devida vênia, se também interpretarmos literalmente o referido parágrafo único, do artigo 932, concluiremos que o simples fato do artigo 1.003, §6º, exigir que a ocorrência de feriado local seja comprovada “no ato de interposição do recurso”, não desobriga o relator de conceder o prazo de cinco dias para regularização. Afinal, a redação daquele dispositivo é inequívoca ao determinar que antes de considerar inadmissível o recurso, “o relator concederá” o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Desta forma, mesmo sendo literalmente exigida a juntada de documentos que comprovem o feriado local no ato de interposição do recurso, na hipótese de isso não ter ocorrido o relator está patentemente obrigado a viabilizar a regularização.

Nos parece, com o devido respeito, que o único propósito desse entendimento – apegado ao formalismo excessivo – é a construção de jurisprudência defensiva, criando barreiras destinadas à diminuição do volume de trabalho a ser desempenhado pelos magistrados, haja vista a consequente redução da quantidade de recursos a serem julgados. Isto, infelizmente, além de ir no sentido oposto a um dos deveres dos magistrados (art. 35, I, LC nº 35/1979), afronta a segurança jurídica, uma vez que por exagerado amor ao formalismo a decisão que foi objeto de recurso não será revista para ser anulada, reformada ou confirmada, prevalecendo a incerteza que sobre ela recai, e colocando em dúvida e efetividade da prestação jurisdicional.

Essa manobra, na verdade, está longe de beneficiar os tribunais com a diminuição do volume de trabalho; afinal, contra a decisão do relator que contrariar o artigo 932, parágrafo único, para julgar o recurso inadmissível, será interposto agravo interno, e dependendo do que o órgão colegiado decidir, haverá novo recurso, e a parte lesada seguirá se insurgindo até não ser mais possível recorrer.

Em suma, mesmo quando for obrigatória a juntada de documentos, seja ou não para comprovação da tempestividade do recurso, o Código de Processo Civil, no parágrafo único, de seu artigo 932, é expresso – literalmente – ao proibir o relator de considerar o recurso inadmissível antes de oportunizar ao recorrente a complementação da “documentação exigível” para a respectiva interposição.

 

                7. Efeito Suspensivo

 

                O artigo 995 do Código de Processo Civil traz a regra geral de que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Ou seja, a interposição de recurso per se não é suficiente para impedir a propagação dos efeitos da decisão recorrida.

                Entretanto, no caso específico do recurso de apelação, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, ser ele dotado de efeito suspensivo – ope legis. Desta forma, a sentença só produzirá efeitos se o recurso de apelação for inempestivo, inadmitido ou improvido.

                Convém observar que a sentença “que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”, produzindo efeito de hipoteca judiciária mesmo se atacada por recurso dotado de efeito suspensivo[69].

Em seu §1º, o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, traz exceções à atribuição ope legis do efeito suspensivo. Pelo referido dispositivo, a sentença começa a produzir efeitos logo após sua publicação quando: a) homologar divisão ou demarcação de terras; b) condenar a pagar alimentos; c) extinguir sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; d) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; e) confirmar, concede ou revoga tutela provisória; e, f) decretar a interdição. Nestas hipóteses o autor poderá promover o cumprimento provisório da sentença[70].

Apesar do efeito suspensivo do recurso de apelação estar expressamente afastado nos casos listados pelo artigo 1.012, §1º, o apelante poderá requerê-lo ao relator – ope judicis – desde que demonstre: a) a probabilidade do recurso ser provido – fumus boni iuris –, isto é, a efetiva e potencial chance do tribunal dar provimento à apelação; ou, b) mediante relevante fundamentação – fumus boni iuris –, que a imediata produção de efeitos da sentença implicará riscos de dano grave, difícil ou impossível reparação[71]. Nesta segunda situação, ainda que seja relevante a fundamentação, se não ficar demonstrado o risco de dano, o efeito suspensivo não deverá ser concedido.

                O rol de hipóteses do artigo 1.012, §1º, não é taxativo, havendo na legislação outros casos em que o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo, como por exemplo na apelação interposta contra sentença preferida em processo de busca e apreensão[72].

