Condomínio - Responsabilidade do Adquirente Após Recebimento de Chaves
“COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação indenizatória por perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Atraso inequívoco na entrega do bem. Impossibilidade de se reconhecer a data da expedição do habite-se como termo de conclusão da obra, porquanto até a entrega das chaves, o autor não pode usufruir do bem. Lucros cessantes devidos, pois o prejuízo é presumido. Percentual que deve ser calculado sobre o valor atualizado do contrato. Taxa condominial. Inexistente a obrigação do autor em arcar com as taxas decondomínio cobradas antes da efetiva entrega do bem. Devolução que se impõe. Danos morais não configurados, por se tratar de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1086274-53.2014.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Alcides, Julg. 16.05.2016.
“Compromisso de compra e venda – Imóvel – Atraso na entrega - Fato evidenciado nos autos – Atualização do saldo devedor – Possibilidade - Índice do INCC aplicável até a data prevista para a entrega do bem – Taxa condominial de responsabilidade do compromissário comprador apenas após a entrega das chaves – Ausência de previsão da instalação individualizada de medidores de água e gás – Transferência do ponto de ônibus existente na entrada do condomínio a ser pleiteada pelos condôminos junto ao órgão público competente - Dano moral não configurado – Indenização indevida – Verbas da sucumbência a serem suportadas pelo autor que decaiu da maior parte de seus pedidos – Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte – Recurso provido em parte.”
TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0056431-05.2010.8.26.0002, Rel. Des. Augusto Rezende, Julg. 12.04.2016.
“Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel - Decisão agravada que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré a sustação de qualquer cobrança do autor relativa às parcelas vincendas e às taxas de condomínio - Insurgência da construtora - Compromissário comprador não imitido na posse do imóvel - Entrega das chaves que define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais - Responsabilidade da construtora pelo pagamento das taxas condominiais - Decisão mantida - Recurso não provido.”
TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., AI nº 2269731-46.2015.8.26.0000, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, Julg. 30.03.2016.
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. EFEITOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO CUMPRIDO PELAS RÉS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Resolvido o contrato por culpa exclusiva da compromissária vendedora, pelo atraso na entrega da obra, os compromissários compradores têm direito à devolução integral e imediata das parcelas pagas.
2. Uma vez resolvido o contrato por culpa exclusiva da parte contratada, devem as partes voltar ao estado anterior e responder a culpada pelas perdas e danos sofridos pelos autores, nos termos do art. 389 do Código Civil, afastada qualquer previsão de retenção estabelecida no ajuste.
3. Em caso de mora da ré, não há que se falar em cobrança de taxa condominial dos autores, pois sequer titularizaram a posse direta do imóvel, de modo que não usufruíram do bem ou dos benefícios e serviços eventualmente prestados pelo Condomínio, determinante da respectiva contribuição.
4. Deve ser afastada, contudo, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que o pedido dos autores é de resolução do contrato, de modo que não se justifica o ressarcimento dos valores gastos com aluguel, pois não receberão o imóvel.
5. É inegável que o inadimplemento do contrato, associado ao total descaso da ré causou o prejuízo moral alegado na petição inicial. Como se vê, o autor foi iludido com a promessa da compra do imóvel oferecida pela ré. Não se olvida que a compra do imóvel gera expectativas e esperanças que acabaram frustradas. Ademais, a inércia da ré em promover a entrega das chaves excedeu o razoável e certamente dificultou ainda mais a situação do autor.
6. Sucumbência mínima dos autores a justificar a condenação das rés ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação.
7. Recurso parcialmente provido.”
TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1007259-75.2014.8.26.0604, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, Julg. 01.03.2016.
“AÇÃO DECLARATÓRIA Despesas condominiais Responsabilidade de quem detém a posse do imóvel A entrega das chaves define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais Taxascondominiais pretéritas que são de responsabilidade da construtora Condomínio não pode ser condenado a restituir valores que eram realmente devidos Inexistência de locupletamento ilícito – Honorários advocatícios Valor arbitrado que remunera adequadamente os trabalhos realizados Aplicação, na hipótese, do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal Desnecessária a repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença, que ficam ratificados Decisão mantida Recurso desprovido”
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0042599-94.2013.8.26.0002, Rel. Des. Miguel Brandi, Julg. 29.04.2015
“APELAÇÃO CÍVEL – Ação de inexigibilidade de débito c. c. indenizatória – Despesas condominiais – Autor que é compromissário comprador de bem imóvel, cujo condomínio já está instalado – Demanda voltada apenas em face do condomínio – Despesas que são devidas pelo condômino – Discussão acerca da atribuição de pagamento prevista no contrato de compra e venda entre o compromissário comprador do imóvel e a promitente vendedora que não podem ser opostas ao condomínio – Circunstância dos autos, ademais, que demonstra que o autor só não está na posse do bem porque não obteve a liberação definanciamento bancário para pagamento do saldo devedor e posterior liberação daschaves – Ausência de cobrança indevida – Possibilidade de o autor pleitear, em ação autônoma, o ressarcimento dos valores que entender ter pagado indevidamente da promitente vendedora – Improcedência desta ação, contudo, que se impunha – Sentença mantida – Recurso desprovido.”
