Competência da Justiça do Trabalho

 

 

01 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ESTABELECIDA EM CONTRATO COLETIVO - Competência da Justiça do Trabalho - Contribuição assistencial - Sindicato da categoria econômica - Regência constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ante o disposto no art. 1º da Lei nº 8.984/1995, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. COMPETÊNCIA. Contribuição assistencial. Sindicato de categoria econômica. Emenda Constitucional nº 45/2004. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores - inciso III do art. 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 45/2004 -, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial. (STF - Sessão Plenária; CC nº 7.221-1-RS; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 1º/6/2006; v.u.).

______________________________________________________________

02 - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHOAgravo Regimental no Recurso Extraordinário - Acidente do trabalho - Ação de indenização - Competência - Justiça do Trabalho - Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - Efeitos temporais.
1 - A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização decorrente de acidente do trabalho. Precedentes. 2 - A orientação alcança os processos em trâmite na Justiça comum, desde que pendentes de julgamento de mérito. 3 - Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª T.; AgRg no RE nº 519.775-1-SP; Rel. Min. Eros Grau; j. 17/4/2007; v.u.).

______________________________________________________________

03 - PROVENTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO

Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114). Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes. (STF - 1ª T.; AgRg no AI nº 581.498-4-MG; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 24/4/2007; v.u.).

______________________________________________________________

04 - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCIDÊNCIA A POSTERIORI DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

Processo Civil - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trabalho - Competência absoluta - Justiça Laboral - Discussão relacionada à competência relativa - Recurso não conhecido. 1 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (DJU de 31/12/2004), a qual inseriu no art. 114 da CF/1988, dentre outros, o inciso VI (“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”), a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Laboral (STF, CC nº 7.204-1-MG, Rel. Min. Carlos Ayres Brito). 2 - Compulsando os Autos, entretanto, observo que tanto a decisão do Magistrado, quanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, ainda, a interposição do Recurso Especial se deram em momento anterior à Emenda Constitucional nº 45. 3 - Logo, no caso concreto, em que não há sentença e em face do advento posterior da Emenda nº 45, a questão, para que haja correção na decisão desta Corte, não pode ser analisada sob a ótica aventada no apelo extremo, sob pena de não-observância da referida Emenda. De outro lado, porém, tal matéria não foi objeto de análise em nenhum momento, o que é justificável ante a incidência a posteriori do preceito constitucional. 4 - Portanto, sob esse prisma, não posso proceder o desenlace da questão firmando, desde logo, a efetiva competência laboral. Todavia, tratando-se de modificação constitucional superveniente e estando o processo principal em seu curso, creio que o mais coerente seria determinar o retorno dos Autos para que o Magistrado local proceda a novo exame da exceção de competência, agora com observância do texto constitucional. 5 - Recurso não conhecido, com observações, determinando-se, porém, o retorno dos Autos à Primeira Instância para que se proceda a novo exame competencial sob o enfoque da nova ordem constitucional. (STJ - 4ª T.; REsp nº 833.655-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 15/8/2006; m.v.).

______________________________________________________________

05 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ART. 578 DA CLT - Conflito Negativo de Competência - Contribuição sindical criada por lei - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - Art. 114, III, da CF/1988 - Sentença ainda não proferida na Justiça Estadual - Deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho.

1 - Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, que acrescentou o inciso III no art. 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. 2 - Devem ser processadas pela Justiça Laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de ... - SP. (STJ - 1ª Seção; CC nº 75.168-SP; Rel. Min. Humberto Martins; j. 14/2/2007; v.u.).

______________________________________________________________

06 - AÇÕES DE RELAÇÃO DE TRABALHO: ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. Agravo de Instrumento - Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional.

