Bem de Família - Penhorabilidade por Dívidas Condominiais
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, da suficiência dos bens nomeados, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ" (AgRg no Ag 1.041.751/DF, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 19/4/2010)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – 4ª T., AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 18.12.2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. BENS MÓVEIS GUARNECEDORES DA CASA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a penhorabilidade do bem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ – 3ªT., AgRg no REsp 1196942/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boôas Cueva, Dje 21.11.2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 634 E 635, AMBAS DO STF. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. QUANTUM EXECUTADO ORIUNDO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõem as Súmulas nº 634 e 635 do STF, aplicadas por analogia, compete ao Presidente do Tribunal de origem a análise e julgamento de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na instância ordinária. Excepcionalmente, o STJ afasta a incidência dessas Súmulas na hipótese de manifesta ilegalidade do acórdão estadual, o que
inexiste no caso em liça.
2. Não se infere manifesta ilegalidade em acórdão estadual que, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, confirma penhora sobre bem de família, uma vez que o quantum executado é oriundo de dívida de condomínio.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – 4ª T., AgRg na MC 20621/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje. 23.04.2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ – 4ªT., AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje 19.04.2010).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"
2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ – 1ªT., REsp nº 1100087/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Dje. 03.06.2009).
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários.
2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família.
3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ – 4ªT., REsp nº 846187/SP, Rel. Min. Hélio Quaglçia Barbosa, DJ 09.04.2007, p. 255).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO.
TJ/SP – 27ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. Nº 2213907-39.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, Julg 03.02.2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora do único imóvel do devedor. Admissibilidade quando o imóvel penhorado é o gerador do débito. Obrigação propter rem bem configurada. Alegação de que a constrição ofende o direito à moradia. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 6º da CF). Não colidência com o art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. RECURSO DESPROVIDO.
TJ/SP – 27ª C, Dir. Priv. Ag. Inst. nº 2213008-41.2014.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Alfieri, Julg 03.02.2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inoponível alegação de bem de família, seja porque a execução que advém de débito de despesas condominiais referente ao próprio imóvel, a atrair regência do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8009/90, seja porque existam elementos concretos nos autos que afastem a consideração do desenvolvimento de residência única e principal do executado no imóvel constrito. 2. Agravo de instrumento desprovido.
TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 2009855-81.2014.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, Julg. 27.01.2015.
* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi