Fraude Contra Credores
01 - CIVIL E PROCESSUAL. Ação pauliana - Fraude contra credor reconhecida pelo Tribunal de Justiça - Matéria de prova - Revisão - Impossibilidade - Súmula nº 7/STJ - Incidência - CC, art. 107.
1 - Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame fático, que a substancial transferência patrimonial dos réus para empresa construtora por eles constituída na pendência de cobrança de dívidas configurava o esvaziamento da capacidade de honrá-las e a fraude contra credor, a revisão da matéria recai na apreciação da prova, obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 57.826-SP (1994/0037790-8); Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; j. 16/6/2005; v.u.).
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02 - FRAUDE CONTRA CREDORES. Art. 107 do Código Civil - Precedentes.
1 - Reconhecendo o acórdão, com base na prova dos autos, evidentes elementos para a caracterização da fraude contra credores, nos termos do art. 107 do Código Civil, dúvida não há sobre a impossibilidade do reexame da matéria fática, a teor da Súmula nº 7 da Corte. 2 - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o tema foi examinado por inteiro, não estando o Tribunal local obrigado a examinar a questão na perspectiva desejada pelo embargante, quando não essencial ao julgamento da causa. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 702.568-RS (2004/0160231-1); Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 21/2/2006; v.u.).
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03 - AÇÃO PAULIANA. Fraude contra credores.
Crédito anterior ao registro da escritura de doação no cartório imobiliário, porém posterior ao ato de liberalidade. Eventus damni e concilium fraudis. Caracterização. Decretada a ineficácia do registro e o cancelamento da doação. Recurso provido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 438.940-4/3-00-Barretos-SP; Rel. Des. Francisco Casconi; j. 7/6/2006; v.u.).
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04 - AÇÃO PAULIANA. Fraude contra credores - Interesse de agir presente - Situação de insolvência caracterizada.
Negócio jurídico celebrado após a constituição do crédito. Conluio fraudulento presumido pelo preço vil do imóvel. Alegações do apelante não comprovadas. Recurso improvido. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 250.187-4/6-Avaré-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 2/2/2006; v.u.).
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05 - AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA. Fraude contra credores - Alienação de imóvel pela devedora avalista, importando em diminuição maliciosa do patrimônio.
Irrelevância de anterior compromisso de compra e venda. Instrumento particular inoponível a terceiros. Caracterização de fraude preordenada para prejudicar futuros credores. Anterioridade do crédito relativizada em face da intenção preordenada de fraudar. Eventus damni caracterizado. Prejuízo patente na prática do ato guerreado. Direito comparado aplicado à espécie. Violação aos princípios informadores do Código Civil e à boa-fé objetiva. Consilium fraudis caracterizado. Alienação de todos os bens imóveis aos seus genitores. Conluio fraudatório presumível. Negócio entre familiares, in casu, que espanca a noção de legalidade do ato. Recurso provido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 430.292-4/7-00-SP; Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 21/2/2006; v.u.).
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06 - APELAÇÃO. Embargos do devedor - Compromisso de compra e venda - Indenização - Fraude à execução - Alegada incidência da Lei nº 8.009/90.
Falece legitimidade à recorrente, para discutir a validade da constrição do ponto de vista da impenhorabilidade, na medida em que os imóveis foram alienados e pertencem, hoje, a terceiros, embora a venda tenha sido reputada ineficaz perante os credores, ora embargados. Art. 593, II, do CPC. Requisitos. Estava plenamente constituída a relação jurídico-processual no momento em que os embargantes venderam os bens, fazendo-o, ao que consta, aos seus parentes e filhos. Deixaram de comprovar, outrossim, que ainda possuem patrimônio suficiente para fazer frente à obrigação estabelecida pela sentença transitada em julgado, como lhes incumbia. A má-fé, nessa medida, é presumida pela lei, que não requer outras provas, bastando a demonstração de que a oneração ou alienação do bem ocorreu no curso da ação capaz de levar o devedor à insolvência. Ação pauliana. Desnecessidade. Hipótese que não é de fraude contra credores. Lide capaz de levar o devedor à insolvência. Não é apenas executiva, mas qualquer ação, declaratória, constitutiva, condenatória, cautelar e, também, de execução. Juros de mora. Dies a quo. Data da última notificação na cautelar preparatória de interpelação judicial. Sucumbência. É devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos do devedor, cuja natureza é de ação de conhecimento. Recurso desprovido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 274.696.4/4-00-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 31/1/2006; v.u.).
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07 - EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude à execução - Diferenciação entre fraude contra credores e fraude à execução.
