Multa - Tributário - Princípio da Vedação ao Confisco
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.
3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009).
5. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, mas, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010.
6. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. “Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falra em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, vês que, a par de oportunizados outro meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio” (AI n. 2003.010696-0, Des, Alcides Aguiar). TRIBUTÁRIO – ISS – OPERAÇÃO DE LEASING SOBRE BENS MÓVEIS – LEASING FINANCEIRO – INCIDÊNCIA – SÚMULA 8 DO TJ/SC. A ter da Súmula 18 deste Pretório, restou pacificado o entendimento de que “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. ISS – LEASING – BASE DE CÁLCULO – VALOR EXPRESSO NO CONTRATO ACRESCIDO DE ENCARGOS PRESUMIDOS - IRREGULARIDADE. “A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no contrato” (Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 756212, Min. José Delgado), motivo pelo qual há que se reconhecer a manifesta irregularidade da inclusão de encargos “presumivelmente contratados” no quantum arbitrado pelo Fisco municipal. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MUNICIPIO – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Em relação à questão do local competente para o lançamento e recolhimento do ISS, está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que “competente para a instituição e arrecadação do ISS é o Município em que ocorre a efetiva prestação do serviço, e não o local da sede do estabelecimento da empresa contribuinte” MULTA FICAL – NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO – INAPLICABILIDADE. 1. A imposição da multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal. 2. Na ausência de critérios legais objetivos para fixação da pena de multa, a aplicação desta no patamar máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos e da motivação que a justifique.
7. Agravo regimental desprovido.
(STF – 1ª T., AI 830300 AgR-segundo / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.02.2012)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
(STF - T. Pleno, ADI nº 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.02.2003, p. 58)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II) - INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. - As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. - Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário.
(STF – T. Pleno, ADI-MC nº 1075/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, p. 59)
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MULTA MORATÓRIA - ICMS - Natureza de sanção administrativa, não se cogitando do princípio da vedação ao confisco - Inaplicabilidade do CDC - Fixação em 20%, conforme art. 87, da Lei n. 6.374/89, com redação da Lei n. 9.399/96 - Cumulação com juros e correção monetária que se admite – Aplicabilidade – Recurso da embargante desprovido
JUROS DE MORA - Embargos do devedor – Execução fiscal - ICMS - Aplicabilidade da Taxa SELIC - inocorrência de afronta ao § 1º do art. 161 do CTN e ao inc. I, do art. 150, da CF - Cabimento - Recurso da Fazenda do Estado provido.
(TJ/SP – 8ª C. Dir. Púb., Ap. s. Rev. nº 555.188-5/8-00, Rel. Des. Rubens Rihl, julg. 19.08.2009)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Auto de Infração - Creditamento indevido de ICMS - I. Operação realizada com base em notas fiscais declaradas inidôneas, emitidas à época em que a empresa vendedora já havia encerrado as suas
atividades - Autuação e imposição de multa adequadas - II. O princípio constitucional do não confisco não se reporta às sanções por atos ilícitos, tendo sido a multa aplicada na exata proporção de sua finalidade de inibir o contribuinte à prática de determinadas condutas - III. Juros moratórios calculados de acordo com o artigo 96, III, da Lei Estadual n° 6.374/89 -
IV. Legalidade da aplicação da taxa SELIC a partir de 01.01.99, conforme previsto na Lei n° 10.175/98 - V. Legalidade da correção pela UFESP. Recurso não provido.
(TJ/SP – 3ª C. Dir. Púb., Ap. c/ Rev. nº 924.228-5/6-00, Rel. Des. Magalhães Coelho, julg. 11.08.2009)
MULTA. PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO. O princípio constitucional do não-confisco não se reporta às sanções por atos ilícitos, pois elemento da estrutura limitativa do Estado ao poder de tributar, de natureza ôntica diversa das multas. O percentual da multa moratória, além disso, tem expressa previsão legal e constitui meio inibitório para que o contribuinte não protraia o pagamento do tributo. Não se tratando de relação de consumo, não há justificativa para aplicação da legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Recurso e remessa necessária desprovidos.
(TJ/SP – 7ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. s/ rev. nº 312.116-5/8-00, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, julg. 21.08.2006)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SONEGAÇÃO - MULTA - PERCENTUAL - LEGALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL - EXAME – VEDAÇÃO.
1. A regra prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a utilização do tributo com efeito de confisco, não atinge o percentual das multas fixadas para o caso de descumprimento da obrigação tributária, uma vez que se trata de penalidade imposta àqueles que, de alguma forma, venham a causar prejuízos ao erário, em razão de determinada infração prevista em lei.
2. O pedido inicial restringe a lide, não devendo o magistrado emitir provimento jurisdicional diverso daquele pleiteado pela parte, sob pena de nulidade. Assim, verificado que a matéria relativa à aplicação da taxa selic não foi ventilada na petição inicial, nem enfrentada na r. sentença hostilizada, resta inviabilizado o seu exame pelo tribunal.
3. Recurso conhecido e não provido.”
(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.01.1.088248-9, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, julg. 29.11.2006)
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA ATIVA INSCRITA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA-SANÇÃO - ADMINISTRADOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO
(...)
4) O princípio do não confisco, estabelecido no art. 150, IV, CF, se aplica a tributo, e não à multa.
5) A obrigação tributária nasce pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo, portanto, compulsória, não apresentando caráter sancionador.
6) A multa-sanção tem caráter inibitório, punitivo, visando penalizar o infrator que não cumpriu com a obrigação fiscal.
7) O administrador público deve respeitar o princípio da legalidade, só sendo permitido fazer o que a lei autoriza.
8) Negado provimento ao recurso.
(TJ/ES – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 011020656275, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, julg. 30.08.2005)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS E MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS, SALVO UMA CUJO FUNDAMENTO NÃO DIZ RESPEITO À NATUREZA DA EXECUTADA COMO CONDOMINIO RESIDENCIAL - RAZOABILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - INDEVIDA REDUÇÃO EM ISONOMIA COM MULTA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE DESPROVIDOS.
(...)
IV - A multa administrativa, aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, que visa coibir a prática de infrações fiscais pelos contribuintes, mostrando-se adequada às finalidades de sua instituição, atende ao princípio da razoabilidade, pelo que não têm caráter confiscatório. Às multas administrativas, por não se qualificarem como ‘tributo’, não se aplica o princípio do constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, artigo 150, inciso IV), pois seus valores são fixados não em proporção com a capacidade econômica do contribuinte, mas sim objetiva sancionar e coibir o descumprimento da obrigação tributária prevista na lei, em repressão de condutas ilícitas conforme sua gravidade. Caso de multas por descumprimento de obrigações acessórias que se mantém.
(...)
(TRF – 3ª Rg. – 2ª T., Apel. nº 1999.03.99.110932-0, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Julg. 04.08.2009)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CULPA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISCO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O julgador não pode, por critério subjetivo, reduzir o percentual da multa, mormente porque tarefa legislativa.
2. O princípio constitucional do não-confisco é dirigido aos tributos e não às multas moratórias.
3. A incidência da multa independe da intenção do agente em burlar ou não a fiscalização, ocorrendo pelo simples inadimplemento do tributo. (...)
(TRF – 4ª Rg. – 1ª T., Ap. Cív. nº 2001.04.01.041454-3/RS, Rel. Des. Federal Wellington M. de Almeida, julg. 30.06.2004)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONFISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1- Tratando-se de multa moratória, penalidade imposta à título de sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, não se aplicam os princípios do confisco e da capacidade tributária atinentes aos tributos.
2- Procede a aplicabilidade de multa em 100%, consoante previsto em lei.
3- Precedentes: TRF 5ª Região, AC 20325-AL e AMS 77023-SE, Rel. Des. Fed. Conv. Élio Wanderley Filho.
