AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO

 

 

TRIBUTÁRIO. Processual civil - Recursos extraordinários - Cautelar - Pressupostos - Cofins - Base de cálculo - Art. 3º da Lei nº 9.718/98.

1 - Cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo aos recursos extraordinários, diante da plausibilidade da tese sustentada pelas requerentes. 2 - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. 3 - A cautelar, em tal caso, constitui mero incidente processual concernente ao recurso extraordinário, não havendo citação nem contestação. Precedentes: AC 203/MT, AC 64/MS, Pet 2.597-QO/PR, inter plures (DJ de 12/5/2004, 3/9/2003, 22/3/2002, respectivamente). 4 - Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma. (STF - 2ª T.; QO na AC nº 708-9-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 19/4/2005; v.u.).


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AÇÃO CAUTELAR. Pedido - PIS - Base de incidência - Lei nº 9.718/98 - Recurso extraordinário - Empréstimo de eficácia suspensiva.

Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com voto parcialmente favorável ao contribuinte, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de se manter com eficácia quadro decisório, abrindo margem à atuação do Fisco. Isso ocorre relativamente à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, à base de incidência ditada pela Lei nº 9.718/98 e ao início de julgamento do Recurso Extraordinário nº 346.084-6/PR, então sob a relatoria do Ministro Ilmar Galvão. (STF - 1ª T.; AC nº 237-1-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 5/4/2005; v.u.).


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PIS E COFINS SOBRE OUTRAS RECEITAS QUE NÃO O FATURAMENTO. Lei nº 9.718/98 - Ação cautelar para suspender a exigibilidade das contribuições até o julgamento do respectivo recurso extraordinário - Liminar indeferida - Agravo regimental.

Não se trata de imprimir efeito suspensivo ao apelo extremo porque as decisões anteriores foram contrárias à pretensão da requerente. Cuida-se, neste processo, de antecipação da tutela requerida no próprio recurso, cujo deferimento depende do “convencimento de verossimilhança, que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinário” (Pet 2.696-QO, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros precedentes). No caso, essa probabilidade não se faz presente porque a matéria de fundo, defendida pela empresa contribuinte, foi rechaçada pelos três votos até agora proferidos no julgamento plenário do RE nº 346.084. É certo que o eminente Relator, Ministro Ilmar Galvão, deu parcial provimento ao recurso, mas o fez tendo em mira, exclusivamente, o princípio da anterioridade nonagesimal, a ser observado na aplicação da Lei nº 9.718/98. Agravo regimental desprovido. (STF - 1ª T.; AgRg na AC nº 613-9-SP; Rel. Min. Carlos Britto; j. 8/3/2005; v.u.).


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AÇÃO CAUTELAR. Liminar - Recurso extraordinário - Eficácia suspensiva.

Estando a matéria versada no extraordinário submetida ao crivo do Tribunal, em julgamento iniciado no Plenário, cabe emprestar ao extraordinário interposto, veiculando-a, eficácia suspensiva. (STF - 1ª T.; MC em AC nº 626-1-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 8/3/2005; v.u.).


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MEDIDA CAUTELAR. Agravo regimental - Liminar indeferida - O recurso especial, em regra, é recebido no efeito devolutivo - Ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência - Agravo regimental desprovido.

1 - A regra do apelo excepcional é ser recebido no seu efeito devolutivo (art. 542, § 2º, do CPC), atribuindo-se-lhe o efeito suspensivo apenas em situação excepcional. 2 - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por intermédio de medida cautelar, depende da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, cuja ausência impossibilita o deferimento da pretensão deduzida. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - 1ª T.; AgRg na MC nº 9.484-RS (2005/0004879-8); Rela. Min. Denise Arruda; j. 26/4/2005; v.u.).


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AGRAVO REGIMENTAL. Medida cautelar - Liminar deferida - Reconhecida a excepcionalidade que autoriza o processamento da cautelar, antes do correspectivo juízo de admissibilidade - Presença dos requisitos autorizadores à concessão liminar - Pretendida reforma integral do decisum monocrático - Alegada impossibilidade de exame da medida, antes do juízo de admissibilidade e de que o pronunciamento possui caráter satisfativo - Não-ocorrência - Matéria de fundo agitada no agravo regimental - Impossibilidade de exame.

