Acidente Sofrido em Estabelecimento Comercial - Responsabilidade Civil

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUTORA QUE SOFREU QUEDA EM SUPERMERCADO E QUEBROU O FÊMUR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, DANOS MORAIS E ESTE- TICOS. RECIBO DE QUITAÇÃO EXARADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A indenização do ato ilícito deve ser ampla, a modo de cobrir também os prejuízos estéticos. Hipótese em que, não tendo o autor limitado o pedido de ressarcimento, a condenação podia abranger os danos estéticos sem necessidade de pedido expresso" (REsp 68.668/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 04/03/1996)
2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que o recibo de quitação, conforme à intenção da autora no momento da emissão do referido documento, abarcou tão somente às verbas materiais despendidas com gastos imediatos e diretos após o acidente - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na  necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ – 4ªT., AgRg no AREsp 243946 / SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 18.04.2013.

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE QUEDA SOFRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ – JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante.
2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de fraturas no crânio e no cóccix decorrentes de queda sofrida no interior do estabelecimento comercial Agravante, foi fixado o valor de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais.
5.- No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela.
6.- A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação.
7.- Agravo Regimental improvido.
STJ – 3ªT., AgRg no AREsp 294670 / BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05.03.2013.

 

Apelação - Indenização por dano moral - Queda em supermercado causada por piso molhado - Defeito no serviço - Culpa caracterizada - Ausência de elementos que justifiquem a culpa concorrente - Dano moral arbitrado de forma razoável - Perdas e danos referentes a honorários contratuais - É direito da parte vencedora o recebimento dos valores despendidos com a contratação de advogado - Honorários sucumbenciais - Valor arbitrado de forma moderada e atenta ao § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0020172-85.2009.8.26.0506, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, Julg. 16.04.2015.

 

Ação de indenização por danos morais Queda em estacionamento de shopping center Piso molhado em decorrência de vazamento Má prestação do serviço Ausência de sinalização Apelada que não prestou a devida assistência Dano moral configurado Responsabilidade objetiva Dever de indenizar Recurso parcialmente provido para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se a sucumbência, arbitrada a honorária em dez por cento da condenação.
TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0021512-22.2011.8.26.0562, Rel. Des. J.B. Paula Lima, Julg. 07.04.2015.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Queda de cliente em supermercado em razão de piso escorregadio. Responsabilidade objetiva do supermercado, por acidente de consumo e violação positiva do contrato. Serviço que não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor. Documentos comprovando os gastos hospitalares. Danos materiais. Não comporta acolhimento pedido de reembolso de despesa de terceiro estranho à lide. Devido o reembolso tão somente do quanto o autor comprovar ter despendido. Danos morais 'in re ipsa', decorrentes da violação do direito à integridade física. Critérios de fixação da indenização. Circunstâncias fáticas que justificam a manutenção do 'quantum' indenizatório a título de danos morais, suficientes para compensar a vítima sem lhe acarretar indevido enriquecimento. Seguradora condenada nos limites da apólice. Descabimento da pretensão em ver obrigada a seguradora além do efetivamente contratado. Honorários advocatícios. Denunciada que não ofereceu resistência e não deve ser condenada no ônus da sucumbência. Recursos desprovidos.
TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0003459-20.2007.8.26.0663, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, Julg. 26.03.2015.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Queda em supermercado - Fratura de úmero - Fato incontroverso - Defeito de segurança do serviço - Ocorrência - Acidente de consumo - Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) - Dano moral caracterizado - Valor indenizatório majorado de R$7.240,00 para a quantia de R$ 15.000,00 - Recurso da ré desprovido e do autor parcialmente provido para majorar a verba condenatória para R$15.000,00, carreando integralmente à ré os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios, esses no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1001761-50.2014.8.26.0037, Rel. Des. Mendes Pereira, Julg. 23.03.2015.

 

Indenização por Danos Morais e Materiais Queda em banheiro localizado nas dependências de supermercado Má prestação do serviço Piso molhado Dever de indenizar configurado Recurso do réu improvido, provido em parte o do autor para majorar o “quantum”, fixado a título de danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0033540-26.2005.8.26.0564, Rel. Des. J.B.Paula Lima, Julg. 24.02.2015.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de procedência Inconformismo do réu Autora que sofreu queda nas dependências do supermercado-réu Aplicação do CDC Acidente e nexo causal incontroversos Ausência de culpa concorrente Responsabilidade inequívoca do fornecedor de serviços Estabelecimento comercial que não ofereceu a segurança que dele se esperava Dever de indenizar consumidora Valores mantidos tal como fixados pela r. sentença, porquanto observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Precedentes jurisprudenciais Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Recurso não provido.
TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0252885-89.2009.8.26.0002, Rel. Des. Fábio Quadros, Julg. 11.12.2015.

