Dano Moral
01 - DANO MORAL. Atividade política - Tortura - Comprovação - Prescrição - Inocorrência.Administrativo. Atividade política. Prisão e tortura. Indenização. Lei nº 9.140/1995. Inocorrência de prescrição. Reabertura de prazo.
1 - Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição. 2 - Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. 3 - O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática. 4 - A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal. 5 - O art. 14 da Lei nº 9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 2/9/1961 a 15/8/1979, e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos. 6 - Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano. 7 - Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. (STJ - 1ª T.; REsp nº 379.414-PR (2001/0152521-2); Rel. Min. José Delgado; j. 26/11/2002; maioria de votos) RJA 44/43.
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02 - DANO MORAL Indenização - Ofensa moral decorrente de entrevista dada ao vivo em programa radiofônico - Responsabilidade da emissora pelo risco inerente à atividade a que se propõe a empresa de comunicação - Co-responsabilidade da entrevistada, que assacou inverdades, por ela própria desmentidas em programa subseqüente - Quantum indenizatório a ser suportado por ambas as partes.
Ementa oficial: Se a ofensa à moral decorreu de entrevista dada "ao vivo" em programa radiofônico da modalidade "canal aberto", tem-se configurada a responsabilidade da emissora prevista no art. 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67, ainda que o apresentador não tivesse conhecimento do teor das alegações, porquanto essa modalidade de "canal aberto" constitui risco inerente à atividade a que se propõe a empresa de comunicação, da qual obtém audiência e, evidentemente, receita econômica. Co-responsabilidade da entrevistada, que, inclusive, reconhecidamente assacou inverdades, por ela própria desmentidas em programa subseqüente, da mesma emissora. Recurso especial conhecido e provido, com fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, a ser suportado por ambas as partes. (STJ - 4ª T.; REsp nº 331.182-SE; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 3/9/2002; v.u.) RT 815/207.
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03 - DANO MORAL. Indenização - Recurso especial - Quantum fixado que se sujeita ao controle do STJ - Valor que não pode contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório.
Ementa oficial: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie, levando em consideração a situação econômico-social das partes, a atividade ilícita exercida pelo réu segundo recorrente, de ganho fácil, o abalo físico, psíquico e social sofrido pelo autor, o elevado grau da agressão, a ausência de motivo e a natureza punitiva e inibidora que a indenização, no caso, deve ter, mostrou-se insuficiente o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, a reclamar majoração. (STJ - 4ª T.; REsp nº 183.508-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 5/2/2002; v.u.) RT 814/167.
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04 - DANO MORAL. Indenização - Banco - Ex-empregado demitido com alegação de prática de crime não comprovado - Ausência de zelo do aspecto confidencial, vazando informações no meio social e profissional, causando prejuízo à honra e dignidade - Verba devida.
Ementa oficial: Devido o ressarcimento, a título de dano moral, a ex-empregado cujo ato demissório calcou-se em imputação da prática de crime não comprovado, a par de a investigação interna procedida pela instituição bancária empregadora ter deixado de zelar ao aspecto confidencial, vazando informações que trouxeram, no meio social e profissional do autor, prejuízo à sua honra e dignidade.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Compensação. Sucumbência parcial. Indenização. Reparação de danos. Pedido por danos materiais e morais. Verbas distintas. Acolhimento de apenas uma delas.Ementa oficial: Se o autor postula na exordial a reparação por danos materiais e morais, cuidando-se de verbas de naturezas distintas, o acolhimento de apenas uma delas, com a rejeição da outra, implica em sucumbência parcial, a ser considerada na compensação ou fixação das custas processuais e honorários advocatícios. (STJ - 4ª T.; REsp nº 319.124-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 6/8/2002; v.u.) RT 813/224.
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05 - DANO MORAL. Indenização - Abuso de autoridade - Policiais militares que, em patrulhamento de rotina, ordenaram que os autores estacionassem o veículo para procederem à revista - Ato realizado de forma desrespeitosa - Verba devida.
É cabível a indenização por danos morais, proveniente de abuso de autoridade, quando demonstrada a ilegalidade do ato praticado. In casu, policiais militares, em patrulhamento de rotina, ordenaram que os autores estacionassem o veículo onde estavam e descessem para que fosse procedida a revista, realizando-a de forma desrespeitosa, o que ensejou o dever de indenizar. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AC n° 122.383-5/5-00-Jacareí; Rel. Des. Antonio Rulli; j. 12/2/2003; v.u.) RT 816/200.
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06 - DANO MORAL. Ação indenizatória - Valor da causa - Autor que faz a indicação de quantia determinada na inicial - Admissibilidade - Fixação definitiva do quantum da verba que cabe ao juiz quando da prolação da sentença.