A decisão atacada apreciou questão relativa à suspensão de exploração de transporte rodoviário internacional de passageiros, o qual subsiste há 12 (doze) anos, por força de decisão que julgou procedentes demandas ajuizadas e o efeito dos recursos que lhe sucederam foi somente o devolutivo. A suspensão da exploração dos serviços acima mencionados restou determinada pela parte vencida das ações anteriormente referidas, por meio de ofício. A empresa apresentou na Corte de origem pedido para que não prevalecessem os termos do ofício. Indeferida a pretensão, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi provido. Desse desate, brotou recurso especial, cujo efeito suspensivo foi atribuído por meio da decisão liminar. Não subsiste o argumento apresentado pela recorrente no sentido de que não é possível apreciar liminar, em medida cautelar, para suspender os efeitos de julgado atacado por meio de recurso especial, se este ainda não foi admitido pela Corte de origem. Esse entendimento merece ser mitigado quando evidenciado que a hipótese vertente dos autos se amolda a situação de extrema excepcionalidade. Precedentes. De igual modo, não se sustém a assertiva no sentido de que o pronunciamento judicial monocrático estaria a traduzir em medida satisfativa. Ao contrário do sustentado, o deferimento liminar tem em mira resguardar a decisão a ser proferida ao final, pois, consoante ficou patente no exame da relevância de fundamento, o art. 520, inciso IV, do Diploma Processual Civil, não estava sendo devidamente respeitado, uma vez que se estaria a conferir efeito suspensivo às apelações, quando a decisão que as recebeu não fez essa ressalva. Insubsistente o argumento acerca da matéria de fundo da demanda que pende de pronunciamento na Corte Regional Federal. Dessa feita, qualquer pronunciamento acerca da questão referente à licitação da linha rodoviária objeto da concessão acabaria por esvaziar o objeto da demanda que está sendo analisada na instância ordinária. A propósito, repita-se, o tema trazido para deslinde nesta Corte Superior de Justiça está adstrito a matéria de índole processual, ou seja, os efeitos em que foi recebida a apelação proveniente de medida cautelar e ação ordinária. Agravo regimental improvido. (STJ - 2ª T.; AgRg na MC nº 8.972-RJ (2004/0134705-7); Rel. Min. Franciulli Netto; j. 18/11/2004; v.u.).

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PROCESSUAL CIVIL. Medida cautelar para promover efeito suspensivo a recurso especial - Cofins e PIS - Lei nº 9.718/98 - Inexistência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.

1 - Cuida-se de medida cautelar objetivando afastar os efeitos da Lei nº 9.718/98, e conferir eficácia suspensiva a recurso especial, ainda sem juízo prévio de admissibilidade, interposto contra acórdão que reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da cobrança do PIS e Cofins, com base no faturamento. 2 - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para a sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris e periculum in mora), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. Tais elementos, por si só, dentro de uma análise da controvérsia em tela, no juízo e apreciação próprios das cautelares, não se encontram demonstrados. 3 - Medida cautelar improcedente. (STJ - 1ª T.; MC nº 8.952-RJ (2004/0131437-7); Rel. Min. José Delgado; j. 7/4/2005; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a acórdão de Segundo Grau - Compensação - Finsocial - Início do prazo prescricional - Existência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.

1 - Medida Cautelar para fins de emprestar efeito suspensivo a recurso especial ofertado contra acórdão a quo que considerou qüinqüenal o prazo prescricional para se efetivar a compensação do Finsocial indevidamente recolhido, tendo a Fazenda Nacional iniciado procedimento administrativo para fins de cobrar o tributo devido. 2 - O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. 3 - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cau-telar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4 - Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5 - Há, em favor da requerente, a fumaça do bom direito (reiteradas decisões desta Corte confirmam a tese abraçada no sentido do prazo prescricional “decenal” para fins de compensação) e é evidente o perigo da demora (a continuidade do procedimento administrativo iniciado pela requerida para que se pague o tributo devido irá acarretar à requerente danos de difícil reparação). 6 - Tais elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 7 - A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 8 - Medida Cautelar procedente. (STJ - 1ª T.; MC nº 9.578-SP (2005/0019411-8); Rel. Min. José Delgado; j. 7/4/2005; v.u.).

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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.

