Peças Obrigatórias e Necessárias para Instrução de Recursos

 

01 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO. FALTA. SÚMULA 115/STJ. APROVEITAMENTO DE PEÇAS DE OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. CERTIDÃO. JUNTADA POSTERIOR.
1. Consoante entendimento desta Corte, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ)
2. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, sendo vedada sua regularização, nesta instância, com o aproveitamento de peças de outros autos.
3 - Se o prazo para a apresentação do recurso tem início em dia que não houve expediente no Tribunal de Justiça, decretado por ato local, é obrigação do agravante juntar documento hábil a essa comprovação, pois, nesses casos, deverá fazer parte integrante do instrumento, sob pena de não conhecimento, não havendo espaço para juntada posterior, em sede de regimental. Precedentes.
4 - Agravo regimental desprovido.
(STJ - 4ª T., AgRg no Ag nº 668.325/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.10.2007, p. 278)

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02 - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMADO SEM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 544, § 1º, DO CPC - FALTA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Verifica-se que o agravo não se encontra formado com todas as peças obrigatórias, elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Falta nos autos a cópia integral do acórdão recorrido.
2. Não enseja exame de fundo a irresignação, porquanto a dicção do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª T., AgRg no Ag nº 348.203/RJRel. Min. Humberto Martins, DJ 24.09.2007 p. 272)

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03 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELO NÃO-CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DECISÕES DA CORTE ESPECIAL, DA 1ª SEÇÃO E DAS 1ª E 2ª TURMAS PELA POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravos regimentais contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso especial, para, apenas, afastar a aplicação da Taxa SELIC, determinando a incidência dos juros de mora, no caso em apreço, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão.
2. O acórdão a quo, afastando a prescrição qüinqüenal, entendeu indevida a correção monetária da base de cálculo do PIS sob a vigência dos DLs nºs 2.445 e 2.449, de 1988.
3. O art. 544, § 1º, do CPC estatui que: “O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
4. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, “nega-se provimento a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no
traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.
5. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição alegada.
6. Entendimento deste Relator no sentido de que não incide, na repetição de indébito tributário, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que fixa critério para o encontro de taxa de juros pelo sistema denominado de SELIC, haja vista que o comando expresso no art. 161, § 1º, do CTN, foi determinado pela Lei nº 5.172/66, a qual possui forma de Lei Complementar. Já os juros moratórios da Taxa SELIC foram estatuídos por Lei Ordinária (nº 9.250/95). Destarte, não se pode aceitar que uma lei de hierarquia inferior revogue dispositivo legal estabelecido por uma lei complementar. Obediência ao princípio da hierarquia das leis.
7. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida pelas distintas Corte Especial e 1ª Seção deste Tribunal Superior, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que decidiu que é perfeitamente aplicável, também na repetição de indébito, a Taxa SELIC.
8. Precedentes:
- 1) da Corte Especial: EREsp nº 213926/PR, deste Relator, DJ de 20/02/2006.
- 2) da 1ª Seção: AgReg na Pet nº 5396/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/08/2007; EREsp nº 378576/SC, deste Relator, DJ de 11/06/2007; AgReg nos EREsp nº 554066/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2006; EREsp 670631/SP, deste Relator, DJ de 04/09/2006; AgReg nos EDcl nos EREsp nº 297048/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/11/2005; EREsp nº 656401/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; EREsp nº 610351/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/07/2005; EREsp nº 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 06/06/2005; EREsp nº 463167/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02/05/2005; EREsp nº 517359/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005; EAg nº 502768/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14/02/2005; EREsp nº 291257/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 06/09/2004.
- 3) das 1ª e 2ª Turmas: REsp nº 917243/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02/08/2007; REsp nº 760791/MG, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 02/08/2007; AgRg no REsp nº 919222/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2007; REsp nº 934737/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2007; REsp nº 930208/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2007; REsp nº 702999/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2007; REsp nº 742392/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31/05/2007; REsp nº 900918/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29/03/2007; REsp nº 738993/SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 10/10/2005; REsp nº 234356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 05/09/2005; AgReg no REsp nº 553756/BA, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19/09/2005.
9. A aludida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e UFIR. Transitada em julgado a decisão antes de janeiro/1996, aplicam-se os juros de mora no percentual de 1% ao mês; não passado em julgado o decisório,
aplica-se a Taxa SELIC, porém só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996. Entretanto, frise-se que não é ela cumulada com nenhum outro índice de correção monetária.
10. Agravo regimental da Fazenda Nacional não-provido. Agravo regimental da empresa autora provido.
(STJ - 1ª T., AgRg no Ag nº 887.187/PE, Rel. Min. José Delgado,
DJ 01.10.2007, p. 231)

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04 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA/NECESSÁRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. PROTOCOLO UNIFICADO (INTEGRADO). RECURSO DIRIGIDO AO STJ. SÚMULA Nº 256/STJ. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.352/2001. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em face de o mesmo não conter peça essencial para sua formação e ser o recurso especial intempestivo.
2. O art. 544, § 1º, do CPC dispõe que: “O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
3. Na sistemática atual cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia das contra-razões ao recurso especial ou certidão de sua não-interposição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se e se encontra consolidada no sentido de que “o sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula nº 256/STJ).
5. No AGA nº 737123/SP, a Corte Especial do STJ rejeitou a proposta para que o sistema de protocolo integrado passasse a ser aplicado aos recursos dirigidos a este Tribunal Superior, mesmo após a vigência da Lei nº 10.352/01. A decisão mantém a proibição contida expressamente na Súmula nº 256/STJ. A corrente majoritária destacou que decisão semelhante à proposta de revisão da súmula foi feita na Questão de Ordem no AG nº 496403/SP, ocasião em que a Corte, por maioria, manteve a redação da citada Súmula. No julgamento, o entendimento dominante foi no sentido de prevalecer e manter a súmula, reservando o “protocolo integrado” às instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não-provido.
(STJ - 1ª T., AgRg no Ag nº 895.475/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.09.2007, p. 233)

