Prescrição Intercorrente - Execução Fiscal - Redirecionamento para Sócios

 

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2.  "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário"

(STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).

5. Agravo regimental não provido.

(STJ – 1ª T., AgRg no REsp 1226083 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.06.2012)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. TERMO AD QUEM. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.

1. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).

2. A prescrição, por ser causa extintiva do direito exeqüente, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade. Precedentes: REsp 577.613/RS, DJ de 08/11/2004; REsp 537.617/PR, DJ de 08/03/2004 e REsp 388.000/RS, DJ de 18/03/2002.

3. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005.

5. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.

6. In casu, verifica-se que a empresa foi citada em 22.12.2002, o pedido de redirecionamento foi feito em 30.07.2007, o despacho que ordenou a citação do sócio ocorreu em 08.08.2007, tendo a citação pessoal do sócio ocorrido em 12.06.2008 (quando a parte compareceu espontaneamente aos autos).

7. A Primeira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, pacíficou o referido entendimento: "por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)

8. Ocorre que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Egrégio STJ.

9. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

10. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

11. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

12. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. Precedentes: REsp 1156250/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 702.985/MT, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010; REsp 1116092/ES, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009.

13. Como visto, entre os marcos temporais citação da empresa e o despacho que ordenou, no redirecionamento da execução, a citação do sócio, já sob a égide da LC 118/05, não transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal e, consectariamente, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição.

14. Agravo regimental desprovido.

(STJ – 1ª T., AgRg no REsp 1202195 / PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.02.2011)

 

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA."

1. Os embargos declaratórios são cabíveis em caso de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535,II do CPC.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. Todavia, a solução da lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites da prestação jurisdicional entregue aos postulantes. Desta feita, são cabíveis os embargos declaratórios para fins de esclarecimento.

4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005).

4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.

5. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em 07/07/1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em 12/03/2008. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição.

6. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355)

7. Embargos declaratórios acolhidos somente pra fins de esclarecimento mantendo o teor da decisão agravada.

(STJ – 1ª T., EDcl no AgRg no Ag 1272349 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.12.2010)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40, da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174, do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp 205.887, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.2005; REsp 736.030, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445.658, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.05.2005; e AgRg no Ag 541.255, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 11.04.2005).

2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.

3. In casu, o Tribunal de origem, pugnando pela ocorrência da inércia qualificada pelo decurso do tempo, destacou que: "A execução foi distribuída em 05.01.1983, e em 28.03.1983 ocorreu a citação da empresa executada (Supermercado Gurmet Ltda.). Em junho de 1985, por meio da petição à fl. 17 da ação executiva, a União pediu o prosseguimento da execução contra os sócios Theófilo Azevedo Neto, Jomar Bessouat Laurino e Luiz Bessouat Laurino. Foi expedido e cumprido o mandado de citação, e às fls. 31/33 dos autos da execução encontra-se manifestação de Jomar Laurino e Luiz Laurino (e trazendo também o nome de Sérgio Carpena, embora este não tenha outorgado procuração ao subscritos da petição, como fizeram os outros - fl. 34 da execução) indicando bens à penhora. Certamente não houve prescrição até este ponto, mas a partir dali o andamento do feito merece maior atenção. A despeito da manifestação dos sócios citados, a União veio aos autos afirmar que 'embora o ex-sócio da devedora, Sérgio Carpena Filho, se confesse gerente da mesma (fls. 31), o documento de fls. 18 demonstra que, à época da apuração da dívida a executada tinha

como responsável o sócio Theófilo Azevedo Neto, que, assim, responde pelo débito, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 568, V, do Código de Processo Civil'. Prosseguiu, ainda, requerendo que 'sejam penhorados bens pertencentes ao sócio Theófilo Azevedo Neto, reservando-se a credora o direito de opinar, depois disso, sobre o oferecimento de fls. 30/32'. Este é o conteúdo da petição às fls. 36/37 dos autos da ação executiva. Após tal passo adotaram-se as providências para citar o sócio Theófilo, o qual não foi localizado. Ante tal obstáculo, a União diligenciou em busca de informações sobre seu paradeiro e a existência de bens em seu nome. Assim o feito andou perante a Justiça Estadual e prosseguiu perante a Justiça Federal. É de se notar que a União sempre teve acesso aos autos, inclusive tendo permanecido em posse destes por mais de um ano, devolvendo-os ao cartório sem manifestação. E, posteriormente, já quando da tramitação do feito perante esta Justiça Federal, em mais de uma ocasião a exeqüente foi intimada e reiteradamente intimada para dizer sobre o prosseguimento da execução. Sempre, porém, insistiu em

buscar bens do sócio Theófilo Azevedo Neto. Diante desse quadro, é surpreendente  que em 04.08.1997 a União tenha pedido o redirecionamento da execução contra os sócios Jomar Bessouat Laurino e Luiz Bessouat Laurino (fl. 105 da execução). Se a citação a considerar-se fosse a realizada em atendimento a esse pedido, haveria prescrição por terem transcorrido (muito) mais de cinco anos entre a citação da devedora principal (a empresa executada, Supermercado Gurmet Ltda.) e a citação dos sócios em redirecionamento. Entretanto, não é esta a circunstância a mais relevante. Poder-se-ia dizer que a citação dos sócios ocorreu em tempo hábil, no ano de 1985. Diante de tal fato, porém, é de se atentar para o expressivo número de anos, mais de dez, transcorridos entre a citação dos sócios Jomar e Luiz e qualquer movimentação relativamente a eles. Não se venha afirmar que o processo permaneceu