TJ/SP – 2ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1006165-48.2014.8.26.0554, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, Julg. 23.02.2016
“Compromisso de compra e venda. Imóvel em construção. Compradora que não conseguiu o financiamento, tendo ocorrido a resilição. Restituição de 90% dos valores pagos envolvendo exclusivamente o preço do imóvel se apresenta adequada, bem como demonstra equilíbrio, inclusive por ocasião do desfazimento do ajustado, quando as partes retornam ao 'statu quo' primitivo. Taxa de condomínio em condições de ser restituída, pois a compradora não recebeu as chaves do imóvel. Despesas envolvendo corretagem que são devidas, já que a intermediação foi exitosa, havendo suporte para a contraprestação pecuniária em prol do corretor. Questões outras ocorridas posteriormente sobre impossibilidade de financiamento por parte da adquirente não têm repercussão em relação ao trabalho realizado pelo corretor. Apelos providos em parte.”
TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1002162-49.2014.8.26.0037, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, Julg. 09.04.2015.
“COMPROMISSO COMPRA E VENDA - Rescisão Previsão de quitação do preço através de liberação de financiamento bancário - Não obtenção do crédito pela compradora - Falta de informações claras e adequadas sobre as condições de liberação do financiamento - Ausência de culpa da autora - Valores pagos a título de comissão de corretagem que integram o preço total do imóvel - Restituição integral do montante pago devida - Despesas de condomínio anteriores à entrega das chaves - Período em que a posse é exercida pela construtora - Reembolso devido - Devolução de todos os valores pagos em única parcela, devidamente corrigidos, incidentes juros de mora de 1% ao mês desde a citação - Art. 405 do Código Civil - Sentença em parte, reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. nº 4000896-10.2013.8.26.0037, Rel. Des. Elcio Trujillo, Julg. 05.08.2014.
“RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora incorreu em mora ao não providenciar o financiamento do valor do imóvel que pretendia adquirir, tampouco providenciou a assinatura do seu respectivo contrato. As chaves não foram entregues pelo mesmo motivo. Habite-se concedido em novembro de 2010. Não houve atraso na entrega da obra. Autora tinha ciência de que era dela a obrigação de pleitear o financiamento. Valor pretendido pela autora a título de restituição não se tratava de sinal para aquisição do imóvel, mas à assessoria paga a terceira pessoa que não esta vinculada as rés. Taxas de condomínio pagas diretamente ao condomínio que não integra o polo passivo. Não restituição de tais verbas. Afastados os danos material e moral por não haver nos autos a prova dos requisitos dos artigos 186 cc 927 do Código Civil. Recurso não provido.”
TJ/SP – 4ª C.Dir. Priv., Ap. nº 0017601-23.2012.8.26.0576, Rel. Des. Anio Zuliani, Julg. 27.03.2014.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
1. Embora os elementos constantes dos autos permitam verificar que não houve atraso, pois o auto de conclusão de obras foi expedido exatamente na data prevista no quadro resumo do contrato, é certo que os agravados não foram imitidos na posse da unidade adquirida, decorrência lógica da cláusula quinta do instrumento contratual, que condicionava a entrega das chaves à assinatura do financiamento, que, no caso, não ocorreu.
2. A agravante concentra tanto a propriedade quanto a posse da unidade em questão, de modo que, a despeito da previsão do contrato, não há fundamento para reclamar dos agravados o pagamento das despesas condominiais, já que não usufruem dos benefícios e serviços eventualmente prestados pelo Condomínio, determinantes da respectiva contribuição.
3. Reconhecida a verossimilhança das alegações dos agravados e a razoabilidade do direito alegado, reputa-se correta a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que as cobranças das taxas de condomínio fossem direcionadas à agravante, proprietária e possuidora do imóvel. Pede o agravado a rescisão do contrato e imputa a culpa pela impossibilidade de financiamento à agravante. Nestas condições se mostrava adequada a obrigação imposta à agravante, que tem em suas mãos a posse do imóvel. Caso se verifique depois que a culpa pela inexecução do contrato coube ao agravado, certamente o valor das prestações do condomínio poderá compor as perdas e danos em favor da parte inocente. Decisão mantida. Recurso não provido.”
TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., AI nº 0158109-64.2013.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, Julg. 22.10.2013.
*Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi.