Agravo de Instrumento - Autenticação de Documentos

 

 

PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento - Autenticação das peças trasladadas (arts. 365, III, 525 e 544, § 1º, do CPC) - Presunção de veracidade das cópias juntadas à ini- cial ou nos agravos de instrumento, se a parte contrária não impugna sua autenticidade - Precedentes da Corte Especial.

1 - Entendimento firmado pela Corte Especial no sentido de reconhecer a presunção de veracidade dos documentos apresenta- dos por cópia, se na oportunidade de res- posta a parte contrária não questiona sua autenticidade (EREsp nº 179.147/SP, julga- do em agosto/2000). 2 - Posição ratificada em junho/2003 no EREsp nº 450.974/RS, pelo mesmo órgão. 3 - Inaugurando nova divergência, a Primeira Seção e a Sexta Turma, em decisões isoladas, vêm considerando obrigatória a autenticação ou a declaração de autenticidade firmada pelo advogado no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, em virtude da alteração legislativa promovida no seu § 1º pela Lei nº 10.352/2001. 4 - Interpretação sistemá- tica que chancela os precedentes anterio res da Corte Especial, não alterada pela nova reforma do CPC, que veio apenas positivar e consolidar a interpretação dada pelos Tribunais, no sentido de que é desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento dos arts. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade. 5 - Agravo regimental improvido.(STJ - Corte Especial; AGR no AI nº 563.189-SP (2003/0198666-0); Rela. Min. Eliana Calmon; j. 15/9/2004; v.u.).


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PROCESSUAL. Agravo regimental no agravo de instrumento - Peças - Autenticação - Advogado não constituído nos autos - Declaração - Nulidade.

A Lei nº 10.352, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 544, § 1º, do CPC, do qual passou a constar que "as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Contudo, a declaração de advogado não constituído nos autos acarreta a nulidade da declara- ção. Agravo regimental conhecido e pro- vido.(STJ - 1ª T.; AGR no AI nº 508.612-SP (2003/0041107-7); Rel. Min. Humberto Go- mes de Barros; j. 2/12/2003; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento de despacho de juiz monocrático - Formação - Peças não autenticadas.

1- Inexistindo impugnação relativa à autenticidade das peças que instruem o agravo de instrumento, e sendo sempre possível, na instância ordinária, o suprimento da exigência de autenticação, descabe o não-conhecimento do recurso por tal motivo. 2 - Precedentes do STJ. 3 - Recurso especial conhecido e provido.(STJ - 4ª T.; REsp nº 710.165-GO (2004/ 0176350-0); Rel. Min. Aldir Passarinho Ju- nior; j. 8/3/2005; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento - Negativa de seguimento - Autenticação dos documentos obrigatórios - Declaração de autenticidade pelo advogado - Possibilidade - Intempestividade - Ausência de preparo - Falta de peça essencial - Agravo legal.

1 - A falta de autenticação das peças essenciais não subsiste como motivo único e exclusivo para a negativa de seguimento do agravo de instrumento, em face da norma introduzida pela Lei nº 10.352/2001, à parte final do § 1º, do art. 544, do CPC, conferindo ao próprio advogado a possibili- dade de declarar a autenticidade dos documentos que instruem o recurso. 2 - A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. Interpretação sistemática da regra inserta no art. 178, do CPC, que preconiza a fluência dos prazos de forma contínua, com o estabelecido no art. 522, caput, do mesmo diploma legal, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento. 3 - O preparo também traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, o qual, se não efetivado, enseja a aplicação da pena de deserção (art. 511, caput, do CPC, c.c. Res. nº 169/2000-CA, desta Corte). 4 - A ausência de documento essencial à instru- ção do recurso, qual seja, a procuração outorgada pela agravante, acarreta o não-conhecimento do recurso (art. 525, I, do CPC). 5 - O fato do peticionário ser advo- gado e sócio-gerente da empresa não afasta a necessidade desta outorgar-lhe procuração ad judicia. 6 - Não há que se confundir o representante legal da socie- dade, pessoa física, com a própria em- presa, pessoa jurídica, ora agravante. Inaplicável, in casu, a regra prevista no art. 254, I, do CPC. 7 - Negativa de seguimento mantida e agravo legal improvido.(TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ag nº 157428-Guaratinguetá-SP; Reg. nº 2002.03.00. 027382-5; Rela. Desa. Federal Consuelo Yoshida; j. 11/6/2003; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento - Autenticação das peças obrigatórias - Desnecessidade - Despacho ordinatório - Aplicabilidade do art. 504 do CPC - Recurso inadmissível.

