Assédio Moral na Relação de Emprego

 

 

01 - ASSÉDIO MORAL. Caracterização.

O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantêm uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego (cf. HEINZ LEYMANN, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de NOA DAVENPORT e outros, intitulada Mobbing: Emotional Abuse in the American Workplace). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima; o seu pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT- 3ª Região - 2ª T.; RO nº 01292-2003-057-03-00-3-MG; Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros; j. 3/8/2004; v.u.).


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02 - ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

1 - O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. 2 - O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3 - O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula nº 341/STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). 4 - O exame global das provas indica que não há elementos seguros para justificar a ofensa moral ou as agressões da Sra. M. não só em relação ao autor, como também em relação aos demais funcionários. A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral. Não há elementos para se indicar a presença do assédio moral. Se não há o elemento do ato, deixa de se justificar a existência do próprio assédio. E, por fim, o dano moral é questionável, notadamente, quando o próprio autor disse que nunca procurou orientação psicológica ou reclamações perante o Ministério do Trabalho ou a Delegacia Regional do Trabalho. Diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, descabe a indenização por dano moral. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 02146-2003-902-02-00-SP; ac. nº 20030361740; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 22/7/2003; maioria de votos) ST 173/74 (e-19913).


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03 - ASSÉDIO MORAL. Degradação do ambiente de trabalho - Direito à indenização.

A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada “saia” com os clientes ou lhes “venda o corpo” e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e, assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e, assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais (art. 159, CC de 1916 e arts. 186 e 927, do NCC). (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01531-2001-464-02-00-SP; ac. nº 20050288894; Rel. Juiz Ricardo Ar tur Costa e Trigueiros; j. 10/5/2005; v.u.).


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04 - ASSÉDIO MORAL OU MOBBING. Caracterização.

O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa”. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e a marginalização no ambiente de trabalho. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00546-2003-066-03-00-MG; Rel. Juiz Heriberto de Castro; j. 17/11/2004; maioria de votos) ST 190/71 (e-21664).


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05 - ASSÉDIO MORAL.

Não há como negar que o fantasma do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente. (TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO nº 00351-2004-020-03-00-0-MG; Rel. Juiz Maurílio Brasil; j. 19/10/2004; v.u.) ST 187/83 (e-21365).


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06 - DANOS MORAIS. Assédio moral.

A prova documental e oral, inclusive o depoimento da testemunha da reclamada, é absolutamente favorável à alegação da reclamante de que vinha sendo discriminada em face da sua condição de gestante, pela determinação de que não fizesse contato com seus clientes e não tivesse acesso à Internet no desempenho de seu mister de gerente de conta de investimentos, tudo com o objetivo de forçá-la a renunciar à estabilidade provisória de que era detentora e se desligar do quadro de empregados do banco. É evidente o ato lesivo praticado pelo reclamado, em total desrespeito à condição da reclamante, com inegável repercussão nos bens imateriais tutelados pela Constituição Federal, razão pela qual a indenização por danos morais é medida legal que se impõe. (TRT - 3ª Região - 7ª T.; RO nº 00738.2004.016. 03.00.8-MG; Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury; j. 16/12/2004; v.u.) ST 191/73 (e-21764).


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07 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Assédio Sexual - Tipificação legal - Gracejos indecorosos - Dever de indenizar - Decisão tomada por maioria.

Caracteriza-se o assédio sexual primeiro por uma conduta reiterada, permanente, insidiosa, sem tréguas, implacável, em busca do objetivo. Segundo, implica que o empregador utilize seu poder hierárquico, econômico e reverencial para acuar a vítima, esgotar-lhe a resistência e abatê-la, sacrificando-a sem piedade no altar da sua concupiscência. Terceiro, tem como elemento marcante o uso do poder e a coação deliberada para fazer a vítima sucumbir contra sua vontade e também sem que o faça pelas virtudes ou atração sentida pelo coator. Não se tratando, pois,de um ato de vontade, maduro, desejado e consentido, entre adultos livres para decidir, mas de uma maneira
criminosa do mais poderoso obter a vantagem carnal ou satisfação de fantasia sensual pelo uso da força e do terror psicológicos. Já os gracejos sensuais ou observações chulas, indecorosas, intermitentes, do patrão para com empregada casada, proferidas no ambiente de trabalho - realmente inadmissíveis numa relação de emprego sem que exista clima favorável e reciprocidade ou aceitação - estão no patamar da conduta socialmente inadequada, mas não no de atos reiterados do uso do poder do agente, sob ameaça, com o fim explícito e definido de obter a satisfação dos instintos apenas em nome da supremacia de patrão. Não prestando, pois, no entendimento do Relator, para lastrear ação de indenização tendo como causa única de pedir o assédio sexual. Definindo a maioria da Turma que, ainda assim, cabe a indenização pelos desconfortos morais causados à vitima, rearbitrando-a moderadamente de cem salários mínimos para R$ 5.000,00. (TRT - 3ª Região - 3ª T.; RO nº 00359.2004.067.03. 00.0-MG; Rel. Juiz Paulo Araújo; j. 29/9/2004; maioria de votos) ST 189/66 (e-21567).


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08 - ASSÉDIO MORAL. Inexistência.

Considerando que os seres humanos reagem, emocionalmente, de forma diversa diante das dificuldades e das cobranças a que são submetidos, não se pode considerar assédio moral, passível de indenização, a exigência, por parte do Banco, de que o bancário alcance metas de desempenho pre-estabelecidas, máxime quando se leva em conta a competitividade do mercado financeiro. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 01224-2004-014-03-00-7-MG; Rela. Juíza Cleube de Freitas Pereira; j. 8/6/2005; v.u.).


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09 - ASSÉDIO MORAL. Indenização pelos danos dele decorrentes.

