Honorários Advocatícios - Revogação de Mandato

 

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL - PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS - REVOGAÇÃO DE MANDATO - PROCESSO NÃO CONCLUÍDO - ANALOGIA - 'REGRA DE PROPORCIONALIDADE' DO ARTIGO 22. PAR. 3º DO ESTATUTO DA OAB. O estabelecimento de percentual sobre bens, a título de remuneração pelos serviços advocatícios, é lícito e não contraria a legislação que disciplina a advocacia. Interrompida a prestação de serviços, é aplicável a redução da verba honorária, mediante menor incidência de percentual sobre os bens partilhados na separação.

(TJ/MG – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0344.05.025117-4/001, Rel. Des. José Antônio Braga, julg. 01.07.2006)

 

 

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação. (STJ – 3ª T., REsp nº 911.441/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 31.10.2007, p. 333)
 
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO.  DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O contrato de honorários advocatícios que embasa a execução não representa obrigação líquida, pois o mesmo não foi integralmente adimplido, em face da revogação do mandato outorgado, devendo-se verificar, inicialmente, qual o percentual foi cumprido, relativo aos serviços prestados, para aferir a importância conseqüentemente devida.
II - Mantém-se a verba honorária fixada na r. Sentença, pois a matéria versada não possui maior complexidade, tendo exigido do i. advogado a diligência normal para a execução do seu trabalho, ressaltando-se, ainda, que o processamento do feito não demandou longo período de tempo.
III - Apelação e recurso adesivo improvidos.

(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020110223116, Rel. Des. Vera  Andrighi, DJ 06.05.2004, p. 66)

 

 

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANDATO - REVOGAÇÃO TÁCITA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - Ocorre a revogação tácita do mandato quando a parte junta nova procuração aos autos sem qualquer referência à procuração anterior. 2 - O direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência apenas se dá com o trânsito em julgado da decisão que determina a respectiva condenação.

(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020750091764, Rel. Des. Vasquez Cruxên, DJ 14.05.2003, p. 160)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO  QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE  RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E  REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO - EXECUÇÃO EM CURSO - CAUSA  QUE VINHA SENDO PATROCINADA PELO PROCURADOR DESTITUÍDO  - HONORÁRIOS DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS - HONORÁRIOS NÃO SUCUMBÊNCIAIS - ART. 22 DA LEI Nº  8.906, DE 04-7-94 - PROCEDIMENTO INADEQUAÇÃO - RECURSO  PROVIDO - DECISÃO CASSADA.

O advogado que teve a procuração revogada por seu ex-  constituinte em ação autônoma deve pleitear o arbitramento dos honorários  advocatícios provenientes da prestação de serviços.

Não se pode imitir no curso de uma ação de execução uma lide  incidental entre o advogado e o seu ex-cliente, envolvendo tema remuneratório  de serviços profissionais.

(TJ/MT – 2ª C. Cív., Ag. Inst. nº 13.392, Rel. Des. Atahide Monteiro da Silva, julg.  10.04.2001)

 

 

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - CONTRATO ESCRITO - AUSÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO - CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS POR ELE PARA CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS CONTRATANTES - APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INADMISSIBILIDADE

Prestados os serviços advocatícios contratados, tanto por um imperativo ético quanto legal, o advogado tem direito ao recebimento de honorários. Ademais, no tocante a aplicação da justa remuneração, muito embora a r. sentença tenha optado como base o valor estimado do bem imóvel, objeto da demanda de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse, ou seja, 10% sobre R$ 138.834,90, há que ser considerado que a solução daquela demanda decorreu da realização de acordo entre os contratantes, na qual os apelantes negociaram e pagaram ao banco credor, autor da referida ação, a importância de R$ 35.000,00. Portanto, inegável, na hipótese, que não obstante a apelada não houvesse participado da celebração do acordo, ato que se seguiu imediatamente à revogação do mandato, de alguma maneira o seu trabalho anteriormente desenvolvido possibilitou para que as partes transacionassem. Daí porque, a diferença de R$ 103.834,90 deve ser repartida pela metade, de modo que em decorrência dos serviços prestados pela autora, os apelantes obtiveram uma vantagem de pelo menos R$ 51.917,45. Dando vigência ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e acolhendo a proposta sugerida pelo nobre expert do juízo, sobre aquele valor incidirá o percentual de 10%, de modo que os apelantes ficam condenados no pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.191,75, adotados os demais critérios estabelecidos na r. sentença, quanto à incidência da atualização monetária e juros moratórios, bem como a responderem, com exclusividade, pelos encargos derivados da sucumbência, ante o princípio da causação.

(2º TAC/SP – 1ª C., Ap. s/ Rev. nº 757.407-00/6, Rel. Juiz Amorim Cantuária, julg. 01.10.2002)

 

 

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO - CLÁUSULA `AD EXITUM` - SERVIÇO PRESTADO - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 1247 DO CÓDIGO CIVIL

O reconhecimento do direito do demandante aos honorários advocatícios é imperioso. Prestados os serviços contratados, sempre com êxito demonstrado nos autos, os demandados revogaram `ad nutum` os mandatos outorgados sem oferecimento de qualquer motivação para tanto. Não vinga o argumento de que a revogação unilateral do mandato autoriza a não satisfação dos honorários, quando a remuneração é contratada com cláusula de sucesso, e no curso do desempenho da atividade profissional, o prestador de serviço se vê tolhido alcançar o sucesso esperado, pela ruptura desmotivada do contrato, por quem o contratou. Foi o que sucedeu nesta causa. Como se sabe, constitui princípio geral dos contratos, a regra segundo a qual, em princípio, os contratos só podem ser resilidos ou por mútuo acordo das partes ou por força de autorização legal. No contrato de mandato em que as partes estipulam uma remuneração ao mandatário pelo trabalho jurídico prestado, dúvida não resta de que, tal acordo, traz em si uma relação jurídica própria de uma prestação de serviço, muito próxima do contrato de empreitada de obra com resultado esperado. Esse contrato de prestação de serviços não pode ser rompido unilateralmente sem que nenhuma conseqüência jurídica possa ser extraída em relação a quem contratou um profissional autônomo para a elaboração daquela obra, ainda que esta seja de natureza intelectual. A solução quando tal ocorre encontra resposta na regra acolhida pelo artigo 1247 do Código Civil, ou seja, muito embora o mandato possa ser revogado sem que sejam apresentados os motivos determinantes deste último ato, a remuneração pelos serviços prestados deve ser paga, bem como os lucros que poderia obter o contratado, caso terminasse os serviços obstados por razões alheias à sua vontade. Na hipótese, portanto, inegável o proveito econômico obtido pelos contratantes que se consubstanciou em nova alienação do imóvel em virtude do sucesso da demanda de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse promovida pelo advogado contratado, ora autor.

(2º TAC/SP – 1ª C., Ap. s/ Rev. nº 650.440-00/6, Rel. Juiz Amorim Cantuária, julg. 20.08.2002)

 

 

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO SEM JUSTA CAUSA - SERVIÇO PROFISSIONAL CUMPRIDO - PAGAMENTO NA FORMA CONTRATADA ORIGINARIAMENTE - CABIMENTO

Cobrança de honorários advocatícios. Desídia do advogado não comprovada. Serviços profissionais cumpridos. Revogação da procuração, por mero interesse subjetivo do mandante, impedindo o advogado de cumprir o objetivo do mandato. Fato que não pode alterar o valor contratado. Recurso provido para manter a verba remuneratória pleiteada.

(2º TAC/SP – 2ª C., Ap. s/ Rev. nº 641.098-00/5, Rel. Juiz Andreatta Rizzo, julg. 29.07.2002)

 

 

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - CONTRATO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO - SERVIÇO NÃO EXECUTADO TOTALMENTE - RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE REALIZADO - RECONHECIMENTO – CABIMENTO.

Advogado que apenas ajuíza ação faz jus a honorários advocatícios arbitrados tendo em conta, principalmente, os serviços efetivamente prestados e não a expectativa de ganhos emergente do contrato que celebrou com seu constituinte.

(2º TAC/SP – 5ª C., Ap. s/ Rev. nº 615.697-00/8, Rel. Juiz Dyrceu Cintra, julg. 31.07.2001)