Para a caracterização da fraude à execução basta a citação do alienante para o processo de conhecimento. Inteligência do art. 593, II, do CPC. Ineficácia objetiva da alienação, independentemente da demonstração da existência de conluio fraudulento. Recurso improvido. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 320.481-4/2-São Caetano do Sul-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 2/2/2006; v.u.).
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08 - REVOCATÓRIA. Alienação de bem imóvel antes do decreto de falência, mas dentro do termo legal.
Sentença de improcedência, sob a alegação de ausência de prova de má-fé dos contratantes. Recurso improvido. A notoriedade do estado de insolvência, quando da alienação de bens do devedor, acarreta presunção relativa da intenção de fraudar credores. Presunção superada na hipótese. O terceiro comprador tomou cuidados a fim de resguardar direito dos credores, exigindo a reserva de parte do preço a ser pago ao pagamento de dívidas pendentes. Inexistência de prova de consilium fraudis. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 359.142-4/6-00-SP; Rel. Des. Teixeira Leite; j. 12/1/2006; v.u.).
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09 - APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil - Fraude contra credores - Empresa com falência decretada - Transferência de bens particulares pelos sócios - Parentesco próximo dos adquirentes - Agravo retido - Rejeição - Competência - Juízo cível - Interesse processual evidenciado - Mérito - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Preenchimento dos requisitos da ação pauliana (anterioridade da dívida, eventus damni e consilium fraudis).
A atratividade da competência do juízo falimentar, no tocante às ações em curso em desfavor da empresa falida, somente se justifica quando evidenciada a possibilidade de prevalência, para fins de recebimento de direitos creditórios, de determinados credores em detrimento de outros, sem a observância do quadro geral de credores previsto na Lei de Falências. A condição de credor da empresa requerida, revelada pela existência de ação de execução de título extrajudicial, suspensa até o encerramento do processo falimentar, demonstra a presença de interesse processual do autor no ajuizamento da presente ação pauliana ou revocatória. A aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, é medida que se impõe quando demonstrado o manifesto intuito dos sócios da empresa de lesar terceiros, utilizando-se da pessoa jurídica como um obstáculo à justa composição de interesses. O preenchimento dos requisitos da ação pauliana, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e do consilium fraudis, evidenciado pelo parentesco próximo dos réus-adquirentes, aliado ao fato de que não se desincumbiram da comprovação que lhes era exigida de que a insolvência não era notória e que não tinham motivos para conhecê-la, presume a ocorrência de fraude contra credores, a ensejar a anulação dos contratos de compra e venda de imóveis, a teor do que estabelecem os arts. 159 e 171, inciso II, ambos do Código Civil. Recursos improvidos. Unânime. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2003.03.1.007807-4-DF; Rel. Des. Otávio Augusto; j. 5/12/2005; v.u.).
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10 - CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação pauliana - Fraude contra credores - Relação jurídica entre os réus formalizada antes daquela entre autor e alguns destes - Alienação fiduciária em garantia - Inexistência, ainda, do consilium fraudis.
1 - Exsurgindo dos autos que o ente financeiro havia se tornado proprietário dos bens em data bem anterior ao crédito constituído entre autor e os demais réus, não há que se falar em transferência posterior, quando então a nova avença materializada em sede de transação extrajudicial foi simplesmente para consolidar a propriedade plena, circunstância absolutamente inviável para caracterizar o consilium fraudis entre ente financeiro, no caso, um banco oficial, e seus devedores, para prejudicar um terceiro, o ora apelante. 2 - A devolução de determinada quantia para um dos réus, inclusive, diretiva prevista no instrumento de transação, também não constitui prova do vício social alegado. 3 - Constitui dever da administração bancária envidar esforços para gerar lucratividade do banco, e assim, a venda posterior do estabelecimento hospitalar e demais bens, por preço altamente vantajoso, também não constitui prova do consenso fraudulento entre os réus. 4 - Recurso desprovido. (TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2003.01.1.029383-6-DF; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; j. 26/9/2005; v.u.).
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11 - EMBARGOS DE TERCEIRO. Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Fraude contra credores não demonstrada.
1 - O indeferimento da oitiva de testemunha que, segundo os autos, nada acrescentaria ao corpo probatório para o deslinde da questão, não constitui cerceamento de defesa. 2 - A fraude contra credores só pode ser reconhecida se ficar inequivocamente comprovada. 3 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a liberação das mercadorias da embargante indevidamente penhoradas, eis que não há prova nos autos de que ocorreu sucessão fraudulenta entre as sociedades comerciais mencionadas. (TJDF - 5ª T. Cível; ACi nº 2001.07.1.017168-4-DF; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; j. 19/9/2005; v.u.).