 

Indenização por danos materiais e morais. Autora transitava pelas instalações do posto de venda de combustíveis quando escorregara no solo que continha óleo. Com a queda, a requerente sofrera lesões corporais. Apelante deixara de observar os cuidados necessários na prestação de serviços de fornecimento de mercadoria. Relação de consumo configurada. Prova oral demonstrou que a integrante do polo ativo foi vítima de tombo em razão da anomalia existente no piso. Nexo causal se faz presente. Danos morais caracterizados, haja vista a dor física, a angústia e o desgosto sofridos durante o tratamento e a recuperação, além da aflição psicológica. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido.
TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0703260-52.2012.8.26.0704, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, Julg. 11.12.2014.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos à integridade física da consumidora derivados de queda em loja. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC). Elementos materiais que indicam a verossimilhança das alegações da autora. Falha na prestação do serviço configurada. Descumprimento do dever de segurança (artigo 6º, I, CDC). Responsabilidade objetiva da fornecedora (artigos 12 e 14, CDC). Ré que não se desincumbe de comprovar causa excludente de sua responsabilidade (artigo 333, II, CPC). Ilicitude e nexo de causalidade caracterizados. Danos materiais comprovados. Ofensa grave à integridade física da autora. Queda da qual resultaram sequelas - Dano moral configurado Indenização majorada para R$ 150.000,00 em consonância com os critérios legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e seu duplo caráter compensatório e punitivo - Juros moratórios incidentes a partir da data do fato (Súmula nº 54 do STJ) - Recurso da autora provido, desprovido o da ré.
TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0217104-66.2010.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Marcondes, Julg. 03.09.2013.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS Queda de consumidor em supermercado, que escorregou no chão molhado em razão da ausência de sinalização, sofrendo fratura no tornozelo, afastamento das atividades cotidianas, inclusive profissionais, cancelamento de viagem comemorativa, além de transtornos e limitações também durante viagem realizada em cadeira de rodas nas festas de final de ano Revelia da ré Sentença de procedência em parte, condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais, estes arbitrados em R$12.000,00, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde a citação, além de danos materiais no valor pleiteado Irresignação do requerente Cabimento em parte 'Quantum' indenizatório dos danos morais Valor da indenização majorado para a quantia de R$30.000,00, que melhor atende às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Atualização monetária a partir da data da sentença, isto é, do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) Juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso e não da citação (Súmula 54 do C. STJ) Recurso provido em parte.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1050378-80.2013.8.26.0100, Rel. Des. Walter Barone, Julg. 12.12.2014.

 

Responsabilidade Civil Queda em supermercado em razão de piso molhado Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços Não comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima Dano moral configurado Indenização devida Fixação minorada Recurso da ré parcialmente provido, improvido o adesivo.
TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0007098-86.2012.8.26.0011, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, Julg. 18.12.2014.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS Queda de consumidora em supermercado, que escorregou em óleo derramado no piso, lesionando o joelho Sentença de procedência em parte, com fixação da indenização por danos morais de R$3.390,00, afastados os danos materiais Irresignação da ré Descabimento Queda no estabelecimento que foi confirmada por testemunha Relação de consumo Dano in re ipsa Responsabilidade objetiva do fornecedor, no dever de proporcionar segurança a seus clientes Danos morais bem configurados Indenização por danos morais que não comporta redução Precedentes Juros de mora contados desde o evento danoso, e não a partir da citação Recurso não provido, com observação.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0011725-45.2012.8.26.0590, Rel. Des. Walter Barone, Julg. 21.10.2014.