1 - Não há necessidade de autenticação das peças obrigatórias para a interposição do agravo de instrumento, dado que o § 1º, do art. 544, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, faculta ao advogado que assim as declare, sob sua responsabilidade pessoal. 2 - Sendo o ato recorrido efetivamente despacho ordinatório, nenhuma questão foi resolvida, pelo que, com fulcro nos arts. 504 e 557, ambos do CPC, não merece seguimento o agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. 3 - Agravo regimental desprovido.(TRF - 3ª Região - 10ª T.; AGR nº 150327-Mococa-SP; Reg. nº 2002.03.00.008869-4; Rel. Des. Federal Castro Guerra; j. 5/8/ 2003; v.u.).


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento - Preliminar - Autenticação dos documentos - Execução de sentença - Precatório complementar - Juros de mora - Incidência.

1 - Interposto o recurso na vigência da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que conferiu nova redação ao § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil, permitindo que as peças, tanto as obrigatórias como as demais, sejam juntadas, em cópias simples, ficando o advogado, doravante, pessoalmente responsável pela autenticidade dos documentos. 2 - Encontra-se pacificada, no âmbito da Suprema Corte, a interpretação no sentido de que não existe mora no pagamento de precatório judicial, para efeito de cobrança dos denominados "juros em continuação", se a dívida é quitada até o final do exercício financeiro seguinte, ainda que posterior o levantamento do depósito pelo credor, quando e desde que expedido o ofício pelo Tribunal em 1º de julho antecedente, na forma do § 1º, do art. 100, da Constituição Federal. 3 - Como conseqüência, deve ser reconhecido o direito do credor ao cômputo dos juros moratórios desde a data do cálculo ante- riormente homologado, quando foi por último aplicado o encargo até - salvo termo final requerido em menor extensão ou nos limites devolvidos pelo recurso - o encaminhamento do ofício precatório, apenas com atualização monetária, pelo Tribunal para a inclusão da verba no orçamento (1º de julho de cada ano). 4 - Precedentes.(TRF - 3ª Região - 3ª T.; AGR nº 202903-SP; Reg. nº 2004.03.00.015543-6; Rel. Des. Federal Carlos Muta; j. 2/2/2005; v.u.).


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PROCESSO CIVIL. Agravo previsto no art. 557, § 1º, CPC - Peças não autenticadas - Decisão que nega seguimento ao recurso - Decisão mantida - Recurso improvido.

1 - A lei exige que documentos obrigatórios previstos no art. 525 do CPC venham autenticados (art. 384, CPC) e, bem assim, a Resolução nº 54/96 deste E. Tribunal, o que a agravante não cuidou de cumprir, a acarretar a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso. 2 - A recente alteração do CPC, introduzida pela Lei nº 10.352/01, permite a juntada de documentos independentemente de autenticação, desde que o advogado da parte declare sua autenticidade, nos termos do § 1º, do art. 544, do CPC, o que constitui mais um fundamento para a exigência acima, vez que fosse desnecessária teria o legislador dispensado a autenticação das peças, sem estabelecer qualquer condição. 3 - Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei nº 9.139/95, cumpre à parte instruir o recurso adequadamente desde logo, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 4 - O disposto no art. 232 do Regimento Interno desta Corte Regional não pode se sobrepor ao comando da lei processual civil. 5 - Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 6 - À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 7 - Recurso improvido.(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AGR nº 206816-SP; Reg. nº 2004.03.00.024312-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 13/9/2004; v.u.).


