Juntada de Documentos na Fase Recursal

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.

2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.

O art. 397 do CPC assim dispõe: ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’

3. Recurso especial desprovido.

(STJ – 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188)

 

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO.

1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu.

2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS).

3 - Agravo Regimental desprovido.

(STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ.

1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o art. 517 do CPC interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado.

2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC.

3. Recurso especial provido.

(STJ – 1ª T., REsp nº 466.751/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.06.2003, p. 255)

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO ADITIVO DE IPTU - ALÍQUOTA DE IMÓVEL NÃO-CONSTRUÍDO - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO: POSSIBILIDADE

1- É possível apresentar documento em fase recursal, mormente quando a outra parte age de má-fé, afirmando inverdades. O STJ no REsp/Rs, julgado 14/10/2002, o admite.

2- É muito formalismo exigir da parte que apresente prova da construção do imóvel em determinado lote, quando quem afirma que não está construído deveria ter juntado prova suficiente de sua inexistência.

2.1-Não se pode confundir construção com “habite-se” com moradia no sentido popular.  Para comprovar ocupação de imóvel, basta esta última.

3- Em matéria tributária, o excesso ou a multa devem ser efetivamente comprovados pela administração sob pena de se castigar o que está escorreito somente pela inércia do interessado.  Quem coloca imposto a maior deve fazer prova plena do ato ou fato e não trabalhar com firulas processuais do que não foi contestado está afirmado.

(TJ/DF – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110610373, Rel. Des. Sérgio Rocha, Rel. Desig. do Proc. João Mariosa, DJ 12.05.2004, p. 37)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIVISÃO -- JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 967 DO CPC CUMPRIDOS - PRELIMINARES AFASTADAS - SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTIGO 515, § 3º, CPC) - PROVA DA CONDIÇÃO DE CONDÔMINO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

A regra do artigo 396 do CPC, que determina a juntada de documentos por ocasião da inicial ou da contestação, não é absoluta, tanto que a jurisprudência já vem abrandando-a, no sentido de que somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo.

O inciso I do artigo 967 do CPC apenas exige que a inicial indique os limites do imóvel, dentre outros fatores, e, mesmo havendo possibilidade de a área real existente ser inferior à constante na matrícula, essa circunstância não interfere na descrição dos limites. De qualquer forma, na segunda fase da ação, quando será efetuado trabalho de campo, elaborando-se a planta e detalhando memorial descritivo do imóvel, será apurada a real área existente e o posicionamento de cercas etc, conforme os limites da matrícula, e os condôminos receberão área proporcional a sua cota ideal, de maneira que se houver área a menor, ela será deduzida proporcionalmente no quinhão de cada um. Nesse norte, a discussão a respeito da quantidade de área não obsta a ação e tampouco afeta os requisitos do mencionado inciso.

O inciso II do artigo 967 do CPC não exige a descrição das benfeitorias individuais de cada condômino, mas a penas a qualificação deste.

Tendo a inicial indicado as benfeitorias comuns, ainda que de forma exemplificativa, restou cumprida a exigência do inciso III do referido artigo, até porque na segunda fase da ação os peritos obrigatoriamente deverão levantar pormenorizadamente as benfeitorias existentes no imóvel de modo a viabilizar a partilha.

Superadas essas questões, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito por tais motivos.

Não havendo questões fáticas dependentes de produção de prova, consoante abalizada doutrina, pode o Tribunal julgar desde já a lide com fundamento no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.

Estando provada a condição de condômino da parte autora, ou seja, o direito dela sobre a coisa (ius in re), a procedência da ação de divisão é um imperativo de ordem lógica, independentemente da vontade dos outros condôminos (inteligência do artigo 629 do Código Civil de 1916, vigente à época).

Julgado procedente o pedido inicial, invertem-se os ônus de sucumbência.