 

CONSUMIDOR Queda da autora em supermercado da ré Hipótese em que não se garantiu a segurança mínima esperada Culpa exclusiva da vítima que não se identifica na espécie Imagens do evento que não vieram aos autos Ônus da defesa Responsabilidade objetiva Arts. 14 do CDC c.c. 927, par. ún., do CC Laudo pericial conclusivo acerca do nexo de causalidade Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie Recurso desprovido. DANOS MORAL E ESTÉTICO Dano in re ipsa Integridade física que se apresenta como um dos elementos medulares da personalidade do indivíduo Fixação em R$ 10.000,00 Hipótese em que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, se prestigia a liquidação definida na origem Funções compensatória e intimidativa atendidas Recurso desprovido.
TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0008231-43.2010.8.26.0009, Rel. Des. Ferreira da Cruz, Julg. 20.10.2014.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA Ação julgada improcedente Insubsistência Prova pericial que não evidenciou lesões permanentes, mas que constatou as fortes dores padecidas pela autora Dano moral configurado, prescindindo de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, com moderação, compatível com as circunstâncias específicas do caso e adequado a precedentes da Câmara em feitos similares Lide secundária procedente Sentença reformada Recurso provido em parte.
TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0186417-87.2002.8.26.0100, Rel. Des. Percival Nogueira, Julg. 13.08.2014.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR QUE SOFREU QUEDA EM SUPERMERCADO EM DECORRÊNCIA DE PISO SUJO DE IOGURTE - DEVER DE SEGURANÇA DOS CLIENTES QUE SE IMPÕE AO ESTABELECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO, INCLUSIVE QUANTO AOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
TJ/SP – 2ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004228-64.2012.8.26.0562, Rel. Des. Neves Amorim, Julg. 05.08.2014.

 

INDENIZATÓRIA - AUTORA QUE SOFREU QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO - PISO ESCORREGADIO, SEM SINALIZAÇÃO - ACIDENTE QUE ACARRETOU DORES, HEMATOMAS E IMOBILIZAÇÃO DO PUNHO ESQUERDO - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ORA ARBITRADA EM R$ 4.000,00 - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, NÃO ACOLHIDO O INCONFORMISMO DA AUTORA.
TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 3002964-71.2008.8.26.0506, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, Julg. 10.12.2014.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Queda de cliente em supermercado em razão de piso escorregadio – Sentença de improcedência, em razão de a autora ter recebido quantias mensais e assinado recibos em que reconheceria a ausência de culpa do réu – Reforma – Responsabilidade objetiva do supermercado, por acidente de consumo e violação positiva do contrato – Serviço que não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor – Pensão mensal indevida – Laudo médico aponta inexistência de fratura ou lesões permanentes decorrentes da queda – Danos morais 'in re ipsa', decorrentes da violação do direito à integridade física – Fixação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) – Ônus sucumbenciais fixados – Sentença reformada – Recurso provido.
TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1003372-14.2013.8.26.0606, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, Julg. 29.10.2014.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela concedida - Vítima que sofreu queda em supermercado - Determinação em liminar que o estabelecimento custeasse seu tratamento, que lhe causou lesões nos joelhos - Comando judicial que foi ignorado, sendo necessária nova decisão para fixar multa diária no caso de descumprimento - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, a decisão deve ser mantida - Fixação de teto para a multa que é açodado, considerando que o valor da sanção poderá ser revisto - Recurso desprovido.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., A.I. nº 2071613- 95.2013.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, Julg. 07.11.2014.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS Queda de consumidora idosa em supermercado, que escorregou em cascas de uva espalhadas pelo piso, com fratura do tornozelo esquerdo Denunciação da lide à seguradora deferida Apólice prevendo cobertura de danos materiais e morais Sentença de procedência, com fixação da indenização por danos materiais em R$2.864,60, mais indenização por danos morais de R$25.000,00 Irresignação da ré e da denunciada Relação de consumo Dano in re ipsa Responsabilidade objetiva do fornecedor, no dever de proporcionar segurança a seus clientes Danos materiais e morais bem configurados Falta de comunicação do sinistro à seguradora que somente excluiria o dever de cobertura se comprovado que, houvesse ela sido oportunamente avisada, poderia evitar ou atenuar as consequências do evento danoso, circunstância não caracterizada 'in casu' Valor da franquia a ser deduzido do total da indenização, que, a exemplo dos demais valores buscados no processo, deve ser corrigido monetariamente Indenização por danos materiais mantida, reduzindo-se, no entanto, a quantia relativa aos danos morais para R$15.000,00 Precedentes em casos análogos Honorários advocatícios fixados dentro dos limites legalmente previstos Recursos da ré e da denunciada providos em parte.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0010440-04.2012.8.26.0562, Rel. Des. Walter Barone, Julg. 07.10.2014.