Presentes os requisitos para a concessão da liminar na medida cautelar, mantém-se a decisão agravada que, em summario cognitio, conferiu efeito suspensivo a recurso especial. Agravo improvido. (STJ - 4ª T.; AgRg na MC nº 8.087-BA (2004/0047469-8); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 29/6/2004; v.u.).


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PROCESSO CIVIL. Medida cautelar - Efeito suspensivo ao recurso especial.

1 - Presença dos pressupostos necessários à concessão de tutela acautelatória, por liminar, diante do caso concreto. 2 - Acórdão que alterou a sistemática de cobrança dos gastos com telefonia traçada pela ..., a qual não compareceu aos autos porque não foi devidamente citada para responder à demanda, muito embora seja litisconsorte necessário. 3 - Medida Cautelar na qual se concede a liminar. (STJ - 2ª T.; AgRg na MC nº 7.460-DF (2003/0218601-0); Rela. Min. Eliana Calmon; j. 19/10/2004; maioria de votos).


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PROCESSUAL CIVIL. Medida cautelar - Agravo regimental - Ipem - Exigência de lacre eletrônico em posto com bandeira - Ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade - Inocorrência - Desprovimento da medida recursal.

1 - Agravo Regimental que impugna decisão concessiva de liminar que conferiu efeito suspensivo e determinou o destrancamento de recurso especial que busca o direito de o Ipem, Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - Ipem/RJ, fiscalizar e, se for o caso, multar, os postos com bandeira que não utilizam o lacre eletrônico. 2 - A concessão da liminar vindicada se fundou na expressa caracterização do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos da decisão impugnada, elementos de direito não ilididos pelas razões de recurso, que vinculou os seus argumentos à apontada violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - 1ª T.; AgRg na MC nº 9.106-RJ (2004/0151746-3); Rel. Min. José Delgado; j. 22/2/2005; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial - Requisitos - Execução fiscal - Penhora sobre o faturamento da empresa executada - Possibilidade somente diante de situações excepcionais e na ausência de outros bens penhoráveis.

1 - A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial depende da demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni juris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado. 2 - É admissível, em hipóteses excepcionais, a penhora sobre o faturamento da empresa, razão por que esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige que sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. Assim, quando o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou sejam, os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3 - In casu, não há nos autos informações sobre a tentativa de penhora de outros bens da empresa devedora. Por conseguinte, omitindo-se a exeqüente em comprovar que não lhe resta outra opção para satisfazer seu crédito, subjaz descaracterizada a situação excepcionalíssima que legitima a penhora sobre o faturamento da empresa, donde ex-surge claro o fumus boni juris a amparar a pretensão da Requerente. 4 - Medida Cautelar procedente para suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento final do Recurso Especial. (STJ - 1ª T.; MC nº 8.725-RJ (2004/0107093-7); Rel. Min. Luiz Fux; j. 8/3/2005; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Medida Cautelar - Atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial - Concessão da tutela antecipada - Suspensão dos efeitos das multas de trânsito até o julgamento final do apelo especial - Determinação para o processamento do recurso especial (sustação da retenção) - Possibilidade - Existência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.

1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra de obstar o recurso especial retido deve ser obtemperada para que não esvazie a utilidade daquele apelo extremo. Quando os pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento da ação se façam necessários examinar, é de todo prudente que não seja retido recurso especial advindo de decisão interlocutória. 2 - O poder geral de cautela há de ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. 3 - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4 - Fumaça do bom direito que se faz presente (vastidão de decisões desta Corte no sentido de não ser possível a exigência de multa sem a devida notificação prévia a fim de se resguardar o direito ao devido processo legal e ao contraditório). Presença, também, do periculum in mora (a não-concessão da liminar, de forma imediata, irá causar prejuízos incalculáveis ao requerente). 5 - Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 6 - Prejuízos teria o requerente se não lhe for julgada procedente a presente medida acautelatória, haja vista que a retenção do recurso especial irá acarretar-lhe danos materiais de difícil reparação, ainda mais se sair vencedor na demanda principal. 7 - Medida Cautelar procedente. (STJ - 1ª T.; MC nº 9.182-RS (2004/0158600-1); Rel. Min. José Delgado; j. 3/3/2005; v.u.).