Quando o empregador obriga o seu empregado a submeter-se a exame psiquiátrico além do regular e periódico, sugerindo que ele seja portador de doença mental, acatando indicação do superior hierárquico motivada na suspeita de um comportamento “arredio e calado” que é atribuído ao obreiro, este empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado. A função natural da realização de exames médicos pelo empregado tem por objetivo salvaguardar a sua saúde, em cumprimento às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador instituídas na CLT. Nesse compasso, a indicação de exame psiquiátrico extraordinário consiste em ato desviado da sua função natural, que excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé, pelos costumes e pela finalidade social para se transformar em instrumento cujo propósito é de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato, tornando o ato abusivo e, portanto, ilícito. O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying, e enseja justa reparação da lesão dele decorrente, que vai atuar como lenitivo dos sentimentos de indignação e angústia suportados pelo ofendido. (TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 00227-2004-020-03-00-5-MG; Rela. Juíza Taisa Maria Macena de Lima; j. 27/7/2004; maioria de votos).


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10 - ASSÉDIO MORAL. Dispensar o empregado é direito potestativo do empregador.

Não se admite, porém, que lance mão habitualmente da ameaça da utilização desse direito para pressionar o empregado, visando ao aumento de produção. Ao assim agir, inclusive submetendo o empregado a comentários humilhantes e vexatórios sobre sua produção e capacidade, configura-se o assédio moral, passível de indenização, pois afeta diretamente a dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica e até física, violando princípio fundamental da Constituição da República (art. 1º, III, da CF). (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00021-2004-097-03-00-0-MG; Rela. Juíza Denise Alves Horta; j. 23/6/2004; maioria de votos).


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11 - MOBBING OU ASSÉDIO MORAL. Tipificação - Repercussões.

O mobbing ou assédio moral no trabalho, que não se confunde com assédio sexual, é o “terror psicológico” impingido ao trabalhador, “ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho” (cf. MÁRCIA NOVAES GUEDES, in “Mobbing - Violência Psicológica no Trabalho”, Revista LTr, 67-2/162/165). Exterioriza-se por formas diversas, reiteradas, e “pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo e disciplinar”, “um assédio pela degradação deliberada das condições de trabalho” (cf. MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONÇA SCHIMIDT, in “O Assédio Moral no Direito do Trabalho”, Revista da ABMCJ, nº 2, p. 109). A violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e a integridade psíquica ou física do trabalhador, ensejando a reparação moral e/ou material pertinente. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00936-2003-036-03-00-5-MG; Rela. Juíza Denise Alves Horta; j. 12/5/2004; v.u.).


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12 - ASSÉDIO MORALAbuso de direito por parte do empregador.

Segundo a autora MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão-somente a “perseguição” de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, vê-se obrigado a atingir as metas sorrateiramente impostas a ele - ferindo o decoro profissional. (TRT - 3ª Região - 1ª T.; RO nº 01301-2003-011-03-00-9-MG; Rela. Juíza Adriana Goulart de Sena; j. 16/8/2004; v.u.).


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13 - ASSÉDIO MORAL. Indenização.

Pelo que aflora da prova produzida nos autos, não há como concluir que houve lesionamento ao patrimônio íntimo da Reclamante, mormente pelo fato induvidoso de que o mau humor matinal do seu chefe não era dirigido particularmente à Autora, já que as próprias testemunhas por ela apresentadas afirmaram que todos os repórteres eram vítimas de suas variações de humor. A prova também não autoriza a conclusão inequívoca de que a Reclamante foi tratada com desrespeito, mas apenas de que havia discussões profissionais, embora os protagonistas às vezes se exaltassem além do razoável, o que não autoriza, por si só, deferimento de indenização por assédio moral. (TRT - 3ª Região - 6ª T.; RO nº 01375-2004-019-03-00-7-MG; Rela. Juíza Emília Facchini; j. 28/2/2005; v.u.).


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14 - JUSTA CAUSA. Mau procedimento.

Para a caracterização do mau procedimento, não é necessário que o trabalhador tenha praticado ato concreto que gere prejuízo ou dano patrimonial ao empregador ou terceiro, bastando a revelação de uma conduta imoral, desonesta ou de má-fé, incompatível com o comportamento que deve nortear a atuação do empregado ou de qualquer cidadão. Os indícios materiais colhidos evidenciam as irregularidades praticadas - assédio sexual. (TRT - 10ª Região - 3ª T.; RO nº 03711/2001-Brasília-DF; Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira; j. 19/7/2002).


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15 - ASSÉDIO MORAL. Resolução do contrato do trabalho por justa causa do empregador - Indenização por dano moral - Cabimento.

O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, em face da exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando, inclusive, indenização por dano moral. (TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 20.534/02-SP; ac. nº 5807/03-PATR; Rela. Juíza Mariane Khayat F. do Nascimento; j. 11/3/2003; v.u.) ST 169/151.


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16 - ASSÉDIO MORAL - NÃO- CARACTERIZAÇÃO
Assédio Moral - Dano existencial decorrente de terrorismo psicológico e degradação deliberada da integridade, dignidade, das condições físicas e psicoemocionais do trabalhador mediante conduta de conteúdo vexatório e finalidade persecutória - Inocorrência. Ausência de comprovação de fatos tendentes à desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, em relação aos pares e a si mesmo, com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada ou induzida ou prejuízo das perspectivas de progressão na carreira. Mácula que só se considera existente quando perceptível ao senso comum de indivíduo médio e que possua o condão de afetar negativamente a auto-estima por seu potencial razoavelmente aferível como ofensivo ou degradante a algum dos direitos da personalidade.
(TRT - 2ª Região - 7ª T. RO nº 02445200447102005, Rel. Des. Luiz Antonio M. Vidigal)