 

- Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 643/2014. - Indenização por danos morais. Autora que sofreu queda no interior do estabelecimento réu. Relação de consumo caracterizada. Prova oral demonstrou que o piso se apresentava molhado no momento dos fatos. Funcionárias da apelante riram da apelada no momento do episódio. Prepostos da recorrente que sequer observaram o princípio da solidariedade, exigindo inclusive que a recorrida deixasse o local, pois estava atrapalhando a passagem de outros clientes. Descaso configurado. Exposição da requerente à situação vexatória, além de afronta à dignidade da pessoa humana, ante as lesões físicas sofridas. Danos morais presentes, haja vista a enorme angústia e profundo desgosto que acometeram a integrante do polo ativo. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido.
TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 9206618-09.2009.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, Julg. 13.08.2014.

 

 

DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZAÇÃO ACIDENTE QUEDA EM SUPERMERCADO Improcedência Autora que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento demandado, consubstanciado em queda com cadeira motorizada que lhe ocasionou lesão no membro superior esquerdo além de corte profundo no rosto Incontroverso o acidente envolvendo a autora dentro do estabelecimento Relação discutida inequivocamente de consumo devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor que prevê a obrigatoriedade do fornecedor de serviços em reparar danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa Serviços prestados sem orientação de utilização (disponibilização de cadeira de rodas motorizada) com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Ausência de placas, sinalizações de limites de acesso ao estacionamento para utilização do serviço Ausência de laudo técnico de vistoria ou especificações que atestem que a "cadeira de rodas motorizada" estava em perfeitas condições de uso, tornando-se insegura para os consumidores Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico Demandado que não mostrou interesse em produzir prova em contrário (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil)- Nexo causal estabelecido Evidente a culpa do estabelecimento comercial réu, na modalidade negligência, ocasionando a queda da autora - Situação vivenciada que não se traduz como mero aborrecimento Autora que, por ocasião do acidente narrado na exordial, sofreu lesão grave - Danos materiais comprovados para restabelecimento físico da autora Danos morais Ocorrência Culpa verificada estabelecida em sua conduta, cabível a reparação pretendida - Fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à reprimenda - Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)- Sentença reformada Recurso parcialmente provido.
TJ/SP – 4ª C. Ext. Dir. Priv., Ap. nº 9095479-52.2009.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, Julg. 27.08.2014, DJe 28.08.2014.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE CLIENTE NO INTERIOR DO SUPERMERCADO. PISO ESCORREGADIO. EXISTÊNCIA DE CERA AUTOMOTIVA ESPARRAMADA PELO CHÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU DE LIMPEZA ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONDUTA OMISSIVA DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO). NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO QUE DEVEM SER VERIFICADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DEVIDA EM MONTANTE PROPORCIONAL A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (35% SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO), DESDE A DATA DO ACIDENTE (SÚMULA 54, DO STJ). DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTABELECIDOS PARA CASOS SEMELHANTES, E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER DIMINUÍDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE VITOR DE SOUZA DIAS E CIA LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS VALORES DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A responsabilidade do supermercado requerido, como fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de má prestação de serviços pelo fornecedor, quando este não oferece ao consumidor a segurança que do serviço se espera, deve incidir a responsabilidade objetiva, de modo que o fornecedor está obrigado, independentemente de culpa, a responder pelo dano sofrido pelo consumidor. 2. A indenização por danos materiais depende da efetiva prova do prejuízo sofrido; 3. O recebimento da pensão mensal depende da prova de que em virtude do acidente e das lesões dele decorrentes, a autora ficou impedida e/ou incapacitada para o trabalho, o que neste caso, restou devidamente caracterizado. 4. Existindo dúvida quanto à necessidade de fornecimento de medicamentos e de tratamento médico futuro, a questão deve ser reavaliada na fase de liquidação de sentença. 5. A indenização pelo dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, atendidas as peculiaridades do caso concreto, notadamente as condições das partes envolvidas e a gravidade do dano. 6. Caso em que a indenização foi fixada abaixo dos parâmetros jurisprudenciais, que estariam em valores correspondentes entre 20 a 50 SM e que, por isto, não pode ser diminuída.
TJ/PR – 9ª C. Cív., Ap. nº 7264864-PR - 0726486-4, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, Julg. 31.03.2011.

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO EM SUPERMERCADO. QUEDA DA CONSUMIDORA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MÁ-CONSERVAÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. FRATURA DO OMBRO ESQUERDO E LESÃO GRAVE DO MANGUITO ROTADOR DIREITO. DANOS MORAIS INAFASTÁVEIS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO A 15% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (LEI N. 1.060/50, ART. 11, § 1º). O estabelecimento comercial é responsável, objetivamente, pela integridade física de seus fregueses, conforme o insculpido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É evidente o dano moral sofrido por consumidor que, em razão da negligência do estabelecimento comercial, escorrega em tapete colocado na saída do local e sofre fratura do ombro e lesão grave do manguito rotador direito. Os honorários advocatícios serão fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o valor da condenação quando o beneficiário da justiça gratuita for vencedor na causa, por força do artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50.
TJ/SC – 2ª C. Dir. Civ., Ap. 334679-SC - 2006.033467-9, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Julg. 10.03.2009.