Observe-se que numa determinada ação ao autor é facultado formular vários pedidos, sendo que na respectiva sentença o juiz resolverá todos eles. Contra essa sentença caberá recurso de apelação, podendo ocorrer que para cada um dos capítulos da sentença a legislação atribua efeitos distintos. Ou seja, com relação ao capítulo da sentença que decide sobre o pedido “A” o recurso pode ser dotado de efeito suspensivo, e o mesmo não ocorrer para o capítulo relativo ao pedido “B”. Deste modo, presentes os pressupostos, ao apelante caberá requerer a concessão do efeito suspensivo – ope judicis – quanto ao capítulo impugnado ao qual a lei não o atribuiu.

Quanto ao momento adequado para requerimento do efeito suspensivo, o apelante deverá formulá-lo: a) ao tribunal no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição[73]; ou, b) diretamente ao relator caso a apelação já tenha sido distribuída[74]. No que se refere à prevenção do relator, o artigo 96, I, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente aos tribunais, através de seus regimentos internos, expedirem normas sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais – o que abarca a prevenção – e administrativos[75], não podendo o legislador ordinário tratar desse assunto.

 

                8. Efeitos devolutivo e translativo

 

                Quando da propositura da ação, o autor, observando os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, deve apresentar todos os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, justificando os motivos pelos quais entende ser o titular do direito alegado. Ao réu, em contestação, tal como exigem os artigos 336 e 337 do mesmo diploma normativo, incumbe alegar toda sua matéria de defesa, arguindo as preliminares que forem pertinentes ao caso, bem como expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Às partes incumbe a comprovação de tudo que foi alegado[76], devendo o juiz conhecer da matéria e por sentença decidir a lide. A parte que se sentir prejudicada[77] poderá interpor recurso de apelação expondo seu inconformismo e todas as razões que fundamentam o pedido de reforma ou invalidação da sentença – princípio da dialeticidade.

                O artigo 1.013 do Código de Processo Civil estabelece que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Isto significa que ao tribunal somente será repassado o conhecimento daquilo que for efetivamente impugnado pelo recurso de apelação – tantum devolutum quantum appelatum. Desta forma, no caso de apelação parcial o recorrente não transferirá ao tribunal o conhecimento de toda matéria que foi objeto da ação sentenciada[78], mas somente da parcela que foi pontualmente impugnada pelo recurso interposto – extensão do efeito devolutivo.

                Isto, contudo, não afasta a possibilidade do tribunal, de ofício, adentrar no reexame de todas as demais questões discutidas e suscitadas no processo, mesmo que não tenham sido resolvidas pela sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado no apelo. Trata-se do chamado efeito translativo da apelação, que encontra-se previsto pelos §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

                O código revogado[79] já previa a possibilidade do tribunal conhecer de todas as questões discutidas e suscitadas no processo, ainda que não tivessem sido apreciadas por inteiro na sentença. Pelo novo regramento, apesar dessas questões debatidas e suscitadas no processo não terem sido solucionadas pela sentença, o tribunal só poderá delas conhecer se estiverem relacionadas ao capítulo da sentença impugnado[80]. Resta inequívoco que pela inovação legislativa, se determinado capítulo da sentença não for impugnado em apelação – recurso parcial – transitará desde logo em julgado.

                O §2º do artigo 1.013, por sua vez, estabelece que no caso do juiz sentenciar acolhendo apenas um dos fundamentos do pedido do autor – causa de pedir – ou de defesa do réu, a mera interposição do recurso de apelação já permite que o tribunal, independentemente de requerimento específico das partes – de ofício –, conheça dos demais. Poder-se-ia argumentar que antes dessa atuação oficiosa o tribunal deve ouvir a parte contrária[81], o que, com o devido respeito, não nos parece necessário. Afinal, por se tratar de decisão sobre fundamentos do pedido do autor ou do réu, às partes já foi dada a oportunidade de se manifestarem anteriormente. Ou seja, sobre o pedido e respectivos fundamentos apresentados pelo autor e pelo réu em primeira instância, a ambos já foi deferido o contraditório. Na fase recursal, portanto, pelo §2º do artigo 1.013, para conhecer dos demais fundamentos do pedido acolhido pela sentença – seja em favor do autor ou do réu – o tribunal se valerá das manifestações já apresentadas pelas partes em primeira instância, fase em que à parte adversa também foi oportunizado o contraditório.

