Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

 

 

1 - Ação Rescisória - Cabimento - Vício de citação.

É passível de reforma o acórdão do Regional que, examinando Ação Rescisória fundada em vício de citação, extingue o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento de que a hipótese ensejaria o ajuizamento de ação anulatória. Ora, se a decisão impugnada é sentença transitada em julgado, cabe Ação Rescisória, mesmo que esteja fundada em inexistência ou nulidade de citação, pois, ainda que se trate de nulidade insanável, a coisa julgada se encarrega de garantir a produção de efeitos à decisão, em benefício da segurança jurídica. Ademais, esta Corte, pelo Verbete nº 46 da Orientação Jurisprudencial da SBDI2, firmou o entendimento de que pode uma questão processual ser objeto de rescisão, desde que consista em pressuposto de validade da sentença de mérito; e, nesse âmbito, se inclui a nulidade por vício de citação. A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é dirigida, tão-somente, a atos judiciais que não dependem de sentença ou a atos judiciais em que a sentença é meramente homologatória, o que não se coaduna com o caso sub judice. Recurso Ordinário a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da Ação Rescisória, como entender de direito. (TST - SBDI2; ROAR nº 404.979/97-6-RJ; Rel. Min. Ronaldo Leal; j. 23/10/2001; v.u.) LTr 66-02/202.


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2 - Ação Rescisória - Violação literal de lei - Pedido genérico.

1. Ação Rescisória fundada em violação aos arts. 282, do CPC e 787, da CLT, ante a inespecificidade de pedido formulado em ação trabalhista de condenação aos domingos e feriados passados no mar, sem atentar para a circunstância de cada um dos substituídos. 2. Não obstante o Código de Processo Civil exija que o pedido seja certo, quanto ao bem da vida postulado, e determinado, quanto à sua extensão (arts. 282, inc. IV, 286), é possível a formulação de pedido genérico, se o empregado não tem elementos materiais de informação para determinar as horas trabalhadas e saber exatamente o valor total do que lhe é devido, o que é apurado apenas em sentença ou em liquidação. 3. Recurso Ordinário não provido. (TST - SBDI2; ROAR nº 557.628/99.1-PA; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 27/3/2001; v.u.) LTr 66-02/206.


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3 - Ação Rescisória - Revelia. Ação Rescisória. Violação do art. 844, parágrafo único, da CLT. Revelia aplicada quando justificada a ausência à audiência inaugural.

Viola o parágrafo único do art. 844 da CLT a aplicação da pena de revelia, com confissão ficta, à reclamada que comprova, no dia seguinte à realização da audiência inaugural, a ocorrência de motivo relevante de saúde que impediu o comparecimento de sua preposta, bem como do advogado que a acompanhava, ocupado em conduzir a preposta ao serviço médico. Recurso Ordinário provido, para julgar procedente a Rescisória que visava a afastar a revelia aplicada. (TST - SBDI2; ROAR nº 737.558/2001-SP; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 23/10/2001; maioria de votos) RTST 67/191.


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4 - Ação Rescisória - Decadência - Decisão rescindenda - Intimação - Nulidade. Ação Rescisória alegando vício de citação e de intimação da sentença rescindenda. Decadência pronunciada no âmbito do TRT.

Havendo prova testemunhal de que não foi recebida pelo então reclamado a intimação da sentença rescindenda, vez que entregue à própria testemunha, equivocado reputar-se regular tal intimação para efeito do termo inicial do prazo decadencial. É de mérito o acórdão que pronuncia a decadência (CPC, art. 269, inc. IV). Por isso, afastada a decadência pelo juízo ad quem, em recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade do apelo enseja desde logo a substituição integral da decisão recorrida (CPC, art. 512), ainda que tal importe o exame de questões de mérito não decididas no juízo a quo (CPC, art. 515, §§ 1º e 2º). Constatando-se que, a exemplo da intimação da sentença, a citação para o processo principal é ato processual manifestamente viciado porque não recaiu no próprio demandado e foi dirigida a seu antigo endereço, viola literalmente preceito de lei (CPC, art. 247) a decisão rescindenda e tornam-se passíveis de desconstituição todos os atos decisórios proferidos no processo principal. Recurso ordinário a que se dá provimento para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, determinar a reabertura do processo principal entre as partes, ordenando-se nova e regular citação do requerido e prosseguimento, após, como se entender de direito. (TST - SBDI2; ROAR nº 678.081/00.7-BA; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 28/8/2001; v.u.) LTr 66-01/72.


