Acompanhamento Processual e Informações

 

 

PROCESSO CIVIL. Acompanhamento processual pelo sistema de informatização do Tribunal (Internet) - Informação errônea ou imprecisa, de modo a obstar a prática de ato processual em tempo - Pretendido reconhecimento de justa causa - Acolhimento - Recurso especial provido.

Se colocado à disposição o serviço de Internet pelo Tribunal, deve ser prestado eficazmente, pois todos os jurisdicionados confiam nas informações prestadas. A propósito, a ilustre Ministra Eliana Calmon, em situação ocorrida neste Sodalício, elucidou que, “no momento em que há publicação das decisões pela Internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU”. Em outro passo, com a mesma ênfase, adverte a douta Ministra que “a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial” (cf. AgRg nos EDcl no REsp nº 262.316-PR, DJ 7/10/2002). As informações que foram apresentadas de modo incorreto ou impreciso pelo serviço de informatização configuram justa causa a autorizar que a parte prejudicada pratique o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro. Precedentes das 1ª e 4ª Turmas desta Corte Superior de Justiça. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 557.103-MG (2003/0130702-9); Rel. Min. Franciulli Netto; j. 1º/4/2004; v.u.).


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DIREITO CIVIL. Agravo no recurso especial - Ação revisional - Contestação - Prazo - Intempestividade - Revelia - Erro na divulgação de informações processuais pela Internet - Precedentes.

O erro no sistema processual divulgado pelos Tribunais por meio eletrônico não constitui elemento hábil a afastar a intempestividade na realização de ato processual. Precedentes. Agravo no recurso especial desprovido. (STJ - 3ª T.; AgRg no REsp nº 581.768-RS (2003/0148040-6); Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 3/8/2004; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Prazo - Sistema de informações processuais prestadas pela Internet - Citação - Ausência de lançamento de informação de juntada do mandado - Prejuízo - Inexistência.

1 - As informações processuais prestadas por sítios eletrônicos da Justiça, ainda que se ressintam de credibilidade, não são dotadas de caráter oficial, amparado em Lei. 2 - Não tendo havido erro ou equívoco na informação prestada, mas tão-somente demora em face das contingências da operacionalização da Justiça, não há que se falar em prejuízo à parte, que não adotou as medidas de cautela necessárias ao acompanhamento do processo pelos diversos meios disponíveis. 3 - A inexistência do lançamento do andamento processual que indica a juntada do mandado de citação e penhora aos autos do processo não configura prejuízo à parte, a justificar a restituição de prazo para o oferecimento dos embargos do devedor, vez que com a citação já se encontram presentes os subsídios suficientes ao oferecimento de defesa. 4 - Recurso a que se nega provimento. (STJ - 1ª T.; REsp nº 572.154-PR (2003/0142274-9); Rel. Min. José Delgado; j. 6/5/2004; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Intimação - Prazo - Internet.

1 - As informações trazidas pela Internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não podendo, pois, substituir a forma prevista em lei para contagem dos prazos processuais. 2 - Recurso especial conhecido mas desprovido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 514.412-DF (2003/0053302-5); Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 2/10/2003; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Informação eletrônica - Contagem do prazo - Alínea c - Súmula nº 83/STJ - Recurso desprovido.

1 - As intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outro órgão, que constituem simples subsídios aos advogados. Precedente. 2 - Nos termos da Súmula nº 83 desta Corte, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3 - Agravo interno desprovido. (STJ - 5ª T.; AgRg no REsp nº 685.665-SP (2004/0143919-0); Rel. Min. Gilson Dipp; j. 14/12/2004; v.u.).


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DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Ação revisional de cartão de crédito - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo contestacional - Internet - Alegação de omissão, no site oficial deste Tribunal, de publicação de movimentação processual que nada referiu sobre a data da juntada do “A.R.” citatório.

Ocorrida a citação regular da parte, através de A.R., não socorre ao agravante o argumento de que as informações processuais veiculadas no site do Tribunal na Internet seriam inexatas. A contagem dos prazos faz-se à vista dos documentos constantes dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática. (TJRS - 10ª Câm. Cível; AI nº 70009052937-Porto Alegre; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; j. 17/6/2004; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil - Prazo para contestar - Pedido de reabertura - Indeferimento.

Nos termos do disposto no art. 241, I, do CPC, o transcurso do prazo para oferecimento de contestação inicia a partir da data de juntada aos autos do A.R. quando a citação, como no caso, é procedida por carta, independentemente de publicação do ato de juntada, porquanto na lei não há tal previsão, cumprindo, pois, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal. As informações constantes no site deste Tribunal de Justiça na denominada Internet visam a auxiliar o profissional no seu labor, mas não têm o condão de influenciar na contagem de prazo legal, mormente em caso onde, em última análise, não houve lançamento de informação equivocada. Agravo improvido. (TJRS - 5ª Câm. Cível; AI nº 70009126301-Porto Alegre; Rela. Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli; j. 26/8/2004; v.u.).


