Cumprimento de Sentença - Art. 475-J do CPC - Intimação do Advogado

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES. PRECEDENTES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ – 3ªT., AgRg no AREsp 77012 / RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinmo, DJe 26.02.2013)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado de primeira instância, concluindo, também, que a intimação desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial.

2. Os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, são cabíveis somente depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(STJ – 4ªT., AgRg no REsp 1345624 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.02.2013)

 

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AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC – TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA.

O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. Agravo improvido.

(STJ – 3ª T., AgRg no REsp nº 1.076.882/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 08.10.2008)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Deve a parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, emquinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 1.046.147/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.10.2008)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de  27.08.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

2. Agravo regimental não provido

(STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 1.024.631/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.10.2008)

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LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
(STJ - 3ª T., REsp nº 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007, p. 252)
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RECURSO. Agravo de Instrumento Ação declaratória c.c. condenatória Insurgência contra a r. decisão que determinou o bloqueio on line do valor devido - Inadmissibilidade Recurso não conhecido em relação à r. decisão de fls. 203 Advogados intimados da r. decisão de cumprimento de sentença, conforme certidão exarada nos autos, nos termos do art. 475-J do CPC Recurso conhecido em parte e nela não provido.

(TJ/SP – 18ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 0187161- 42.2012.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Julg. 30.01.2013).

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RECURSO. Agravo de Instrumento. Ação monitória. Insurgência contra o respeitável “decisum” que determinou que, para a fase de cumprimento de sentença, não haverá necessidade de intimação pessoal dos executados, bastando que se faça na pessoa do Defensor Público Inadmissibilidade Desnecessidade de intimação pessoal dos devedores Réus assistidos pela Defensoria Pública Irrelevância Exigir-se a intimação pessoal dos réus para a fluência do prazo previsto no artigo 475-J do CPC fere o modelo de execução de título judicial instituído pela Lei n.º 11.232/05 Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo.

(TJ/SP – 18ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 0198153- 62.2012.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Julg. 30.01.2013).

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AGRAVO - INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO - ARTIGO 475- J - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Início do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão - Aplicabilidade - Intimação do devedor - Desnecessidade - Efeitoautomático do trânsito - Reconhecimento - Multa de 1 0% - Incidência - Imposição.
(TJ/SP - 27ª C. D. Priv., Ag. Inst. nº 1.103.101-00/6, Rel. Des. Cambrea Filho, Julg. 11/12/2007)
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SENTENÇA - Cumprimento - Prazo de quinze dias para pagamento previsto no art 475-J do CPC, sob pena de multa de dez por cento — Termo iniciai - Intimação do devedor na pessoa de seu advogado - Princípio da oficialidade que não impera no processo civil — Precedentes da Corte — Decisão reformada — Agravo provido.

(TJ/SP - 6ª C. D. Priv., Ag. Inst. nº 519.051-4/6-00, Rel. Des. Percivl Nogueira, Julg. 6/12/2007)

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PRAZO - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão publicada no Diário Oficial do dia 17 de setembro de 2007 - Recurso interposto no dia 27 - Decêndio estabelecido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil obedecido - Contagem dos prazos fixados em dia - Exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento - Tempestividade evidenciada - Preliminar rejeitada.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de levantamento de quantia penhorada - Deferimento - Existência de Recursos Especial e Extraordinário - Irrelevância - Ausência de efeito suspensivo - Caução - Dispensa - Inexistência de risco de dano em decorrência da idoneidade financeira - Agravo não provido.

INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Intimação do devedor, na pessoa de seu advogado -Admissibilidade - Recurso não provido.

(TJ/SP - 21ª C. D. Priv., Ag. Inst. nº 7.186.420-9, Rel. Des. Itamar Gaino, Julg. 28/11/2007)

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AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MULTA 475-J. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Para incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC basta que o devedor tenha sido intimado para cumprir a obrigação através de seu procurador. Desnecessária é a intimação pessoal do devedor. Precedentes deste tribunal. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(TJ/RS - 12ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70022191209, Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, Julg. 13/12/2007)

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AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. Para incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC basta que a parte tenha sido intimado para cumprir a obrigação através de seu procurador. Desnecessária é a intimação pessoal do devedor. Precedentes deste tribunal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(TJ/RS - 12ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70022073282, Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, Julg. 13/12/2007)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ART. 475-J, DO CPC. Desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, bastando a intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237 do CPC. Art. 475-J, do CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

(TJ/RS - 11ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70021814447, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julg. 12/12/2007)

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Marco inicial do prazo para
Cumprimento voluntário. Contagem que se inicia após intimaçãoPara cumprimento do acórdão. Multa indevida. Afastamento.

(TJ/SP - 15ª C. D. Privado, Ag. Inst. nº 7.161.187-3, Rel. Des. José Arnaldo da Costa Teles, Julg. 16/10/2007)

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA - incidência de juros moratórios após trânsito em julgado - Possibilidade - Aplicação da Súmula 254 do S.T.F. - Intimação pessoal para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa - Art. 475-J do C.P.C. - Inadmissibilidade, com temperamento - Prazo que começa a fluir do "cumpra-se" quando a parte não tem conhecimento do valor a pagar ou meios para calculá-lo adequadamente - Presunção relativa - Instituição financeira que detém capacidade para apurar o quantum devido - Agravo desprovido.