(TJ/MS – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2003.012241-9/0000-00, Rel.. Des. Divoncir Schreiner Maran, julg. 09.12.2003)

 

 

DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS COMPENSATÓRIOS - LIMITAÇÃO LEGAL - CAPITALIZAÇÃO - SÚMULA 93 DO STJ - JUNTADA DE DOCUMENTO - FASE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - É ilegal a previsão de comissão de permanência em taxa a ser definida pelo mercado financeiro, pois traduz uma condição potestativa, o que afronta o disposto no art. 115 do Código Civil revogado. Precedentes jurisprudenciais.

II - Não havendo prova de que o conselho monetário nacional autorizou juros compensatórios em percentual superior ao limite contido na lei de usura, não pode o banco cobrar taxa acima daquele, sendo da instituição financeira o ônus de provar a autorização.

III - A juntada de documento novo por ocasião da apelação, sem prova de força maior, não pode ser admitida.

IV - Súmula 93 do STJ: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". na espécie, tendo ocorrido tal ajuste, é de ser reconhecida a legitimidade da cobrança de juros capitalizados.

V - Acolhendo-se parte do recurso, altera-se a distribuição dos ônus de sucumbência.

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110790749, Rel. Des. Jeronymo de Souza, DJ 03.12.2003, p. 54)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À  EXECUÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO -  AUSENTES JUSTIFICATIVAS DOS ARTS. 397 E 517 DO CPC -  INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXCESSO DE  EXECUÇÃO - TÍTULO DEVIDAMENTE FORMALIZADO - INVERSÃO DO  ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS  ALEGAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE.

Documentos essenciais à prova de fato constitutivo, impeditivo,  modificativo ou extintivo de direito, que possam alterar o panorama probatório,  juntados com a apelação, e que foram injustificadamente subtraídos da instrução  da causa, não podem ser considerados pela instância revisora, porquanto restaria  comprometido o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a  parte contrária, e suprimido o duplo grau de jurisdição, uma vez que o juiz da  causa dele não tomou conhecimento.

Por se tratar de exceção à regra geral, mesmo caracterizada  relação de consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte  requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro do que  estabelecem as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 e incisos,  presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.

(TJ/MT – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 23.090, Classe II – 23, Rel. Des. José Ferreira Leite, julg. 18.04.2000)

 

PROVA - DOCUMENTO - JUNTADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - CARÁTER ESSENCIAL E OCULTAÇÃO PREMEDITADA - AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 396 E 397, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A regra do artigo 396 do Código de Processo Civil não é absoluta, pois tem-se admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.

(2º TAC/SP. 11ª C., Ap. c/ Rev. Nº 669.444-00/5, Rel. Juiz Mendes Gomes, julg. 21.06.2004)

 

 

PROVA - DOCUMENTO - JUNTADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - CARÁTER ESSENCIAL E OCULTAÇÃO PREMEDITADA - AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 396 E 397, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque ‘substanciais ou ‘fundamentais’, devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo (Código de Processo Civil, artigos 397, 517).

(2º TAC/SP, 11ª C., Ap. c/ Rev. Nº 723.052-00/1, Rel. Juiz Clóvis Castelo, julg. 18.08.2003)

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. JUNTADA COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I - Na linha dos precedentes desta Corte, somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo.

II - Referindo-se a ação a cobrança de honorários, indispensável a ressalva do recebimento de parte da dívida cobrada, comprovada, na espécie, pelo documento somente juntado na fase recursal, sem que se caracterize como "documento novo".

III - No caso, a prova juntada tardiamente alterava substancialmente o pedido formulado na inicial, tendo sido a única base para o Tribunal prover parcialmente a apelação em favor do advogado autor.

IV - Tendo as instâncias ordinárias assentado a má-fé do autor em ocultar o recebimento de parte da dívida, há indícios evidentes de que a ocultação tenha sido premeditada.

(STJ – 4ª T., REsp nº 156.245/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.02.2000, p. 128)