Honorários Advocatícios - Exceção de Pré-Executividade e Incidentes
“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL ANCORADA EM INSCRIÇÃO CONTESTADA EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO ADMINISTRATIVA DE QUE BROTOU A INSCRIÇÃO ANULADO – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, NA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – PRETENDIDA REFORMA POR AFRONTA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Ajuizada execução fiscal com base em inscrição oriunda de processo administrativo, contestado judicialmente por mandado de segurança, há inequívoca precipitação da Fazenda Pública.
- Se a Fazenda Pública deu causa à contratação de patrono, por ajuizar a demanda de maneira açodada, não se aplica a regra insculpida no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Precedentes jurisprudenciais.
- Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.”
(STJ – 2ª T., REsp nº 212.019/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 13.08.2001, p. 91;
RSTJ 147/182.)
“Processual Civil. Agravo (art. 545, CPC). Execução Fiscal. Desistência. Não Interposição de Embargos à Execução. Honorários Advocatícios. Lei 6.830/80 (art. 26). Súmulas 83 e 153/STJ.
1. Decorrente da execução fiscal, mesmo sem os embargos, contratado advogado, que atirou para obter a extinção do processo, são devidos honorários advocatícios.
2. Precedente específicos, inclusive o EDResp 80.257/SP (Primeira Seção - Rel. Min. Adhemar Maciel).
3. Agravo sem provimento.”
(STJ – 1ª T., AgA198.906/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 24.05.1999, p. 111)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o INCIDENTE PROCESSUAL, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.”
(STJ – 1ªT., REsp nº 508.301/MG , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.09.2003, p. 166)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido.
(STJ – 3ª T., AGRESP nº 631.478/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 26.08.2004)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, III E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
Consoante reiterada jurisprudência desta Eg. Corte é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios despendidos pelo executado, nas desistências formuladas em executivo fiscal, após o oferecimento da exceção de pré-executividade.
Os embargos de declaração não se prestam ao exame de tema novo, não suscitado oportunamente.
Recurso especial não conhecido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 529.885/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23.08.2004, p. 189)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO VENCIDO. CABIMENTO.
I - A prorrogação automática da locação por tempo indeterminado não vincula o fiador, mesmo havendo cláusula expressa estendendo a fiança até a efetiva entrega das chaves do imóvel, pois essa espécie de contrato não admite interpretação extensiva. Aliás, esse entendimento já está sedimentado no enunciado de súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, que proclama que ‘o fiador, na locação, não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu’.
II - Para a defesa de seus direitos os fiadores contrataram advogado, motivo pelo qual o vencido deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
III - Recurso improvido. unânime.
(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20040020003259, Rel. Des. José Divino de Oliveira, julg. 03.08.2004, p. 96)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.
2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.
3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte).
4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.
5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução.
6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.
7. Recurso especial provido.
(STJ – 1ª T., REsp nº 611.253/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.06.2004, p. 180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Inexistindo dúvidas quanto à autenticidade das peças que compõem o agravo, não se justifica o não conhecimento do recurso por não ter o agravante providenciado a autenticação, sob pena de prestigiar a forma em detrimento da efetiva prestação jurisdicional.
2. O acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal importa a condenação da fazenda pública nos ônus de sucumbência. do contrário, estar-se-ia diante de situação injusta em que o executado seria obrigado a suportar o prejuízo ou o advogado a prestar serviços gratuitos.
3. Agravo improvido.
(TJ/DF – 6ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20040020027215, Rel. Des. Sandra de Santis, DJ 15.06.2004, p. 109)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA DO EXEQÜENTE - COMPARECIMENTO DOS EXECUTADOS E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DEFESA CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - CONDENAÇÃO DO EXEQÜENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
Pendendo de decisão acerca de Recurso Especial aviado não possui força de coisa julgada o acórdão que determinou a extinção da ação executiva. Assim, nada obsta que seja apresentado pedido de desistência por parte do exeqüente, uma vez que o disposto no artigo 569, do CPC, autoriza tal medida, independente da concordância do executado, antes da oposição dos embargos. São devidos honorários advocatícios por conta do exeqüente que desiste da execução, após o comparecimento espontâneo do executado e apresentação de defesa possível (exceção de pré-executividade). Neste caso, a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada nas diretrizes do artigo 20, § 4º, do CPC.
(TA/MG – 5ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0403036-0/2003, Rel. Juiz Armando Freire, julg. 18.09.2003)
APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - QUANTUM - ART. 20, § 4º, DO CPC - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 20 - RECURSOS IMPROVIDOS.
Em que pese a plausibilidade da tese sustentada por corrente doutrinária no sentido de que a condenação em honorários advocatícios não se origina da sucumbência experimentada na demanda, mas, sim, tem sua fonte de inspiração no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo é que deve suportar os encargos daí decorrentes, a normatividade adotada pelo Código de Processo Civil quanto ao tema, contudo, aponta em sentido contrário, consoante se pode ver nos seus artigos 20 usque 35, em especial no tanto em que vem expressamente prescrito que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor (art. 20), adotando, com isso, o princípio da sucumbência. Assim, correta a sentença que, após acolher o pedido formulado em exceção de pré-executividade, condena o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que não está adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC.
(TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2002.007498-5/0000-00 - Campo Grande, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, julg. 14.06.2004)
AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA - ESTATUTO DA TERRA - CLÁUSULA ESTIPULANDO PREÇO EM ESPÉCIE - NULIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - INAPLICABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREVALECENDO SOBRE A VONTADE DAS PARTES - HONORÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Sendo nula a cláusula do contrato de arrendamento rural que estipulou o pagamento em sacas de soja, desrespeitando o art. 18 do Dec. 59.666/66 (Estatuto da Terra), nula é também a execução.
São devidos honorários advocatícios nas sentenças que acolhem incidentes processuais, como a exceção de pré-executividade, em que há contratação pela parte contrária de profissional para patrocinar a sua defesa.
(TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2001.004416-4/0000-00 – Dourados, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli., julg. 08.09.2003)