O Eg. Regional expressamente manifestou-se sobre os motivos que o levaram a concluir pela inaplicabilidade do art. 471, I, do CPC, ao caso concreto. Com efeito, registrou o Regional que não se trata de prestações continuadas e que ausente modificação no estado de fato ou de direito. Pontuou, ainda, a Corte a quo que a mudança de entendimento pelos Tribunais Superiores acerca do direito ou dos reajustes dos planos econômicos não configura condição específica ensejadora da ação revisional. Assim, tem-se que expôs de forma clara os fundamentos da decisão adotada, não se configurando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a alteração do art. 114, caput, I, da Constituição Federal, pela Emenda nº 45, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público Externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. O Regional, analisando a hipótese dos Autos, concluiu não se tratar de prestações continuadas, ou seja, entendeu inexistente modificação no estado de fato ou de direito. Tal entendimento não fere direta e literalmente o art. 471, I, do CPC, muito pelo contrário, dele se socorreu a Corte a quo para verificar se cabível a Ação Revisional. Agravo de Instrumento não provido. (TST - 2ª T.; AIRR nº 1933/2003-003-21-40-RN; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; j. 20/9/2006; v.u.) .

______________________________________________________________

07 - IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS - DIREITO ADQUIRIDO - ENQUADRAMENTO NO CONTRATO DE TRABALHO. Recurso de Embargos - Competência da Justiça do Trabalho - M. S. S. A. S. - Violação do art. 896 da CLT não reconhecida.

A Justiça do Trabalho é competente para julgamento de ação que tem como objeto pedido que decorre da relação de trabalho, ante o que determina o art. 114 da Constituição Federal. Mesmo na redação atual da Emenda Constitucional nº 45, não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho, pois não se trata de debate envolvendo prestação de serviços e sim, a implementação de benefícios previstos no contrato de trabalho, aos associados/empregados que não se desligaram do quadro associativo e, ainda mais, quando o vínculo associativo somente existe em face do vínculo de emprego com a empresa reclamada. Embargos não conhecidos. (TST - SDI-I; E-ED-RR nº 536.125/1999.2; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; j. 13/3/2007; v.u.).

______________________________________________________________

08 - CONFLITO TRABALHISTA ENVOLVENDO ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO - Imunidade de jurisdição - Relatividade.

A imunidade absoluta de jurisdição cedeu lugar à imunidade relativa, com a modificação da própria concepção de soberania, a qual passa a ser compartilhada, com a correspondente redefinição dos instrumentos jurídicos processuais. E no cenário ora enfocado foi editada a Constituição Federal/1988, a qual, em seu art. 114, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar todos os conflitos trabalhistas envolvendo os entes de Direito Público Externo, o que foi referendado pela redação dada a referido dispositivo pela Emenda Constitucional nº 45/2004. (TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 03173200300102006-SP; ac. nº 20060635058; Rel. Juíza Jane Granzoto Torres da Silva; j. 17/8/2006; v.u.).

______________________________________________________________

09 - DANO MORAL OU PATRIMONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO - CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONALAção por danos morais e materiais - Competência da Justiça do Trabalho - Prescrição aplicável após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

O inciso VI, acrescentado ao art. 114, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, ampliou a competência desta Justiça Especializada dispondo expressamente quanto às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Não obstante o posicionamento de abalizados doutrinadores que entendem que, por possuir a prescrição natureza jurídica de direito material, a regra do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal não é aplicável às novas relações jurídicas inseridas na competência da Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, é clara a dicção da norma constitucional no sentido de abranger todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Assim, conquanto tenha a prescrição natureza jurídica de direito material e não processual, o direito material aplicável às ações decorrentes da relação de trabalho em matéria de prescrição é sempre aquele previsto no art. 7º da Carta Magna. (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 00354200605202006-SP; ac. nº 20070010476; Rel. Juíza Mércia Tomazinho; j. 23/1/2007; v.u.).

