Locação - Desocupação Antecipada do Imóvel

 

 

EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MULTA COMPENSATÓRIA - INFRAÇÃO CONTRATUAL - ENTREGA DAS CHAVES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXISTÊNCIA – CABIMENTO.

Havendo expressa previsão contratual quanto à incidência de multa compensatória pela antecipada desocupação do imóvel pela locatária e desde que calculada proporcionalmente consoante elementos aferidos no próprio título por simples cálculo, torna-se possível sua cobrança executiva, ante os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (Código de Processo Civil, artigo 585, inciso IV).

(2º TAC/SP – 11ª C., Ap. c/ Rev. nº 648.469-00/1, Rel. Juiz Egidio Giacoia, julg. 07.04.2003)

 

 

 

EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - MULTA COMPENSATÓRIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL - PREVISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 8245/91.

Objetivando a locadora resgatar penalidade expressamente pactuada no contrato locatício em razão de fato certo, qual seja, desocupação prematura do imóvel, antes de findo prazo determinado, como demonstrado mediante simples comparação entre a data constante do recibo de entrega das chaves e termo `ad quem` registrado no pacto, não há obstáculo para enfrentamento da matéria na via executiva.

(2º TAC/SP – 4ª C., Ap. s/ Rev. nº 772.568-00/5, Rel. Juiz Francisco Casconi, julg. 25.02.2003)

 

 

EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MULTA COMPENSATÓRIA - INFRAÇÃO CONTRATUAL - ENTREGA DAS CHAVES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXISTÊNCIA - CABIMENTO

Se o contrato de locação é título executivo extrajudicial e se a aferição da infração, proporcionalidade e valor da multa compensatória podem ser aferidos no próprio título e por simples cálculo, esta possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo crédito com força executiva, posto que instrumentalizado. Sentença mantida. Recurso improvido.

(2º TAC/SP – 2ª C., Ap. c/ Rev. nº 612.694-00/8, Rel. Juiz Felipe Ferreira, julg. 25.03.2002)

 

 

LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTA AO LOCATÁRIO DEVOLVER O IMÓVEL ANTES DE SEU TÉRMINO DESDE QUE SEJA APÓS DOZE MESES DE VIGÊNCIA DO PACTO E NOTIFIQUE O LOCATÁRIO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS. NOTIFICAÇÃO PROMOVIDA. MORA  DO LOCADOR. CONSIGNAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO.

De regra, quando o contrato de locação vige por prazo determinado, se o locatário pretender a devolução do imóvel locado, arcará com o pagamento dos alugueis devidos até o termo final da locação, mas se o contrato celebrado entre as partes faculta ao locatário rescindir a avença desde que o faça após doze meses de vigência da locação e notificando o locador com antecedência de trinta dias, a recusa deste em receber as chaves caracteriza mora, impondo-se o acolhimento do pedido consignatório formulado pelo locatário.

(TJ/DF – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020410064693,, Rel. Des. Carmelita Brasil, DJ 03.09.2003, p. 62)

 

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TERMO - RESCISÃO UNILATERÁL - TUTELA ANTECIPADA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ENTREGA DAS CHAVES - MULTA - ART. 4ª - LEI Nª 8.245, DE 1991 - Agravo de Instrumento. Locação. Contrato. Multa por rompimento antecipado pré-fixada. Recebimento das chaves condicionado ao pagamento da multa. Impossibilidade. Tutela antecipada. Verossimilhança do direito. Periculum in mora. 1. Não pode o locador condicionar o recebimento das chaves por rompimento antecipado do contrato ao simultâneo pagamento da multa pré-fixada, porque, além do art. 4ª da Lei nª 8.245/91 não conter essa condição, o art. 924 do Código Civil autoriza o Juiz a reduzir o valor da multa estipulada no contrato, o que logicamente ele só pode fazer na sentença final. 2. É verossímil o direito do locatário que quer depositar as chaves sem pagar no ato a multa pré-fixada no contrato, e evidente o periculum in mora, em face do risco dos aluguéis continuarem a correr por conta do locatário enquanto se discute o valor da multa em Juízo, e por isso legítima é a pretensão de tutela antecipada para depositar as chaves e correto o despacho que a defere. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TJ/RJ – 16ª C. Cív., Ag. Inst. nº 10085/98, Reg. 060499, Rel. Des. Miguel Ângelo Barros, julg. 02.02.1999)

 

 

DESPEJO - LOCAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ENTREGA DAS CHAVES - Direito civil e processual civil. Locação. Prazo certo. Devolução do imóvel. Direito do locatário. Obrigação do locador. Despejo. Chaves já entregues na administradora. Extinção do processo. 1. Na locação por prazo certo o locatário tem o direito de devolver o imóvel antes do prazo, e o locador tem a obrigação de aceitar as chaves, não podendo condicionar tal ato ao pagamento simultâneo da multa, porque tal não está escrito na Lei, e a norma constitucional declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei. 2. Se o réu de ação de despejo prova que na data em que a ação foi distribuída ele já havia entregue as chaves do imóvel na administradora, está correta a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. 3. Recurso a que se nega provimento.

(TJ/RJ – 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 15.762/98, Reg. 020.399, Rel. Des. Miguel Ângelo Barros, julg. 19.01.1999)

 

 

LOCAÇÃO NÃO RESIDÊNCIAL - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRAZO CONTRATUAL - ACORDO VERBAL - ALUGUEL - COBRANÇA INDEVIDA - IPTU - PROVIMENTO PARCIAL - Locação não residêncial. Desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual. Cobrança de aluguéis, IPTU e despesas de reparos de danos no imóvel. Demonstrada nos autos a existência de acordo verbal para o término da locação antes do prazo previsto no contrato, somente são devidos aluguéis e acessórios até à entrega do imóvel. Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no Art. 12 - da Lei nª 1.060/50. Provimento parcial do recurso.

(TJ/RJ – 18ª C. Cív., Ap. Cív. nº 13944/98, Reg. 020399, Rel.ª Des.ª Cássia Medeiros, julg. 12.01.1999)