                Também poderá o tribunal, de ofício, conhecer e decidir sobre quaisquer das matérias de ordem pública[82]. Nesta hipótese, sendo a atuação oficiosa e dos autos não havendo debate prévio sobre as mesmas, necessário se mostra que o tribunal viabilize o contraditório, não sendo lícito decidir em desfavor de uma parte sem sua prévia oitiva, tal como exige o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Ainda a respeito de questões de ordem pública, mesmo que tal matéria já tenha sido anteriormente posta e discussão, quando do julgamento do recurso de apelação o tribunal poderá reapreciá-las. Note-se que o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que “enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” serão cognoscíveis de ofício todas as matérias listadas nos incisos IV, V, VI e IX. Deste modo, enquanto não encerrada a prestação da tutela jurisdicional, tais questões poderão ser reapreciadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte.

                Por último, tendo a sentença reconhecido a decadência ou a prescrição, o §4º do artigo 1.013 estabelece que, sendo possível, após reformar a sentença o tribunal julgará o mérito examinando as demais questões discutidas e suscitadas no processo, não devendo haver o retorno dos autos para a primeira instância. Por certo, para que o tribunal possa prosseguir com o julgamento apreciando as demais questões, mister se faz que o processo esteja em condições de imediato julgamento[83]. Ou seja, para o tribunal apreciar o mérito é necessário que ao apelado tenha sido assegurado o exercício do contraditório. Dito de outra forma, caso na apelação o recorrente se insurja contra o decreto de prescrição ou decadência e também invoque os §§ 3º e 4º do artigo 1.013 para colocar em debate o mérito, o apelado já teve a oportunidade de exercer o contraditório em contrarrazões, viabilizando o julgamento pelo tribunal. Não sendo este o caso, ou seja, não havendo discussão sobre o mérito no recurso, o tribunal não poderá prosseguir com o julgamento sem antes viabilizar o contraditório.

 

                Conclusões

 

                O recurso de apelação pode ser interposto contra toda e qualquer pronunciamento judicial que se caracterize como sentença, ainda que em procedimentos de jurisdição voluntária, sendo ainda o meio adequado para – em sede de preliminar – impugnar decisões interlocutórias contra as quais a legislação processual não admite a interposição de agravo de instrumento.

                É o recurso que melhor representa o princípio do duplo grau de jurisdição, pois sua interposição pode transferir ao tribunal o conhecimento de toda matéria debatida em primeira instância, viabilizando a confirmação, reforma ou invalidação da sentença impugnada.

                Diante das importantes alterações legislativas, e o intuito de tornar o processo mais célere, resta aos operadores do Direito aguardarem o transcurso de prazo razoável para que se possa verificar como a jurisprudência se posicionará sobre todas as relevantes inovações.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos estados unidos do brasil comentado, vol. 1. 9ª ed. São Paulo, 1951.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015.

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KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. IV. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963.

RAÓ, Vicente. O direito e a vida dos direitos, 1º v. 2ª ed. São Paulo: Resenha Universitária, 1976.

ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. O agravo de instrumento na lei nº 13.105/2015 – Novo código de processo civil. Revista âmbito Jurídico nº 148, Revista Jurídica Eletrônica, ano XIX, 2016. Disponível eletronicamente em 11/09/2018 pelo link: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17 207.

ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. Tutelas provisórias na lei nº 13.105/2015 – Novo código de processo civil. In Revista Judiciária do Paraná, nº 11, Paraná: Bonijuris. Associação dos Magistrados do Paraná, 2016. Também publicado pela Revista Bonijuris, nº 632, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil, vol. 1, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 10ª ed. São Paulo: RT, 2008.

 

 

 

 



[1] ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. Tutelas provisórias na lei nº 13.105/2015 – Novo código de processo civil, in Revista Judiciária do Paraná, nº 11, Paraná: Bonijuris. Associação dos Magistrados do Paraná, 2016, p. 94. Artigo também publicado pela Revista Bonijuris, nº 632. Paraná: Bonijuris, 2016.

[2] Art. 1.001, CPC.

[3] Art. 203, §1º, CPC.

[4] Art. 1.009, CPC.

[5] Como já tivemos a oportunidade de escrever, a Lei nº 13.105/2015 é taxativa quanto às decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento. Ao contrário do que previa o CPC/1973, não é contra toda e qualquer decisão interlocutória que a parte pode interpor o agravo. ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. O agravo de instrumento na lei nº 13.105/2015 – Novo código de processo civil. Revista Âmbito Jurídico nº 148, Revista Jurídica Eletrônica, ano XIX, maio - 2016.

[6] “RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPETRAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA  O  CANCELAMENTO  DA  DISTRIBUIÇÃO,  COM  ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO  EM  TRÂMITE  NO  MESMO  JUÍZO.  TERATOLOGIA  DO  ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA  DE  RECURSO  PRÓPRIO,  POR  SE  TRATAR  DE  MERO DESPACHO. VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1.  Na  linha  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte  Superior, revela-se  incabível,  em  regra,  o mandado de segurança contra ato judicial  passível  de  recurso  ou  correição,  nos  termos  do que proclama  a  Súmula  n.  267/STF,  sendo  admitido  somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, ato abusivo  ou  em  situações  teratológicas.  2. No caso em exame, foi proferido  um  mero  despacho,  conforme designado pelo próprio Juiz prolator,  que  determinou o cancelamento da distribuição da ação de prestação  de  contas,  com arquivamento dos autos, por entender que não havia conexão com a ação de despejo em trâmite no mesmo Juízo. 3. Tal o quadro delineado, impõe-se reconhecer a excepcionalidade da hipótese   a   justificar  o  cabimento  do  mandado  de  segurança, porquanto,  além do fato de que contra o referido despacho não cabia qualquer  recurso,  a  teor  do que dispunha o art. 504 do CPC/1973, vigente  à  época,  a medida adotada pelo Juízo de primeiro grau, de cancelar a distribuição do feito em razão da ausência de conexão com outra demanda já ajuizada, arquivando-se, em consequência, os autos, revela-se   manifestamente   equivocada,  afrontando,  inclusive,  o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Recurso provido.” (STJ – 3ªT., RMS nº 54.215/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.05.2018.

[7] Art. 356, §5º, CPC.

[8] ROSSI. Carlos Alberto Del Papa. O agravo de instrumento na lei 13.105/2015 – Novo código processo civil. Revista âmbito Jurídico, nº 148 – Ano XIX – Maio/2016

[9] Art. 1.009, §3º, CPC

[10] Súmula nº 99, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

[11] Art. 119, p. ún., CPC.

[12] Arts. 121/123, CPC.

[13] Art. 124, CPC.

[14] Art. 122, CPC.

[15] O “terceiro prejudicado” é aquele que antes de ser proferida a sentença poderia ter participado de todo o processo na condição de assistente de uma das partes.

[16] Ver arts. 121, p. ún.; 343, §5º, CPC.

[17] “Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.” (CPC/1973).

[18] De forma semelhante, aclarando o intuito do legislador, pelo artigo 1.068 da Lei 13.105/2015 o artigo 274 do Código Civil, que passou a dispor que “o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”.

[19] Art. 997, CPC.

[20] Arts. 212 e 1.003, §5º, CPC

[21] Art. 1.003, CPC.

[22] Art. 1.003, §6º, CPC.

[23] Art. 1.003, §3º, CPC.

[24] Art. 1.003, §4º, CPC.

[25] Art. 1.010, CPC.

[26] Requisito não constante do artigo 514 do CPC/1973.

[27] Art. 1.010, III, CPC.

[28]  “(...). 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (...)” – STJ – 2ªT., AgRg no Ag 1215526 / BA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15.12.2009.