______________________________________________________________

10 - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA. Emenda Constitucional nº 45/2004 - Ampliação da competência da Justiça do Trabalho - Adequação dos ritos processuais.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho em face da Emenda Constitucional nº 45/2004 redunda na adequação dos ritos processuais àqueles próprios desta Justiça Especializada (Instrução Normativa nº 27 do TST). Indeferimento de Liminar em Mandado de Segurança. Irrecorribilidade de imediato. O deferimento ou não de liminar cinge-se a critério discricionário do julgador. Daí, não tendo o Juízo da origem constatado, na ocasião do exame liminar do Mandado de Segurança, o fumus boni juris e o periculum in mora, não há como reexaminar, por meio de Agravo de Instrumento, os elementos que lhe serviram de convicção. (TRT - 2ª Região - 5ª T.; AI em MS nº 01997200502502016-SP; ac. nº 20060712214; Rel. Juiz José Ruffolo; j. 12/9/2006; v.u.).

______________________________________________________________

11 - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

A alteração de competência propiciada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não pode retirar das partes o direito à tutela jurisdicional prevista em Lei. Se há previsão legal para exercício de jurisdição voluntária para a hipótese em exame pelo “Juízo competente” e se o “Juízo competente” é a Justiça do Trabalho, a prestação jurisdicional postulada, ainda que voluntária, deve ser entregue. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 0097420060 5302001-SP; ac. nº 20061021231; Rel. Juiz Antero Arantes Martins; j. 5/12/2006; m.v.).

______________________________________________________________

12 - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Conflito de Competência - Ação de cobrança de honorários advocatícios.

O contrato de prestação de serviços advocatícios não encerra relação de trabalho na acepção do atual Texto Constitucional. Processo devolvido da Justiça Laboral para a justiça comum. Diretor do Foro de ... . Encaminhamento administrativo dos Autos ao Juízo tido por competente. Atividade que envolve atribuição administrativa, e não atividade jurisdicional. Conflito de jurisdição ainda não estabelecido. Conflito de Competência não conhecido. (TJRS - 15ª Câm. Cível; CC nº 70018866913-Canoas-RS; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; j. 16/3/2007; decisão monocrática).

______________________________________________________________

13 - AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO - “Comum Acordo” - Pressuposto Processual Objetivo - Ajuizamento de Dissídio Coletivo.

Se o sindicato suscitado não assinou conjuntamente a petição inicial, porém participou das negociações coletivas e das audiências realizadas perante o Juízo, sem se insurgir, está evidenciada sua concordância tácita para o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato suscitante, satisfazendo, assim, o pressuposto processual de “comum acordo”, previsto no § 2º do art. 114 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. (TRT - 18ª Região - Sessão Extraordinária; DC nº 00162-2006-000-18-00-3-GO; Rel. Juiz Gentil Pio de Oliveira; j. 6/9/2006; v.u.).

______________________________________________________________

14 - CONCILIAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 Homologação - Coisa julgada - Alcance.

A conciliação judicial homologada possui força de coisa julgada, com a quitação do objeto da lide e do extinto contrato de trabalho, ficando inviabilizada a apreciação de novo pleito decorrente do mesmo vínculo de emprego, ainda que seja indenização decorrente de acidente de trabalho oriundo do mesmo contrato de trabalho, ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu essa matéria no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. (TRT - 18ª Região - 2ª T.; RO nº 00284-2006-121-18-00-9-Itumbiara-GO; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; j. 18/10/2006; v.u.).

______________________________________________________________


15 - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA - VERBAS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. Estado do ... - Professor - Contratação sem concurso público - Nova competência da Justiça do Trabalho - Verbas devidas a título indenizatório desde que requerido.