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE SOFRIDO EM RESTAURANTE. QUEDA DA CONSUMIDORA EM POÇA D'ÁGUA. MÁ-CONSERVAÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. FRATURA DE BRAÇO E LESÃO GRAVE NO JOELHO. DANOS MORAIS INAFASTÁVEIS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. O estabelecimento comercial é responsável, objetivamente, pela integridade física de seus fregueses, a teor do insculpido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É evidente o dano moral sofrido por consumidor que, em razão da negligência do estabelecimento comercial, escorrega em poça d'água causada pelo derretimento de sorvete e sofre fratura de braço e lesão grave no joelho. Provados o ato ilícito doloso, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se condenar o ofensor ao pagamento de uma indenização por danos morais de modo a representar, a um só tempo, alívio para o lesado, orientação pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, para arredá-lo da possibilidade de recidiva.
TJ/SC – 2ª C. Dir. Civ., Ap. 86400-SC - 2006.008640-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Julg. 22.02.2008.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. ART. 286, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO ESCORREGADIO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LESÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - E LÍCITO FORMULAR PEDIDO GENÉRICO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL DETERMINAR DE MODO DEFINITIVO, AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO OU FATO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC. II - CONSTATANDO-SE QUE A CONSUMIDORA SOFREU QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM DECORRÊNCIA DE PISO ESCORREGADIO NÃO SINALIZADO, DEVIDO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS JÁ EFETUADAS, DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E COM MEDICAMENTO ATÉ O PRONTO RESTABELECIMENTO DA AUTORA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO PELOS MORAIS CORRESPONDENTES. III - O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER INFORMADO POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVANDO-SE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES ENVOLVIDAS, A NATUREZA, A EXTENSÃO DO DANO, ETC. PORTANTO, A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER TÃO GRANDE A PONTO DE TRADUZIR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NEM TÃO PEQUENA QUE SE TORNE INEXPRESSIVA. IV - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DA RÉ.
TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20120110856946-DF - 0024044-94.2012.8.07.0001, Rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe 25.02.2014, p. 182.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de reparação de danos, relativa a acidente que ocasionou lesões corporais a autora, julgada parcialmente procedente na origem. É aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Com efeito, no caso em testilha, tratando-se de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, consoante o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do e. STJ. Agravo retido desprovido. "In casu", restou incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente em 09.06.2007 no interior do estabelecimento da demandada, a qual fraturou o nariz e sofreu contusão na perna, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas das partes e diante as fotos juntadas às fls. 14-16. Portanto, é inarredável a negligência da demandada que não empreendeu os cuidados necessários quando da manutenção/reforma do estabelecimento comercial, tomado as providencias necessárias a fim de propiciar acesso seguro aos seus clientes. Nesse norte, provado o acidente experimentado pela autora, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano "in re ipsa". Precedentes do e. STJ e desta Corte. Destarte, a sentença que condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e morais em face do acidente sofrido pela autora, é medida impositiva. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70046380119, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013)
TJ/RS – 6ª C. Cív., Ap. 70046380119-RS, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, Julg. 04.04.2013.

 