4- Apelação improvida
(TRF – 5ª Rg. – 1ª T., Apel. nº 2002.84.00.004585-7, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, julg. 28.04.2005)
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EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Não se conhece matéria não apreciada em sentença, uma vez que não foi devolvida. O princípio do não confisco se dirige aos tributos e não as sanções, apesar de a multa cobrada não ser confiscatória. Juros cobrados na CDA não ultrapassam o patamar legal. Recurso improvido.
(TJ/SP – 6ª C. “A”, Ap. Cív. nº 220.693-5/4-00, Rel. Des. Paulo Fadigas, julg. 18.11.2005). No mesmo sentido: Ap. Cív. s. Rev. nQ 205.821-5/0-00; Ap. Cív. nº 201.056-5/9-00)
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AÇÃO ORDINÁRIA - ISS - Parcelamento - Correção monetária e multa em conformidade com a legislação, conforme deu conta o laudo pericial - Juros moratórios - Redução a 1% ao mês - Cabimento, pois é o percentual estabelecido em lei municipal e se harmoniza com o princípio da ísonomla constitucional - Multa moratória de 50% - Confisco - Não ocorrência, pois não implica inviabilidade do direito de propriedade e o princípio do não confisco refere-se ao tributo e não a multa (art. 150, IV, CF) - Sucumbência - Município que sucumbi: de parte mínima - Ônus que cabe à autora - Art. 21, Parágrafo Único do CPC - Apelo do município parcialmente provido para esse fim e não provido o da autora.
(TJ/SP – 15ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. c/ Rev. nº 532.811-5/4-00, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, julg. 01.06.2006)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. POSSIBILIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA. CONFISCO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1) Os créditos tributários estaduais podem ser corrigidos monetariamente pela UFIR.
2) A vedação ao confisco prevista na Constituição de 1988 deve ser vista como um princípio de razoabilidade na tributação. As multas tributárias que buscam direcionar condutas não se enquadram na vedação constitucional. Ademais, a vedação ao confisco guarda relação com o próprio tributo, e não com a penalidade pecuniária. Recurso da embargante desprovido. Provido o do estado.
(TJ/RS – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70012798971, Rel. Des. Arno Werlang, julg. 03.05.2006)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL: CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ICMS: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MULTAS: NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO. TAXA SELIC: LEGITIMIDADE.
A alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se o contribuinte declara a ocorrência do fato gerador, mas não paga o respectivo tributo, desnecessária se toma a notificação deste para que validamente se promova sua inscrição em dívida ativa e a conseqüente execução do crédito. A regra do não-confisco não se aplica ao regime das penalidades, que têm por finalidade garantir a inteireza da ordem jurídica tributária e não se chocam com o livre exercício de atividade econômica. É legítima a utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora dos créditos tributários.
(TJ/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0024.04.315215-6/001, Rel. Des. Des. Audebert Delage, julg. 03.05.2007)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CONFISCO - VEDAÇÃO INEXISTENTE - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA – ‘BIS IN IDEM’ - PROVA - A Constituição da República, em seu art. 150, IV, veda ao ente público utilizar-se do tributo com efeito de confisco, porém tal vedação não se estende aos seus acréscimos reconhecidos por lei, como a multa moratória, a qual poderá ser aplicada de modo até a assumir o caráter de confisco. A taxa dos juros de mora é fixada nos ditames do art. 161, § 1º, do CTN, os quais têm natureza de ordem pública e cuja eficácia é ‘erga omnes’, sendo que a sua aplicação visa proteger o interesse público, não possuindo correlação com o disposto no art. 1.092 do Código Civil, que é dirigida, exclusivamente, às relações entre particulares. Não provando a parte a suposta incidência dúplice da correção monetária sobre o débito fiscal executado, é de se inacolher a alegação correspondente. Apelação desprovida.