Filio-me à corrente, ainda que minoritária, que em face da nova competência da Justiça do Trabalho, dada pela Emenda Constitucional nº 45, é possível deferir, a título de indenização, valores correspondentes às verbas de natureza salarial, não reconhecidas, desde que, como tal, fosse requerido na inicial, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. De qualquer forma, curvo-me ao entendimento da D. maioria desta E. Turma, a qual tem avançado nas discussões a respeito da questão, bem como em respeito às decisões do STF, de que aplicável ao caso apenas a Súmula nº 363 do C. TST. Deve-se, no entanto, diante da ilegalidade das contratações sucessivas por tempo determinado, apenas mediante teste seletivo, declarar a unicidade contratual de todo o período laborado como “professor”, bem como declarar a nulidade contratual em face do disposto no art. 37, II, da CF/1988, indeferindo, contudo, o pedido de pagamento das verbas rescisórias, mantendo-se a total improcedência da reclamatória. (TRT - 9ª Região - 4ª T.; RO nº 00243-2006-656-09-00-6-Castro-PR; Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos; j. 14/2/2007; v.u.).

______________________________________________________________

16 - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO. Competência da Justiça do Trabalho.

Por força do inciso I do art. 114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), a Justiça do Trabalho é materialmente competente para julgar ação de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, eis que decorrente de relação de trabalho. De ofício, ratifico a rejeição da preliminar de incompetência material. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de honorários advocatícios. Carência de ação. A cláusula penal inserta em contrato de honorários advocatícios, que não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem eficácia de título executivo extrajudicial. Assim, deve ser extinta sem julgamento de mérito a execução, nos termos dos arts. 267, inciso IV e 598, ambos do Código de Processo Civil. Agravo de Petição desprovido. (TRT - 18ª Região - Pleno; RO nº 00245-2006-005-18-00-4-Goiânia-GO; Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa; j. 5/9/2006; m.v.).

______________________________________________________________

17 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - VERBAS DE TERCEIROSContribuições de terceiros - Competência da Justiça do Trabalho.

Não há como isentar o empregador do recolhimento da parcela destinada a terceiros no cálculo dos descontos previdenciários, uma vez que a rubrica diz respeito às contribuições sociais equiparadas às contribuições previdenciárias (art. 195, I, a, e II, CF), cuja arrecadação e repasse fica a cargo do Órgão Previdenciário, abarcando, obviamente, as contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Entendimento diverso implicaria em inobservância da competência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais, advinda do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que autoriza à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. (TRT - 9ª Região - Seção Especializada; AGP nº 00026-2001-654-09-00-9-Araucária-PR; Rel. Juiz Luiz Celso Napp; j. 5/3/2007; v.u.).

______________________________________________________________

18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E DE SUCUMBÊNCIAAmpliação da competência da Justiça do Trabalho (Emenda Constitucional nº 45/2004).

Ainda que não vigore, no Processo Trabalhista, o instituto da sucumbência recíproca, a Instrução Normativa nº 27 do TST (que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004) orienta no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego. Hipótese em que se verifica vínculo de emprego, é imperioso o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/1950, a que corresponde a declaração do autor na inicial. (TRT - 9ª Região - 2ª T.; RO nº 14804-2002-013-09-00-3-Curitiba-PR; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 27/2/2007; v.u.).

______________________________________________________________

19 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DE SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JULGADORCompetência material da Justiça do Trabalho - Ampliação imposta pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - Sentença proferida por Juiz de Direito, no exercício da jurisdição comum, após a supracitada Emenda Constitucional - Ineficácia do ato por incompetência absoluta do julgador - Nulidade declarada.

No caso dos presentes Autos, a sentença recorrida foi proferida por Juiz de Direito, no exercício próprio da jurisdição da Justiça Comum Estadual, em 31/3/2005, data posterior à alteração do art. 114 da CF/1988, imposta pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que entrou em vigor em 31/12/2004. Considerando que a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente (ratione materiae) e por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 113 do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT, declaro, de ofício, a ineficácia do referido ato decisório. (TRT - 18ª Região - Sessão Plenária Extraordinária; RO nº 00122-2006-171-18-00-7 - Goianésia-GO; Rel. Juiz Elvecio Moura dos Santos; j. 16/8/2006; v.u.).

