Bem de Família - Abrange Imóveis de Solteiros e Viúvos
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃO UNICAMENTE PELO PRÓPRIO DEVEDOR. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA PELA LEI N. 8.009/90.
I. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 182.223/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 07.04.2003, por maioria), considera-se como "entidade familiar", para efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei n. 8.009/90, a ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado.
II. Ressalva do ponto de vista do relator.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a penhora.
(STJ – 4ª T., REsp nº 759.962/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 18.09.2006, p. 328)
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PROCESSUAL – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL – RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90.
- A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.
- É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.
(STJ – C. Esp., EREsp nº 182.223/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.04.2003, p. 209)
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BEM DE FAMÍLIA – Caracterização – Único imóvel disponível a devedor solteiro – Proteção à entidade familiar que não se circunscreve às pessoas casadas – Recurso provido para afastar a constrição.
(TJ/SP – 19ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 7.027.936-6, Rel. Des. Sebastião Alves Junqueira, julg. 20.09.2005)
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PENHORA – Incidência sobre imóvel único e residencial do executado solteiro – Aplicabilidade do art. 1º, da Lei nº 8.009/90 – Benefício que não se afasta pelo número de pessoas residentes no imóvel – Direito pessoal à Impenhorabilidade – Desconstituição de penhora mantida – Recurso Improvido.
(TJ/SP – 20ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 7.048.111-9, Rel. Des. Vasconcelos Boselli, julg. 04.04.2006)
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EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA - IMÓVEL RESIDEN-CIAL DE SOLTEIRO - IMPENHORABILIDADE.
- Merece a proteção da impenhorabilidade (Lei nº 8.009/90), o i-móvel que serve de residência ao devedor solteiro.
- Preliminar não conhecida e apelação provida.
(TJ/MG – 10ª C. Cív., Ap. Cív. nº 439.652-7, Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, julg. 29.03.2005)
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EMBARGOS DO DEVEDOR - BEM IMÓVEL - DEVEDOR SOLTEIRO - BENEFÍCIO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - ALCANCE.
O imóvel do devedor solteiro que mora sozinho ou com parentes é abrangido pelo benefício instituído pelo art. 1º da Lei n. 8.009/90.
(TA/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 435.185-5, Rel. Juiz Saldanha da Fonseca, julg. 02.06.2004)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 8.009/90 - BENEFÍCIO ESTENDIDO ÀS PESSOAS SOLTEIRAS.
Levando-se em consideração que o espírito da Lei 8.009/90 não pode ter sido outro a não ser o de proteger o bem imóvel que realmente seja indispensável ao abrigo do ente familiar, deve-se estender o benefício nela contido às pessoas solteiras.
(TA/MG – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 2.0000.00.375391-3/000-1, Rel. Juiz Osmando Almeida, julg. 17.09.2002)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR SOLTEIRO - FILHO - ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - ALCANCE DOS BENEFÍCIOS DA LEI 8.009/90.
1. Mesmo sem estar comprovado nos autos que o filho reside em sua companhia, o que deve ser presumido, tem-se que desnecessário perquirir sobre o fato, pois é majoritário o entendimento no sentido de que o devedor solteiro também faz jus à tutela que decorre da lei.
2. A pessoa solteira não prescinde de um local para residir com um mínimo de dignidade e, assim, está incluída no conceito de entidade familiar.
3. A lei n. 8009/90 não está dirigida a número de pessoas, ao contrário, à pessoa.
4. Dado provimento. Unânime.
(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 1998.01.1.049804-7, Rel. Des. Sandra de Santis, julg. 18.09.2000)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL – IMPENHORABILIDADE DE BEM – DEVEDOR DIVORCIADO – IMÓVEL RURAL – POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO – MEDIDA NÃO AUTORIZADA POR LEI – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME.
A jurisprudência deste eg. Tribunal tem se firmado no sentido de que, ainda que solteiro, o devedor goza dos benefícios conferidos pela Lei nº 8009/90, situação essa que pode e deve ser estendida ao devedor separado de fato e/ou divorciado.
O pretendido fracionamento da chácara, excluindo-se tão somente a moradia e os bens móveis existentes, penhorando-se o restante do terreno, é medida que a referida Lei não autoriza.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 2002.00.2.001989-2, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, julg. 03.06.2002)
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PELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL RESIDENCIAL. A Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, bastando a comprovação de sua utilização como residência do devedor e sua família, estendendo-se o benefício também ao solteiro, viúvo, separado ou divorciado. No caso presente, inequívoca a prova no sentido de que o imóvel rural penhorado é agora utilizado como residência do embargante, prescindindo da prova de existência de outros bens de propriedade do executado. Apelo do embargado improvido.
(TJ/RS – 12ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70017351404, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julg. 01.03.2007)