Nada obsta que, em ação indenizatória por danos morais, o autor indique na petição inicial quantia determinada como valor da causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediato, pois a quantificação definitiva cabe ao juiz por ocasião da sentença. (1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº 1.162.649-6-SP; Rel. Juiz Coutinho de Arruda; j. 1º/4/2003; v.u.) RT 814/250.
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07 - TRANSPORTE AÉREO. Atraso em vôo internacional - Indenização - Dano moral - Ocorrência de adiamento de vôo que implica descumprimento de contrato e gera dever de ressarcimento pelos prejuízos causados ao passageiro - Existência de cláusula que prevê limite à verba a ser fixada - Inadmissibilidade - Aplicabilidade do princípio da responsabilidade objetiva e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O adiamento de vôo internacional gera responsabilidade da empresa aérea, já que o contrato de transporte contém obrigação de resultado. Ao fixar o valor da indenização devida pelo fornecedor em razão dos danos decorrentes do descumprimento do ajuste, deve-se aplicar o princípio da responsabilidade objetiva e as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e considerar que qualquer cláusula prevendo limite à verba é abusiva.(1º Tacivil - 10ª Câm.; AP nº 1.090.612-8-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 5/11/2002; v.u.) RT 815/272.
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08 - INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil - Dano moral - Credor que, abusando de seu direito, protesta duplicata já paga - Fato que se deu sem que tenha havido culpa concorrente da vítima - Presunção do dano que faz surgir o dever de indenizar - Valor que deve ser arbitrado de forma moderada, segundo os princípios do sistema aberto e de acordo com o prudente arbítrio do juiz.
O credor que, no abuso de seu direito, protesta duplicata já paga, responde civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes de sua atitude. O dano moral é presumido, razão pela qual a ocorrência do fato, sem que tenha havido culpa concorrente da vítima, faz surgir o dever de indenizar que, todavia, deve ser arbitrado de forma moderada, segundo os princípios do sistema aberto e de acordo com o prudente arbítrio do juiz.(1º Tacivil - 7ª Câm.; AP nº 840.301-0-Campinas; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 29/10/2002; v.u.) RT 813/268.
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09 - ACIDENTE DO TRABALHO. Empresa que não cumpre as normas de segurança - Culpa pelo infortúnio caracterizada - Nexo causal ou etiológico que se afigura presente.
Ementa oficial: Comprovada a culpa da empresa pelo não cumprimento escorreito das normas de segurança do trabalho, não há dúvida de que o nexo causal ou etiológico também se afigura presente.ACIDENTE DO TRABALHO. Culpa da empregadora. Fato que deve ser demonstrado. Circunstância que não se confunde com acidente típico ou doença profissional do trabalho, cujo segurador obrigatório é o INSS.Ementa oficial: A distinção deve ser assim considerada entre ação de prestações por acidente do trabalho por acidente típico ou doença profissional ou do trabalho, da ação de reparação de danos, ou de indenização em face de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, por culpa da empregadora: 1. Naquela o órgão estatal, o INSS, segurador obrigatório, é o responsável pela concessão e manutenção do benefício acidentário ao segurado, em face do fundo da contribuição obrigatória a esse fim estabelecida; 2. Nesta, há necessidade da demonstração de culpa, conforme diretriz atual da Constituição Federal, para que a empresa seja considerada culpada.DANO MORAL. Caracterização. Dor e tristeza que se impõe a terceiro, sem repercussão patrimonial. Bens espirituais do homem que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais.Ementa oficial: O dano moral pode ser considerado a dor, a tristeza, que se impõe a terceiro, de forma que não tenha repercussão alguma no patrimônio. Não pode, por isso, duvidar-se que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida. (2º Tacivil - 10ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 649.274-00/3-SP; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; j. 26/2/2003; v.u.) RT 814/259.
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10 - INDENIZAÇÃO. Dano moral - Arbitramento que deve ser realizado com moderação - Hipótese em que o quantum deve ser proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico e ao porte da empresa recorrida - Necessidade de o magistrado se orientar pelos critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ementa oficial: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.OBRIGAÇÃO DE FAZER. Mora. Multa diária. Hipótese em que a fixação se faz necessária para compelir o órgão a fazer ou deixar de fazer aquilo que estava obrigado em virtude de sentença judicial. Inteligência do art. 644 do CPC.Ementa oficial: Nas obrigações de fazer e não fazer já é assente na jurisprudência o cabimento da fixação de multa diária pela mora injustificável, a fim de compelir o órgão a fazer ou deixar de fazer aquilo que estava obrigado em virtude de sentença judicial, havendo inclusive previsão legal no art. 644 do CPC. (TRF - 2ª Região - 5ª T.; AP nº 2000.51.10.000340-9-RJ; Rela. Desa. Federal Vera Lúcia Lima; j. 18/3/2003; v.u.) RT 816/387.