______________________________________________________________

20 - PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO EMPREGADOR POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - INTERVALO ENTRE JORNADAS SUPERIOR A DUAS HORAS. Mandado de Segurança - Apelação - Penalidade administrativa - Alteração da competência.

Sentença proferida no âmbito da Justiça Federal Comum já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para apreciação da matéria. Nulidade dos atos decisórios (art. 113, § 2º, do CPC). (TRT - 4ª Região - 2ª T.; AP em MS nº 03178-2006-000-04-00-4-RS; Rel. Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira; j. 13/12/2006; v.u.).

______________________________________________________________

21 - PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO EMPREGADOR POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA COMUMEmenda Constitucional nº 45/2004 - Competência da Justiça do Trabalho - Art. 114, VII, da CF/1988 - Decisão de Embargos à Execução Fiscal proferida na Justiça Comum.

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, à Justiça do Trabalho foi declinada a competência para processar e julgar “ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”, nos termos do inciso VII, do art. 114, da Constituição Federal. Em conseqüência, a decisão de Embargos à Execução Fiscal proferida no Juízo Cível, após o advento da aludida Emenda Constitucional, reveste-se de nulidade. (TRT - 3ª Região - 7ª T.; AGP nº 00979-2006-035-03-00-7-MG; Rel. Juíza Wilméia da Costa Benevides; j. 5/3/2007; v.u.).

______________________________________________________________

22 - PRESCRIÇÃO: NATUREZA JURÍDICA, MARCO INICIAL, DIREITO INTERTEMPORAL E CAUSAS SUSPENSIVAS Acidente de trabalho - Ação de indenização por dano moral e/ou material verificado na constância da relação de trabalho - Prescrição: natureza jurídica, marco inicial, direito intertemporal e causas suspensivas.

NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO: QUESTÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA. A prescrição atinge o direito de exigibilidade da pretensão a ser deduzida em juízo, diante da inércia do credor por determinado lapso temporal. A necessária harmonia social pressupõe também o equilíbrio das relações jurídicas, acarretando, dessa forma, a punição ao credor inerte com a extinção da pretensão. Em homenagem à segurança jurídica e à razoabilidade que devem permear as decisões judiciais, entende-se pela aplicação dos institutos de Direito Civil antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posteriormente, aplica-se a prescrição trabalhista (CF, art. 51, XIX), em decorrência do entendimento de que o direito em tela é oriundo da relação laboral. MARCO INICIAL DO FLUXO PRESCRICIONAL. Da inteligência das Súmulas nº 278-STJ e nº 230-STF infere-se que a data do início do fluxo prescricional é aquela da ciência inequívoca pelo trabalhador da sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. Nesse contexto, cabe perquirir a data da ciência do evento em relação à data da ação proposta para verificação do fluxo prescricional incidente. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL: DIREITO INTERTEMPORAL. Durante a vigência exclusiva do Código Civil/1916 incide o prazo de 20 (vinte) anos (art. 177, parte inicial), se a ciência inequívoca do dano ocorreu antes de 11/1/2003 (data de início da vigência do CC/2002). Durante a vigência exclusiva do Código Civil/2002 incide o prazo de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), se a ciência inequívoca do dano ocorreu após 11/1/2003. Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide o prazo de 5 (cinco) anos, observado o biênio da extinção efetiva do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF/1988), se a ciência inequívoca do dano ocorreu após 31/12/2004. A alteração das prescrições descritas nos Códigos Civil de 1916 e de 2002 acarreta duas situações de direito intertemporal, se a ciência do dano ocorreu antes de 11/1/2003, mas a ação foi proposta já sob a égide do CC/2002 (art. 2.028): a) se, em 11/1/2003, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos da ciência do dano, o prazo prescricional do art. 177, parte inicial, do CC/1916, mantém-se inalterado, fluindo o que ainda restar do prazo de 20 (vinte) anos que sobejava à ocasião da vigência no novo Código Civil (11/1/2003); b) se, em 11/1/2003, havia transcorrido menos de 10 (dez) anos da ciência do dano, sem prejuízo do período prescricional transcorrido, incide, então, para o período subseqüente, que se acresce àquele, o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Se a ciência do dano ocorreu após a data de vigência do CC/2002 (11/1/2003), mas a ação foi proposta a partir do ano judiciário de 2005, portanto já vigente a Emenda Constitucional nº 45/2004, desde que não transcorrido triênio da norma civil, deve haver a incidência do período que sobejar da ampliação para cinco anos (art. 7º, XXIX, da CF/1988), desde que, a partir de janeiro de 2005, não tenha também incidido o biênio descrito na parte final do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Incidência de regras civis e trabalhistas. Questão intertemporal. Ocorrendo situação que envolva a incidência de todas as legislações descritas, a fórmula para apuração do prazo prescricional decorrerá da análise, a cada período, da questão intertemporal específica. Assim, o prazo apurado para cada um dos períodos deve ser computado na contagem do período subseqüente, como se fosse um novo prazo. Hipóteses de prazos findos e prazos em curso. Redução versus alteração do prazo. Aplicando-se regras distintas para apuração do prazo prescricional, impõe-se a observância da inteligência da Súmula nº 308 do C. TST, não se ressuscitando prazo já fluído. Na hipótese de ampliação dos prazos prescricionais, a melhor interpretação condiz com a incidência do prazo maior, deduzida a parte do prazo menor que já houver transcorrido. CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. O gozo de benefício previdenciário, inclusive aposentadoria provisória por invalidez, são causas de suspensão do contrato de trabalho cujo principal efeito é sustar, durante o período respectivo, as obrigações recíprocas decorrentes do pacto laboral e que podem acarretar, também, a suspensão do fluxo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente do trabalho. Entretanto, para que ocorra a referida suspensão da prescrição é necessário que o obreiro se encontre, mesmo que temporariamente, em condições de incapacidade civil, impedindo-o de livre manifestação, que lhe faculte o exercício constitucionalmente assegurado do direito de ação. Inteligência do art. 31, II e III, c.c. arts. 191, I e 121 e seguintes do Código Civil/2002. Recurso conhecido e provido. (TRT - 10ª Região - 2ª T.; RO nº 00863-2005-018-10-00-3- Brasília-DF; Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos; j. 28/3/2007; v.u.).

______________________________________________________________

23 - RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 Recurso Ordinário do reclamado: incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões envolvendo dano material e moral decorrentes de relação de emprego, embora relativos ao período pré-contratual, ainda que a demanda tenha sido proposta antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Provimento negado. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A relação de direito material não pode ser confundida com a relação processual, porque, quanto a esta última, é suficiente a simples indicação pelo credor de que o reclamado é devedor do direito material, para legitimá-lo a responder à ação. Rejeita-se. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE CONTRADITA À ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Inviável acolher a contradita de testemunha que é autora de ação trabalhista contra a reclamada, por ser o direito de ação constitucionalmente garantido. Adota-se o entendimento exposto na Súmula nº 357 do TST. Recurso não provido. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Dano moral e patrimonial. A retirada da proposta de emprego, quando já alcançado o final do processo de seleção, inclusive tendo o obreiro se desligado do emprego anterior, enseja a reparação dos prejuízos morais e patrimoniais advindos da atitude irresponsável da empresa. Recurso não provido. (TRT - 4ª Região - 8ª T.; RO nº 00810-2003-012-04-00-5-Porto Alegre-RS; Rel. Juíza Cleusa Regina Halfen; j. 22/3/2007; v.u.).

______________________________________________________________

24 - RELAÇÃO DE TRABALHO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Competência da Justiça do Trabalho.

