Conselho Regional de Medicina Veterinária - Desnecessidade de Registro

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE RAÇÕES, ACESSÓRIOS E ANIMAIS VIVOS. PRESENÇA DE MÉDICO VETERINÁRIO. INSCRIÇÃO NO CRMV - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.

Sendo a atividade básica da impetrante a que a mesma possui, como objeto social, o comércio varejista de animais vivos para a criação doméstica, acessórios para criação de animais, artigos para jardinagem e agropecuária, rações e material para aquário, tais empresas comerciais não está obrigada a proceder registro no CRMV e nem contratar médicos veterinários para fiscalizar suas atividades por não se dedicarem a atividades básicas relativas à Medicina Veterinária.- Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF – 5ª Reg. -  1ª T., AMS nº 2006.80.00.001961-2, Rel. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 17.09.2007)

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO NO CRMV. PAGAMENTO DE ANUIDADE E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA CONCESSIVA.

1. Trata de apelação de sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar ao Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Sergipe - CRMV/SE que o referido conselho se abstenha de fiscalizar o estabelecimento impetrante quanto às exigências plasmadas na Lei nº 5.517, especificamente em relação ao registro da empresa no conselho veterinário, à contratação de profissional médico veterinário, bem como às anuidades e demais desdobramentos.

2. Empresa que tem como objeto o comércio varejista de produtos agropecuários. Pode-se claramente observar na Lei 5.517/68 a recomendação, através da expressão "sempre que possível", que a direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais seja da competência privativa do médico veterinário.

3. Afastada encontra-se a responsabilidade da empresa de manutenção de um médico veterinário em seu estabelecimento, na medida em que, pela exegética, quando a lei não restringe não cabe ao intérprete restringir.

4. O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80.

5. O comércio varejista de medicamentos veterinários, "quinquilharias agrícolas" e adubo, não obriga a empresa ao registro no CRMV, nem, por conseguinte, ao registro de médico veterinário na qualidade de responsável técnico da mesma.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF – 5ª Reg. – 2ª T., AMS nº 2006.85.00.003784-4, Rel. Des. Petrucio Ferreira)

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA. REGISTRO.

1. Estão excluídas do registro no conselho regional de medicina veterinária, conforme definido na lei-6839.80, as firmas que não desempenham atividades próprias da medicina veterinária, nem prestam serviços dessa natureza a terceiros, sendo, apenas, empresas comerciais sujeitas a inspeção por profissionais de tal categoria.

2. Mantido o decisum.

3. Apelação improvida.

(TRF, 4ª R. – 4ª T., Ap. Cív. n.º 419392/RS, ano 1.995, Des. Rel. José Luiz Borges Germano da Silva, DJ 10.07.1996 pág. 47.250)

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ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - INSCRIÇÃO - EMPRESA COMERCIAL DE ENGORDA E REVENDA DE ANIMAIS.

1. Sem produzir ou manusear produtos de origem animal, não estão sujeitas a registro no CRMV as empresas dedicadas a compra, engorda e revenda de animais.

2. hipótese não contemplada no art. 5º, da Lei n.º 5.517/68.

3. Recurso e remessa oficial improvidos.

(TRF, 1ª R. - 4ª T., Ap. Cív. n.º 104632/GO, ano 1.996, Des. Rel. Eliana Calmon, DJ 10.06.1996, pág. 38.896).

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ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO DE RAÇÕES E DE ANIMAIS. LEI Nº 5.517/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 592/92. ILEGALIDADE.

1. De acordo com a Lei nº 5.517/68, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

2. Hipótese em que, desempenhando a impetrante o comércio de rações e de animais de pequeno porte, faz-se indevida a exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e, conseqüentemente, o pagamento da respectiva anuidade, bem como a prova de ter a seu serviço médico-veterinário.

3. A Resolução nº 592/92, ao impor às firmas que comercializam produtos de uso animal ou rações para animais ou se dedica à comercialização de peixes ornamentais o dever de registro junto ao CRMV, acha-se enodoada de ilegalidade, por constituir obrigação não prevista em lei.