(TJ/MG – 3ª C. Cív., Ap. Cív. Nº 000.175.355-7/00, Rel. Des. LUCAS SÁVIO GOMES, julg. 09.11.2000)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
III - A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente: AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/08/2002.
IV - Recurso especial improvido.
(STJ – 1ª T., REsp n º 660.692/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 21.02.2006)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA POR INFRAÇÃO E MULTA DE MORA. INSTITUTOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO. CONFISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERDADE NAS RAZÕES DE DECIDIR.
(...)
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que multa não é tributo, podendo ela ter efeito confiscatório.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ – 1ª T., AgRg no Ag 436.173/BA, Rel. Min. José Delgado, julg. 21.05.2002)
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TRIBUTÁRIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS PARALELAS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI Nº 8.218/91. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO. TAXA SELIC. LEI Nº 9.065/95. INCIDÊNCIA.
(...)
3. É legal a cobrança de multa, reduzida do percentual de 300% (trezentos por cento) para 150% (cinto e cinquenta por cento), ante a existência de fraude por meio de uso de notas fiscais paralelas, comprovada por documentos juntados aos autos. Inexiste na multa efeito de confisco, visto haver previsão legal (art. 4º, II, da Lei nº 8.218/91). (...)
(STJ – 1ª T., REsp nº 419.156/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.06.2002, p. 162)
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IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF – 1ª T., RE nº 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09.05.2003, p. 61)
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1. ICM. Cooperativa de consumo. Incidência do tributo desde o advento do Decreto-lei n. 406/68, consoante orientação ultimamente firmada no Supremo Tribunal. 2. multa moratória de feição confiscatória. Redução a nível compatível com a utilização do instrumento da correção monetária. 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido, em parte.
(STF – 2ª T., RE nº 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 13.06.1975)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MULTA. INCIDÊNCIA DA LEX MITIOR. CONFISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM JUROS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CALCULO DO ICMS. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA EMPRESA VENDEDORA. A certidão de divida ativa goza da presunção da certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo contribuinte, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. Preliminar de nulidade do titulo rejeitada. Multa moratória. Juros. Cobrança cumulada. Possível a cobrança cumulada da multa moratória com os juros, porquanto diversa a natureza de ambos. Tratam-se de encargos distintos e que podem conviver na composição do débito. Multa. Incidência da lex mitior. Aplicabilidade retroativa da lei mais benigna, enquanto não definitivamente julgado, no âmbito judicial, o credito fiscal. Inteligência do art. 106, II, alínea “c”, do CTN. Precedentes deste tribunal. Incidência do disposto no art. 9, § 2º, “b”, da Lei nº 6.537/73, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.932/97. Multa. Princípios do não-confisco e da capacidade contributiva. A cobrança de multa no percentual de 50% não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco. O que veda a carta maior e a utilização do tributo com efeito de confisco. A vedação e inerente ao tributo. A multa e sanção pelo descumprimento e ha de ter valor significativo, porque objetiva desestimular o inadimplemento. Correção monetária e dos juros sobre a multa. Os juros incidem sobre o percentual corrigido, no percentual de 1% ao mês, forma linear, conforme art. 69, da Lei 6.537/73. Base de cálculo do ICMS. Vendas a prazo. Financiamento concedido pela empresa vendedora. Os encargos decorrentes das denominadas vendas a prazo integram o valor da operação e compõe a base de cálculo do icms, quando dito “financiamento” é concedido pela própria empresa vendedora. Ha se distinguir despesas de financiamento dos denominados acréscimos de preço pela venda a prazo. Nas primeiras, vedada a incidência do icms, pena de bitributação, na medida em que sobre aquele tipo de operação ha incidência de IOF e também por constituir negócio jurídico autônomo, paralelo a compra da mercadoria. Precedentes da Suprema Corte, do Colendo STJ e deste tribunal. Apelação provida parcialmente.
(TJ/RS – 1ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70005280300, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julg. 20.11.2002)
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EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA EMPREITADAS PELA COMPAV. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA EXORBITANTE.