Consoante a redação do art. 114 da CR/1988, atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às controvérsias decorrentes de vínculo empregatício, abrangendo toda e qualquer lide fundada em relação de trabalho. Sendo assim, certo é que, quando um profissional liberal, como é o caso do advogado, atuando como pessoa física, presta serviços a seu cliente, pessoa física ou jurídica, executando um típico contrato de atividade, existe entre as partes contratantes uma relação de trabalho cuja lide decorrente estará sujeita a apreciação e a julgamento desta Justiça Especializada. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00658-2006-006-03-00-7-Belo Horizonte-MG; Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto; j. 14/2/2007; m.v.).

______________________________________________________________

25 - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHOCompetência da Justiça do Trabalho - Danos decorrentes de acidente de trabalho - Companheiro, esposa e filhos.

A competência da Justiça do Trabalho para apreciar os litígios que envolvam a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho decorre do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, e já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (decisão proferida em 29/6/2005 no CC nº 7.204-1, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). Ainda, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência material da Justiça do Trabalho deixou de ser estabelecida em face da condição que os litigantes ostentam, como ocorrida na redação originária do art. 114 da Constituição Federal (litígios “entre trabalhadores e empregadores”). Atualmente essa competência é determinada pela origem do litígio: “ações oriundas da relação de trabalho”. Logo, irrelevante que a indenização postulada decorra de danos morais e materiais que os autores, que não eram empregados, mas companheira e filhos do empregado, sofreram. O que importa é a circunstância de que os pretensos danos sofridos são “oriundos”, “decorrentes”, de uma relação de trabalho. (TRT - 9ª Região - 5ª T.; RIND nº 99518-2005-671-09-00-2-Telêmaco Borba-PR; Rel. Juiz Arion Mazurkevic; j. 29/3/2007; v.u.) .

 

______________________________________________________________

26 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM POR SINDICATO PATRONAL CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, COM PEDIDOS CUMULADOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PREVISTAS NA CLT E DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS ESTABELECIDAS MEDIANTE CONVENÇÕES COLETIVAS, ALÉM DE MULTAS CONVENCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EC N.º 45/2004. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Conquanto já definida pela Corte Especial deste Tribunal a competência da Primeira Seção para o julgamento de processos que versem a respeito de cobrança de contribuições sindicais previstas na CLT (CC 45.333/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/12/2004), há peculiaridade neste processo a ensejar a possibilidade de sua análise por esta Segunda Seção: a cumulação de pedidos de cobrança de contribuições sindicais com cobrança de contribuições confederativas e assistenciais, estas oriundas de convenções coletivas de trabalho.- A consolidada jurisprudência do STJ atesta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a contribuições decorrentes de acordos ou convenções coletivas, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.984/95.- A expressiva ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da EC n.º 45/2004, fez abarcar em seu regaço o processamento e julgamento das demandas, propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores em face de integrantes da correspondente categoria, por meio das quais pretendem o recolhimento de contribuições mencionadas no art. 578 da CLT. Precedentes. - É, pois, da Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que sindicato patronal postula de empresa empregadora cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT cumulativamente com cobrança de contribuições estabelecidas em convenções coletivas e suas respectivas multas convencionais. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.(STJ – 2ª Seç., CC nº 62.036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 20.09.2007, p. 218)

______________________________________________________________
27 - PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. SENTENÇA DE MÉRITO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF.
1. "A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na JustiçaComum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC nº 56.861/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 27.03.06).2. "A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então" (CC nº 7.204-1/MG, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 09.12.05).3. Existindo, no caso concreto, sentença de mérito proferida por juiz de direito, a competência para o processamento e julgamento dos recursos posteriores permanece na Justiça comum, tendo em vista a inaplicabilidade da nova regra prevista na Emenda Constitucional 45/04.4. Recurso especial provido.(STJ – 2ª T., REsp nº 896.924/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 29.03.2007, p. 253)