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05 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO. FALTA. SÚMULA 115/STJ. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO VEDADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Consoante entendimento desta Corte, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". (Súmula 115/STJ)
2. Impende ressaltar que, consoante orientação assente nesta Corte, o substabelecimento de poderes não subsiste por si só. O traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente é indispensável, de modo a comprovar a legítima outorga de poderes.
3. O momento correto para a aferição da regularidade da representação é o da interposição do recurso e constitui ônus do agravante zelar pelo traslado de todas as peças de colação obrigatória visando à correta instrução do agravo. Além do que, eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na instância a quo, sendo vedada sua regularização nesta instância especial.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - 4ª T., AgRg no Ag nº 891.207/RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 17.09.2007, p. 303)

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06 - TRIBUTÁRIO - ISS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO POR FALTA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE - PEÇA CONSTANTE DOS AUTOS - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. MÉRITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS O PRAZO - INTEMPESTIVIDADE.
1. Decisão do Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto negando provimento ao agravo, por falta de procuração do agravante. Peça constante dos autos. Decisão reconsiderada para apreciação do recurso.
2. Verifica-se dos autos que a contagem do prazo a partir da publicação da decisão embargada (fl. 125), deu-se em 10.6.2004 (quinta-feira), sendo que o prazo recursal para interposição do agravo de instrumento iniciou-se no dia 14.6.2004 (segunda-feira) em razão do feriado de Corpus Christi no dia 11.6.2004 (sexta-feira), e findou-se no dia 23.6.2004 (quarta-feira). O referido recurso foi protocolizado no Tribunal em 24.6.2004, quando já escoado o prazo para sua interposição, como previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª T., AgRg no Ag nº 632.996/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 12.09.2007, p. 180)

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07 - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. AGRAVADOS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE.
I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças arroladas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Se alguma delas não constar dos autos originais no momento da interposição, deve haver comprovação por meio de documento revestido de fé pública.
II - A assertiva existente da sentença, no sentido de não constar dos autos a procuração outorgada a um dos agravados, não é suficiente para a comprovação, pois é limitada ao período anterior à sua prolação, haja vista que ele, após esse ato processual, pode ter ingressado no processo, conforme lhe faculta o artigo 322 do Código de Processo Civil.
III - Havendo mais de uma parte agravada, a falta da cópia das procurações outorgadas por todas elas, ou certidão afirmando sua inexistência, impede o conhecimento integral do recurso.
IV - A parte, ao interpor recurso, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, portanto, a posteriori, complementar o instrumento. Agravo improvido.
(STJ - 3ª T., AgRg no Ag nº 737.904/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29.06.2007, p. 582)

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08 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO EXAME DA MATÉRIA RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS.
- Nega-se seguimento a agravo de instrumento ante a ausência de cópia de peças obrigatórias, essenciais ao exame da matéria recursal. Inadmite-se diligências para juntada de peças após a interposição do agravo, não configurando justa causa a simples alegação de falta de recursos financeiros para extração de cópias dessas peças.
(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020071586, Rel. Des. Dácio Vieiro, DJ 01.07.2004, p. 40)

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09 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO - FUNDAMENTOS INABALADOS - IMPROVIMENTO.
1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e as necessárias à compreensão da controvérsia, devendo sua falta, nos autos, ser comprovada mediante certidão da serventia.
2. Recurso improvido. unânime.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20040020010328, Rel . Des. Estevam Maia, DJ 29.04.2004, p. 52)

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10 - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de qualquer das peças, tanto as obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, quanto as peças necessárias, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, pois não é dado mais ao Tribunal ad quem a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo. Assim, é de se negar seguimento ao agravo de instrumento por ocasião do exame de sua admissibilidade. Recurso não provido.
(TJ/ES – 4ª C. Cív. AgRg no Ag. Inst. nº 017039000413, Des. Tit. Amim Abiguenem, julg. 16.02.2004)

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11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - NÃO-CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, II, DO CPC - NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS - NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS - INFRAÇÃO À LEI - ARTIGO 135, III, DO CTN - RECURSO IMPROVIDO.
Analisando o supracitado dispositivo, percebe-se que, além das peças obrigatórias (cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas), faz-se mister estarem presentes também as peças tidas como necessárias para o exato conhecimento da questão discutida, sob pena de ser negado conhecimento ao agravo. As peças que instruem o presente agravo são suficientes para identificação e deslinde do objeto da controvérsia, razão pela qual não há falar em não conhecimento do recurso.
Considerando que houve fundamentação, embora concisa, não há falar em falta de motivação.
Em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do disposto no art. 135, III, do CTN.
O sócio-gerente que deliberadamente deixa de recolher tributos, de modo que a pessoa jurídica que representa resta inadimplente para com o fisco, está infringido a lei.
Recurso improvido.
(TJ/MS – 3ª T. Cív., Ag. Inst. nº 2004.003930-1/0000-00 – Dourados, Rel. Des. Hamilton Carli, julg. 24.05.2004)

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12 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFICIÊNCIA DE TRASLADO CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I e II do CPC, e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia. A falta de qualquer delas acarretará o não-conhecimento do recurso por instrução deficiente.
(TJ/MT – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 10424/2004 – Classe II – 15, Rel. convoc. Des. DES. Jurandir Florêncio de Castilho, julg. 09.08.2004)