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5 - Ação Rescisória - Cabimento - Decisão que soluciona a titularidade do crédito trazido a cotejo em ação de consignação em pagamento - Sentença de mérito.

Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem deve legitimamente receber o crédito, liberado o devedor, inicia-se a disputa entre os pretendentes aos valores consignados, já sem a presença do autor da consignatória. Há, pois, dois julgamentos distintos, em momentos diversos e com objetos inconfundíveis. No primeiro, é reconhecida a eficácia do depósito, a exoneração do autor do vínculo obrigacional e, conseqüentemente, a desoneração do devedor da relação jurídica, resultando na coisa julgada material no particular. No segundo, com a extinção do feito consignatório propriamente dito, instaura-se nova relação processual, nos mesmos autos, atendido o rito ordinário, para solucionar a titularidade do crédito, cuja decisão faz coisa julgada material apenas para os pretendentes aos valores consignados. In casu, verificando-se que pretendem as autoras neste feito tão-somente desconstituir o acórdão que não as contemplou com o crédito depositado, o pleito é de conformidade com o art. 485 do CPC, que pressupõe sentença de mérito.Erro de Fato. Não configuração. Não se evidencia erro de fato quando o julgador rescindendo, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, hipoteticamente adota errônea interpretação.Ação Rescisória. Revolvimento do conjunto fático-probatório. O revolvimento do conjunto fático-probatório não se enquadra no escopo da Ação Rescisória, que tem apenas indicações nos estritos termos do ordenamento jurídico vigente. Ação Rescisória. Enunciado nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (TST - SBDI2; ROAR nº 352.394/97.0-Campinas-SP; Rel. Min. Ronaldo Leal; j. 9/5/2000; v.u.) LTr 65-01/41.


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6 - Recurso Ordinário em Ação Rescisória - Anulação de decisão homologatória de acordo - Transação judicial - Vício de vontade - Erro substancial.

Na conciliação judicial homologada há um ato de transação que envolve a disponibilidade sobre as pretensões deduzidas em juízo e o livre consentimento das partes, sendo, assim, um ato de jurisdição que analisa os termos do ajuste e a adequação jurídica dos interesses dos litigantes. O erro substancial que poderia invalidar a conciliação efetuada, possibilitando sua desconstituição, pressupõe uma falsa noção sobre a coisa objeto da declaração de vontade e deve ser de tal relevo e tal monta que, sem ele, o ato não se realizaria. Além disso, deve ocorrer no momento da manifestação de vontade do agente e a outra parte há de ter contribuído ou participado para que ele ocorra. A falta de diligência ou descuido das partes não se confunde com erro essencial (Código Civil, art. 87), tampouco com erro de fato (Código de Processo Civil, art. 485, inciso IX), autorizadores da rescisão da coisa julgada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - SBDI2; ROAR nº 486148/98.3-Batatais-SP; Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle; j. 12/12/2000; v.u.) LTr 65-03/323.


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7 - Ação Rescisória - Confissão ficta - Art. 343, § 1º, do CPC.

Sentença em que se condena a empregadora ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de confissão ficta. Inexistência de notificação para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento sob cominação da pena de confissão. Requisito legalmente estabelecido não suprível pela expressão "sob as penas da lei". Violação do art. 343, § 1º, do CPC, que se caracteriza. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TST - SBDI2; ROAR nº 547.284/99.5-GO; Rel. Min. Gelson de Azevedo; j. 24/10/2000; maioria de votos) LTr 65-03/327.


