Dano Moral - Adultério

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS DE LEALDADE E SINCERIDADE RECÍPROCOS. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA. SOLIDARIEDADE. VALOR INDENIZATÓRIO.
- Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02).
- Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância.
- O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
- A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial.
- Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do "cúmplice" seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado.
- A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada. Recursos especiais não conhecidos.
(STJ – 3ª T., REsp nº 742.137/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29.10.2007, p. 218)

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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. POSSIBILIDADE. o que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angustia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal prática. Apelação conhecida, mas improvida.

(TJ/GO – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 56957-0/188, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, DJ 23.05.2001)

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (CPC, ART. 292, § 2º). CULPA PELA SEPARAÇÃO DO VARÃO. ADULTÉRIO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. É permitida a cumulação de vários pedidos num único processo, contra o mesmo réu ou reconvinte, quando preenchidos os requisitos do artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil. A desobediência ao dever de fidelidade recíproca acarreta dor moral ao cônjuge enganado, autorizando a condenação do consorte infiel ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva.

(TJ/SC – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2004.012615-8, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julg. 05.05.2005)

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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. Comprovada notícia de que a criança registrada como filho do autor é fruto de adultério da ex - esposa. Ato ilícito que gera o dever de indenizar. Inteligência dos artigos 159 e 231 inciso I do Código Civil de 1.916 e do artigo 5o incisos V e X da Constituição Federal. Prejuízos decorrentes do indevido sustento por quem não era genitor da criança. Constrangimentos evidentes. Valor da condenação por danos morais que deve ser proporcional ao dano sofrido e à posição social da ofensora. Acolhimento da redução da verba indenizatória. Parcial provimento do recurso para esta finalidade.

(TJ/SP – 8ª C. D. Priv. “A”, Ap. c/ Rev. nº 204.279-4/4-00, Rel. Des. André Augusto Salvador Bezerra, julg. 22.06.2005)

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DANO MORAL. ADULTÉRIO. Circunstância que, em si mesma, salvo excepcionalidade in ocorrente na hipótese, não acarreta dano moral indenizável. Considerações e jurisprudência deste TJSP. Improcedência da açâo que se impõe. Recurso do réu provido e prejudicado o da autora.

(TJ/SP – 4ª C. D. Priv., Ap. Cív. nº 424.070-4/5, Rel. Des. Maia da Cunha, julg. 15.12.2005)

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INDENIZAÇÃO EM CASO DE ADULTÉRIO DO CÔNJUGE - Hipótese em que não cabe aplicar as regras da responsabilidade civil, embora tenha sido confirmada a traição da mulher na constância da vida em comum, por ser esse um fato que se tornou público, ao ser objeto de investigação policial, não tendo, apesar dessa notoriedade, proporcionado pronta e enérgica reação do marido enganado, uma conduta omissiva que compromete a noção de honra digna de ser resgatada pela compensação financeira [artigo 5o, V e X, da CF] - Provimento para julgar improcedente a ação.

(TJ/SP – 4ª C. D. Priv., Ap. nº 465.038-4/0, Rel. Des. Enio Zuliani, julg. 29.05.2008)

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SEPARAÇÃO JUDICIAL - Pretensão à reforma parcial da sentença, para que o autor reconvindo seja condenado no pagamento de indenização por danos morais, bem como seja garantido o direito de postular alimentos por via processual própria - Fidelidade recíproca que é um dos deveres de ambos os cônjuges, podendo o adultério caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida - Inteligência dos arts. 1566, I, e 1573, I, do Código Civil - Adultério que configura a mais grave das faltas, por ofender a moral do cônjuge, bem como o regime monogâmíco, colocando em risco a legitimidade dos filhos — Adultério demonstrado, inclusive com o nascimento de uma filha de relacionamento extraconjugal - Conduta desonrosa e insuportabilidade do convívio que restaram patentes - Separação do casal por culpa do autor-reconvindo corretamente decretada - Caracterização de dano moral indenizável - Comportamento do autor-reconvindo que se revelou reprovável, ocasionando à reconvinte sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral – Indenização fixada em RS 45.000,00 - Alimentos - Possibilidade de requerê-los em ação própria, demonstrando necessidade - Recurso provido.

(TJ/SP – 1ª C. D. Priv., Ap. Cív. nº 539.390.4/9, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, julg. 10.06.2008)

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CASAMENTO. ADULTÉRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO - para que o adultério se traduza em dano moral é necessário repercussão extraordinária do fato e não, apenas, as conseqüências que lhes são ínsitas. Sendo a prova dos autos insuficiente tal, cabe a improcedência da pretensão - recurso provido.

(TJ/SP – 6ª C. D. Priv. “A”, Ap. c/ Rev. nº 229 985-4/1-00, Rel. Des. MARCELO BENACCHIO, julg. 19.07.2006)