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PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento - Negativa de seguimento - Art. 557 do CPC - Instrução com cópias não autenticadas - Necessidade - Agravo improvido.

1 - O agravo de instrumento está submetido ao regime jurídico geral da prova documental, sendo necessária a autenticação das peças trasladadas que o instruem. 2 - Inteligência do art. 365, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 - A Lei nº 1.060/50 não tem como objeto a autenticação de cópias reprográficas, podendo afirmar, no máximo, que ela isenta o beneficiário de justiça gratuita do pagamento das custas da autenticação, porém não tem o condão de afastar a regra da necessidade de autenticação dos documentos necessários para a formação do agravo, prevista nos arts. 384 e 385 do CPC. 4 - O advogado dos agravantes não se responsabilizou pela autenticidade das peças que formaram o presente agravo e mesmo que assim tivesse feito não teria validade para tal fim, considerando que o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que teve sua redação alterada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, é aplicável somente para a interposição de Agravo de Instrumento em face da inadmissibilidade de Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial. 5 - Aplicabilidade da Resolução nº 54/96 desta E. Corte. 6 - Precedentes jurisprudenciais. 7 - Recurso improvido.(TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ag em AI nº 155195-SP; Reg. nº 2002.03.00.018770-2; Rel. Des. Federal Carlos Loverra; j. 15/10/2002; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Peças trasladadas - Autenticação - Desnecessidade.

Processual civil. Agravo de instrumento. Autenticação das peças trasladadas. Desnecessidade. Agravo inominado provido. 1 - Após a reforma processual, o traslado de peças para instrução do agravo deixou de ser responsabilidade do cartório, tornando-se ônus do recorrente. 2 - Como conseqüência, foi alterado o art. 525 do CPC, segundo o qual as peças do traslado deveriam ser "conferidas" pelo escrivão, o que lhes atestaria a autenticidade. Logo, não mais subsiste a exigência de autenticação das peças. 3 - O art. 365, III, do CPC não pode ser interpretado de forma unívoca e isolada, devendo ser lido em consonância com os arts. 366, 372 e 385 do mesmo diploma e somente episodicamente aplicado no caso de a parte agravada excepcionar, fundamentadamente, a falsidade do documento. 4 - Agravo provido.(TRF - 3ª Região - 7ª T.; Ag Inominado nº 2002.03.00.038678-4-Bragança Paulista - SP; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 4/8/2003; v.u.) RJA 52/422.


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária - Pedido de devolução do prazo para recurso indeferido.

Preliminar: No que se refere à autenticação das peças, o § 2º, do art. 796, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, expressamente faz a dispensa. Além disso, não houve questionamento quanto a sua autenticidade e a Lei nº 10.352, de 26/12/ 2001, que alterou o § 1º, do art. 544, do CPC, prescreve que as cópias poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado.

Mérito: Realmente, na hipótese, por ocasião da contestação, os agravantes indicaram os advogados cujos nomes, exclusivamente, deveriam constar das publicações, consoante o Capítulo IV, item 62, das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral de Justiça, o que não ocorreu, impondo-se, portanto, a devolução do prazo para apelação. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 344.504.4/4-00-SP; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 13/4/2004; v.u.).


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EXECUÇÃO. Embargos à arrematação - Prazo - Início a partir da data da assinatura do respectivo auto - Art. 746 do Código de Processo Civil - Recurso não provido. RECURSO. Agravo de instrumento. Ausência de autenticação das peças que o instruíram. Desnecessidade. Entendimento do art. 796, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido.