I - São isentas do ISSQN as obras de construção civil e hidráulicas executadas em regime de empreitada, contratadas com empresa concessionária de serviços publico ou suas subsidiarias (inc. II do art. 55 do CTN c/c art. 11 do decreto-lei no. 406/68). II - Não comprovando a recorrente adesiva a existência de bis in idem tributário, desacolhe-se o pedido de exclusão do pagamento do respectivo tributo. III - É extorsiva a multa estipulada em mais de 100% do valor do próprio tributo apurado, ainda que atenda a lei, eis que esta agride o inc. IV do art. 150 da CF, já que da conotação confiscatória ao tributo. Aplica-se por analogia. in casu, a multa de 20% sobre o valor do imposto, estipulada na alínea `a` do inc. i do art. 88 do CTN. apelo desprovido. Recurso adesivo provido em parte.
(TJ/GO – 4ª C. Cív., Proc. nº 200200122198 - duplo grau de jurisdição 7805-0/195, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ. 25.06.2002)
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TRIBUTÁRIO - MULTA IMPOSTA EM VALOR EXCESSIVO, SOBREPONDO-SE AO VALOR DO PRÓPRIO IMÓVEL EM QUE INCIDE EFEITO CONFISCATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE. Sendo que a multa fixada em valor exorbitante, sobrepondo-se ao valor do próprio imóvel em que incide, resta caracterizado o efeito confisco, por agredir violentamente o patrimônio do contribuinte, mutilando a propriedade privada, o que é vedado pela Carta Magna. Um vez constatada a ocorrência do efeito confisco, compete ao Poder Judiciário atuar como legislador negativo, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei no caso concreto, sob determinado aspecto, continuando a norma a viger na forma originária, tão-somente não permitindo que incida nas situações em que flagrante a inconstitucionalidade.
(TJ/MG - 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.243.995-8/00, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes, julg. 06.02/2003)
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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 75%. CONFISCO. IMPROVIMENTO. 1 - A exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco,vedado pelo art. 150, IV da lei fundamental. II - apelo provido parcialmente.
(TRF - 5ª Reg. – 4ª T., Ap. Cív. nº 200184000078410/RN, Rel. Des. Edílson Nobre, DJ 18.05.2003, p. 980)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT. JUROS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. Os arts. 7º, inciso XXVIII e 195, inciso I da Constituição Federal permitem a instituição da contribuição ao SAT por meio de lei ordinária, não se fazendo necessária lei complementar. 4. A Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso II define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. 5. Os Decretos nºs 356/91, 612/92 e 2.173/97, ao tratarem da atividade econômica preponderante e do grau de risco acidentário,delimitaram conceitos necessários à aplicação concreta da lei nº 8.212/91, não exorbitando o poder regulamentar conferido pela norma, nem violando princípios em matéria tributária. 4. O princípio constitucional do não-confisco pertine a tributos, inaplicando-se à multa de mora, que é encargo que tem por fundamento o inadimplemento de tributo. 5. Os juros podem ser cumulados com a multa de mora, uma vez que apresentam finalidades distintas.
(TRF - 4ª Reg. – 1ª T., Ap. Cív. nº 199971000207755/RS, Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 24.09.2003, p. 369)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 614, II, DOCPC. MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃOAO CONFISCO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O discriminativo de débito, previsto no artigo 614, II, do CPC não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica (no caso, a Lei nº 6.830/80), bastando,para a validade da certidão de dívida ativa, que esta contenha os elementos exigidos naquele diploma legal. 2. O princípio constitucional da vedação ao confisco pertine atributos, inaplicando-se à multa moratória. 3. A incidência da multa se deve à circunstância objetiva da ausência de adimplemento de tributo à época própria, estando expressamente prevista na legislação tributária.
(TRF - 5ª Reg. – 1ª T., Ap. Cív. nº 200272080009144/SC, Rel. Juiz Wellington M de Almeida, DJ 10.09.2003, p. 918)