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11 - DANO MORAL. Acidente pelo travamento de porta giratória - Descabimento.
Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente. Porta giratória. Ausência de dano moral. O dano moral, para efeito de restar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração ou de prova do prejuízo. Entretanto, o que se dispensa é comprovação do prejuízo causado pelo ato danoso, que não se confunde com a verificação da potencialidade do ato causar danos de ordem moral, considerando-se, para isso, as peculiaridades de cada caso. No caso, não ocorreu dano moral pelo fato da porta giratória ter travado e causado pequenas lesões na face do apelante. Tratou-se de mero acidente, daqueles que normalmente ocorrem na vida cotidiana, sem potencial ofensivo algum à honra ou à moral das pessoas. Danos materiais não especificados e quantificados. (TRF - 4ª Região - 4ª T.; AC nº 1999.71.04.003131-7-RS; Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli; j. 21/11/2002; v.u.) RJA 45/445.
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12 - DANOS MORAIS. Notitia criminis - Exercício regular de direito - Ausência de má-fé.Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais. Notitia criminis. Exercício regular de direito. Ausência de má-fé.
1 - Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de fato tipificado como crime é direito de qualquer cidadão. A notitia criminis, se destituída de má-fé, não gera lesão ao patrimônio moral da pessoa que foi convidada a prestar esclarecimentos sobre os fatos, na unidade policial. 2 - Preliminar rejeitada e recurso improvido. (TJAC - Câm. Cível; AC nº 02.000796-5-Rio Branco; Rel. Des. Samoel Evangelista; j. 12/5/2003; v.u.) RJA 46/103.
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13 - DANO MORAL. Indenização - Ofensa à honra - Não caracterização - Expressões tidas como injuriosas, proferidas em assembléia referindo-se apenas à existência de uma "gangue" - Necessidade de se individualizar nominalmente os ofendidos - Verba indevida.
Ementa oficial: Para que se efetive ofensa à honra, esta deverá ser direta e pessoal. Desse modo, não existe dano moral quando as expressões tidas como injuriosas, proferidas em assembléia, não nominaram o apelante, referindo-se apenas à existência de uma "gangue".(TJDF e Territórios - 4ª T.; AP nº 1998.011.055099-7-Brasília; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; j. 14/10/2002; v.u.) RT 816/310.
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14 - DANO MORAL. Agressões verbais - Não-caracterização. Civil. Apelação. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. Improvimento.
1 - Agressões verbais ocorridas na órbita familiar e dentro da residência da apelante consistem em mero dissabor momentâneo que a convivência fatalmente cria, não sendo possível a indenização por dano moral nesta hipótese. 2 - Em observância nos autos da existência de sentença criminal, onde houve reconciliação das partes, conforme inteligência do art. 522 do CPP, foi arquivada a queixa e descaracterizado o ilícito penal, não havendo mais que se falar em reparação do dano na esfera civil. 3 - Recurso improvido. (TJMA - 3ª Câm. Cível; AC nº 008109/2002-São Luís; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; j. 8/8/2002; v.u.) RJA 42/137.
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15 - DANO MORAL. Discussão entre ex-cônjuges - Ofensa verbal não testemunhada - Não-acolhimento.
Reparação de danos. Discussão acalorada entre ex-cônjuges, durante a qual o varão danificou veículo da irmã da ex-mulher, que se encontrava na garagem da casa desta última. Dever de indenizar inquestionável. Indenização por danos morais pleiteados pelo ex-cônjuge virago pelas ofensas recebidas durante o entrevero. Discussão comum entre pessoas separadas quando a separação não é bem assimilada por qualquer delas. Testemunhas oculares inexistentes. Desacolhimento do pedido no Juízo de origem. Apelações improvidas. (TJPR - 7ª Câm. Cível; AC nº 121.090-6-Toledo; Rel. Des. Mendonça de Anunciação; j. 16/9/2002; v.u.) RJA 42/205.
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16 - DANO MORAL. Apresentação antecipada de cheque pré-datado - Configuração.
Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Cheque pré-datado. Apresentação antecipada. Procedência do pedido. A concepção atual de dano moral orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação de direito damnum in re ipsa. Configura dano moral indenizável a apresentação de cheque pré-datado antecipadamente, causando transtorno financeiro à conta corrente da vítima.(TAMG - 3ª Câm. Civil; AC nº 358.308-4-Belo Horizonte; Rel. Juiz Edilson Fernandes; j. 17/4/2002; v.u.) RJA 42/162.