Embargos de Declaração Contra Decisão Interlocutória

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo senão conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ – 2ª T., REsp nº 1.017.135/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 13.05.2008)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
CABIMENTO –  AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO – ART. 165 DO CPC NÃO
PREQUESTIONADO – SÚMULA 211/STJ.
1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de
manifestar-se especificamente sobre a tese defendida.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos
declaratórios contra qualquer decisão judicial, ficando,
conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros
recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 768.526/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.2007, p. 230)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
1. Cuida-se de recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento, originado de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela. A questão controvertida, ora apresentada em recurso especial, está circunscrita ao exame da possibilidade ou da impossibilidade de ajuizamento de embargos de declaração contra decisão monocrática, como também à verificação se, nessa hipótese, há a interrupção do prazo recursal. 
2. A regra estabelecida no art. 535 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira ampla, buscando atender à finalidade do processo e a efetiva prestação da jurisdição, preservados o contraditório e a ampla defesa. Assim, em havendo obscuridade, omissão ou contradição em provimento jurisdicional, ainda que por via de decisão singular interlocutória, são cabíveis os embargos de declaração, que objetivam expungir da decisão os vícios que eventualmente impeçam ou prejudiquem a sua perfeita aplicação. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de que, reconhecido o cabimento dos embargos declaratórios, tenha-se como interrompido o prazo recursal e, conseqüentemente, tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem, para que sobre ele seja efetivado regular julgamento de mérito. 
(STJ – 1ª T., REsp nº 788.597/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.05.2006, p. 168)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória. 
2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias e, no âmbito dos Tribunais, em face de decisórios monocráticos. 
3. No entanto, após a reforma do CPC, por meio da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, D.O.U. de 18/12/1998, esta Casa Julgadora tem admitido o oferecimento de embargos de declaração contra quaisquer decisões, ponham elas fim ou não ao processo. 
4. Nessa esteira, a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser cabível a oposição de embargos declaratórios contra quaisquer decisões judiciais, inclusive monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal, não se devendo interpretar de modo literal o art. 535, CPC, vez que atritaria com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. (EREsp nº 159317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26/04/1999) 
5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 
6. Recurso provido.
(STJ – 1ª T., REsp nº 478.459/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 31.03.2003, p. 175)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais. (ERESP 159317/DF, CE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999). 
2. Ainda que rejeitados, os embargos de declaração tempestivamente apresentados interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes: REsp 653.348/MG,  2ª T.,  Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005; REsp 643.612/MG,  2ª T.,  Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.09.2005, REsp 478.459/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 31.03.2003. 
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ – 1ª T., REsp nº 762.384/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2005, p. 262)

 

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. EXECUÇÃO. DESPACHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO. RETORNO DOS AUTOS.
Nos termos do entendimento já preconizado por esta eg. Corte de Justiça, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória, e, uma vez interpostos, suspendem o prazo recursal. Tempestividade do agravo de instrumento verificada. Recurso provido com a anulação do acórdão recorrido, e a devolução do feito ao tribunal de origem para que profira decisão de mérito nos autos do agravo de instrumento ajuizado pela municipalidade.
(STJ – 5ª T., REsp nº 658.082/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 21.11.2005, p. 281)