4. Remessa oficial improvida.

(TRF – 5ª Reg. – 4ª T., REOMS nº 2004.80.00.001254-2, Rel. Des. Edílson Nobre)

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE SUPERMERCADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REGISTRO DESNECESSÁRIO.

Consoante o art. 1º da Lei 6.839/80, a obrigação de inscrever-se em conselho profissional é norteada pelo critério da atividade principal da empresa, razão pela qual, as sociedades mercantis que desenvolvem atividades de supermercados, não podem ser compelidas a registrarem-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes jurisprudenciais. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF – 5ª Reg. – 4ª T., Ap. Cív. nº 2003.81.00.023910-8, Rel. Des. Marcelo Navarro, DJ 08.08.2007)

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS, RAÇÕES. SEMENTES. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. Somente as empresas cuja atividade básica esteja vinculada à medicina veterinária encontram-se compelidas a se inscreverem no CRMV. 2. O simples comércio de artigos para animais, rações e a venda de animais vivos, cuja natureza e eminentemente comercial, não caracteriza como atividade básica ou função que requeira o registro no CRMV e a manutenção de profissional especializado. 3. Apelação e Remessa oficial improvidas.

(TRF – 3ª Reg. – AMS nº 2004.61.00.031973-4, Rel. Des. Roberto Haddad, DJ 09.01/2008, p. 248)

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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - DISPENSA DE REGISTRO - ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS, RAÇÃO E ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA. 1. A atividade básica e finalista da impetrante é o comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica. Interpretação sistemática dos artigos 5º, 6º, 27 e 28 da Lei nº5.517/68 combinado com o artigo 1º, da Lei nº6.839/80. Ausência da necessidade da impetrante se inscrever no quadro do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo/SP.Precedentes desta Turma. 2. O registro perante o CRMV/SP somente seria necessário se a impetrante manipulasse produtos veterinários ou prestasse serviços de medicina veterinária a terceiros. 3. À míngua de impugnação, impõe-se a confirmação da sentença com relação a contratação de médico veterinário como assistente técnico, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus. 4. Remessa oficial improvida.

(TRF – 3ª Reg. – REOMS nº 2003.61.00.013669-6, Rel. Des. Lazarano Neto, DJ 30.11.2007, p. 763)

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA DEDICADAS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE AQUÁRIOS, PEIXES ORNAMENTAIS E RAÇÕES INDUSTRIALIZADAS PARA PEIXES.

Atividade básica e de prestação de serviços que não está sujeita a registro e à anotação de profissional legalmente habilitado no cadastro do embargado, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 6.839/80, porque se relaciona com o comércio e não com a medicina veterinária. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade, exigindo, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio s ocial, situações que não se fazem presentes no caso em tela.

(TRF – 4ª Reg. – 4ª T, Ap. Cív. nº 2005.71.00.016841-7, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ 18.06.2007)

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO DE VAREJISTA DE BEBIDAS, REFRIGERANTES, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CARNES E DERIVADOS, GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO, CARNES ASSADAS E RAÇÕES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDEVIDO.

Tendo a empresa como atividade básica o comércio varejista de produtos alimentícios em geral e rações inexiste a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que não há qualquer identificação de tais atividades com aquelas elencadas pela Lei como privativas de médico veterinário.

(TRF – 4ª Reg. – 4ª T., AMS nº 2006.71.00.008744-6, Rel Des. Márcio Antônio Rocha, DJ 21.05.2007)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PRODUTOS VETERINÁRIOS. ANIMAIS VIVOS. REGISTRO.
- A inscrição de empresa em Conselho de fiscalização tem com fundamento a atividade-fim realizada pelo estabelecimento empresarial.

- Se a empresa possui como objetivo o comércio de produtos de insumos para agropecuária, produtos veterinários, produtos de insumos para agricultura, defensivos agrícolas e a representação comercial, sua atividade-fim não está voltada para aqueles peculiares à medicina veterinária, reservados aos profissionais dessa área.

- É necessária a contratação de profissional registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária quando houver comercialização de animais vivos.

Mantida a decisão recorrida.

(TRF – 4ª Reg. – AMS nº 2003.71.00.038788-0, Rel. Des. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DJ 26.04.2006, p. 1081)