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8 - Competência do TST para examinar e julgar cautelar que incide sobre rescisória - Medida de urgência proposta quando o processo principal ainda se encontrava no TST - Modificação no estado de fato - Demanda principal atualmente em sede de Agravo de Instrumento no STF - Princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Não obstante o exaurimento da competência recursal do TST no processo principal, que, atualmente, está em sede de Agravo de Instrumento no STF, perdura a competência deste Tribunal para examinar a ação cautelar originária ajuizada na época em que o feito principal estava no âmbito do TST, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Não-cabimento da cautelar suscitado em contestação. Art. 489 do CPC. O CPC não veda a utilização da cautelar na rescisória. O art. 489 do CPC, ao negar a suspensão da execução, fá-lo exclusiva e expressamente em razão do simples ajuizamento da rescisória. Não veda a aludida norma, nem nenhuma outra, que a execução seja suspensa por outra ação que não a rescisória, desde que esteja dotada de eficácia estancadora. Cautelar. Concessão. Configuração dos pressupostos fumus boni juris e periculum in mora. In casu, está demonstrada a existência dos pressupostos decisivos ao cabimento da cautelar, notadamente o fumus boni juris, considerando que o TST, ao julgar o processo principal, em que a presente cautelar incide, deu provimento ao Recurso Ordinário para julgar procedente a rescisória e desconstituir a decisão rescindenda, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento, afastou da condenação as diferenças derivantes da aplicação da escala móvel da cláusula 8ª do acordo coletivo da categoria. Outrossim, o adiantado estágio da execução é prova de situação de risco. (TST - SBDI2; AC nº 421.499/98.0-RS; Rel. Min. Ronaldo Leal; j. 14/8/2001; v.u.) LTr 65-10/1220.


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9 - Ação Rescisória de Ação Rescisória - Objeção de coisa julgada - Causa de pedir - Identidade.Ação Rescisória ajuizada contra acórdão que mantém a improcedência de pedido formulado em anterior Ação Rescisória. Alegação de ofensa aos mesmos dispositivos legais outrora apontados como violados.

O ajuizamento de segunda Ação Rescisória pressupõe que o autor não utilize os mesmos fundamentos de rescindibilidade já delineados e rechaçados anteriormente, mas outro vício, agora atinente ao novo acórdão rescindendo: o emanado do julgamento da anterior Ação Rescisória. Esbarra na coisa julgada material a repetição de Ação Rescisória entre as mesmas partes se há identidade de causa de pedir e o pedido, conquanto formalmente dirigido a impugnar o acórdão anterior, essencialmente insiste, em derradeira análise, na desconstituição da sentença de mérito proferida no processo trabalhista principal. Incabível o manejo sucessivo de Ação Rescisória até a parte obter um pronunciamento judicial favorável a sua tese. Processo que se julga extinto, sem julgamento do mérito, porquanto caracterizada a coisa julgada (CPC, art. 267, inciso VI). (TST - SBDI2; AR nº 570.381/99.7-RS; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 3/4/2001; v.u.) LTr-65-10/1224.


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10 - Ação Rescisória de acordo.

Viola o art. 114 da Constituição Federal estipulação de acordo segundo a qual se determina a inclusão em folha de pagamento do servidor, ex-empregado celetista, já estatutário há anos, de vantagem própria do contrato de trabalho extinto. Não há nenhuma violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis em se proclamar a incompetência da Justiça do Trabalho em tal hipótese. O que mudou, no caso, foi a relação jurídica: de emprego para estatutária. Tendo cessado a relação para a qual era induvidosa a competência da Justiça do Trabalho, não há falar em persistência da jurisdição do trabalho. Embora seja perfeitamente possível acrescentar por acordo efeitos patrimoniais do contrato extinto mesmo depois de instaurar-se nova relação jurídica, para que, como liquidação de haveres trabalhistas, sejam pagos até o limite de tal liquidação, não se pode cogitar, mesmo mediante transação, em anexar como efeito permanente e indeterminado, algo que ultrapassa os limites do acervo trabalhista para constituir vantagem ad futurum. Acordo rescindido em parte. (TST - SBDI2; ROAR nº 454.153/98.5-GO; Rel. Min. Ronaldo Leal; j. 4/12/2000; v.u.) LTr 65-04/450.


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11 - Ação Rescisória - Ofensa à coisa julgada consubstanciada em acordo judicialmente homologado em autos de ação de consignação.

