Embargos à Execução Fiscal - Prazo

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "No que diz respeito ao termo inicial para apresentação dos embargos, prevalece, na execução fiscal, a norma do art. 16, III, da LEF (intimação da penhora), sobre a do art. 738, I, do CPC, alterada pela Lei 8.953/94 (juntada aos autos da prova da intimação da penhora), em função da especialidade daquela. A regra não se altera em função de haver sido realizada a intimação por meio de carta precatória" (REsp 482.022/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 7/11/05).

2. Agravo regimental não provido.

(STJ – 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag 1344775 / SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.11/2012)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. NOVOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO RESTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 283/STF, RESPECTIVAMENTE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. "A anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição", de modo que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos

aspectos formais do novo ato constritivo" (REsp 1.116.287/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010 - recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).

5. Agravo regimental não provido.

(STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 173306 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.08.2012)

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PRAZO PARA OS EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de penhora sobre o faturamento, o prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos é contado da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830). A vedação contida no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"  não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos (para que seja contado da data em que houve o primeiro "depósito" mensal).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 161371 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.06.2012)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16, INCISO III DA LEI 6.830/80). NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO LEGAL E DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: RMS 32.925/SP, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 19.09.2011 E RESP. 1.269.075/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 08.09.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1.   Está egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que o mandado de intimação da penhora em ação executiva deve conter expressamente, além da menção ao prazo legal para a interposição dos Embargos à Execução, o termo a quo de seu início (data da intimação), sob pena de nulidade. Precedentes recentes: RMS 32.925/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19/09/2011 e REsp. 1.269.075/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2011.

2.   Tal providência se faz necessária exatamente para dar ciência ao destinatário da intimação do período de tempo que ele possui para tomar as medidas cabíveis em sua defesa, sendo insuficiente que do mandado conste, tão-somente, a expressão prazo legal.

3.   Agravo regimental  da Fazenda Nacional desprovido.

(STJ – 1ª T., AgRg no REsp 1269071 / CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.06.2012)

 

 

 

AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL.  INTIMAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO CONTADO A PARTIR DO REGISTRO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. TESES DO ESPECIAL. REPETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 47083 / MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 06.06.2012)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA DURANTE A GREVE. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NOTICIA O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.

1. O STJ possui o entendimento de que, em caso de greve, a publicação do ato administrativo que dá ciência do fim da suspensão dos prazos processuais implica intimação do novo início do prazo.

2. Nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil, deve ser excluído da computação o dia do início do prazo recursal.

3. Hipótese em que a intimação da penhora ocorreu em 22 de julho de 2003, durante movimento paredista dos servidores do Poder Judiciário.

4. O Tribunal de origem consignou que a Portaria 3/2003, publicada em 13 de agosto de 2003, comunicou o restabelecimento do curso dos prazos processuais.

5. Em consequência, diante da publicação no dia 13 de agosto, o reinício do prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal deve ser computado a partir do primeiro dia útil imediato, no caso, 14 de agosto de 2003 (quinta-feira), encerrando-se em 12 de setembro

de 2003.

6. Correto, portanto, o acórdão que julgou intempestivos os Embargos ajuizados em 13 de setembro de 2003.

7. Agravo Regimental não provido.

(STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 109199 / BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.05.2012)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE.

1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).

2. Considerando, pois, que o início do prazo de 30 dias para apresentação dos embargos à execução fiscal ocorre com a efetiva intimação da penhora pelo oficial de justiça (art. 16, III, da LEF), ou seja, com a entrega da própria intimação, não há porque advertir o devedor de que é a partir desse momento que o seu prazo de defesa começa a fluir. Só faria sentido tal providência se o início do lapso temporal decorresse de ato processual diverso que refugisse à

compreensão do devedor, aqui considerado pessoa leiga na ciência do direito processual. Precedente: EREsp 841587/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 09/04/2010.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ – 1ª T., AgRg no REsp 1269069 / CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.10.2011)

 

 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO AUTO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09).

2. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(STJ – 1ª T., RMS 32925 / SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.09.2011)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE CONSTAR DO MANDADO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS E O TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade.

2. Recurso especial não provido.

(STJ – 2ª T., REsp 1269075 / CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.09.2011)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INTEMPESTIVIDADE.

1. O termo inicial do prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução conta-se a partir da intimação da penhora sobre o percentual da renda bruta diária da executada.
2. Contrariedade ao § 1º do art. 16 da LEF. Não-ocorrência. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - 1ª T., AgRg no Ag 771.476/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.04.2007, p. 239)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS. PRAZO. TERMO INICIAL.

