Embargos Infringentes

 

 

01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Consoante dispõe o artigo 102, inciso III, da Carta Federal, a decisão atacável mediante extraordinário há de se mostrar de única ou última instância. DIREITO INSTRUMENTAL - NATUREZA DAS NORMAS - ORGANICIDADE. A regra direciona à natureza imperativa, e não dispositiva, das normas instrumentais. Descabe a queima de etapas, deixando-se de interpor recurso previsto, para, de imediato, alcançar o crivo do Supremo. O acesso a esta Corte, via extraordinário, pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem, fenômeno que não ocorre quando inobservado o artigo 530 do Código de Processo Civil, no que contempla a adequação dos embargos infringentes.
(STF – 1ª T., RE-AgR nº 413.195/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04.08.2006, p. 46)


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02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO - SÚMULA 281/STF - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. - Tratando-se de acórdão majoritário, proferido em sede de apelação civil, cabe à parte recorrente - ressalvada a hipótese de decisão em processo de mandado de segurança (Súmula 597/STF) - opor- lhe os pertinentes embargos infringentes (CPC, art. 530), não lhe sendo lícito, sem a prévia exaustão dessa via recursal ordinária, agir per saltum, deduzindo, desde logo, o apelo extremo. Precedentes.
(STF – 2ª T., RE-AgR nº 332.636/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.09.2002, p. 113)

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03 - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA – SÚMULA 281/STF – NÃO-INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. É inadmissível recurso especial quando não esgotadas as vias recursais na Corte de origem.
2. O julgamento unânime dos embargos declaratórios não influi na necessidade de interposição dos embargos de divergência quando nele apenas se discute a ocorrência ou não de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 935.450/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08.11.2007, p. 220)


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04 - PROCESSUAL CIVIL – NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA – ENUNCIADO 207 DA SÚMULA DO STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, como requisito para a interposição do recurso especial, visa coibir a supressão de instância e possibilitar o regular andamento do feito, atendendo às normas constitucionais estipuladas para este recurso excepcional.
2. No caso dos autos, o voto que apreciou a apelação reformou, por maioria, o mérito da sentença, sendo cabíveis embargos infringentes, o que não ocorreu.
3.Assim, o conhecimento do recurso especial encontra óbice no enunciado 207 da Súmula deste Tribunal, verbis: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.
(STJ – 2ªT., EDcl no REsp nº 888.234/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 19.09.2007, p. 255)

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05 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUS. CORREÇÃO. TABELA. ACÓRDÃO NÃO-UNANIME. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. SÚMULA N. 207/STJ. SÚMULA N. 281 DO STF.
1. Exige-se, para a interposição do recurso especial, o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as cortes superiores quando não for mais possível recurso para os tribunais regionais ou estaduais (Súmula n. 281 do STF).
2. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ).
3. Recurso especial não-conhecido.
(STJ – 2ªT., REsp nº 842.477/BA, Rel. Min. João Octávio de Noronha, DJ 27.09.2007, p. 251)

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06 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ACÓRDÃO RECORRIDO CONDUZIDO POR VOTO MÉDIO – DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA – CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES – NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA – SÚMULA 281/STF – RETRATAÇÃO PARCIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – LIMITES DAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
1. Verificada a reforma da sentença de mérito como resultado do provimento de apelação, bem como a existência de divergência no acórdão recorrido, que se conduziu pelas razões do voto médio, tinha cabimento a interposição de embargos infringentes, providência que, uma vez não realizada, implica o não-esgotamento de instância e o descabimento do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Retratação da decisão agravada nesse ponto para não conhecer do recurso especial no tocante ao tema da prescrição. Fica prejudicado o exame das considerações acerca dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005.
3. Decisão que, aplicando a jurisprudência pacificada na Primeira Seção, afastou as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, porque a contribuição previdenciária cuja compensação se pleiteia foi declarada inconstitucional pelo STF, havendo para o contribuinte direito à restituição in totum ante a ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
4. Desnecessidade de exame da questão à luz da inexistência de direito adquirido a regime de compensação e de declaração de inconstitucionalidade das Leis 9.032/95 e 9.129/95.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 917.296/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2007, p. 359)

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07 - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO. SÚMULA N. 207/STJ. PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. REVISÃO DO CONTRATO. PERMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MORA. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Em se verificando julgamento por maioria de votos, cabíveis os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário, quando verificada o agravamento da sucumbência promovido pela sentença. Nessa hipótese, não interpostos os embargos infringentes, incabível o recurso especial acerca do ponto divergente, sob pena de desobediência ao princípio do esgotamento de instância, ínsito no verbete n. 207 da Súmula do STJ. Precedentes.
II. As questões não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
III. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
IV. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
V. Em sede de agravo regimental não se permite adicionar fundamento às razões do recurso especial.
VI. Agravo regimental desprovido.
(STJ – 4ª T., AgRg no REsp nº 951.803/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.10.2007, p. 312)

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08 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207-STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 105, III, dispôs que cabe ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...)".
II - Da expressão "única ou última instância", depreende-se que o recurso especial apenas é cabível quando restarem esgotadas as vias recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional.
III - Tendo o acórdão recorrido, por maioria de votos, reformado a sentença monocrática, sem que houvesse oposição de embargos infringentes, inviável a abertura da via especial, ante o não-exaurimento das instâncias ordinárias, consoante o disposto no enunciado da Súmula 207/STJ.
IV - Agravo interno desprovido.
(STJ - AgRg no Ag nº 859.622/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007, p. 665)