ISS - Local da Prestação dos Serviços

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA.

1. Anteriormente à vigência da Lei Complementar 116/2003, interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei 406/68, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência tributária para cobrança do ISS é do Município onde o serviço foi

prestado.

2. A efetiva prestação de serviços em seu território é fato constitutivo do direito do Município que pretende tributar a prestação de serviços objeto de notas fiscais emitidas por quase quatro anos (1993 a 1996) em município diverso.

3. Não é razoável exigir do contribuinte a prova de que os serviços que ele alega não terem sido prestados em determinado município tenham efetivamente ocorrido, por se tratar de fato negativo.

4. Recurso especial provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 897.253/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27.11.2008)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CABIMENTO - ISS – FATO GERADOR - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES.

1. O mandado de segurança foi impetrado preventivamente para discutir questão de direito, em torno do município competente para cobrar ISS em relação a determinados contratos de prestação de serviços, o que dispensa dilação probatória.

2.Por determinação da Lei Maior, cabe ao Pretório Excelso a análise de violação a preceitos constitucionais.

3. Pacificou-se nesta Corte a jurisprudência no sentido de considerar competente para a cobrança do ISS o município em que ocorre a prestação do serviço, ou seja, se concretiza o fato gerador.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 929.948/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.11.2008)

 

 

 

TRIBUTÁRIO – ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei 406/68, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência tributária para cobrança do ISS é do Município onde o serviço foi prestado.

2. Recurso especial não provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 876.754/RJ, Rel. Min, Eliana Calmon, DJe 25.11.2008)

 

 

 

TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

I - A competência para cobrar e receber o ISS é do ente federativo onde se deu a efetiva prestação dos serviços e não o do local do estabelecimento do prestador, impondo-se a interpretação do art. 12, "a", do Dl 406/68 conforme a Constituição Federal, art. 156, III.

II - A lei municipal que regulamenta o ISS deve ter aplicação apenas no território do ente que a instituiu, não se podendo permitir que a lei municipal seja detentora de extraterritorialidade. Precedentes do STJ.

III - Recursos conhecidos e providos.

(TJ/DF -  1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020110073403, , Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 03.08.2004, p. 97)

 

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA.  INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS.

1. Prevalente a orientação pretoriana firmada no sentido de ser o ISS exigível no território em que efetivamente tenha ocorrido o fato gerador, a refletir o acerto da decisão que, em juízo preliminar, de summaria cognitio, indefere antecipação de tutela que visa suspender o recolhimento deste encargo no Distrito Federal, onde o serviço está sendo prestado.

2. Resta prejudicado o agravo regimental em face de decisão proferida no curso do agravo de instrumento, ante o julgamento deste, pelo conseqüente exaurimento de toda matéria recursal.

(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20020020019463, Rel. Des. Dácio Vieira, DJ 27.05.2004, p. 47)

 

 

 

TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ISS - COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

01."O fato gerador do ISS se concretiza no local onde o serviço é prestado. O município competente para exigir o tributo é o que recebe a prestação do serviço e, consequentemente agasalha o fato gerador" (RESP. Nº 168.023-CE).

02.Apelação provida. Unânime.

(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110847594, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 06.05.2004, p. 68)

 

 

 

ISS - COMPETÊNCIA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador (art. 12 do Decreto-lei nº 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território.

(TJ/MG – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.314.007-6/00, Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque, julg. 18.02.2003)

 

 

ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O ISS será recolhido na localidade onde foi prestado o serviço, onde houve o fato gerador do tributo e não no município onde se encontra a sede da empresa.

(TJ/MG – 1ª C. Cív., Reex. Nec. nº 1.0210.03.016703-0/002, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, julg. 07.02.2006)