Em se tratando de ação de consignação em pagamento, a coisa julgada opera-se apenas no que tange ao objeto da ação, uma vez que nela não se discute o direito, e sim os motivos que levaram o consignante a proceder ao depósito judicial. Logo, o acordo judicialmente homologado nos autos da consignatória não abarca todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, mas apenas as parcelas nele expressamente declinadas, e, por isso, só tem eficácia de coisa julgada nos limites do pedido que foi objeto da lide. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TST - SBDI2; ROAR nº 352.377/97.1-CE; Rel. Min. Ronaldo Leal; j. 26/9/2000; v.u.) LTr 65-04/452.


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12 - Ação Rescisória - Piso salarial profissional - Lei nº 4.950-A/66 - Arquiteto - Violação ao art. 7º, IV, da Carta Política.

A vedação inserta no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fez-se com o intuito de valorizar o salário mínimo, de modo a que sua majoração não implicasse o efeito cascata em outras obrigações. Dentre essas obrigações estão, naturalmente, as trabalhistas, pois se os pisos salariais das várias categorias estiverem atrelados ao salário mínimo, haveria o desestímulo natural do legislador para majorá-lo, pois o impacto geral na economia seria sensível, propiciando um incremento na inflação. Apenas os indicadores não diretamente ensejadores de inflação podem ser atrelados ao salário mínimo, tais como o valor de alçada ou o da fixação do rito sumaríssimo. Daí que o Supremo Tribunal Federal, precisamente em relação ao piso salarial profissional, entendeu abrangido pela vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo. Verificando-se que a decisão rescindenda violou o art. 7º, IV, da Constituição Federal, de acordo com a exegese feita pelo Pretório Excelso, procede o corte rescisório postulado. Passando ao juízo rescisório e cabendo, no entender do STF, ao Juiz fixar qual o parâmetro a ser utilizado após a Constituição Federal de 1988 e a revogação do Decreto-Lei nº 2.351/87, vedada a redução do valor nominal da remuneração, tem-se que o piso salarial profissional do reclamante deve ser equivalente ao valor nominal, na moeda da época, dos 6 salários mínimos de referência que percebia à época da edição da Lei nº 7.789/89. Portanto, diante do entendimento reiterado do STF (no mesmo sentido: RE 235.302/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Mello) e tratando-se de matéria constitucional, afasta-se a incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF e dá-se provimento ao Recurso Ordinário e à remessa oficial, para julgar procedente a Ação Rescisória. (TST - SBDI2; RXOF ROAR nº 605.059/99.5-RJ; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 20/3/2001; v.u.) LTr 65-06/693.


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13 - Ação Rescisória - Cumulação subjetiva de ações - Desmembramento.Ação Rescisória em litisconsórcio ativo e passivo objetivando a desconstituição de duas sentenças distintas homologatórias de transação.

A cumulação de pedidos, a teor do art. 292, caput, do CPC, exige a identidade de partes. Inexistindo, é inadmissível a cumulação. Inviável a cumulação subjetiva de ações rescisórias, em litisconsórcio ativo, se a Ação Rescisória colima a desconstituição de sentenças diversas e também se a causa de pedir não é comum (alegação de dolo dos reclamantes) porque concerne a pessoas distintas. Inaplicável o art. 46, inciso III, do CPC. A inviabilidade do litisconsórcio ativo, por não se subsumir à espécie em qualquer das hipóteses contempladas no art. 46, do CPC, não permite, todavia, a extinção do processo, sem exame do mérito, cumprindo ao Tribunal ordenar o desdobramento dos litígios em feitos distintos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais (CPC, art. 46, parágrafo único). Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, por erro procedimental, determinando-se o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que se ordene o desmembramento dos litígios em feitos distintos e julgue-se o mérito da Ação Rescisória, como se entender de direito. (TST - SBDI2; ROAR nº 411.397/97.3-MG; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 13/3/2001; v.u.) LTr 65-06/696.


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14 - Ação Rescisória - Acordo homologado judicialmente - Conluio - Legitimidade - Ministério Público do Trabalho.