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RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais - Agravo de instrumento contra decisão que, em vista da intempestividade da contestação, decretou a revelia e determinou o desentranhamento daquela e dos documentos que a acompanharam - Internet - Alegação de equívoco, no site oficial deste Tribunal, na publicação de movimentação processual que referiu data da juntada do mandado diversa daquela em que efetivamente ocorreu.

Ocorrida a citação regular da parte, através de Mandado de Citação, não socorre ao agravante o argumento de que as informações processuais veiculadas no site do Tribunal na Internet seriam inexatas. A contagem dos prazos faz-se à vista dos documentos constantes dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Não havendo oposição da parte agravada de que os documentos que acompanharam a contestação permaneçam nos autos, tal pedido, formulado de forma alternativa pela recorrente, é de ser acolhido. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime. (TJRS - 10ª Câm. Cível; AI nº 70010057784-Ibirubá; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; j. 3/3/2005; v.u.).


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AGRAVO INTERNO. Prazo para contestar - Publicação de movimentação processual pela Internet. Carta de citação com A.R. levada a efeito regularmente.

O prazo para contestar conta-se da juntada da carta de citação aos autos do processo. Informação sobre andamento de processo no site do Tribunal, que não pode ser havido como motivo determinante de erro para contagem do prazo, máxime quando a referida informação pela Internet nenhuma alusão faz acerca da juntada da carta citatória aos autos. Para cientificar-se da data em que o prazo começa a fluir, deve a parte consultar os autos, posto não haver intimação por nota de expediente acerca da juntada da carta. Decisão monocrática mantida. Agravo interno improvido. (TJRS - 15ª Câm. Cível; Ag Interno nº 70009579673-Bento Gonçalves; Rel. Juiz Victor Luiz Barcellos Lima; j. 16/3/2005; v.u.).


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AGRAVO INTERNOProcessual civil - Perda do prazo para o oferecimento da contestação - Sistema informatizado do TJ - Relatórios de cunho administrativo - Dever do advogado em acompanhar o andamento processual em cartório - Justa causa - Não caracterização.

Juntado aos autos o mandado de citação, desencadeia-se daí o prazo para o oferecimento da contestação, descabendo sua reabertura ou prorrogação quando não caracterizada a alegada justa causa que obstaculizaria a perpetração do ato. As informações processuais constantes do site do TJ na Internet não passam de relatórios de cunho administrativo que não têm o condão de prorrogar prazos peremptórios. Dever do advogado diligente de acompanhar o andamento do processo em cartório, em especial quanto aos atos que independem de publicação. Agravo interno provido. Voto vencido. (TJRS - 6ª Câm. Cível; Ag Interno nº 70008954281-Porto Alegre; Rel. p/ o acórdão Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; j. 23/6/2004; maioria de votos).


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PREVIDÊNCIA PRIVADA. Complementação de aposentadoria - Ação de cobrança - Citação via postal - Prazo para contestar - Termo inicial - Fluência a partir da juntada do “A.R.” aos autos (art. 241, I, do CPC) - Informações via Internet não têm o condão de modificar a lei de regência da matéria.

O prazo para contestar passa a fluir da data da juntada aos autos do “A.R.” quando a citação é procedida por carta (art. 241, I, do CPC), ato que independe de publicação. Permanece, portanto, o dever dos procuradores das partes de bem zelar pelas causas que patrocinam, dever este que engloba a observância dos prazos processuais, especialmente quando se tratar de ato que independe de publicação. Valendo-se o causídico das informações obtidas no site da Internet, que não têm efeitos legais, o faz por sua conta e risco. Agravo improvido. (TJRS - 5ª Câm. Cível; AI nº 70007104870-Passo Fundo; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; j. 13/11/2003; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Intimação - Publicação no órgão oficial - Informações passadas pela Internet - Devolução de prazo.

No Distrito Federal, as intimações são feitas mediante publicação no Diário Oficial (art. 236 do Código de Processo Civil). Prevalecem, assim, sobre as informações divulgadas pela rede mundial de computadores (Internet), que servem apenas de auxílio aos interessados no acompanhamento dos atos do processo. (TJDFT - 4ª T. Cível; AI nº 1999.00.2.002594-5; Rel. Des. Sérgio Bittencourt; j. 11/10/1999; maioria de votos).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização - Decisão que declara válida a citação e decreta revelia - Acompanhamento processual via Internet - Informação da serventia de que o processo encontrava-se extraviado.

1 - Não se pode admitir que a parte seja prejudicada e apenada por erro decorrente de informações equivocadas prestadas pela serventia do juízo. 2 - Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 5ª T. Cível; AI nº 2003.00.2.004168-8; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; j. 4/8/2003; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Republicação da sentença de 1º Grau - Reabertura do prazo recursal - Descabimento - Preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 236 do CPC - Informações prestadas via Internet - Mero subsídio às partes e aos advogados - Tardia certificação da sentença nos autos - Inexistência de repercussão sobre a fluência do prazo recursal - Ausência de afronta a dispositivos constitucionais e legais - Validade do ato processual praticado - Despacho agravado mantido - Recurso improvido.