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12 - PROCESSO CIVIL. Embargos de terceiro - Penhora de imóvel não pertencente ao devedor - Fraude contra credores - Inocorrência.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel que não mais pertence ao devedor, não havendo indícios de fraude contra os credores, sendo o contrato de compra e venda anterior ao ajuizamento da ação executiva, ainda que pendente de registro no competente cartório de imóveis, o levantamento da aludida penhora é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.035852-8-DF; Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 16/2/2006; v.u.).
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13 - AÇÃO PAULIANA. Onus probandi - Ausência de prova - Falta de interesse caracterizada - Fraude contra credores inexistente - Fraude à execução - Ausência de prova da insolvência - Dano moral não configurado - Negar provimento.
Na fraude à execução, a intenção fraudulenta (consilium fraudis) dispensa prova, pois está in re ipsa, presumindo-se configurada (presunção iuris et de iure) pela simples realização do ato tipificado como fraudulento. Tratando-se de fraude contra credores, diversamente, compete ao autor da ação pauliana alegar e provar esse elemento subjetivo do ato. A caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de dois pressupostos: a) uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida; b) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. Não evidenciado nenhum desses requisitos, descabe cogitar-se do reconhecimento de tal modalidade de fraude. Precedentes: REsps nºs 101.472-RJ e 20.778-SP). (TJMG - 9ª Câm. Cível; ACi nº 1.0342.04.048967-2/001-Ituiutaba-MG; Rel. Des. José Antônio Braga; j. 21/2/2006; v.u.).
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14 - EMBARGOS DE TERCEIROS. Fraude contra credores - Ação pauliana - Limites da matéria.
Sustentada a ocorrência de fraude contra credores, o meio processual adequado à obtenção de anulação de ato jurídico é a ação pauliana, e não a resposta a embargos de terceiro, que tem por fim, unicamente, afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, nego provimento a ambos os apelos. (TJMG - 5ª Câm. Cível; ACi nº 2.0000.00.494018-3/000-Santa Rita do Sapucaí-MG; Rel. Des. Cláudio Costa; j. 16/2/2006; v.u.).
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15 - FALÊNCIA. Ação revocatória - Fraude contra credores - Bens imóveis - Alienação para as filhas dos sócios da falida - Negócio simulado - Revogação do ato - Indenização à massa falida.
Apresentados elementos fortes e conducentes à prática de fraude contra os interesses dos credores da falida, mediante venda simulada de bens imóveis da empresa, realizada pelos sócios a suas filhas, procedem os pedidos de revogação do ato e de indenização à massa falida, nos termos dos arts. 53 e 54 (parte final), do Decreto-Lei nº 7.661/45. EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição judicial não efetivada. Carência de ação. Não tendo se efetivado a constrição judicial combatida, a Embargante é carecedora de ação em relação aos Embargos de Terceiro. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao recurso. (TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.98.153736-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Orlando Carvalho; j. 17/5/2005; v.u.).
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16 - AÇÃO PAULIANA. Aduz o autor ter o primeiro réu figurado como avalista e devedor solidário em contrato de mútuo.
Fraude contra credores. Expediente engendrado para lesar terceiros. Pretensão de ver anuladas as alienações ou declaradas ineficazes. Preliminares enlaçadas com o mérito da demanda. O objeto da presente ação deve se limitar ao contrato de abertura de mútuo realizado no ano de 2000. Analisar os contratos que não foram objeto da exordial daria margem a um julgamento extra petita. Transações questionadas antecederam a constituição do crédito de titularidade da parte autora, informado pela própria. Empréstimo em 15/3/2000 e alienação em 1995, 1998 e 1999, o que inviabiliza a pretensão do autor. Para caber a ação pauliana é preciso que os atos de alienação de bens sejam posteriores à constituição do débito. Correta a decisão monocrática de improcedência. Desprovimento do apelo. (TJRJ - 10ª Câm. Cível; ACi nº 2005.001.13139-RJ; Rel. Des. Wany Couto; j. 7/3/2006; v.u.).
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17 - AÇÃO PAULIANA. Contrato de locação - Fiança.
Venda de imóvel em fraude contra credores. Escritura de compra e venda que se deu após a constituição da dívida, mas antes da citação válida na ação de execução. Conjugação dos elementos que compõem o conceito de fraude contra credor: a insolvência e o consilium fraudis. Nulidade do contrato de compra e venda. Recurso improvido. (TJRJ - 9ª Câm. Cível; ACi nº 25144/05-RJ; Rel. Des. Renato Simoni; j. 2/5/2006; v.u.).
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18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direitos Civil e Processual Civil - Indenização.