em andamento desde aquela data, e que a União portanto não teria sido desidiosa. Havia dois sócios citados a pedido da exeqüente, mas a conduta desta, logo após tal citação, foi a de ignorar o fato, direcionando seus esforços na busca de outro sócio. Sequer interessou-se pelo oferecimento de bens à penhora. A julgar pelo que afirmou às fls. 36/37 da execução, que acima transcrevemos em parte, considerou até equivocada a citação dos sócios Jomar e Luiz, pois no seu entender seria o sócio Theófilo o responsável na forma do art. 135. Ao longo dos anos, portanto, se não considerarmos ocorrida a prescrição, a União se teria "garantido" pela prévia citação de Jomar e Luiz, deixando-os como mera "alternativa" para o caso de não localizar o sócio que, a seu ver, deveria responder pela dívida. Em realidade, a despeito da conduta processual da exeqüente, é inegável o fato de que após a citação houve total inércia relativamente aos sócios citados Jomar e Luiz. A situação não é diversa do que seria se o feito houvesse permanecido totalmente paralisado, pois o andamento apenas em relação a outras pessoas e a indiferença total da exeqüente quanto aos citados e a seu oferecimento de bens à penhora consiste em paralisação, relativamente àqueles, quanto mais não fosse a falta de impulsionamento efetivo do feito. (...)".

4. Conseqüentemente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional qüinqüenal do direito de o Fisco efetuar a cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN), inexistindo notícia da superveniência de causas interruptivas ou suspensivas entre o período que mediou a citação dos sócios (Jomar Bessouat Laurino e Luiz Bessouat Laurino) e o impulsionamento do executivo fiscal pela exeqüente.

5. Recurso especial desprovido.

(STJ – 1ª T., REsp nº 1.019.540/RS, Rel. Min, Luiz Fux, , DJe 01.12.2008)

 

 

EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Precedentes.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ – 2ª T., EDcl no REsp nº 1.026.369/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.2008)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN.

1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal Precedentes: REsp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005).

2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.

3. In casu, verifica-se que a empresa foi citada em 11/09/1998. O feito foi redirecionado e a citação do sócio ocorreu em 09/07/2004. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – 1ª T., AgRg no REsp nº 966.221/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.11.2008)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN, C/C O ART. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80. OCORRÊNCIA.

1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ – 1ª T., AgRg no REsp nº 734.867/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 02.10.2008)

 

 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ARTS. 458 E 535 DO CPC – ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 284/STF) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO  –  APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO DOS SÓCIOS – LAPSO TEMPORAL MAIOR DO QUE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E A DOS SÓCIOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação dos arts. 458 e 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa das teses jurídicas a respeito das quais o Tribunal a quo, segundo seu entendimento, estava obrigado a emitir pronunciamento.  Inúmeros precedentes desta Corte.

2. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

3. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários.

4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorreu a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 962.621/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.12.2008)

 

 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO - ARTIGO 174 DO CTN.

1. Consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica.

2. Não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente – inclusive para os sócios.

3. "In casu", o acórdão do Tribunal "a quo" reconheceu que a empresa foi regularmente citada para cobrança do ICM declarado e não-pago (fl. 91), concluindo pela não-ocorrência da prescrição qüinqüenal. Ademais, nos autos do agravo de instrumento, ausente a cópia da documentação necessária para aferir a data da citação da empresa, bem como dos sócios-gerentes. Agravo regimental improvido.

(STJ – 2ª T., AgRg no Ag nº 406.313/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 21.02.2008, p. 45)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG,  Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. Ressalva do ponto de vista no sentido de que a ciência por parte do sócio-gerente do inadimplemento dos tributos e contribuições, mercê do recolhimento de lucros e pro labore, caracteriza, inequivocamente, ato ilícito, porquanto há conhecimento da lesão ao erário público.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de prova indiciária de encerramento irregular das atividades da sociedade executada.

4. A cognição acerca da ocorrência ou não da dissolução irregular da sociedade  importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula nº 07/STJ). Precedentes: AgRg no Ag 706882 / SC; Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648 / RS ;  Rel. Min. CASTRO MEIRA,  DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL,  Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC,  Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09/08/2004.

5. Consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.2005; REsp 736030, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 11.04.2005.

6. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.

7. In casu, verifica-se que a empresa foi citada em 02.08.1996, tendo sido oferecido bens à penhora, os quais restaram devidamente arrematados. Posteriormente, em 17.04.2001, em cumprimento de mandado de reforço de penhora, constatou o juízo a desativação da empresa, bem como a inexistência de outros bens a serem penhorados. Em 27.06.2001, sobreveio despacho citatório determinando o redirecionamento do executivo fiscal contra o sócio-gerente, ora recorrente, cuja citação se deu, efetivamente, em 07.11.2001, exsurgindo, inequivocamente, a ocorrência da prescrição intercorrente alegada.

8. Recurso especial provido, reconhecendo-se a prescrição do direito de cobrança judicial do crédito tributário pela Fazenda Nacional, no que pertine ao sócio-gerente da empresa.

(STJ – 1ª T., REsp nº 652.483/SC, Rel. Min. Luiz Fux,  DJ 21.09.2006, p. 218)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – EXECUÇÃO FISCAL – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRECEDENTES DO STJ.

1. Não havendo os recorrentes demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC.

2. Somente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp 85.144/RJ).

3. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários.

4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes.

4. Recurso especial provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 766.219/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.08.2006, p. 345)