Em princípio, a conciliação judicial trabalhista é rescindível pela Ação Rescisória, eis que o acordo firmado entre as partes na lide laboral tem força de coisa julgada, constituindo decisão irrecorrível, consoante art. 831, parágrafo único, da CLT, exceto apenas quanto às contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 10.035/2000. Incide aqui, pois, o disposto no Enunciado nº 259 desta Corte. Concernentemente à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor Ação Rescisória, com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC, tem-se que a sua atuação encontra respaldo legal nos dispositivos ordinário e constitucional previstos nos arts. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 e 83, VI, da Lei Complementar nº 75/93, mormente em se tratando de processo no qual se discute a existência ou não de conluio entre as partes com intuito de fraudar a lei em prejuízo de menores. Desse modo, não se há falar na hipótese em limitação da legitimidade acional rescisória do Ministério Público, eis que cabe exatamente a este zelar pela correta aplicação da lei. Recurso Ordinário provido. (TST - SBDI2; ROAR nº 570356/99.1-RS; Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle; j. 8/5/2001; v.u.) LTr 65-08/953.


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15 - Ação Rescisória - Recurso Ordinário - Prescrição argüida oportunamente em contestação - Não-apreciação pelo acórdão rescindendo - Violação do art. 460 do CPC.

Se o acórdão rescindendo, não obstante ter acrescido à condenação o pleito de horas extras, deixou de analisar a prescrição, oportunamente argüida na contestação da reclamação trabalhista, ele ofende o art. 460 do CPC, por deferir pleito em montante superior ao direito envolvido na demanda, sujeita à limitação ao período imprescrito, merecendo ser desconstituído, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Recurso Ordinário provido.Ação cautelar apensada. Tendo em vista o provimento do pedido rescisório e a possibilidade de iminência de prejuízo advindo de eventual execução da decisão rescindenda, que ora está sendo desconstituída parcialmente, dou provimento ao Recurso Ordinário em Ação Cautelar, apensado a estes autos, para suspender a execução, mas apenas em relação aos valores referentes às horas extras. (TST - SBDI2; ROAR nº 696.178/00-5-SP; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 4/9/2001; v.u.) LTr 65-11/1348.


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16 - Ação Rescisória - Violação literal de lei - Multa por obrigação de fazer e não fazer - Limites do pedido.

Embora o § 4º do art. 461 do CPC admita a imposição de multa diária nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, tal disposição deve ser interpretada no contexto das regras processuais que impedem que se conceda mais do que foi pedido. Se na petição inicial da Ação Civil Pública, o autor especifica o valor da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer requerida, a decisão que impõe a multa diária, sem limitação de tempo, viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC. (TRT - 3ª Região; AR nº 51/00-Varginha-MG; Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury; j. 10/8/2000; v.u.) LTr 65-01/45.


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17 - Ação Rescisória - Decisão que não conhece de recurso por intempestividade - Possibilidade jurídica.

A expressão "sentença de mérito" tomada pelo legislador no art. 485 do CPC, pode, dentro do critério de interpretação sistemática e de utilidade da lei, tratando com igualdade jurídica todas as situações iguais, ser tida como excluindo apenas as decisões que, embora terminativas do feito, não interfiram na composição do mérito da lide, não configurem a exaustão da prestação jurisdicional sobre ele e não impeçam a parte de repropor a ação. Fora disso, quando a decisão, ainda que de natureza processual e sem adentrar o mérito específico, contenha erros de procedimento, de julgamento, injustiça grave, violação de lei ou qualquer outro motivo que atraia Ação Rescisória e, como resultado, fique definitivamente solvida e exaurida a prestação jurisdicional do Estado, sem possibilidade de renovação, reapresentação ou reexame, pode-se admitir a ação que visa afastar o erro e possibilitar o correto exame do mérito. Assim, é juridicamente possível o pedido para rescindir acórdão que não conheceu do recurso por intempestividade, eis que aquele importou em tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento anterior. (TRT - 3ª Região; AR nº 357/98; Rel. Juiz Paulo Araújo; j. 10/8/2000; maioria de votos) LTr 65-02/236.


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18 - Honorários advocatícios - Ação Rescisória - Hipóteses de cabimento.

Ação Rescisória. Honorários advocatícios. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou quanto ao cabimento de condenação em honorários advocatícios no âmbito trabalhista tão-somente em situações excepcionais, na forma da Lei nº 5.584/70. 2. Recurso Ordinário a que se dá provimento para afastar da condenação o pagamento da verba honorária. (TST - SBDI2; ROAR nº 289.856/96.6-RJ; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 5/11/1998; v.u.) RTJE 175/390