1 - Dá-se o improvimento ao presente agravo de instrumento, aforado em sede de ação civil pública, a fim de manter o r. despacho agravado que indeferiu pedido de republicação da sentença de 1º Grau prolatada com vistas à reabertura do prazo recursal, tendo em vista que a agravante não apresentou justa causa para a repetição do referido ato. Na espécie, foram observadas todas as exigências estabelecidas pelo art. 236 do CPC para a validade do ato, tanto é que a publicação estampa de modo inequívoco todos os elementos que identificam a causa, não se verificando no particular afronta a quaisquer dispositivos constitucionais ou legais. 2 - O acompanhamento de processos pela Internet é apenas uma facilidade colocada à disposição das partes e dos advogados, não substituindo, contudo, a forma de intimação dos atos processuais prevista em lei, que, em regra, se dá por meio da Imprensa Oficial. 3 - Por seu turno, a tardia certificação da sentença nos autos não tem qualquer repercussão sobre o cômputo do prazo recursal, por se tratar de mero procedimento administrativo destinado a documentar o ato processual validamente praticado. (TJDFT - 3ª T.; AI nº 2002002007474-4; Rel. Des. Jeronymo de Souza; j. 24/3/2003; v.u.).


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PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento - Apelação - Intempestividade - Informações veiculadas pela Internet - Prazo - Reabertura - Não cabimento.

As informações contidas na página do Tribunal, veiculadas pela Internet, ou na folha de acompanhamento processual da Secretaria, se prestam tão-somente a subsidiar advogados e partes quanto ao andamento dos processos, não detendo, as informações ali contidas, cunho oficial que as faça prevalecer sobre aquelas contidas nos próprios autos. Rejeita-se o pedido de reabertura de prazo, máxime porque inexistente qualquer equívoco na informação prestada na Internet e na folha de acompanhamento do cartório. (TJDFT - 4ª T. Cível; AI nº 2002.00.2.006167-8; Rel. Des. Sérgio Bittencourt; j. 18/11/2002; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução - Recurso de apelação - Processamento indeferido - Intempestividade - Litisconsorte - Art. 191 do CPC - Informação eletrônica - Prazo final - Confiabilidade.

1 - Se, no curso do processo, é extinto o litisconsórcio, a sentença que vier a ser proferida não pode ser impugnada, pelo litisconsorte remanescente, com o prazo especial em dobro, previsto no art. 191 do CPC. 2 - Não obstante o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que o serviço eletrônico de informação processual constitui-se mero subsídio aos advogados e às partes, não substituindo a publicação no órgão oficial, a partir do momento em que este E. Tribunal se prontifica a prestar informação quanto a prazo final para a interposição de eventual recurso, deve a mesma se dar de maneira eficiente e certa, sob pena de induzir a parte em erro. Vale ressaltar, outrossim, que a Portaria nº 962/2000 da Corregedoria de Justiça deste Tribunal proíbe seja disponibilizado no sistema de acompanhamento processual o termo ad quem dos prazos. (TJDFT - 3ª T. Cível; AI nº 2003.00.2.000968-6; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 13/10/2003; v.u.).


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EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sistema de consulta processual - Equívoco acerca do andamento - Confiabilidade da informação eletrônica - Princípio da ampla defesa.

1 - Recebidas informações equivocadas por parte do Serviço de Informações, a parte fica prejudicada. Esta não pode ser apenada por erro decorrente de informações equivocadas dos serviços forenses, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2 - Os sistemas informatizados foram criados com o objetivo de desafogar o movimento de pessoas nos balcões dos cartórios e facilitar o acompanhamento dos processos e, caso não seja confiável, de nada servirão os pesados investimentos humanos e materiais. (TJDFT - 3ª T. Cível; AC nº 2000011030931-8; Rela. Desa. Sandra de Santis; j. 21/10/2002; v.u.).


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AGRAVO REGIMENTAL. Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente.

Acompanhamento de processos via Internet que não dispensa o acompanhamento do processo em Cartório, particularmente no curso de prazos processuais. Recurso improvido. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AgRg nº 321.504-4/8-01-SP; Rel. Des. Flávio Pinheiro; j. 16/12/2003; v.u.).

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PROCESSO. Andamento - Acompanhamento pela Internet - Falta de lançamento das informações no sistema - Perda do prazo para contestar - Devolução do prazo - Justa causa configurada.

As informações prestadas pelo sistema de informática do Tribunal de Justiça são oficiais e merecem confiança. O eventual erro nelas contido é evento imprevisto, alheio à vontade da parte, a justificar a restituição do prazo para a prática do ato. Provimento do recurso. (TJRJ - 8ª Câm. Cível; AC nº 2003.001.19877; Rela. Desa. Odete Knaack de Souza; j. 16/3/2004; v.u.).