(TJ/SP - 22ª C. D. Priv., Ag. Inst. nº 7.167.920-2, Rel. Des. Andrade Marques, Julg. 13/11/2007)

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EXECUÇÃO - Execução de sentença - Interpretação do artigo 475-J e artigo 475- L, ambos do CPC - Devedor intimado para o cumprimento da sentença transitada em julgado, deverá, no prazo do artigo 475-J, CPC, efetuar depósito do montante da condenação, sob pena de não o fazendo incorrer na multa de 10%, e, no mesmo prazo, poderá opor a impugnação prevista no artigo 475-L, CPC, versando tãosomente sobre as matérias ali elencadas - Hipótese em que a Apelante além de ter interposto embargos do devedor, que hoje não mais existem, não obedeceu o prazo do artigo 475-J e nem as matérias elencadas no artigo 475-L, ambos do CPC - Correta pois a sentença que extinguiu os embargos, com espeque nos artigos 3°., c.c. 267, VI (carência da ação por falta de interesse e possibilidade jurídica do pedido)- Recurso não provido.

(TJ/SP - 19ª C. D. Priv., Ap. Cí. nº 7.137.833-5, Rel. Des. Paulo Hatanaka, Julg. 06/11/2007)

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. O devedor deverá ser intimado, pessoalmente, para o cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias a contar da sua efetiva intimação, para efetuar o pagamento da importância devida, pena de cominação de multa de dez por cento. Na liquidação de sentença (artigo 475-A), cujos atos são puramente procedimentais, a parte será intimada na pessoa de seu advogado (artigo 475-A, § 1º), porque não existe um ato sequer que a parte leiga pudesse praticar, já que se exercita falando, manifestando nos autos. Uma vez acertada ou dispensada a liquidação, determina a Lei art. 475-J que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. O prazo será contado a partir da intimação do devedor, pessoalmente, porque o ato a ser praticado, - pagamento - não depende da representação processual. A intimação feita é simplesmente para efetuar o pagamento e nada mais, sob pena de cominação da multa de dez por cento. Qualquer exceção, que resulte num fato processual, só exercido por advogado, é relegado para a etapa seguinte de cumprimento da sentença via de impugnação. Quando a lei se contentar com a intimação da parte na pessoa de seu advogado ela o diz, expressamente, como no § 1º do artigo 475-A (§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado) ou no § 1º do artigo 475-J verbis: ""§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias."
(TJ/MG - 16ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1.0024.01.565855-2/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, Julg. 08/08/2007)

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AÇÃO DE COBRANÇA - ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR - POSSIBILIDADE - RENOVAÇÃO EQUIVOCADA DO ATO INTIMATÓRIO - EFEITOS DA INTIMAÇÃO ANTERIOR - MANUTENÇÃO - DEPÓSITO INTEMPESTIVO - MULTA - APLICABILIDADE. O art. 475-J do CPC não comporta previsão expressa acerca da necessidade de intimação da parte executada para pagar o débito exeqüendo. Não obstante, como toda e qualquer execução por quantia é, de regra, precedida de cálculo do exeqüente, entende-se que o cumprimento de sentença inicia-se com o requerimento do credor - que deverá apresentar planilha atualizada do débito - e, só então, o devedor será intimado para pagar o valor apresentado no prazo de quinze dias. Nesse contexto, a intimação do devedor poderá se dar na pessoa de seu advogado, representante legal ou pessoalmente, por aplicação analógica do art. 475-J, §1º, do CPC. A renovação do ato intimatório, realizada por equívoco, não tem o condão de elidir os efeitos advindos da primeira intimação, quando esta se deu regularmente na pessoa do procurador do devedor. Desse modo, verificando-se que a efetiva intimação do devedor se realizou em 02.08.2006 e o depósito em juízo do valor exeqüendo somente em 22.02.07, resta evidenciada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.

(TJ/MG - 18ª C. Cív., Ag.. Inst. nº 1.0480.01.028015-8/002, Rel. Des. Elpídio Donizetti, Julg. 02/10/2007)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE REVISIONAL ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.232/05 - INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A novatio legis, de cunho processual, tem aplicação imediata e alcança o processo em curso no ponto em que este se encontra, respeitando os atos processuais praticados e disciplinando os realizados a partir de sua vigência." (STJ, REsp. n. 35.160/SP, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 18.03.96). "Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença."

(TJ/RS - 1ª C. D. Com., Ag. Inst. nº 70018090605, Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi, Julg. 20.12.06).

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AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC – TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA.

O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. Agravo improvido.

(STJ – 3ª T., AgRg no REsp nº 1.076.882/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 08.10.2008)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Deve a parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, emquinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 1.046.147/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.10.2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de  27.08.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

2. Agravo regimental não provido

(STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 1.024.631/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.10.2008)