Ementas oficiais: PROCESSO CIVIL. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de autenticação das peças que instruíram o agravo de instrumento. Art. 796, § 2º, do Regi- mento Interno do Tribunal de Justiça dis- pensa, expressamente, a necessidade de autenticação. Ausência, ademais, de impugnação quanto à veracidade do seu conteúdo. Rejeição. MÉRITO. Requerimentos elaborados por terceiros, não cabendo, portanto, a impugnação contra a decisão, interposta por pessoa que não consta dos pedidos feitos e indeferidos. Embargos à arrema- tação. Recorrentes que perderam o prazo para interpô-los, eis que tem seu início a partir da data da assinatura do auto respectivo. Art. 746 do CPC.(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 281.729-4/2-00-SP; Rel. Des. Sebastião Amorim; j. 20/3/2003; v.u.) JTJ 267/337.


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PROCESSUAL CIVIL. Homologação de desistência de recurso - Desnecessidade de poderes especiais ou procuração autenticada - Agravo inominado não provido.

1 - Com a nova redação do art. 544 do CPC (alterado pela Lei nº 10.352/01), a autenticação das peças do agravo (por ana- logia) são de responsabilidade do advogado (declaração de autenticidade), cabendo à parte contrária, caso as tenha por falsas, impugná-las, em tempo e modo próprio. 2 - Não há como confundir desistência da ação com desistência do recurso, sendo somente para aquela a exigência de "poderes especiais". 3 - Agravo inominado não provido. 4 - Peças liberadas pelo Relator em 3/5/2004 para publicação do acórdão.(TRF - 1ª Região - 7ª T.; Ag Inominado nº 2003.01.00.015284-2/DF; Rel. Des. Federal Castro Guerra; j. 27/4/2004; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao valor da causa - Autenticação das peças - Desnecessidade.

Firmando o advogado declaração de autenticidade a teor do que dispõe o § 1º, do art. 544, do CPC, e inexistindo impugnação do conteúdo ou alegação da ausência das mesmas no juízo a quo, descabe o acolhimento de preliminar de não-conhecimento. Valor da causa. Tratando-se de ação indenizatória por dano material e moral cuja quantificação exata não prescinde de liqui- dação, possível a atribuição do valor de alçada. Agravo desprovido. (TJRS - 20ª Câm. Cível; AI nº 70007266091-RS; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; j. 12/11/2003; v.u.).


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AGRAVO. Autenticação das peças juntadas ao instrumento - Desnecessidade - Au- sência de impugnação específica de autenticidade - Ação ordinária - Antecipação de tutela - Equiparação de pensão com o valor dos vencimentos do pessoal da ativa - Art. 40, § 7º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98.

Não fazendo a parte a impugnação específica da autenticidade das peças juntadas ao instrumento, a falta de autenticação das mesmas não é óbice para o conhecimento do recurso. A jurisprudência, inclusive do STF, já se firmou no sentido de que o § 7º, do art. 40, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, era auto-aplicável, de forma tal que não se permite qualquer discussão a respeito. (TJMG - 6ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.03. 059654-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Ernane Fidélis; j. 14/12/2004; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Administrativo - Agravo de instrumento - Ausência de autenticação das peças - Irrelevância - Ação de nunciação de obra nova - Obras de instalação de antenas de telefonia celular - Deferimento liminar do embargo - Infringência aos regulamentos municipais - Falta de indícios da regularidade da obra.

1 - Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, revela-se despicienda a autenticação das peças trasladadas no agravo de instrumento, às quais se atribui presunção relativa de veracidade, passível de ser infirmada mediante fundada impugnação da parte ex adversa. 2 - Em ação de nunciação de obra nova manejada pelo Município para obstar a instalação de antenas de telefonia celular no território municipal, se a ré-agravante alega ter cumprido os requisitos previstos nos regulamentos municipais para a obtenção da licença de instalação, mas não junta elementos indiciários da referida alegação, é de manter-se a decisão que concedeu liminarmente o embargo das obras. 3 - Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - 8ª Câm. Cível; Ag nº 1.0105.04. 109326-8/001-Governador Valadares-MG; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; j. 3/3/ 2005; v.u.)