IPI - Extinção do Crédito Prêmio

 

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. 2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário. 3. Na hipótese, malgrado o acórdão recorrido tenha adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento firmado nesta Primeira Seção, pois a demanda foi ajuizada somente em 2003, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição. 4. Embargos de divergência desprovidos.

(STJ – 1ª Séc., EREsp nº 691.614/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 26.05.2008, p. 1)

 

 

TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL - IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM 4.10.1990.

A Resolução n. 71/2005 do Senado Federal suspendeu a execução parcial do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.894/81. 2. O entendimento desta Corte não se altera com tal Resolução, do Senado Federal, no que diz respeito à extinção do crédito-prêmio do IPI, uma vez que não afastou a aplicabilidade do Decreto-Lei n. 1658/79, do qual extinguiu o referido crédito-prêmio. Agravo regimental improvido.

(STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 719.444/PR, Rel. Min. Humberto Gomes Martins, DJ 05.05.2008 p. 1)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO.

1.  Trata-se de agravo regimental interposto por Canguru Embalagens S/A em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por entender prescrito o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, consoante posicionamento jurisprudencial dominante neste Tribunal. Defende a permanência do benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI até os dias atuais, conforme os arts. 1º do DL n. 491/69, 1º da Resolução n. 71/05. 2. A Primeira Seção desta Corte uniformizou entendimento no sentido da extinção do crédito-prêmio de IPI em outubro de 1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT (EResp 396.836/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ 05.06.2006). 3. Tendo sido a ação proposta em 08.06.2005, estão prescritos os créditos os quais se busca o aproveitamento. 4. Agravo regimental não-provido.

(STJ – 1ª T., AgRg no Ag nº 933.630/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 21.05.2008, p. 1)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO 71/05 DO SENADO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não há, no aresto embargado, nenhuma omissão. A questão relativa à aplicabilidade da Resolução nº 71 do Senado Federal não foi abordada no acórdão recorrido, nem constou das razões do recurso especial interposto pela ora embargante, razão por que sobre ela não estava o STJ obrigado a se manifestar. 2. A Resolução 71/05 do Senado Federal não altera o entendimento firmado por esta Corte. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 794.086/RS, DJ 07.08.2006; AgRg no REsp 781.403/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 04.10.2007; EDcl no REsp 694.298/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2007. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ – 2ª T., EDcl no REsp nº 677.527/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.2008, p. 1)

 

 

 

TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM 4.10.1990 – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – ERESP 738.689/PR – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.6.2007, em julgamento do EREsp 738.689/PR, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que o referido benefício fiscal foi extinto em 4.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual considerar-se-ão "revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador) e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT. 2. Ficou consolidado o Prazo prescricional qüinqüenal para as ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. O mandado de segurança foi ajuizado em 23.10.2000, ficando prescritos eventuais créditos titularizados pela recorrente, porque decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício e a do ajuizamento da ação. Agravo regimental improvido.

(STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 696.523/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27.04.2008, p. 1)

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. 2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp 225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006). 3. Mandado de Segurança impetrado por empresa voltada à exportação de produtos industrializados, em 07.01.2003, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se creditar do crédito-prêmio do IPI, decorrentes das exportações que realizara e

que viesse a realizar. 4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo

1º, do Decreto-Lei nº 491/69,  não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc. 6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do crédito-prêmio do IPI se deu em 30.06.1983. 7. In casu, a ação mandamental foi impetrada em 2003, demandando parcelas de IPI desde 1998, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal, não obstante a necessária adequação da tese do acórdão embargado com a novel jurisprudência da Primeira Seção, o que não importa em reformatio in pejus. 8. Agravo regimental desprovido.

(STJ – 1ª Seç., AgRg nos EREsp nº 705.254/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.04.2008, p. 1)