1. Havendo depósito em dinheiro da importância cobrada em execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor tem como termo inicial a data da intimação do depósito. Precedentes da Segunda Turma.
2. Recurso especial provido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 767.505/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.05.2007, p. 318)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 684.714/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 260), proclamou: "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo' (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." A Segunda Turma, ao julgar o REsp 244.923/RS (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11.3.2002, p. 223), também decidiu: "Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor. Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa.

Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição."

2. Quanto à argüição de nulidade da intimação da penhora, não obstante a configuração do prequestionamento implícito, ainda assim o recurso especial não procede, por estar o acórdão recorrido, também nesse ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal Superior. A Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 22.10.2001, p. 261), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo."

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - 1ª T., AgRg no REsp nº 626.378/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.11.2006, p. 234)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES.

1. O prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora, e não da juntada aos autos do respectivo mandado.
2. Recurso especial provido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 567.509/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06.12.2006, p. 238)

 

05 - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.

1. Entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. Contradição inexistente.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - 2ª T., EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 448.134/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2006, p. 171)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. O prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora, e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.

2. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico, que demonstraria a existência ou não de similitude fática entre os acórdãos confrontados, pressuposto para a configuração do dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 445.550/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.2006, p. 400)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE.
Tratando-se de execução fiscal, o prazo para embargar, de acordo com o artigo 16, III da Lei n.º 6.830/80, é de 30 dias, contados da intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado.

(TJ/DF - 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010110209719, Rel. Des. Carmelita Brasil, DJ 12.11.2003)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA - PRAZO AUTÔNOMO - EFEITO DA APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

Nos termos do artigo 16, III, da Lei n. 6.830/1980, o prazo para oposição dos embargos à execução começa a fluir da penhora formalizada com a advertência para a apresentação de embargos, e não da substituição, mero procedimento supletivo para fins de garantia da execução forçada.Se de um lado a Lei n.º 6.830/1980 torna indispensável a intimação da mulher do devedor para o ato de constrição judicial, de outro, o prazo de interposição de embargos é autônomo, correndo para cada um dos cônjuges a partir da sua intimação.Da decisão que determina em qual efeito recebe a apelação, cabe o agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 523, § 4º, do CPC. Interposto o recurso de agravo de instrumento da decisão que recebeu o apelo tão-somente no efeito devolutivo e tendo sido, por unanimidade, negado provimento, não pode ser ventilada tal questão, novamente, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade do recurso. Recurso improvido.

(TJ/MS - 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.005747-4/0000-00 - Paranaíba, Rel. Des. Hamilton Carli)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEITADOS LIMINARMENTE - INTEMPESTIVIDADE - REFORÇO DA PENHORA - DIES A QUO.

O prazo da efetivação da intimação da penhora é que deve prevalecer como dies a quo para a oposição de embargos à execução fiscal, sendo que a realização de reforço à penhora não reabre o prazo para os embargos.

(TJ/MT - 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 25.114 - VÁRZEA GRANDE, Rel. Des. Margarete da Graça Blanck Miguel)

 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 12 DOTRF DA 4ª REGIÃO.

O prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal conta-se da intimação da penhora, e não da juntada do mandado aos autos.

(TRF 4ª Rg., 1ª T., Ap. Cív. nº 200104010788110/SC, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 27.08.2003)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CITAÇÃO -INOCORRÊNCIA - AUTO DE PENHORA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS -ART. 16, III, LEF.

1- Agravo regimental interposto contra decisão do Relator, queindeferiu pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso,resta prejudicado por perda de objeto.

2- As normas do Código de Processo Civil, em executivo fiscal, temaplicação apenas subsidiária (art. 1º da LEF). Havendo normaespecífica da Lei 6.830/80 a respeito da citação na execuçãofiscal, não se deve adotar os parâmetros definidos pelo CPC, emespecial o art. 225, que se insere no capítulo das citações emgeral.

3- Pela mesma razão, inaplicável o comando contido no inciso I doart. 738 do CPC, em relação ao termo inicial de contagem de prazopara oposição de embargos, uma vez que a LEF possui determinaçãoexpressa neste sentido (art. 16, III).

4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nosentido de que o termo inicial do prazo para oposição de embargos àexecução é a data de intimação da penhora, e não a da juntada dorespectivo mandado aos autos, pois a menção expressa ao prazo, noauto de penhora, torna o destinatário da citação ciente do períodode tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem.

5- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

6- Agravo regimental julgado prejudicado.

(TRF 3ª Rg., 6ª T., Ag. Inst. nº 98030539272/SP, Rel. Des. Lazarano Neto, DJ 22.08.2003, p. 693)