[29] TJ/PR – 14ª C. Cív., AI nº 1555694-8, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, decisão monocrática, Julg. 15.07.2016, DJ 1849, 26/07/2016.

[30] STJ – 2ªT., REsp nº 255169/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 15.10.2001, p. 256.

[31] STJ – 3ªT., AgRg nos EDcl no REsp 1317985/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.02.2015.

[32] STJ – 2ªT., REsp 1195789/ES, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 08.10.2010.

[33] STJ – 4ª T., AgInst no AREsp 1.080.703/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.08/2018.

[34] Ver item 3.

[35] “(...). 1. É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda o instituto da coisa julgada. 2. Erro material ‘é aquele perceptível 'primu ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278). (...)”, STJ – 6ªT., AgRg no AgRg no REsp nº 839.542/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 01.02.2012.

[36] Ver arts. 485, IV, V, VI e IX, e §3º; e 494, CPC.

[37] ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. O agravo de instrumento na lei nº 13.105/2015 – Novo código de processo civil. Revista Âmbito Jurídico nº 148, Revista Jurídica Eletrônica, ano XIX, maio - 2016.

[38] Legislação federal ou estadual que versa sobre os recursos que implicam os recolhimentos e seus respectivos montantes.

[39] Deserção é a pena aplicada ao recorrente que acarreta o não conhecimento do recurso interposto pelo não pagamento da taxa judiciária ou custas de porte de remessa e retorno.

[40] Vide item 6.1. deste trabalho.

[41] No caso de agravo, combinar o artigo 932, p. único, com o artigo 1.017, §3º.

[42] Art. 1.010, § 1º, CPC.

[43] Art. 1.010, § 2º, CPC.

[44] Ver art. 139, I, CPC.

[45] Art. 518, §2º, CPC/1973.

[46] Art. 518, §1º, CPC/1973.

[47] Arts. 331 e 332, §3º, CPC.

[48] Art. 331, §2º, CPC.

[49] Art. 331, §1º, CPC.

[50] Art. 332, §4º, CPC.

[51] Art. 5º, LXXVIII, CF/1988 e art. 6º, CPC.

[52] Arts. 929, 930 e 1.011, CPC, e art. 93, XV, CF/1988.

[53] Ver art. 96, I, CF/1988, e art. 930, p. ún., CPC

[54] Art. 932, p. ún., CPC

[55] Artigo, 932, II, CPC.

[56] Arts. 931 e 1.011, II, CPC.

[57] Art. 941, §2º, CPC.

[58] Art. 937, CPC.

[59] Art. 937, §4º, CPC.

[60] Art. 938, CPC.

[61] Art. 938, §1º, CPC.

[62] Art. 930, §2º, CPC.

[63] Art. 938,§3º, CPC.

[64] Art. 938, §4º, CPC.

[65] Art. 946, CPC.

[66] Art. 932, III, CPC.

[67] No caso de agravo, combinar o artigo 932, p. único, com o artigo 1.017, §3º.

[68] “AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 2. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, uma vez que não previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. ‘A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo.’ (AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 5. Agravo interno não provido”. STJ – 4ªT., AGInt no AREsp 1.296.642/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 28.08.2018.

[69] Art. 495, §1º, III, CPC.

[70] Art. 1.012, §2º, CPC.

[71] Arts. 995, p. ún., e 1.012, §4º, CPC

[72] Art. 3º, § 5º, Decreto-lei nº 911/1969.

[73] Art. 1.012, §3º, I, CPC.

[74] Art. 1.012, §3º, II, CPC.

[75] A título de exemplo, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seus artigos 105/107 dispõem sobre a prevenção.

[76] Art. 373, CPC.

[77] Art. 996, CPC.

[78] Arts. 141, 492, 1.002 (parte final), 1.008, 1.013, caput e §1º, CPC.

[79] Art. 515, CPC/1973.

[80] Art. 1013, §1º, CPC.

[81] Arts. 9º e 10º, CPC.

[82] Art. 485, §3º, CPC.

[83] Tal como ressalta o artigo 1.013, §3º, CPC.