Pretensão de reforma da decisão que não desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade. A doutrina da superação ou desconsideração da personalidade jurídica, antes de mais nada, não pode ser reputada panacéia a ser aplicada indistintamente a todos os casos em que o patrimônio da pessoa jurídica for inferior ao seu débito, vinculando a ineficácia de sua personalidade para determinados atos. A decretação da desconstituição da personalidade jurídica vincula-se à presença de requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra os credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Correta a decisão proferida. Recurso desprovido. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; AI nº 24527/2005-RJ; Rel. Des. José Pimentel Marques; j. 18/1/2006; v.u.).
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19 - APELAÇÃO CÍVEL. Ação pauliana - Fraude contra credores.
Embora verificada a fraude à execução, com a doação de imóvel do 1º réu ao 3º suplicado, com cláusula de usufruto em favor da companheira, não ocorre na hipótese fraude contra credores a justificar a Ação Pauliana, eis que não comprovado o estado de insolvência quando do ajuizamento da ação. Ausência de interesse processual na hipótese, bem como impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Manutenção. Improvimento do recurso. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 36887/05-RJ; Rel. Des. Sidney Hartung Buarque; j. 25/4/2006; v.u.).
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20 - EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução contra empresa comercial - Sócio oculto - Fraude a credor - Desconsideração da pessoa jurídica - Possibilidade - Litigância de má-fé.
O marido que se oculta por trás do nome da mulher, para exercer atividade empresarial, identifica-se como sócio oculto (art. 305 do Código Comercial) e responde com seus bens particulares pela dívida da empresa, cuja personalidade jurídica pode ser desconsiderada. Configura fraude a credor firmar contrato de locação como falso representante da empresa locatária. Aquele que postula direito com fundamento em fato que sabe inverídico é litigante de má-fé (art. 17, II, do CPC). Improvimento do apelo. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.04456-RJ; Rel. Des. José Geraldo Antonio; j. 28/3/2006; v.u.).
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21 - AÇÃO PAULIANA. Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado anteriormente ao ajuizamento da ação executiva - Execução aparelhada por cheques emitidos após a celebração do negócio - Inexistência de relação de compra e venda direta entre os demandados - Fraude contra credores afastada, vez que não caracterizados nos autos o consilium fraudis e o eventus damni.
A fraude contra credores caracteriza-se quando o devedor, depois de constituída a obrigação, aliena seus bens ou direitos com a intenção de frustrar a garantia de suas dívidas. Nos termos do art. 106 do CCB/16 e art. 158 do CC/02, verifica-se a fraude contra credores quando o devedor pratica atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, estando já insolvente ou quando por esses atos o devedor seja reduzido à insolvência. Na espécie, não tendo o ato negocial contribuído para a insolvência do devedor que, ao tempo da transação, sequer tinha emitido os cheques que deram causa à demanda executiva, e havendo prova contundente de que o co-requerido adquirente do imóvel não negociou diretamente com o devedor, bem como não tinha ciência de que a aquisição do bem prejudicaria credores dos transmitentes, o corolário é o desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência da ação. Recurso desprovido. (TJRS - 15ª Câm. Cível; ACi nº 70012558805-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 29/3/2006; v.u.).
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22 - APELAÇÃO CÍVEL. Locação - Embargos de terceiro - Ação de execução de título extrajudicial - Fraude contra credores.
Compromisso de compra e venda firmado dois anos antes da constituição da dívida. A fraude a credores somente pode ser reconhecida em ação própria. Inteligência da Súmula nº 195 do STJ. Sentença mantida por seus fundamentos. Apelo improvido. (TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70014365787-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Helena Ruppenthal Cunha; j. 5/4/2006; v.u.).
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23 - DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Embargos de terceiro - Alegação de fraude contra credores.
Pedido de extinção de processo do qual embargante não faz parte. Descabimento. Instituto que visa, exclusivamente, à proteção possessória. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação desprovida, com disposição de ofício. (TJRS - 14ª Câm. Cível; ACi nº 70010464238-Bagé-RS; Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery; j. 6/4/2006; v.u.).
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24 - EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude contra credores caracterizada - Cerceamento de defesa inocorrente.
Não gera cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes, nos autos, elementos que autorizam o julgamento imediato da lide. Fraude. Alienação do imóvel objeto da penhora depois de assumida a dívida representada pelo título que fundamenta a execução. Havendo prova robusta a demonstrar que o negócio foi articulado no sentido de frustrar a ação do credor, é ineficaz perante ele. Embargos de terceiro improcedentes. Apelação desprovida. (TJRS - 20ª Câm. Cível; ACi nº 70014650253-Esteio-RS; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; j. 5/4/2006; v.u.).