Trata-se de recurso inominado interposto tempestivamente pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça. O recorrente ajuizou ação, objetivando a reparação do dano moral decorrente de acidente sofrido no interior do estabelecimento do réu. Afirmou que, no dia 28/02/2012, ao se retirar da loja da ré, veio sofrer um corte no pé por tropeçar em bandeja de metal que estava na entrada, sofrendo ferimentos, sem o adequado atendimento por parte dos prepostos. O réu se defendeu, alegando preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, sustentou que foi prestado socorro ao autor, sendo dele a culpa pelo acidente, na medida em que não utilizou a saída pelo centro da loja como deveria. A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso deve provido para reconhecimento do dever do réu de reparar os danos decorrentes do acidente. O Juizado é o competente para apreciação a questão, pois era absolutamente desnecessária a prova técnica, na medida em que a pretensão se resumiu à reparação moral. O fato restou incontroverso, pois o réu/recorrido reconheceu a ocorrência do acidente no interior de seu estabelecimento comercial, tendo o autor sofrido ferimentos. Em sua defesa, o réu suscitou causa excludente de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva do autor, mas não produziu prova alguma da ocorrência do fato impeditivo. Note-se que as partes estão vinculadas por relação de consumo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva. Portanto, o ônus de provar a causa excludente da responsabilidade era apenas do réu, pois o fato e nexo de causalidade entre a sua atuação e os danos reclamados foram devidamente comprovados nos autos. Assim, tendo o ocorrido o acidente no interior do estabelecimento comercial e não havendo prova da culpa exclusiva do autor, deve o réu responder pelos danos, na forma do artigo 14 do CDC. As fotos apresentadas pelo autor e que não foram impugnadas pelo réu demonstraram que houve profundo corte em seu pé e foi necessário o atendimento hospitalar para tratamento do ferimento. Com efeito, o susto sofrido pelo autor, a dor física decorrente do ferimento e os transtornos até sua cura completa são suficientes para caracterizar o dano moral passível de ser reparado. Nesse sentido, entendo por suficiente e razoável fixar a reparação no valor de R$ 4.000,00, em razão da extensão do abalo emocional sofrido pelo consumidor. Assim, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de reparação moral, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado a partir desta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.
TJ/RJ – 3ª T. Rec., RI nº 01886224120128190001-RJ - 0188622-41.2012.8.19.0001, Rel. Marcia Correia Hollanda, DJ 29.04.2013.

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FRATURA DO DEDO MÍNIMO DO PÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Incontroverso o acidente e os danos causados à autora, tanto que os danos materiais já foram ressarcidos pela recorrente. Danos morais que restam configurados. Quantum indenizatório (R$2.000,00) mantido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
TJ/RS – 1ª T. Rec. Cív., Rec. Cív. nº 71004506564-RS, Rel. Pedro Luiz Pozza, Julg. 08.04.2014, DJ 11.04.2014.

 

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que sofre acidente em seu estabelecimento comercial, em virtude de falha na prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança.
2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado.
TJ/MG - 15ª C. Cív., Ap. nº 10024057768160001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, Julg. 03/10/2013

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PEQUENO ACIDENTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR MÓDICO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOR FÍSICA. CONSTRANGIMENTO. EXPOSIÇÃO PERANTE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
2. Nessa exegese, deve-se levar em conta os parâmetros divulgados pelo colendo superior tribunal de justiça (agrg no resp 1383211/sc, rel. Ministro Sidnei Beneti, terceira turma, julgado em 24/09/2013, dje 08/10/2013).
3. Considerando a peculiaridade do caso, em especial que a autora foi atingida, dentro do estabelecimento comercial da ré, na região orbital, por caixa plástica utilizada no transporte de mercadorias, tendo convivido com hematoma no olho direito por vários dias, além dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização, impõe-se a majoração da verba reparatória. Apelação cível parcialmente provida.
TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. nº 20120610066746-DF -  0006486-94.2012.8.07.0006, Rel. Des. Angelo Canducci Passareli, Julg. 26.03.2014, DJE 28.03.2014, p. 212.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR CONCEDIDA EM RAZAO DE ACIDENTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO QUE CASOU FRATURA NA VÍTIMA, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO (ART. 273, CAPUT, E INCISO I DO CPC). IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSAO IMPERTINENTE FRENTE A IRREPETIBILIDADE DA VERBA. MANUTENÇAO DA DECISAO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJ/PR – 10ª C. Cív., AI nº 894961-7, Rel. Des. Jurandyr Reis Junior, Julg. 21.06.2012.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE SOFRIDO POR CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - TRATAMENTO MÉDICO - PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA E VITALÍCIA - DOTE - DANOS MORAIS - PROVIDA EM PARTE - SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACEITA PARCIALMENTE - JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE.
TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. nº 2003.008945-4, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Julg. 19.04.2004.

 

Indenização. Queda de cliente no interior de agência bancária que escorregou em degrau quebrado. Ausência de avisos ou isolamento do local. Risco assumido. Excludentes afastadas. Defeito na prestação do serviço. Falha do dever de segurança.Lesão do ligamento cruzado anterior meniscal. Violação da integridade psicofísica do consumidor Nexo causal configurado. Dano moral e custeio do tratamento da autora devidos. Sentença Mantida. Recurso adesivo não conhecido, desprovido o recurso do réu.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 01799351620088260100, Rel. Des. Mary Grün, Julg. 16.06.2014.

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi