Investigação de Paternidade - Presunção - DNA
01 - DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DEPATERNIDADE. EXAME DE DNA.
- Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico.
- A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de aternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.
- A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido e contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade.
- Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.
- E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T., REsp nº 878.954/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. DJ 28.05.2007, p. 339)
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02 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVAS. DNA. RECUSA.PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PATERNIDADE.
- Inviável o recurso especial quando o Tribunal Estadual decidiu fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sem omissões, contradições, tampouco obscuridades no julgado, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes legal e regimental.
- "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula 301/STJ).
- Se o Tribunal de origem decidiu considerando não apenas a presunção de paternidade, mas todos os elementos fáticos e probatórios apresentados pelas partes, a modificação do julgado, conforme pretendida pelo recorrente, enfrenta a vedação de se reexaminar provas em sede de recurso especial.
- Inadmissível o recurso especial se o acórdão impugnado decidiu à luz da jurisprudência do STJ.
Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T., REsp nº 866.658/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.03.2007, p. 241)
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03 - REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE. OFENSA 535. INEXISTENTE. SÚMULA 301.
- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.
- Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.(Súmula 301)
(STJ - 3ª T., AgRg no Ag nº 520.063/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.05.2005, p. 338)
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04 - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA. DNA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPC, ART. 132.
I - O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II - Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame
de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade.
Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção da sua paternidade.
III - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T., REsp nº 317.119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 03.10.2005, p. 239 e RSTJ 199/315)
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05 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE. DNA. RECUSA NA REALIZAÇÃO DO EXAME.
1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a recusainjustificada à realização do exame de DNA contribui para apresunção de veracidade das alegações da inicial quanto àpaternidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - 3ª T., AgRg no Ag nº 498.398/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.11.2003, p. 188)
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06 - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE MOVIDA CONTRA OS AVÓS, POR JÁ FALECIDO O SUPOSTO PAI. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME DE DNA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM BASE NAS DEMAIS PROVAS. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DA RECUSA, INVERTE O RESULTADO, BASEADO EM CONFISSÃO FICTA DOS AVÓS, COM OMISSÃO NO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO RESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA ENTRE VOTO E EMENTA, NO TOCANTE À FERTILIDADE, POR AFIRMÁ-LA SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA PROVA DA VASECTOMIA. NULIDADE. CPC, ARTS. 131 E 535, I E II.
I. O julgamento da ação de investigação de paternidade deve obrigatoriamente considerar todo o contexto probatório trazido aos autos, e não apenas a recusa dos investigados em submeterem-se ao exame de DNA, que embora constituindo prova desfavorável, pela presunção que induz de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo em relação aos fatos narrados na inicial, sofre, no caso dos autos, razoável enfraquecimento por se cuidar de processo movido apenas contra os supostos avós – porque já falecido o suposto pai – a demandar, por isso mesmo, minucioso exame dos fatos pelo Tribunal de Justiça, já que, na sentença, tais elementos,
minuciosamente examinados pelo magistrado de 1ª instância, foram tidos como insuficientes à procedência da demanda.
II. Ressalvas de fundamentação em votos vogais.
III. Verificado, assim, que a Corte a quo, sem apreciar, como lhe cabe, a prova, omitiu-se a respeito, exclusivamente aplicando o princípio da confissão ficta contra os avós, inclusive incorrendo em contradição entre a ementa e o voto condutor ao tecer afirmações sobre a fertilidade do de cujus, filho dos réus, impõe-se a nulidade do julgamento, para que outro seja proferido, suprindo as faltas apontadas.
IV. Recurso especial dos réus conhecido em parte e parcialmente provido, prejudicado o recurso da autora.
(STJ - 4ª T., REsp nº 292.543/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.2003, p. 332)
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07 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
I - A recusa do réu em se submeter a exame de DNA, no contextoprobatório, milita em seu desfavor.
II - Não comprovado o desacerto da decisão agravada é de ser elamantida pelos seus próprios fundamentos.
III - Agravo regimental desprovido.
(STJ - 3ª T., AgRg no REsp nº 192.192/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23.09.2002, p. 351)
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08 - CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA.
I - A recusa do investigado em submeter-se ao exame DNA, marcado pelo juízo por 10 (dez) vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do autor impúbere, gera a presunção de veracidade das alegações postas
na exordial.
II - Desconsiderando o v. acórdão recorrido tais circunstâncias, discrepou da jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal.
III - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T., REsp nº 141.689/AM, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 07.08.2000, p. 104)
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09 - APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO FUNDADA NA LEI N.º 8.560/92. FALTA DE PROVA AO EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Consagrou o § 4º, do art. 2º, da Lei n.º 8.560, de 29.12.1992, ao Ministério Público legitimação extraordinária para que intente, havendo elementos suficientes, ação de investigação de paternidade.
2. Esta Colenda Câmara pacificou entendimento, firme na jurisprudência dos nossos Pretórios, segundo o qual, coincidindo o período de concepção com as relações íntimas entre a mãe do investigante e o suposto pai, nada articulando este contra a honestidade daquela, nem provado o exceptio plurium concubentium, é de se ter como suficientemente provada a alegada paternidade.
3. Sempre que a sentença monocrática reconhecer a paternidade, nela serão fixados os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite, proporcionalmente às suas necessidades e aos recursos do investigado. Inteligência do art. 7º da lei n.º 8.560, de 1992 e do art. 400 do Código Civil.
4. Apelação que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 99.001796-6, de Bujarí, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Acre, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator que faz parte integrante do presente aresto.
(TJ/AC - C. Cív., Ap. Cív. n.º 99.001796-6/Bujarí, Rel. Des. Jersey Nunes, Julg. 05.03.2001)
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10 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REJEITADA - MÉRITO - RECUSA INJUSTIFICADA À SUBMISSÃO AO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE - COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece do agravo retido se o agravante não se desincumbiu de requerer ao tribunal o seu conhecimento, por ocasião do julgamento da apelação, a teor do disposto no artigo 523 do CPC.O cancelamento do anterior registro civil é conseqüência natural da procedência da investigação de paternidade, revelando-se manifesta a possibilidade de cumulação dos pedidos, na forma do artigo 292 do CPC.A recusa injustificada em se submeter ao exame de DNA, somada aos demais elementos probatórios constantes dos autos, autoriza o julgador a presumir a paternidade.Apesar de não ter figurado sozinho no pólo passivo, por ser o único que se opôs à pretensão deduzida pelo autor da ação, deve o apelante arcar com os honorários advocatícios.
(TJ/MS - 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2001.003766-4/0000-00, Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto, Julg. 11.11.2003)
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11 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA HEMATOLÓGICA - RECUSA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recusando-se o investigado a se submeter ao teste do DNA, milita, contra ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela investigante, mormente, na hipótese em exame, em que restou demonstrado o namoro com a mãe desta e a existência de semelhança física notável "Ação de Investigação de Paternidade."
(TJ/RJ - 9ª C. Cív., Ap. Cív. 1342/96 - (Reg. 060896) - Cód. 96.001.01342 , Rel. Des. Nilton Mondego, Julg. 15.05.1996)
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12 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE D.NªA. - RECUSA A EXAME PERÍCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ALIMENTOS - REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - Familia. Ação de investigação de paternidade. Prova circunstancial. Negativa do investigado de se submeter ao exame de DNA - Alegação de esterilidade.
Se a prova indiciaria e circunstancial aponta no sentido de que o investigado é o pai do investigante, tendo este alegado, sem provar, que era esteril e se recusado a se submeter ao exame do DNA, a conclusão é no sentido de que existe a paternidade reclamada. Se o investigado afirma a sua esterilidade, seria facil prova-la. Se tinha certeza da inexistência da paternidade, deveria ter se submetido ao exame de DNA e não se recusar, por duas vezes, a ser examinado. Apelo provido parcialmente, para reduzir a pensão alimentícia.
(TJ/RJ - 9ª C. Cív., Ap. Cív. 6303/97 - (Reg. 100398) - Cód. 97.001.06303, Rel. Des. Nilson de Castro Dião, Julg. 02.12.1997)
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13 - CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E RECUSA DO INVESTIGADO EM SUBMETER-SE AO DNA - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PEDIDO PROCEDENTE - ALIMENTOS DEFINITIVOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO - NECESSIDADE DE PEDIDO - SENTENÇA EXTRA-PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A VERBA ALIMENTAR.
1. Havendo indícios de relacionamento sexual da mãe da investigante com o indicado genitor a época de sua concepção e tendo o réu se recusado injustificadamente a realizar o exame de DNA, presume-se a paternidade.
2. Não há que se falar em alimentos da ação de investigação de paternidade, se, quanto a este tema não se instaurou contraditório, ou seja, não houve pedido, nem produção de provas. Ainda mais quando a investigante já tem 21 anos, caso em que a presunção de necessidade já não mais milita a seu favor.
(TJ/ES - 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 068039000135/Água Doce do Norte, Rel. Des. Frederico Guilherme Pimentel, Julg. 16.02.2004)