Locação - Residencial - Contratada por prazo inferior a 30 meses
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATERIA DE INDOLE CONSTITUCIONAL (ARTS. 2. E 6. DA LICC). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA NOVA LEI DO INQUILINATO (ART. 78, LEI N. 8.245/91). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Descumpre a esta corte apreciar suposta violação da matéria de índole constitucional (arts. 2. E 6. DA LICC). Precedentes.
II - A nova lei inquilinária trouxe disposição expressa que Visava a atingir os contratos locativos já em curso. Assim, Para hipóteses como a dos autos, pretendendo o locador a retomada Pela denuncia imotivada, deve valer-se do art. 78 da lei n. 8.245/91, notificando o locatário para desocupação em doze meses. O art. 47 da mesma lei aplica-se a denuncia cheia, aos casos de Locações "novas", com prazo inferior a trinta meses.
III - Recurso não conhecido.
(STJ – 6ª T., REsp nº 60.652/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 11.09.1995, p. 28864)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO. PRAZO INFERIOR A 30 MESES. DENÚNCIA CHEIA.
1. Sendo o contrato de locação residencial celebrado por prazo inferior a trinta meses, o locador somente poderá retomar o imóvel nas hipóteses descritas nos incisos do art. 47 da Lei 8.245/91.
(TJ/MG – 15ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0024.06.239149-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, julg. 02.08.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES - INFRAÇÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - CONTRATO INFERIOR A TRINTA MESES - DENÚNCIA MOTIVADA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
(TJ/SC – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 04.007380-1, Rel. Des. José Volpato de Souza, julg. 18.06.2004).
DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES - DENÚNCIA VAZIA IMPOSSIBILIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO.
Na locação residencial ajustada por prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido dá-se a prorrogação automática por prazo indeterminado. A retomada somente será possível se motivada nas hipóteses dos incisos I a V do artigo 47 da Lei 8.245/91.
(TJ/MT – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 27.346, Rel. Des. Juracy Persiani, julg. 26.03.2002)
DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - CONTRATO - PRORROGAÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - ADMISSIBILIDADE
Aplicação do artigo 47 da Lei n° 8245/91, que estipula que, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, . ". Prorrogação que é legal, cogente, compulsória, automática, e se dá independentemente da vontade das partes, por força de lei, impositiva e compulsoriamente. Ainda que o contrato tenha previsto que, ao seu término, o locatário se obrigava a restituir o imóvel desocupado ou, de outra forma a renovar expressamente o novo contrato, caso viesse a permanecer no imóvel (conforme cláusula 1ª - fls. 08), a estipulação é nula, diante do que dispõe o artigo 45 da Lei n° 8245/91, ou seja, "são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no artigo 47, . ".
(2º TAC/SP – 12ª C., Ap. s/ Rev. nº 749.768-00/9, Rel. Juiz Romeu Ricupero, julg. 15.08.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÂO DE IMÓVEIS – COBRANÇA – Contrato de locação firmado por prazo inferior a trinta meses, prorrogado automaticamente por tempo indeterminado – Vencimento do prazo da locação que não desonera o fiador se este, no contrato, se obrigou até a efetiva devolução do imóvel locado – Para que se operasse a exoneração, esta haveria de ser realizada amigavelmente ou por via da competente judicial – Inteligência do artigo 1500 do antigo Código Civil – Não se vislumbrando qualquer das duas hipóteses, permanece íntegra a garantia prestada – Improvimento.
(2º TAC/SP – 1ª C., Ap. c/ Rev. 871.565-0/6, Rel. Juiz Prado Pereira, julg. 27.01.2005)